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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO, QUITAÇÃO DE DÉBITOS E TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a Agravada a entregar a documentação de motocicleta adquirida e integralmente quitada, quitar os débitos pendentes e promover a transferência do registro para o nome da antiga proprietária. 1.2. O Agravante sustenta que a obrigação de entregar o bem livre e desembaraçado é inerente ao contrato de compra e venda e decorre da boa-fé objetiva, invocando, ainda, as conversas mantidas por aplicativo de mensagens como demonstração do reconhecimento da pendência documental pela Agravada. 1.3. O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, decisão mantida em juízo de retratação, tendo sido igualmente indeferida a antecipação da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a ausência de qualquer dos requisitos suficiente ao indeferimento da medida (art. 300 do Código de Processo Civil). 3.2. Não há instrumento apto a delimitar os termos do negócio jurídico e a demonstrar a assunção exclusiva, pela Agravada, da obrigação de regularizar a documentação do veículo, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. 3.3. As conversas mantidas por aplicativo de mensagens, de conteúdo informal e fragmentário, não delimitam as obrigações assumidas no negócio jurídico, demandando contraditório e instrução, sobretudo diante da menção à atuação de despachante e à existência de pendência de pagamento perante terceiro. 3.4. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensam a demonstração de elementos mínimos de verossimilhança, nem autorizam, por si sós, a antecipação da tutela.3.5. O art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil apenas faculta a concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária quando presentes seus requisitos legais, inocorrentes na espécie, óbice que igualmente alcança o pedido subsidiário de entrega da documentação. 3.6. Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a obrigação de fazer, se reconhecida ao final, é plenamente exequível por ocasião da sentença, sob pena de multa cominatória, sem risco de perecimento do direito.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0027580-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 29.05.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0067350-13.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 29.10.2025.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039486-63.2026.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039486-63.2026.8.16.0000, em que é Agravante Sebastião Ribeiro Júnior e Agravado VM Veículos LTDA.1. Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face de decisão interlocutória proferida no mov. 8.1 dos autos de origem, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência nº 0001482-95.2026.8.16.0148, ajuizada por Sebastião Ribeiro Júnior em face de VM Veículos LTDA., em que o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que não há prova mínima de que a Agravada assumiu com exclusividade a obrigação de entregar a documentação do veículo e que a questão demanda prévio contraditório.O Agravante sustenta estarem presentes os requisitos do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Alega que a probabilidade do direito é evidenciada pela própria natureza do contrato de compra e venda, uma vez que é inerente ao negócio jurídico a obrigação do vendedor de entregar o bem livre e desembaraçado, acompanhado de toda a documentação necessária à transferência de propriedade, não constituindo liberalidade, mas obrigação legal e decorrente da boa-fé objetiva. Aduz, ainda, que as conversas mantidas entre as partes por meio do aplicativo WhatsApp demonstram que a Agravada reconhecia a pendência documental e reiteradamente se comprometia a solucioná-la, limitando-se a apresentar respostas evasivas, o que confere elevado grau de verossimilhança às alegações.Indeferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 9.1-TJ), nos termos dos arts. 1.019, I, e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Comunicada a decisão ao Juízo de origem, foi mantida a decisão agravada em juízo de retratação (mov. 26.1 dos autos de origem).Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a Agravada deixado transcorrer o prazo sem manifestação (mov. 15-TJ).É o relatório.
2. Fundamentação2.1 Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse recursal, e os extrínsecos de tempestividade e de regularidade formal, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça deferida ao Agravante no mov. 8.1 dos autos de origem, conheço do recurso interposto.2.2 Mérito O Agravante pleiteia em seu recurso pela reforma da decisão para que seja concedida a tutela de urgência, a fim de que a Agravada seja compelida a entregar imediatamente a documentação necessária à transferência da motocicleta.Sem razão o Agravante.Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), a concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A ausência de qualquer um desses requisitos é suficiente para o indeferimento da medida. Em análise dos autos, verifica-se que ambos os requisitos se encontram ausentes.No que tange à probabilidade do direito, verifica-se que não há, nos autos de origem, elementos documentais aptos a demonstrar a verossimilhança das alegações quanto à assunção exclusiva, pela Agravada, da obrigação de regularizar a documentação do veículo. Não foi colacionado aos autos o contrato de compra e venda da motocicleta, tampouco instrumento formal apto a detalhar as obrigações assumidas pelas partes, notadamente a estipulação, a cargo exclusivo da Agravada, do dever de regularizar a documentação e promover a transferência.A ausência de prova documental quanto aos termos do negócio jurídico inviabiliza, por si só, o reconhecimento da probabilidade do direito invocado, uma vez que não é possível, neste momento processual, aferir com o grau mínimo de segurança necessário que a obrigação efetivamente existe e recai exclusivamente sobre a Agravada nos termos alegados. Não socorre o Agravante a referência às conversas mantidas por aplicativo de mensagens, juntadas