SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0039446-81.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Cardozo Oliveira
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL URBANO. DECISÃO AGRAVADA QUE AO SANEAR O PROCESSO REJEITOU A PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL, INDEFERIU A NOMEAÇÃO DE CURADORES ESPECIAIS DISTINTOS PARA OS HERDEIROS DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL E CONFRONTANTES E INDEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que, ao sanear o processo, rejeitou a preliminar de nulidade da citação por edital, indeferiu a nomeação de curadores especiais distintos para os herdeiros do proprietário registral e para os confrontantes e indeferiu a produção de prova oral e pericial. Os agravantes, representados por Curadora Especial, sustentam a nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento dos meios de localização, a caracterização de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento das provas e a necessidade de nomeação de curadores especiais distintos para os proprietários registrais e confrontantes, ante alegado conflito de interesses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se é cabível a interposição de agravo de instrumento, à luz da taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, para discutir questões relacionadas à nulidade da citação, nomeação de curadores especiais e indeferimento da produção de provas; (ii) se é nula a citação por edital dos herdeiros do proprietário registral e dos confrontantes; e (iii) se devem ser nomeados curadores especiais distintos para representar os agravantes. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de Apelação Cível. No caso, está caracterizada a urgência em relação a alegação de nulidade da citação e necessidade de nomeação de curadores especiais distintos; por outro lado, inexiste urgência no que se refere ao indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial, que atrai o não conhecimento do recurso.4. A citação por edital constitui medida excepcional, admitida apenas quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra o citando, considerando-se a parte em local ignorado ou incerto somente após infrutíferas as tentativas de localização, inclusive mediante consulta aos cadastros de órgãos públicos e de concessionárias de serviços públicos. 5. De acordo com o art. 249 do Código de Processo Civil, frustrada a citação pelo correio, impõe-se a tentativa por oficial de justiça. 6. No caso em exame, não foram esgotados os meios de localização dos herdeiros do proprietário registral e dos confrontantes, situação que acarreta a nulidade das citações por edital para o exaurimento das diligências para localização de herdeiros e confrontantes.7. Reconhecida a nulidade das citações por edital, fica prejudicada a análise do pedido de nomeação de curadores especiais distintos para os herdeiros do proprietário registral e dos confrontantes. IV. DISPOSITIVO8. Recurso de Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.