Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA. DELIMITAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I – CASO EM EXAMETrata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão saneadora, a qual delimitou como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos da usucapião familiar. O recorrente sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, os quais foram deferidos em caráter provisório, exclusivamente para viabilizar a análise da insurgência. No mérito, alega que o Agravo de Instrumento deveria ter sido conhecido, sob o argumento de que a delimitação do ponto controvertido seria equivocada, pois o imóvel possui metragem superior ao limite legal e haveria tese de comodato verbal não considerada, o que configuraria cerceamento de defesa. Invoca a aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do STJ) e requer a reforma da decisão para processamento do recurso.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que delimita pontos controvertidos; (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente a urgência decorrente da inutilidade da análise apenas em sede de Apelação; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante da delimitação da controvérsia e da alegação de não consideração da tese de comodato verbal.III – RAZÕES DE DECIDIREstão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Também foram concedidos ao recorrente, em caráter provisório e exclusivamente para fins deste julgamento, os benefícios da gratuidade judiciária, devendo a apreciação definitiva da matéria ser oportunamente realizada pelo Juízo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa.O Agravo de Instrumento foi corretamente não conhecido, uma vez que a decisão impugnada — saneadora, com fixação de pontos controvertidos — não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A taxatividade mitigada admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria em sede de Apelação, o que não se verifica na hipótese. As questões levantadas podem ser integralmente apreciadas no momento oportuno, sem risco de preclusão, conforme a redação prevista no artigo 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil.A alegação de que o imóvel possui área superior a 250 m² constitui matéria de mérito relacionada à verificação dos requisitos da usucapião, a ser analisada com base no conjunto probatório, não justificando, por si só, o cabimento do Agravo de Instrumento.A tese de existência de comodato verbal, igualmente, não evidencia cerceamento de defesa, pois integra o próprio debate acerca do animus domini e da caracterização da posse, inserindo-se no contexto do ponto controvertido já fixado. Não houve limitação indevida da instrução probatória nem impedimento à produção de provas.A delimitação dos pontos controvertidos pelo Juízo de origem não excluiu a análise das teses defensivas, tampouco inviabilizou sua demonstração, inexistindo prejuízo concreto à parte.Não configurada situação de urgência nem hipótese legal de cabimento, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Inaplicável a multa do artigo 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório do recurso.IV – DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
(i) A decisão saneadora que delimita pontos controvertidos não é impugnável por Agravo de Instrumento, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) a aplicação da taxatividade mitigada do referido dispositivo exige demonstração de urgência, inexistente quando a matéria pode ser apreciada em Apelação, sem risco de preclusão; (iii) a delimitação dos pontos controvertidos não configura cerceamento de defesa quando não impede a produção de provas nem exclui a apreciação das teses das partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1.º; 1.015; 932, III; 1.021, § 4.º. CC, art. 1.240-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 87544-05.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 11.03.2024.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039450-21.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 13.07.2026)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 - E-mail: 4TR@tjpr.jus.br Autos nº. 0013657-75.2016.8.16.0018 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Data da Infração: (s): EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR – PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO AGUARDANDO DECISÃO SUPERIOR SOBRE O TEMA - SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190, QUE ENTENDEU PELA APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579- 31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) – FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE – IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS É MEDIDA QUE SE IMPÕE – ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNÂNIME – PRECEDENTES DESTA 4ª E 6ª TURMA RECURSAIS – SENTENÇA REFORMADA. Recurso da Sanepar conhecido e provido. Com arrimo no art. 932 do Código de Processo Civil, em liame com a Súmula sob o n. 568 do Superior Tribunal de Justiça e na forma estabelecida do art. 182, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, passo a julgar monocraticamente o caso abordado nos autos. