SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039452-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ARRESTO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA FUTURA NÃO DEMONSTRADOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto de bens e valores dos requeridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para o arresto de bens da parte agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência deve ser analisada com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme os requisitos do artigo 300 do CPC.4. Quanto à probabilidade do direito, o processo ainda está na fase de conhecimento e as alegações trazidas pelas partes demandam maior dilação probatória em primeiro grau.5. De igual forma, não se faz presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não restou demonstrada a dilapidação patrimonial dos agravados.6. A mera existência de processos judiciais em curso não indica dilapidação patrimonial ou insolvência da parte agravada, mas apenas receio de ineficácia futura do provimento jurisdicional. 7. Os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto não foram preenchidos, devendo ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O arresto é medida excepcional e demanda a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficientes alegações genéricas de insolvência. 2. A mera existência de ações judiciais em curso não comprova, por si só, o risco de dilapidação patrimonial.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0081286-42.2024.8.16.0000, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Vitor Roberto Silva, j. 17.02.2025; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006949-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 04.06.2025.