SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039486-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo lino bueno fagundes junior
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Rolândia
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM. ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO DE VEÍCULO, QUITAÇÃO DE DÉBITOS E TRANSFERÊNCIA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a compelir a Agravada a entregar a documentação de motocicleta adquirida e integralmente quitada, quitar os débitos pendentes e promover a transferência do registro para o nome da antiga proprietária. 1.2. O Agravante sustenta que a obrigação de entregar o bem livre e desembaraçado é inerente ao contrato de compra e venda e decorre da boa-fé objetiva, invocando, ainda, as conversas mantidas por aplicativo de mensagens como demonstração do reconhecimento da pendência documental pela Agravada. 1.3. O pedido liminar foi indeferido em primeiro grau ante a ausência dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, decisão mantida em juízo de retratação, tendo sido igualmente indeferida a antecipação da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se estão preenchidos, em cognição sumária, os requisitos autorizadores da tutela de urgência — probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo —, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo a ausência de qualquer dos requisitos suficiente ao indeferimento da medida (art. 300 do Código de Processo Civil). 3.2. Não há instrumento apto a delimitar os termos do negócio jurídico e a demonstrar a assunção exclusiva, pela Agravada, da obrigação de regularizar a documentação do veículo, o que inviabiliza o reconhecimento da probabilidade do direito nesta fase de cognição sumária. 3.3. As conversas mantidas por aplicativo de mensagens, de conteúdo informal e fragmentário, não delimitam as obrigações assumidas no negócio jurídico, demandando contraditório e instrução, sobretudo diante da menção à atuação de despachante e à existência de pendência de pagamento perante terceiro. 3.4. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não dispensam a demonstração de elementos mínimos de verossimilhança, nem autorizam, por si sós, a antecipação da tutela.3.5. O art. 9º, parágrafo único, I, do Código de Processo Civil apenas faculta a concessão da medida sem prévia oitiva da parte contrária quando presentes seus requisitos legais, inocorrentes na espécie, óbice que igualmente alcança o pedido subsidiário de entrega da documentação. 3.6. Ausente o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, porquanto a obrigação de fazer, se reconhecida ao final, é plenamente exequível por ocasião da sentença, sob pena de multa cominatória, sem risco de perecimento do direito.IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, parágrafo único, I, 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I; CDC, art. 6º, VIII.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 20ª Câmara Cível, AI 0027580-76.2026.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 29.05.2026; TJPR, 6ª Câmara Cível, AI 0067350-13.2025.8.16.0000, Rel. Desa. Angela Maria Machado Costa, j. 29.10.2025.