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, bem como do Enunciado 92 do Fonaje. Decido. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade do recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ele ser conhecido. Perquirindo os autos, e ponderando os argumentos suscitados pelas partes em consonância com o conjunto probatório carreado, tem-se que a r. sentença merece reparos. Inicialmente, cumpre salientar que a controvérsia versa sobre a interrupção no fornecimento de água ocorrida em janeiro/2016 na cidade de Maringá/PR. O processo permaneceu suspenso aguardando decisão de mérito da Ação Civil Pública (ACP) n. 0003981-72.2016.8.16.0190, que entendeu pela aplicação das teses jurídicas firmadas no IRDR n 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) e no IRDR n. 1.676.846-4 (0011751- 70.2017.8.16.0000), julgando improcedente os pedidos iniciais, reconhecendo a ocorrência de força maior externa para a controvérsia em questão. Pois bem. Dito isso, cumpre ressaltar que a decisão proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) possui efeito vinculante e as teses nele fixadas são precedentes a serem cumpridos pelo Tribunal competente nas demandas que versam sobre o direito nele abordado, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: (...) III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; ” Ainda, segundo o art. 985, inciso I, do CPC, a decisão em IRDR também deve ser cumprida pelos Juizados Especiais: “Art. 985. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada: (...) I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região; ” Nesse sentido, passa-se a análise dos autos à luz do que restou decidido em instância superior, que possui efeito vinculante. Nos presentes autos, cumpre analisar as asserções da reclamada no sentido de que a interrupção no fornecimento de água em Maringá em janeiro/2016 decorreu de caso fortuito e força maior, tendo em vista a ocorrência de fortes chuvas que alagaram o distrito e a unidade da Sanepar. Vejamos a ementa da decisão de mérito da Ação Civil Pública n. 0003981- 72.2016.8.16.0190: “EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS E COLETIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS PARCIALMENTE PROCEDENTES. RECURSO DA PARTE RÉ E DOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA POTÁVEL ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PLEITO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA QUE A CAUSA SE SUJEITE A REEXAME NECESSÁRIO. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ (SANEPAR) QUE TEM NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS EM LITÍGIO. DESCABIMENTO DE REEXAME NECESSÁRIO. PRECEDENTES DO STJ. DEVOLVIDAS APENAS AS MATÉRIAS OBJETO DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS PELAS PARTES. APELO 1 INTERPOSTO PELA REQUERIDA SANEPAR: APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS QUANDO DO JULGAMENTO DO IRDR Nº 1.676.133- (0011579-31.2017.8.16.0000) E DO IRDR Nº 1.676.846-4 (0011751- 70.2017.8.16.0000). EFICÁCIA VINCULATIVA. ART. 985, CPC. RESPONSABILIDADE CIVIL DE NATUREZA OBJETIVA. PRESTADOR DE SERVIÇO PÚBLICO EM REGIME DE DELEGAÇÃO. ART. 37, § 6º, CRFB. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA EM RAZÃO DAS FORTES CHUVAS DOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO DE ORIGEM NATURAL E GRANDES PROPORÇÕES. EXAMES TÉCNICOS QUE CLASSIFICARAM O EVENTO COMO “RARÍSSIMO”. EVENTO QUE FUGIU DOS ÂMBITOS DE PREVISIBILIDADE E DE CONTROLE RAZOAVELMENTE EXIGÍVEL. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA A RETOMADA DE SERVIÇO ESSENCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO, ASSOCIADO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELOS TRÊS PERITOS ENGENHEIROS (ELETRICISTA, MECÂNICO E AMBIENTAL), QUE INDICA QUE O RESTABELECIMENTO TOTAL DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA SE DEU NO PRAZO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO PARA A EXECUÇÃO, COM SEGURANÇA DOS ENVOLVIDOS, DE TODOS OS SERVIÇOS TÉCNICOS EXIGIDOS, CONSIDERADA A MAGNITUDE DO EVENTO QUE IMPLICOU A INTERRUPÇÃO INVOLUNTÁRIA DOS SERVIÇOS. CONFIGURADO O FORTUITO EXTERNO. NÃO HOUVE EXTRAPOLAÇÃO DO PRAZO RAZOÁVEL, VEZ QUE NÃO É POSSÍVEL AFASTAR-SE A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A CAUSA FORTUITA EXTERNA. REFORMAR A SENTENÇA PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS FORMULADOS PELO PARQUET. