SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039485-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA LIMINAR AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. RECURSO DO LOCADOR. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991 PREENCHIDOS. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO SUPERIOR A 15 MESES. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO MEDIANTE A OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO. VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA EM MUITO O MONTANTE DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELO CRÉDITO E DETERMINAR O IMEDIATO DESPEJO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento à prestação de caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel, em ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por locador contra locatária inadimplente há mais de 15 meses, com débito superior a R$ 150.000,00, sem garantia contratual, e que indeferiu a utilização do próprio crédito locatício como caução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a caução em dinheiro exigida para concessão de liminar de despejo pelo próprio crédito locatício, especialmente quando este é superior ao valor correspondente a três meses de aluguel.III. Razões de decidir3. A legislação exige caução para execução provisória da liminar, mas a forma de sua prestação pode ser flexibilizada, admitindo-se o crédito locatício como garantia.4. O débito locatício é substancialmente superior ao valor correspondente a três meses de aluguel, conferindo plausibilidade à idoneidade da garantia ofertada.5. A manutenção da decisão agravada implica continuidade da ocupação do imóvel sem contraprestação, agravando o prejuízo do locador e esvaziando a tutela jurisdicional.6. Não se mostra adequada a dispensa total da caução, pois não há demonstração de impossibilidade absoluta de prestação de garantia nem previsão legal para sua supressão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a utilização do próprio crédito locatício como caução idônea e determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.Tese de julgamento: É possível a prestação de caução para concessão de liminar de despejo por meio do próprio crédito locatício, desde que seu valor seja superior ao equivalente a três meses de aluguel, autorizando-se a desocupação do imóvel mediante essa garantia._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, arts. 37, 38, 59, § 1º, IX, e 64; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0114673-14.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 18ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0055343-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o dono do imóvel pode usar o valor que a outra parte deve de aluguel como garantia para pedir a saída rápida do inquilino que não pagou por muito tempo. Antes, o juiz tinha pedido que o dono depositasse dinheiro para garantir o despejo, mas o Tribunal entendeu que, como a dívida é maior que o valor pedido, esse valor já serve como garantia. Assim, o inquilino deve sair do imóvel em até 15 dias, ou será retirado pela força, se necessário. Isso foi decidido para evitar que o dono continue sofrendo prejuízo por causa da demora do processo.