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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONDICIONOU A CONCESSÃO DA LIMINAR AO DEPÓSITO DE CAUÇÃO EM DINHEIRO EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUEL. RECURSO DO LOCADOR. REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, INCISO IX, DA LEI Nº 8.245/1991 PREENCHIDOS. CONTRATO DESPROVIDO DE GARANTIA. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO SUPERIOR A 15 MESES. POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO MEDIANTE A OFERTA DO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO. VALOR DO DÉBITO QUE SUPERA EM MUITO O MONTANTE DE TRÊS MESES DE ALUGUEL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA PARA AUTORIZAR A SUBSTITUIÇÃO DA CAUÇÃO EM DINHEIRO PELO CRÉDITO E DETERMINAR O IMEDIATO DESPEJO LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que condicionou a concessão de liminar de despejo por falta de pagamento à prestação de caução em dinheiro equivalente a três meses de aluguel, em ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada por locador contra locatária inadimplente há mais de 15 meses, com débito superior a R$ 150.000,00, sem garantia contratual, e que indeferiu a utilização do próprio crédito locatício como caução.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir a caução em dinheiro exigida para concessão de liminar de despejo pelo próprio crédito locatício, especialmente quando este é superior ao valor correspondente a três meses de aluguel.III. Razões de decidir3. A legislação exige caução para execução provisória da liminar, mas a forma de sua prestação pode ser flexibilizada, admitindo-se o crédito locatício como garantia.4. O débito locatício é substancialmente superior ao valor correspondente a três meses de aluguel, conferindo plausibilidade à idoneidade da garantia ofertada.5. A manutenção da decisão agravada implica continuidade da ocupação do imóvel sem contraprestação, agravando o prejuízo do locador e esvaziando a tutela jurisdicional.6. Não se mostra adequada a dispensa total da caução, pois não há demonstração de impossibilidade absoluta de prestação de garantia nem previsão legal para sua supressão.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a utilização do próprio crédito locatício como caução idônea e determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório.Tese de julgamento: É possível a prestação de caução para concessão de liminar de despejo por meio do próprio crédito locatício, desde que seu valor seja superior ao equivalente a três meses de aluguel, autorizando-se a desocupação do imóvel mediante essa garantia._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 8.245/1991, arts. 37, 38, 59, § 1º, IX, e 64; CPC, arts. 1.003, § 5º, e 1.015, I.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0114673-14.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 18ª Câmara Cível, j. 30.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0055343-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, 18ª Câmara Cível, j. 19.07.2025.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o dono do imóvel pode usar o valor que a outra parte deve de aluguel como garantia para pedir a saída rápida do inquilino que não pagou por muito tempo. Antes, o juiz tinha pedido que o dono depositasse dinheiro para garantir o despejo, mas o Tribunal entendeu que, como a dívida é maior que o valor pedido, esse valor já serve como garantia. Assim, o inquilino deve sair do imóvel em até 15 dias, ou será retirado pela força, se necessário. Isso foi decidido para evitar que o dono continue sofrendo prejuízo por causa da demora do processo.
(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0039485-78.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento interposto em face da r. decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Foz do Iguaçu, em que figura como Agravante LUIZ MARCELO MEZOMO e como Agravada THOR HOOKAH TABACARIA LTDA. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Luiz Marcelo Mezomo contra a decisão interlocutória de mov. 13.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança (nº 0006577-72.2026.8.16.0030), condicionou a liminar de despejo ao depósito de caução equivalente a 3 (três) aluguéis, nos seguintes termos:“1. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Aluguéis ajuizada por LUIZ MARCELO MEZOMO em face de THOR HOOKAH TABACARIA EIRELI ME, na qual a parte autora alegou, em suma, que:celebrou com a ré contrato de locação comercial do imóvel situado na Rua Castelo Branco, 283, em Foz do Iguaçu/PR, pelo valor mensal de R$ 10.000,00;a locatária deixou de pagar os aluguéis por mais de 15 meses, acumulando um débito superior a R$ 150.000,00. Além dos aluguéis, o IPTU também não foi pago, o que levou o nome do autor à dívida ativa municipal, obrigando-o a parcelar o tributo em atraso;diante da inadimplência prolongada, enviou Notificação Extrajudicial em 16/10/2025, recebida pela representante da empresa em 25/10/2025,mesmo assim, a Ré permaneceu inerte, continuando a ocupar o imóvel gratuitamente.além disso, o contrato não possui qualquer garantia locatícia, o que reforça o pedido de despejo liminar com base no art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato.2. Requereu, liminarmente, o deferimento da tutela provisória de urgência com a determinação de despejo imediato, com a aceitação do próprio crédito locatício como caução.3. Analisando os autos, verifica-se que a inadimplência está sumariamente demonstrada pelos documentos que acompanham a petição inicial. 4. Ademais, restou evidenciada a situação de perigo, em razão do prejuízo sofrido pelo locador diante do não recebimento do aluguel contratado, bem como ante a ausência das garantias previstas no artigo 37 da Lei nº 8245/1991. 5. Indefiro como caução o crédito dos aluguéis em atraso, eis que inidôneo, pois se trata de um direito ainda não consolidado.[...]6. Assim, nos termos do artigo 59, §1º, IX da Lei nº 8.245/1991, concedo, mediante caução idônea no valor correspondente a 03 (três) meses de aluguel, a liminar requerida, ordenando que a parte ré desocupe voluntariamente o imóvel locado do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo.[...]”