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. APELO 2 INTERPOSTO PELOS ASSISTENTES DO AUTOR COLETIVO: PREJUDICADO EM RAZÃO DA REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS ECONÔMICOS DO PROCESSO. APELO 1 CONHECIDO E PROVIDO. APELO 2 PREJUDICADO.” Além disso, cito trecho relevante da referida decisão da douta Desembargadora Relatora da ACP (p. 34/35): “Com isso, da leitura do conjunto probatório, possível concluir que: (a) os três peritos engenheiros (eletricista, mecânico e ambiental), foram unânimes em identificar que as instalações da Requerida estavam em conformidade com as normas técnicas anteriormente ao evento climático, não havendo motivo que justificasse sua alteração mormente diante de circunstâncias aleatórias incontroláveis, tal como se sucedeu aqui; e (b) o tempo levado pela Companhia para o restabelecimento total do serviço de fornecimento de água, se deu no prazo estritamente necessário para a execução, com segurança dos envolvidos, de todos os serviços técnicos exigidos, considerada a magnitude do evento que implicou a interrupção involuntária dos serviços, razão pela qual, tenho também aqui por configurado o fortuito externo. Aqui, dentro do conteúdo jurídico dos princípios informadores do “serviço público adequado” (art. 6o. Da Lei 8.987/95), dado o cenário decorrente do fortuito externo que implicou a paralização involuntária dos serviços de fornecimento de água, o seu restabelecimento se deu da maneira mais ágil e adequada possível frente ao evento, reitera-se, imprevisível e inevitável aqui discutido. (...) logo, diante de todo o exposto, e, sobretudo, diante do que restou constatado pela prova técnica aqui produzida, reconhecendo que o evento extremo qualificou-se como fortuito externo, que, por assim ser, rompeu o nexo de causalidade relativamente à paralização involuntária dos serviços de fornecimento de água, também quanto ao tempo de restabelecimento do serviço essencial, tenho para mim, que não houve extrapolação do prazo razoável, vez que não é possível afastar-se a relação de causalidade com a causa fortuita externa, razão pela qual é de se reformar a sentença para o fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais formulados pelo parquet.” Posto isso, corroboro o entendimento vinculante superior, no sentido de que a situação ocorrida em janeiro de 2016 na Cidade de Maringá/PR, foi excepcional, imprevisível e extraordinária, tratando-se de caso fortuito e força maior, e, portanto, excludente de responsabilidade da reclamada Sanepar. Dessa forma, não restou configurado o nexo de causalidade entre a conduta da reclamada e o dano supostamente sofrido pela parte reclamante, inexistindo indenização por danos morais, devendo ser reformada a r. sentença da origem para o fim de julgar improcedente os pedidos iniciais. Sobre o tema, cito jurisprudência atual e unânime desta 4ª Turma Recursal do Paraná em casos análogos ao dos autos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA. EVENTO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. FORÇA MAIOR EXTERNA. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR Nº 1.676.133-2). SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto por concessionária de serviço público estadual (SANEPAR) contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da interrupção no fornecimento de água no município de Maringá/PR, no mês de janeiro de 2016. A sentença reconheceu falha na prestação do serviço e condenou à reparação moral. A ré, inconformada, sustentou a existência de força maior e ausência de nexo causal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a concessionária de serviço público responde por danos morais decorrentes da interrupção temporária no fornecimento de água, em razão de evento climático extraordinário, e se tal hipótese se enquadra na excludente de responsabilidade por força maior, nos termos da tese “b” fixada no IRDR nº 1.676.133-2 do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do TJPR, firmada no IRDR nº 1.676.133-2, estabelece que a interrupção temporária no fornecimento de água motivada por força maior externa, desde que por prazo razoável, não configura ilícito passível de indenização por danos morais. 