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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo terceiro interessado contra decisão proferida nos autos 0001277-82.2016.8.16.0159, de execução de título extrajudicial, que rejeitou arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 7.516 do Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu, nos seguintes termos:“O artigo 5º, XXVI, da Constituição Federal prevê a impenhorabilidade da pequena propriedade rural para pagamento de dívida, redação trazida pelo constituinte originário com a finalidade de proteger a família e o seu mínimo existencial e, por exclusão, não proteger o patrimônio do credor nesta hipótese.Diante dessa constatação, verifica-se que a regra geral, quando se trata de dívida contraída pela família, em prol da atividade produtiva desenvolvida na pequena propriedade rural, pelo grupo doméstico, é a da impenhorabilidade.Quanto à definição de pequena propriedade rural, o artigo 4, II, a, da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/93) define como pequena propriedade rural aquela com área compreendida entre um e quatro módulos fiscais. Cada módulo fiscal varia de 5 a 110 hectares, a depender da área total do município.Ademais, processualmente, incumbe ao devedor o ônus de demonstrar a impenhorabilidade do imóvel e afastar eventual constrição sobre a área: (...).No caso dos autos, a matrícula do imóvel penhorado indica que a gleba possui extensão de 121.000 m², equivalente a 12,1 hectares, inferiores, assim, a 4 módulos fiscais (mov. 71,2). O cumprimento do mandado de constatação pelo oficial de justiça demonstrou que há exploração rural, na modalidade agropecuária, pelo executado e sua família, da propriedade penhorada: (...).Ocorre que não foi suficientemente demonstrado que a subsistência do executado dependa, exclusivamente, da produção do imóvel em discussão, a apontar que explorado pela unidade familiar em regime de subsistência. Com efeito, a documentação acostado aos autos pelo registro de imóveis de São Miguel do Iguaçu indicou a existência de outros imóveis de propriedade do executado (mov. 382).Finalmente, a constatação de que o executado e sua família não residem no imóvel penhorado, o qual é habitado por funcionários (cuidadores), corrobora a conclusão de que o executado não se desincumbiu suficientemente do ônus de comprovar que sua subsistência dependa da exploração da área penhorada, a demonstrar a condição de pequena propriedade rural explorada para subsistência familiar.1. Diante do exposto, rejeito a arguição de impenhorabilidade do imóvel de matrícula 7516 e mantenho a penhora da propriedade” (sic, mov. 401.1, autos principais).Sustenta, em síntese, que: (a) o imóvel constrito, registrado sob a matrícula 7.516, possui 12,10 (doze vírgula dez) hectares (doze vírgula dez hectares), correspondentes a 121.000 m² (cento e vinte e um mil metros quadrados), e se enquadra como pequena propriedade rural, pois a área é inferior a 4 (quatro) módulos fiscais do Município de São Miguel do Iguaçu; (b) a impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige apenas o preenchimento de 2 (dois) requisitos, consistentes na dimensão da área e na exploração familiar do imóvel, nos termos do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e do art. 833, VIII, do CPC; (c) é ônus seu demonstrar que a propriedade é explorada pela família, conforme o Tema 1234 do STJ, do que se desincumbiu conforme certidões apresentadas e pelo auto de constatação, que indicam atividade agropecuária no local; (d) a decisão agravada cria requisitos não previstos em lei ao exigir dependência econômica exclusiva da atividade rural, inexistência de outros bens e residência no imóvel; (e) a existência de outro imóvel urbano, de matrícula 31.701, não afasta a proteção constitucional da pequena propriedade rural, pois esse dado não integra os requisitos legais da impenhorabilidade; (f) a ausência de residência no imóvel também não descaracteriza a pequena propriedade rural, porque essa proteção não se confunde com o regime jurídico do bem de família e se destina à preservação do meio de produção familiar; (g) a decisão agravada apresenta vício de fundamentação, pois deixa de aplicar o regime jurídico próprio da pequena propriedade rural e se apoia em critérios estranhos ao ordenamento jurídico; (h) há probabilidade do direito e perigo de dano, porque a manutenção da penhora permite a prática de atos expropriatórios sobre o imóvel rural, inclusive avaliação, designação de leilão e alienação judicial. Pede a concessão de tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e, o provimento do recurso para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel. (mov. 1.2).A tutela recursal foi deferida para suspender os atos expropriatórios sobre o imóvel até o julgamento do recurso (mov. 14.1).