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que a) a inadimplência da Agravada ocasionou grave estrangulamento financeiro, inclusive com inscrição de débitos de IPTU em dívida ativa e necessidade de locação de outro imóvel para moradia; b) a exigência de recolhimento de custas recursais e de caução em dinheiro agrava sua situação econômica e inviabiliza o acesso à justiça; c) a decisão agravada, embora reconheça a inadimplência, o perigo de dano e a ausência de garantia contratual, condicionou indevidamente a liminar de despejo ao depósito de caução equivalente a três aluguéis; d) a exigência de caução em dinheiro, no caso concreto, equivale à negativa da tutela de urgência, violando os princípios da efetividade e da duração razoável do processo; e) deve ser reconhecida a possibilidade jurídica de prestação de caução mediante o próprio crédito locatício, nos termos da Lei 8.245/1991, especialmente em hipóteses de ausência de garantia contratual; f) invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Paraná que admitem a utilização do crédito locatício como caução para concessão de despejo liminar; e g) o débito locatício é substancialmente superior ao valor exigido a título de caução, o que evidencia a idoneidade da garantia ofertada.Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, diante da probabilidade do direito, considerando os fundamentos jurídicos apresentados, além do perigo de dano no caso concreto, consistente na continuidade da ocupação gratuita do imóvel pela agravada.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão agravada, com o fito de afastar a exigência de caução em dinheiro e deferir o despejo liminar, bem como o provimento definitivo do agravo para reformar a decisão recorrida.A liminar foi concedida (mov. 14.1).A parte Agravada, mesmo intimada, não apresentou contrarrazões. Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO AdmissibilidadeO recurso é tempestivo, conforme se infere do cotejo entre a data do comparecimento espontâneo da parte (23/3/2026 – mov. 20) e a sua interposição (30/3/2026), nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que versa sobre tutelas provisórias, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil.O preparo recursal foi comprovado (mov. 12.3).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Mérito Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência recursal, interposto por LUIZ MARCELO MEZOMO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu/PR nos autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento nº 0006577-72.2026.8.16.0030. A decisão agravada, embora tenha reconhecido a probabilidade do direito do autor (inadimplência sumariamente demonstrada) e o perigo de dano (prejuízos suportados pelo locador em razão da ausência de pagamento dos aluguéis), condicionou a expedição do mandado liminar de despejo à prestação de caução em dinheiro equivalente a 3 (três) meses de aluguel (R$ 30.000,00), indeferindo o pedido do locador de utilizar o seu próprio crédito locatício como garantia.A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à exigência de caução para a execução da medida liminar, especialmente quanto à possibilidade de substituição do depósito em dinheiro pela utilização do crédito locatício.Quanto ao ponto, observa-se que, embora a legislação exija a prestação de caução para a execução provisória da liminar (artigo 64 da Lei 8.245/1991), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem relativizado a forma de sua prestação, admitindo, em determinadas hipóteses, a utilização do próprio crédito locatício como garantia.Nesse sentido, colhe-se o seguinte julgado recente:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A CONCESSÃO DE LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA LOCADORA.PLEITO DE DISPENSA TOTAL DA CAUÇÃO QUE NÃO SE REVELA CABÍVEL. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DA AGRAVANTE NÃO DEMONSTRADA. CONTUDO, POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE ORDEM DE DESPEJO COM LASTRO NO PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO OBJETO DA DEMANDA DE ORIGEM. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0114673-14.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 30.03.2026) grifei
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL CONDICIONANDO A MEDIDA À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA ACEITO O PRÓPRIO CRÉDITO LOCATÍCIO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 38, DA LEI DE LOCAÇÕES. PRECEDENTES DESTA 18ª CÂMARA. REFORMA. - A caução exigida para a concessão da medida liminar de desocupação do imóvel locado pode ser prestada por meio de depósito, bens móveis ou imóveis, e até mesmo pela oferta do próprio crédito locatício buscado na demanda originária, desde que este seja superior ao valor equivalente a três meses de aluguel, nos termos do art. 38 da referida lei, o que se verifica no caso dos autos. Agravo de Instrumento provido”.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0055343-86.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 19.07.2025) grifei A orientação jurisprudencial acima evidencia que, embora não seja cabível a dispensa integral da caução, admite-se sua flexibilização quanto à forma de prestação, permitindo-se que o crédito locatício sirva como lastro para a garantia exigida.No caso concreto, verifica-se que o débito locatício é expressivo (R$ 170.000,00) e supera, em muito, o valor correspondente a 3 (três) meses de aluguel (R$ 30.000,00), circunstância que, em juízo de cognição sumária, confere plausibilidade à tese de idoneidade da garantia ofertada.Por sua vez, o perigo de dano igualmente se encontra caracterizado, pois a manutenção da decisão agravada implica na continuidade da ocupação do imóvel sem qualquer contraprestação, agravando o prejuízo do agravante e esvaziando a utilidade da tutela jurisdicional, especialmente diante da demora natural do trâmite processual.Todavia, cumpre observar que a dispensa total da caução não se mostra adequada, porquanto ausente demonstração inequívoca de impossibilidade absoluta de prestação de garantia, além de inexistir previsão legal para sua completa supressão.Portanto, a reforma parcial da decisão agravada é medida que se impõe, para que seja autorizada a prestação de caução mediante a oferta do crédito locatício, deferindo-se a liminar de despejo. III – CONCLUSÃO Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento interposto, para o fim de autorizar a utilização do próprio crédito locatício como caução idônea e determinar a expedição de mandado de despejo para desocupação voluntária do imóvel pela Agravada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de despejo compulsório, mediante o uso de força policial, se necessário.
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