4. No caso concreto, restou comprovado que a interrupção do serviço decorreu de anormal volume de chuvas que afetou amplamente a cidade de Maringá/PR em janeiro de 2016, danificando a rede de captação e distribuição de água da concessionária. 5. Verificou-se que a SANEPAR adotou medidas diligentes e tempestivas para o reparo das estruturas e restabelecimento dos serviços, evidenciando que o evento decorreu de causa alheia à sua vontade e organização. 6. Configurada a força maior externa, ausente o nexo causal entre a conduta da ré e o dano alegado, não se configurando ato ilícito a justificar condenação por danos morais. 7. Aplicação da tese vinculante do IRDR nº 1.676.133-2 autoriza o julgamento monocrático pelo relator, nos termos do art. 932, V, “c”, do CPC. Por conseguinte, resta anulado o acórdão anteriormente proferido por esta Turma Recursal uma vez que contrário à tese firmada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: 1. A concessionária de serviço público não responde civilmente por danos morais decorrentes da interrupção temporária do fornecimento de água ocasionada por força maior externa, conforme tese fixada no IRDR nº 1.676.133- 2 do TJPR. 2. A adoção diligente de medidas corretivas pela empresa concessionária afasta a responsabilidade civil quando demonstrado que o evento decorreu de causa imprevisível e inevitável, alheia à sua organização. 3. Situação de força maior reconhecida como excludente de responsabilidade afasta o dever de indenizar, inexistindo nexo causal entre a conduta da concessionária e o dano alegado pelo consumidor. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0011598-17.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 17.08.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SANEPAR. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. IRDR – TEMA Nº 5 DO TJPR. TESE “B”. INTERRUPÇÃO MOTIVADA POR CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR EXTERNOS QUE NÃO CARACTERIZA ILÍCITO INDENIZÁVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EVENTO CLIMÁTICO EXCEPCIONAL E IMPREVISÍVEL. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO DO RIO PIRAPÓ. FORÇA MAIOR EXTERNA. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO EM PRAZO RAZOÁVEL. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001160-29.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALDEMAR STERNADT - J. 30.09.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO INOMINADO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – SANEPAR - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA RECURSAL DA RECLAMADA – ACOLHIMENTO – CONTROVÉRSIA QUE VERSA SOBRE A INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA OCORRIDA EM JANEIRO/2016 NA CIDADE DE MARINGÁ/PR–PROCESSO QUE PERMANECEU SUSPENSO EM RAZÃO DA DECISÃO CONTIDA NO IRDR N. 0011523-95.2017.8.16.0000 (AUTOS FÍSICOS N. 1675776-6 E N. 1659422-0) - APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DA ACP N. 0003981-72.2016.8.16.0190 –APLICAÇÃO DAS TESES JURÍDICAS FIRMADAS NO IRDR N 1.676.133-2 (0011579-31.2017.8.16.0000) E NO IRDR N. 1.676.846-4 (0011751-70.2017.8.16.0000) JULGANDO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS– FORÇA MAIOR EXTERNA – EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE – ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE –- IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL É MEDIDA QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0030010-93.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCO VINICIUS SCHIEBEL - J. 02.10.2026) EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ /PR ENTRE OS DIAS 12 E 21 DE JANEIRO DE 2016. PROCESSO SOBRESTADO EM RAZÃO DOS IRDRS Nº 0011579-31.2017.8.16.0000 E Nº 0011751-70.2017.8.16.0000 E DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0003981- 72.2016.8.16.0190. JULGAMENTO DEFINITIVO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM TRÂNSITO EM JULGADO. FORTES CHUVAS NA BACIA DO RIO PIRAPÓ. INUNDAÇÃO DA ESTAÇÃO DE CAPTAÇÃO. EVENTO NATURAL EXCEPCIONAL, IMPREVISÍVEL E INEVITÁVEL. FORTUITO EXTERNO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE EM SENTIDO OPOSTO À DECISÃO MONOCRÁTICA ANTERIORMENTE PROFERIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO JULGADO ÀS TESES FIRMADAS NOS IRDRS E AO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA ACP Nº 0003981-72.2016.8.16.0190. EFEITOS INFRINGENTES EXCEPCIONALMENTE ADMITIDOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM O CONSEQUENTE PROVIMENTO DO RECURSO INOMINADO E JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES DA 4ª TURMA RECURSAL E DA 6ª TURMA RECURSAL (n° 0011598- 17.2016.8.16.0018, 0044684-42.2017.8.16.0018, 0000618-11.2016.8.16.0018, 0013862- 07.2016.8.16.0018). (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0037761-97.2017.8.16.0018 [0012046- 87.2016.8.16.0018/1] - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RAFAELA ZARPELON - J. 01.10.2026) Da mesma forma, cito jurisprudência da 6ª Turma Recursal do Paraná nesse mesmo sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ/PR EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS EM JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445 /2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N.