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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais nº 0002724-55.2026.8.16.0030, indeferiu o pedido de tutela de urgência de arresto de bens e valores em nome dos requeridos (mov. 21.1). Insatisfeita, a parte autora interpôs o presente recurso alegando, em síntese, que:a)- o fumus boni iuris é evidente, uma vez que o agravante pagou integralmente o montante de R$ 155.000,00 para a construção de um muro e uma casa, serviços que nunca foram iniciados. As provas apresentadas indicam um esquema fraudulento com a utilização de empresas para dar aparência de legalidade aos negócios, evidenciando a má-fé dos réus;b)- o periculum in mora é concreto e iminente, pois já se materializou com a alienação de um veículo dado como pagamento. A urgência da medida é necessária para evitar a dilapidação patrimonial dos agravados, que confessaram que utilizarão de todos os meios para blindar seu patrimônio;c)- o indeferimento da tutela de urgência provoca um prejuízo irreparável ao agravante, que, mesmo com uma sentença favorável, poderá não encontrar patrimônio para satisfazer seu crédito. A medida de arresto é reversível e não causa danos irreparáveis aos agravados;d)- a presença de indícios de dilapidação patrimonial e má-fé processual são suficientes para caracterizar o periculum in mora e autorizar o arresto cautelar, mesmo antes da citação;e)- a concessão da tutela cautelar não apenas resguarda os direitos do agravante, mas também visa garantir a efetividade do processo, para que os réus se apresentem em juízo e exerçam seu direito de defesa. Por tais razões, a agravante requereu, liminarmente, a concessão de antecipação da tutela recursal e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1). O Juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. O agravado ANDRE LUIZ CAVALHEIRO não foi localizado (mov. 17.1).
Os agravados FORT BLOCO E LAJES LTDA. e LUIZ NERI CAVALHEIRO apresentaram contrarrazões no mov. 18.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pretende o agravante a reforma da decisão recorrida (mov. 21.1), que indeferiu o pedido de tutela de urgência para o arresto de bens e valores da pessoa jurídica ré e de seus sócios, inclusive do alegado sócio de fato, a fim de garantir o crédito perseguido. Pois bem. O arresto, como medida cautelar de natureza patrimonial, tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, impedindo que o devedor dissipe bens ou recursos antes da satisfação do crédito. Para sua concessão, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe pontuar que a análise dos requisitos é de cognição sumária, tão somente para a concessão da liminar pretendida e não se referem a análise do mérito da demanda. Sendo assim, de acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) No presente caso, quanto à probabilidade do direito do agravante, cumpre mencionar que o processo ainda se encontra na fase de conhecimento, o que demonstra a necessidade de se munir de extrema cautela no que tange à adoção de medidas excepcionalíssimas, como a de arresto. Ressalta-se que as alegações de confusão patrimonial e desvio de finalidade, com a consequente pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, são complexas e demandam maior dilação probatória em primeiro grau. Nota-se que o agravante pretende o arresto de imóvel pertencente a LUIZ NERI CAVALHEIRO, sustentando que o agravado ANDRE LUIZ utiliza a empresa de seu pai, LUIZ NERI (FORT BLOCOS), para dar aparência de legalidade aos negócios, recebendo os valores e, em seguida, abandonando as obras. Contudo, observa-se que o contrato de prestação de serviços foi firmado entre o agravante e a empresa FORT BLOCOS (mov. 1.6 dos autos originários). Assim, ainda que tenha havido o inadimplemento do contrato pela empresa, não é possível, como regra, atingir imóvel pertencente à pessoa física de LUIZ NERI CAVALHEIRO, sócio da FORT BLOCOS. Essa medida excepcional e gravosa somente seria possível por meio da desconsideração da personalidade jurídica da FORT BLOCOS, o que não é possível em sede de tutela de urgência, sem a necessária dilação probatória. Vale destacar que existe controvérsia sobre a própria existência de vínculo contratual entre as partes, o que merece ser apurado em primeiro grau, visto que os agravados alegam que “os documentos apresentados não contêm assinatura de representante legal da empresa, não demonstra poderes de representação do signatário, não comprova autorização ou ratificação pela empresa, ou mesmo qualquer outro indício que demonstre vínculo entre a parte Agravante e os Agravados” (mov. 18.1). Portanto, a matéria é controvertida, sendo necessária maior dilação probatória em primeiro grau, para que as partes possam comprovar suas alegações. Cumpre mencionar que esta 18ª Câmara Cível tem entendido que o pedido cautelar de arresto é medida excepcional que deve ser adotada com cautela: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDO PEDIDO CAUTELAR DE ARRESTO. MANUTENÇÃO. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE DEVE SER ADOTADA COM CAUTELA. PROCESSO NA FASE DE CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS IDÔNEAS PARA DEMONSTRAR INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS E/OU IMINENTE ESTADO DE INSOLVÊNCIA DA PARTE ARRESTADA, A TEOR DO QUE DISPÕE O ARTIGO 300 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0081286-42.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 17.02.2025) (grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ARRESTO. MEDIDA INDEFERIDA. PEDIDO DE ARRESTO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A AGRAVADA ESTARIA DILAPIDANDO SEU PATRIMÔNIO. TEMOR QUANTO À DIVERSAS INSCRIÇÕES NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E SUPOSTA TENTATIVA DE VENDA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL NÃO JUSTIFICAM O BLOQUEIO DE VALORES E BENS.- Eventual arresto de valores e bens é medida excepcional, não podendo ser utilizada como um consectário de toda ação movida em razão de inadimplência de valores, sob pena de banalizá-la. -Na hipótese dos autos, não demonstrou a agravante eventual risco de inutilidade da medida, caso ocorra apenas ao final do processo, em sede de cumprimento de sentença, tampouco trouxe prova de que a agravada estaria dilapidando seu patrimônio. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0048819-83.2019.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 17.02.2020) (grifei). Além disso, não restou comprovada a insolvência da parte requerida, ora agravada. Ressalta-se que a medida de arresto não se pode fundar em um receio da parte, conforme alega o agravante, mas sim na comprovação idônea da insuficiência de recursos e/ou iminente estado de insolvência da parte arrestada, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC. No caso, verifica-se que o alegado estado de insolvência se funda na alienação de um veículo e existência de outras ações judiciais em curso em face da parte agravada. Todavia, o agravante não demostrou que a alienação do veículo teria reduzido os agravados à insolvência. Cumpre ressaltar que a mera alienação de um veículo, por si só, não comprova a existência de dilapidação patrimonial. Do mesmo modo, a mera existência de processos judiciais em curso não indica a existência concreta de dilapidação patrimonial ou a insuficiência atual de recursos, mas embasa mero receio de ineficácia futura do provimento jurisdicional, o que não é suficiente para o deferimento da medida excepcional de arresto. Conforme já decidiu esta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUBEMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATOS FORMAIS CONTENDO OS TERMOS DAS CONTRATAÇÕES, PREÇOS, MEDIÇÕES E PROVA INDUBITÁVEL DA AQUIESCÊNCIA DOS CONTRATANTES. PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA FUTURA NÃO DEMONSTRADOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. - A tutela cautelar de arresto é cabível quando presentes indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor.- A pretensão, em caráter antecedente, no caso, está calcada em suposta pendência de pagamento de parcela de obra pública executada por subcontratada (autora). - Embora haja indícios da existência da relação jurídica, até o momento, não se vislumbra de forma consistente os termos da subcontratação, medições, preços, e a aquiescência dos contratantes.- Logo, revela-se temerário determinar o arresto cautelar de crédito da agravada/ré supostamente existente perante entidades da administração pública indireta.- Ademais, a existência de processos judiciais em andamento ou de passivo sob consulta perante o SERASA, embasa mero receio de ineficácia futura do provimento jurisdicional, sem indicação de qualquer conduta concreta ou insuficiência atual de recursos que permita verificar, de alguma forma, risco de dano ou ao resultado útil do processo, sobretudo ao se pressupor a idoneidade e capacidade financeira da requerida vencedora das licitações.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006949-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.06.2025) (grifei). Assim, se mostra temerário que se autorize de imediato o arresto de bens, porquanto não tenha o agravante feito prova - robusta e necessária para o provimento liminar da medida - acerca situação de insolvabilidade da parte agravada. Vale destacar que o agravante sequer demonstrou a insuficiência de recursos dos agravados, com a juntada aos autos de certidões negativas de registro de imóveis e de histórico de propriedade de veículos, por exemplo, para demonstrar que inexistem bens registrados em nome dos agravados. Portanto, não restou demonstrada, de maneira robusta e concreta, a insolvência ou a dilapidação do patrimônio da parte agravada, não se podendo basear o pedido de arresto em meras conjecturas ou receio de insuficiência de recursos. Nesse sentido, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, os requisitos da tutela requerida pelo agravante não foram preenchidos, devendo ser mantida a decisão agravada. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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