no mov. 12.2 dos autos de origem. Isso porque os diálogos, de conteúdo informal e fragmentário, limitam-se a registrar cobranças do Agravante quanto à documentação do veículo e respostas genéricas da Agravada, sem que deles se extraia, com a segurança exigida nesta fase de cognição sumária, a delimitação das obrigações assumidas no negócio jurídico, notadamente a assunção exclusiva, pela vendedora, do dever de regularizar a documentação, quitar os débitos pendentes e promover a transferência do registro para o nome da antiga proprietária. Tal aferição demanda contraditório e instrução, sobretudo diante da menção, nos próprios diálogos, à atuação de despachante e à existência de pendência de pagamento perante terceiro.Também não se verifica o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. A obrigação de entrega de documentos, caso efetivamente demonstrada ao final da instrução processual, é plenamente suscetível de cumprimento por ocasião da sentença condenatória, sob pena de multa cominatória, sem que o decurso do processo ordinário implique perecimento do direito ou prejuízo de difícil reparação ao Agravante. Tampouco socorre o Agravante a invocação do art. 233 do Código de Trânsito Brasileiro, porquanto o risco de autuação e apreensão é deduzido em termos hipotéticos, sem notícia de providência administrativa em curso.Não há risco de que a tutela jurisdicional, se concedida ao final, reste inútil ou ineficaz, circunstância que afasta a necessidade de antecipação da providência almejada.Registre-se, por oportuno, que a eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensam o Agravante de apresentar elementos mínimos de verossimilhança aptos a sustentar a probabilidade do direito exigida pelo artigo 300 do CPC, tampouco autorizam, por si sós, a antecipação da tutela. De igual modo, o art. 9º, parágrafo único, I, do CPC apenas faculta a concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária quando presentes seus requisitos legais, o que não se verifica na espécie. Por fim, o pedido subsidiário de entrega da documentação para transferência direta ao Agravante padece do mesmo óbice, na medida em que igualmente pressupõe a definição, em contraditório, da titularidade da obrigação e das pendências administrativas e financeiras que sobre ela recaem.É este o entendimento deste E. Tribunal:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO E TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência para a transferência do veículo Honda City para o nome do agravante, em ação de obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, na qual o agravante alega problemas com a transferência de propriedade e defeitos nos veículos adquiridos da empresa agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência para a transferência do veículo Honda City para o nome do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não se vislumbram probabilidade do direito e perigo de dano.4. A controvérsia demanda produção de provas, incompatível com a concessão de tutela antecipada.5. A aquisição do segundo veículo ocorreu há mais de um ano, afastando a urgência e o perigo de dano imediato.6. A negativa da entrega dos documentos pela empresa agravada não apresenta risco imediato que justifique a medida antecipatória. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo insuficiente a mera alegação de urgência ou a existência de indícios da tese do requerente para justificar a medida antecipatória. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027580-76.2026.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 29.05.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA ENTREGA DE DOCUMENTOS DE VEÍCULO E PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência em ação de indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais cumulada com obrigação de fazer.1.2. O agravante alegou vícios ocultos em veículo adquirido dos agravados, bem como a ausência de entrega de documentos para transferência no DETRAN, pleiteando a antecipação da tutela para compelir os recorridos à entrega dos documentos e autorizar a realização de perícia.1.3. O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau, sob o fundamento de inexistência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.2. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em saber se estavam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela de urgência – probabilidade do direito e perigo de dano – previstos no art. 300, do Código de Processo Civil.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (arts. 294 e 300, do Código de Processo Civil).3.2. No caso concreto, embora existam indícios da tese do agravante, não há elementos suficientes para comprovar a probabilidade do direito, considerando o estado de desgaste natural de veículo com mais de duas décadas de uso.3.4. Também não se configurou o perigo de dano, uma vez que transcorreram mais de seis meses entre a aquisição e o ajuizamento da ação, afastando a urgência alegada.3.5. A ausência de elementos quanto à negativa dos agravados em fornecer documentos reforça a inexistência de risco imediato a justificar a medida antecipatória.3.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná confirma a necessidade de preenchimento dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não admitindo a concessão da tutela de urgência em casos de insuficiência probatória ou ausência de risco concreto.4. DISPOSITIVO E TESE4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano; ausentes tais requisitos, mantém-se a decisão que indefere a antecipação da tutela. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0067350-13.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 29.10.2025)Assim sendo, revela-se prudente aguardar o regular trâmite processual antes de impor à parte Agravada, em caráter antecipado, o cumprimento da obrigação de fazer discutida na origem, devendo ser mantida a decisão interlocutória agravada.3. ConclusãoPela fundamentação exposta, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo de Instrumento, nos termos da presente fundamentação.4. Disposições finais
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