º 8.987/1995. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000618-11.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 21.08.2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N.º 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N. º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013862-07.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCOS JOSÉ VIEIRA - J. 17.08.2026) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SANEPAR. APLICAÇÃO DA TESE “B” FIXADA NO IRDR 1.676.846-4. FALHA NO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS. MUNICÍPIO DE MARINGÁ. EVENTO OCORRIDO EM JANEIRO/2016. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA NO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA DECORRENTE DE FORÇA MAIOR. TEMPO RAZOÁVEL PARA NORMALIZAÇÃO DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0045329-67.2017.8.16.0018 [0012218-29.2016.8.16.0018/2] - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS AUSTREGESILO TREVISAN - J. 07.08.2026) EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ EM JANEIRO DE 2016. INUNDAÇÃO DO RIO PIRAPÓ, QUE COMPROMETEU AS INSTALAÇÕES, EQUIPAMENTOS DE CAPTAÇÃO E BOMBEAMENTO DE ÁGUA DA CONCESSIONÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA SANEPAR. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE COLETA E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA DECORRENTE DAS INTENSAS CHUVAS OCORRIDAS NOS DIAS 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. EVENTO IMPREVISÍVEL E INCONTORNÁVEL, FORA DO ESPECTRO DE CONTROLE DA CONCESSIONÁRIA. FORTUITO EXTERNO. PRAZO RAZOÁVEL PARA RETOMADA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE ILÍCITO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. INTERRUPÇÃO EMERGENCIAL, DECORRENTE DE NECESSIDADE TÉCNICA, QUE NÃO CONFIGURA DESCONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICAÇÃO DO ART. 40, I E II, DA LEI N. 11.445/2007 E DO ART. 6º, § 3º, I, DA LEI N. 8.987/1995. IRDR N. 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. MEDIDAS PARA MITIGAR O DESABASTECIMENTO ADOTADAS PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE CONSUMIDORA, EM DESCONFORMIDADE COM O ART. 27 DA RESOLUÇÃO AGEPAR N. 003/2020. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0028124-59.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO DANIEL TEMPSKI FERREIRA DA COSTA - J. 14.04.2026) RECURSO INOMINADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CHUVAS FORTES NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. TRANSBORDAMENTO DO RIO PIRAPÓ. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA NO MUNICÍPIO DE MARINGÁ. COMPROMETIMENTO DAS INSTALAÇÕES DE CAPTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. TESE RECURSAL DE AFASTAMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. FORTUITO EXTERNO. CHUVAS FORTES NO PERÍODO DE 10 E 11 DE JANEIRO DE 2016. NECESSIDADE TÉCNICA DE INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. MANUTENÇÃO EMERGENCIAL DAS INSTALAÇÕES. NECESSIDADE TÉCNICA. PRAZO RAZOÁVEL PARA PARA O RESTABELECIMENTO. IRDR N.º 1.676.846-4 (TEMA 005), TESE “B”. ART. 40, I e II, DA LEI 11.445/2007. ART. 6, § 3º, I DA LEI 8.987/1995. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUTORA RECORRIDA QUE NÃO COMPROVOU A ADOÇÃO DE RESERVATÓRIO NA UNIDADE RESIDENCIAL. ART. 27 DA RESOLUÇÃO 003/2020 AGEPAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0013755-60.2016.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO VANESSA VILLELA DE BIASSIO - J. 07.03.2026) Diante do exposto, merece provimento o recurso inominado interposto pela reclamada Sanepar, devendo a r. sentença ser reformada, para o fim de afastar a condenação e julgar improcedente os pedidos iniciais, pelas razões e fundamentação supra. Logrando êxito a parte reclamada/recorrente, com supedâneo no art. 55 da Lei 9.099/95, deixo de fixar condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marco Vinicius Schiebel Juiz Relator
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