Em contrariedade o agravado enfatizou, em suma, que:(a) a execução de título extrajudicial tem origem em crédito decorrente de cédula rural pignoratícia e hipotecária, e a penhora recai sobre imóvel rural avaliado em R$ 1.030.100,00 (um milhão trinta mil e cem reais), enquanto o débito indicado é de aproximadamente R$ 185.270,89 (cento e oitenta e cinco mil duzentos e setenta reais e oitenta e nove centavos);(b) a proteção da pequena propriedade rural não é automática, pois o devedor tem o ônus de comprovar, de forma robusta, que o imóvel é efetivamente trabalhado pela família para fins de subsistência, conforme o Tema 1.234 do STJ;(c) os documentos apresentados não demonstram regime de economia familiar, apenas indicam a existência de atividade no local, sem comprovar que a renda obtida com a propriedade constitui o suporte básico do núcleo familiar; (d) a presença de 80 (oitenta) cabeças de gado em área de 12,10 (doze vírgula dez) hectares indica exploração pecuária com finalidade comercial e lucrativa, incompatível com a proteção excepcional conferida à pequena propriedade rural; (e) a existência de imóvel urbano de titularidade do agravante, registrado sob a matrícula 31.701 (trinta e um mil setecentos e um), afasta a presunção de vulnerabilidade econômica e demonstra que a penhora não compromete seu mínimo existencial;(f) a diferença entre o valor do imóvel e o montante do débito demonstra que a satisfação do crédito não priva o agravante da integralidade de seu patrimônio produtivo; (g) a manutenção da penhora atende aos princípios da efetividade da execução e do interesse do credor, pois o agravante não indica meio alternativo eficaz e menos oneroso para pagamento da dívida. Pede não seja acolhida a insurgência e mantida a decisão recorrida (mov. 19.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Do recurso e do objeto da ação.Conheço do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (movs. 1.5 e 12.2).Cuida-se de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Brasil em face de Antenor Monsani, lastreada no inadimplemento da cédula rural pignoratícia e hipotecária 40/05716-X.As partes celebraram acordo, tendo sido estipulada como garantia a penhora do imóvel de matrícula 7.516 de propriedade de Adriano Monsani, filho do executado (mov. 59.1, autos principais). A constrição foi deferida (mov. 306.1, autos principais) e o terceiro apresentou objeção à pré-executividade arguindo a impenhorabilidade do imóvel por se tratar de pequena propriedade rural (mov. 371.1). Ato contínuo, foi determinada a expedição de mandado de constatação para se aferir se o imóvel penhorado é utilizado como moradia ou se é explorado pelas partes (mov. 377.1, autos principais).Cumprida a diligência (mov. 390.1, autos principais), foi proferida a decisão agravada que reconheceu haver exploração rural, mas não demonstração que a subsistência da parte dependa exclusivamente da produção (mov. 401.1).Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se há ausência de fundamentação no pronunciamento recorrido e se referido lote rural, de propriedade do agravante, é impenhorável por se tratar de pequena área rural trabalhada pela família.
Da alegada ausência de fundamentação da decisão recorrida.A decisão foi proferida com base nas informações constantes dos autos, tendo consignado as razões pelas quais se compreendeu não restou comprovada a impenhorabilidade alegada. O fato, tão somente, de ter sido a deliberação contrária a pretensão da parte devedora não revela ausência de fundamentação.Conforme orientação do Plenário do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, o art. 93, IX, da Constituição Federal exige a fundamentação da decisão judicial, ainda que concisa, mas não determina o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão (QO em ARE 791.292, Plenário, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 13/08/2010).
