SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039450-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos
Desembargadora
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO SANEADORA. DELIMITAÇÃO DE PONTOS CONTROVERTIDOS. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988 DO STJ). AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I – CASO EM EXAMETrata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento manejado contra decisão saneadora, a qual delimitou como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos da usucapião familiar. O recorrente sustenta, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade judiciária, os quais foram deferidos em caráter provisório, exclusivamente para viabilizar a análise da insurgência. No mérito, alega que o Agravo de Instrumento deveria ter sido conhecido, sob o argumento de que a delimitação do ponto controvertido seria equivocada, pois o imóvel possui metragem superior ao limite legal e haveria tese de comodato verbal não considerada, o que configuraria cerceamento de defesa. Invoca a aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (Tema 988 do STJ) e requer a reforma da decisão para processamento do recurso.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se é cabível Agravo de Instrumento contra decisão saneadora que delimita pontos controvertidos; (ii) saber se estão presentes os requisitos para aplicação da taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, notadamente a urgência decorrente da inutilidade da análise apenas em sede de Apelação; e (iii) saber se houve cerceamento de defesa diante da delimitação da controvérsia e da alegação de não consideração da tese de comodato verbal.III – RAZÕES DE DECIDIREstão presentes os pressupostos de admissibilidade do Agravo Interno, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. Também foram concedidos ao recorrente, em caráter provisório e exclusivamente para fins deste julgamento, os benefícios da gratuidade judiciária, devendo a apreciação definitiva da matéria ser oportunamente realizada pelo Juízo de origem, com observância do contraditório e da ampla defesa.O Agravo de Instrumento foi corretamente não conhecido, uma vez que a decisão impugnada — saneadora, com fixação de pontos controvertidos — não se insere nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.A taxatividade mitigada admitida pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988) exige a demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento posterior da matéria em sede de Apelação, o que não se verifica na hipótese. As questões levantadas podem ser integralmente apreciadas no momento oportuno, sem risco de preclusão, conforme a redação prevista no artigo 1.009, § 1.º, do Código de Processo Civil.A alegação de que o imóvel possui área superior a 250 m² constitui matéria de mérito relacionada à verificação dos requisitos da usucapião, a ser analisada com base no conjunto probatório, não justificando, por si só, o cabimento do Agravo de Instrumento.A tese de existência de comodato verbal, igualmente, não evidencia cerceamento de defesa, pois integra o próprio debate acerca do animus domini e da caracterização da posse, inserindo-se no contexto do ponto controvertido já fixado. Não houve limitação indevida da instrução probatória nem impedimento à produção de provas.A delimitação dos pontos controvertidos pelo Juízo de origem não excluiu a análise das teses defensivas, tampouco inviabilizou sua demonstração, inexistindo prejuízo concreto à parte.Não configurada situação de urgência nem hipótese legal de cabimento, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento. Inaplicável a multa do artigo 1.021, § 4.º, do Código de Processo Civil, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório do recurso.IV – DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: (i) A decisão saneadora que delimita pontos controvertidos não é impugnável por Agravo de Instrumento, por não se enquadrar no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil; (ii) a aplicação da taxatividade mitigada do referido dispositivo exige demonstração de urgência, inexistente quando a matéria pode ser apreciada em Apelação, sem risco de preclusão; (iii) a delimitação dos pontos controvertidos não configura cerceamento de defesa quando não impede a produção de provas nem exclui a apreciação das teses das partes.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, § 1.º; 1.015; 932, III; 1.021, § 4.º. CC, art. 1.240-A.Jurisprudência relevante citada: STJ, Corte Especial, REsp 1.704.520/MT, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 05.12.2018 (Tema 988); TJPR, 17.ª Câm. Cív., AI 87544-05.2023.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 11.03.2024.