Da alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural e da realidade da situação em análise.O Supremo Tribunal Federal pacificou a orientação, em recurso extraordinário com repercussão geral (Tema 961), de que (i) a pequena propriedade rural se consubstancia na área rural entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de uma matrícula imobiliária, e (ii) a garantia da impenhorabilidade do imóvel rural é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e prevalece sobre a gravação do bem com hipoteca (ARE 1.038.507/PR, Plenário, Rel. Min. Edson Fachin, j. 21/12 /2020).Orientação similar é adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, que indica ser imperiosa a satisfação de dois requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (ii) que seja explorado pela família (REsp 1.913.234/SP, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 08/02/2023).O módulo fiscal do Município de São Miguel do Iguaçu é de 18 (dezoito) hectares, ou seja, 180.000 m² (cento e oitenta mil metros quadrados), conforme informação disponível no sítio eletrônico do INCRA (https://pro-pgt-incra.estaleiro.serpro.gov.br/pgt/indices-basicos). O imóvel possui área de 121.000 m² (cento e vinte e um mil metros quadrados) – mov. 338.2, o que representa 12,10 ha (doze vírgula dez hectares), metragem que não atinge 01 (um) módulo fiscal da localidade. A área referente a matrícula se enquadra no conceito de pequena propriedade rural. Não é requisito que o devedor resida no bem, tampouco que se trate de sua única fonte de renda. É seu dever, além da caracterização da pequena área rural, demonstrar que é explorada pela família (Tema 1.234-STJ).O mandado de constatação se mostra suficiente para essa finalidade, tendo o Oficial de Justiça consignado:O mandado de constatação se trata de ato praticado por auxiliar da Justiça dotado de fé pública, cujo conteúdo somente pode ser infirmado por prova robusta em sentido contrário, inexistente nos autos.Consta expressamente da diligência que a área é utilizada para atividade agropecuária e que nela se encontram aproximadamente 80 (oitenta) cabeças de gado. Tal circunstância evidencia a efetiva utilização econômica do imóvel rural pela entidade familiar, afastando qualquer alegação de abandono, ociosidade ou mera manutenção patrimonial da área.Aliás, a própria quantidade de animais identificada pelo Oficial de Justiça reforça a conclusão de que a propriedade é efetivamente explorada pela família. Não se mostra razoável supor que um rebanho dessa dimensão seja mantido sem atividade produtiva organizada ou sem o emprego de trabalho voltado ao manejo e à exploração da área rural.Ainda que assim não fosse, a conclusão não se altera mesmo que se considere que a produção desenvolvida no imóvel seja destinada predominantemente a manutenção do núcleo familiar. Isso porque a proteção conferida pelo art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e pelo art. 833, VIII, do Código de Processo Civil não exige demonstração de exploração voltada exclusivamente a subsistência, tampouco que a pequena propriedade constitua a única fonte de renda da família, como já consignado. Exige-se apenas que o imóvel seja explorado pelo núcleo familiar, requisito que se encontra satisfatoriamente comprovado no caso concreto.A existência de outro imóvel em nome do executado, de matrícula 31.701 do Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu não compromete esta conclusão.A uma, porque o bem constrito pertence ao terceiro interveniente garantidor (agravante), e não ao executado, o que rompe, por si só, a lógica patrimonial adotada pela decisão agravada. A duas, porque a impenhorabilidade da propriedade rural não exige a propriedade de um único imóvel (STJ, REsp 1.843.846/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 05/02/2021).A três, porque o imóvel apontado pela decisão agravada possui natureza estritamente urbana, sem qualquer pertinência com o meio de produção rural objeto da proteção constitucional, o que evidencia a inadequação do fundamento adotado.Quanto aos argumentos do agravado relativos a disparidade entre o valor da avaliação do imóvel (R$ 1.030.100,00) e o montante do débito (R$ 185.270,89), e da necessidade de aplicação do art. 805, parágrafo único, do Código de Processo Civil, referente a indicação de bens alternativos pelo executado, não merecem acolhimento.A impenhorabilidade da pequena propriedade rural opera em campo normativo distinto do princípio da menor onerosidade, prevalecendo sobre o juízo de proporcionalidade econômica entre o crédito e o bem constrito. Tratando-se de impenhorabilidade absoluta e de ordem pública, é descabido condicionar o reconhecimento da proteção a indicação de bens substitutos, sob pena de transferir indevidamente ao terceiro interveniente o ônus de viabilizar a execução em detrimento de sua família.Ademais, a impossibilidade de expropriação judicial da pequena área rural trabalhada pela entidade familiar deve ser reconhecida ainda que o bem imóvel tenha sido ofertado em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários, na forma da jurisprudência antes referida.Ademais, está é a orientação dos julgados desta Câmara: AI 0138193-03.2025.8.16.0000, de minha relatoria, DJe 17/05/2026; AI 0002898-57.2026.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, DJe 13/04/2026; AI 0130221-79.2025.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Davi Pinto de Almeida, DJe 30/03/2026; AI 0127006-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, DJe 11/02/2026; AI 0065751-39.2025.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, DJe 24/09/2025.Conclusão.Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso e afastar a penhora sobre o imóvel de matrícula 7.516 do Registro de Imóveis de São Miguel do Iguaçu, de propriedade do terceiro interveniente Adriano Monsani, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família.
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