Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o dever de prestação de contas em ação relativa à alienação de imóvel, na qual se discutem a ausência de comprovação do repasse dos valores obtidos e a destinação dos recursos à proprietária, com alegação recursal de prescrição da pretensão e de existência de sociedade de fato entre as partes, buscando a reforma da decisão que afastou tais teses.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de exigir contas está prescrita, com incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, “b”, do Código Civil; (ii) saber se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre as partes; e (iii) saber se a decisão agravada apresenta vício de fundamentação por ausência de enfrentamento das teses.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ação de exigir contas possui natureza pessoal e, na ausência de prazo específico aplicável, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
4. A controvérsia não decorre, em exame preliminar dos elementos dos autos, de típica relação societária ou de responsabilidade de administradores de sociedade, mas de alegada gestão e movimentação de recursos pertencentes à autora por pessoas investidas de poderes para atuar em seu nome.
5. A aplicação do prazo prescricional trienal defendida pelo agravante pressupõe o prévio reconhecimento da alegada sociedade de fato, circunstância que não se encontra demonstrada de forma segura e inequívoca nos autos.
6. A definição da prescrição demanda, ainda, a adequada identificação da natureza da relação jurídica e do termo inicial da pretensão, à luz da teoria da actio nata, inviabilizando o reconhecimento pretendido nesta fase processual.
7. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na decisão agravada, sobretudo porque a alegação de prescrição somente foi suscitada pelo agravante após a decretação de sua revelia e depois de encerrada a fase postulatória, circunstância que afasta a imputação de omissão ao Juízo de origem.
8. Os efeitos processuais da revelia impedem a rediscussão tardia de matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente deduzidas, não havendo afronta aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
9. A caracterização da sociedade de fato exige a demonstração da conjugação de esforços para exploração de atividade econômica comum, da contribuição recíproca para formação patrimonial, da partilha de resultados e, especialmente, da presença do affectio societatis.
10. As provas invocadas pelo agravante evidenciam, quando muito, a existência de negócios específicos, parcerias comerciais e relações negociais mantidas entre as partes, elementos insuficientes para caracterizar vínculo societário.
11. A mera realização de transações financeiras, participação conjunta em empreendimentos ou colaboração negocial não configura, por si só, sociedade de fato.
12. Ainda que houvesse algum grau de colaboração empresarial entre os litigantes, tal circunstância não afastaria o dever de prestação de contas decorrente da alegada administração de patrimônio alheio e da necessidade de esclarecimento sobre a destinação dos valores oriundos da alienação do imóvel.
13. O dever de prestar contas decorre da gestão de interesses patrimoniais de terceiro e subsiste independentemente da existência de relações negociais paralelas entre as partes.
14. A alegada contradição da decisão agravada não se caracteriza, porquanto a divergência apontada pelo agravante decorre apenas da valoração judicial das provas produzidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
15. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A ação de exigir contas possui natureza pessoal e, em regra, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A alegação de sociedade de fato exige demonstração inequívoca do affectio societatis, da comunhão patrimonial e da partilha de lucros e prejuízos, não sendo suficiente a mera existência de negócios conjuntos ou transferências financeiras entre as partes. O dever de prestar contas decorrente da gestão de patrimônio alheio subsiste independentemente da existência de relações negociais paralelas.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 93, IX, 371, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, 551, 573, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 205, 206, § 3º, VII, “b”.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.518/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0012715-28.2023.8.16.0170, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julgado em 25.05.2026; TJRS, Apelação Cível n. 50000124820068210101, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Fabiane Borges Saraiva, julgado em 18.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0060574-86.2024.8.16.0014, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julgado em 06.03.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039492-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0039492-70.2026.8.16.0000, da 8ª Vara Cível de Curitiba, em que é agravante Rodrigo Rocha Vaz e agravado E.J.Wagner Engenharia e Construção Ltda.
I. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Rodrigo Rocha Vaz em face da r. decisão de mov. 275.1, proferida nos autos da ação de prestação de contas nº 026437-30.2018.8.16.0001, que reconheceu o dever dos réus de prestar contas à parte autora, ao fundamento de que não restou comprovado o repasse dos valores obtidos com a alienação de imóvel, tampouco a destinação dos recursos à mandante. Em suas razões recursais (mov. 1.1/AI), alega o recorrente, em síntese, que: a) a decisão recorrida deve ser reformada por dois fundamentos autônomos: a ocorrência de prescrição da pretensão de exigir contas e o equívoco no afastamento da existência de sociedade de fato entre as partes; b) a controvérsia não decorre de mera relação de mandato, mas sim de verdadeira sociedade de fato estabelecida entre as partes, circunstância que teria sido comprovada por prova documental e, sobretudo, por confissão do preposto da própria autora em audiência, no sentido de que havia negócios conjuntos, parcerias e colaboração entre as empresas envolvidas, inclusive com participação em arrematações judiciais e múltiplas transações imobiliárias; c) os elementos constantes dos autos evidenciam os requisitos caracterizadores da sociedade de fato, tais como pluralidade de sócios, comunhão de esforços e capital, affectio societatis e participação nos resultados, destacando a existência de transferências bancárias expressivas entre as empresas, contratos de parceria e atuação conjunta em empreendimentos imobiliários; d) a ausência de contrato formal não impede o reconhecimento da sociedade de fato, que pode ser demonstrada por quaisquer meios de prova admitidos em direito; e) a incidência do prazo prescricional trienal previsto no art. 206, §3º, VII, “b”, do Código Civil, é aplicável às pretensões decorrentes de relações societárias, em detrimento do prazo decenal adotado na decisão agravada; f) os fatos remontam aos anos de 2013 e 2014, tendo a ação sido ajuizada apenas em outubro de 2018, quando já escoado o prazo prescricional, razão pela qual trata-se de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício, impondo a extinção do feito com resolução do mérito; g) a decisão recorrida incorre em contradição ao afirmar inexistir provas da sociedade de fato, em descompasso com o conjunto probatório, especialmente as declarações do preposto da autora e os documentos bancários juntados, o que configura error in judicando e violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Ao final, requer a concessão da gratuidade da justiça, o deferimento do efeito suspensivo para obstar os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto à obrigação de prestar contas, no mérito, o provimento do recurso para reconhecer a prescrição da pretensão de exigir contas, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito; subsidiariamente, pugna pelo reconhecimento da existência de sociedade de fato e pela determinação de nova análise da controvérsia à luz do conjunto probatório, com o enfrentamento adequado das teses deduzidas. Preliminarmente, determinou-se ao agravante que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentasse documentação apta a comprovar a alegada situação de hipossuficiência ou, alternativamente, efetuasse o recolhimento das custas recursais (mov. 12.1/AI). Em resposta, o recorrente realizou o respectivo preparo recursal (mov. 16.2/origem). Tempestivo e devidamente preparado, o agravo foi então recebido e processado, sem a concessão do efeito suspensivo almejado (mov. 18.1/AI). Contrarrazões apresentadas pela parte adversa pugnando pelo desprovimento do presente recurso, sob fundamento que o dever de prestar contas decorre da natureza fiduciária da relação entre mandante e mandatário, especialmente em procurações para venda de imóveis, onde o mandatário deve agir com transparência e prestar contas de sua gestão, e que, mesmo que fosse admitida a existência de sociedade de fato, o prazo prescricional decenal permaneceria aplicável, conforme entendimento pacífico da jurisprudência local (mov. 23.1/AI). Com isso, retornaram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço em definitivo do recurso. Inexistindo questões de ordem processual a serem consideradas, passo à análise do mérito recursal.
Do mérito recursal
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se merece reforma a decisão interlocutória de mérito proferida na primeira fase da ação de exigir contas, que reconheceu a existência do dever dos réus de prestar contas à autora acerca dos valores obtidos com a alienação de imóvel de sua propriedade, afastando as teses defensivas de prescrição da pretensão e de existência de sociedade de fato entre as partes. Busca o agravante, em síntese, o reconhecimento da prescrição da pretensão de exigir contas, mediante aplicação do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, “b”, do Código Civil, ou, subsidiariamente, o reconhecimento da existência de sociedade de fato, com a consequente desconstituição da obrigação de prestar contas nos moldes estabelecidos pelo Juízo de origem. Pois bem. Não obstante a insurgência recursal e a relevância das alegações deduzidas pela agravante, entendo que a decisão recorrida deve ser mantida. Preliminarmente, cumpre afastar as alegações recursais de prescrição da pretensão de exigir contas e de ausência de enfrentamento adequado da matéria prescricional, porquanto não se verifica qualquer vício capaz de ensejar a reforma da decisão agravada. No tocante à prescrição, sustenta o agravante que a relação jurídica estabelecida entre as partes possuiria natureza societária, razão pela qual incidiria o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, inciso VII, alínea “b”, do Código Civil.
“Art. 206. Prescreve:
[...] § 3 o Em três anos:
[...] VII - a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:
[...] b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;”
Defende, ainda, que os fatos discutidos remontariam aos anos de 2013 e 2014, ao passo que a demanda somente foi ajuizada em 2018, circunstância que acarretaria a extinção da pretensão.
Todavia, a tese não merece acolhimento. Isso porque a pretensão deduzida na demanda originária não decorre, ao menos em análise dos elementos constantes dos autos, de relação típica entre sócios ou de responsabilidade de administradores societários, mas sim da alegada administração e movimentação de valores pertencentes à autora por pessoas que receberam poderes para atuar em seu nome. Trata-se, portanto, de obrigação de natureza eminentemente pessoal, relacionada ao dever de esclarecimento acerca da destinação de recursos obtidos mediante a alienação de bem pertencente à demandante, hipótese que, em regra, atrai a incidência do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, verbis:
“Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.”
Nesse viés, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a ação de exigir contas possui natureza pessoal, submetendo-se ao prazo prescricional de dez anos quando inexistente previsão legal específica mais adequada à hipótese. Tal orientação mostra-se compatível com o caso concreto, especialmente porque a controvérsia gravita em torno do alegado descumprimento do dever de prestação de contas decorrente da gestão de interesses patrimoniais alheios, e não propriamente de direitos e obrigações surgidos de uma relação societária formalmente constituída. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. FUNDO 157. TESES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E APLICAÇÃO DO TEMA 648 DO STJ. AFASTAMENTO. PRESCRIÇÃO DECENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO E EXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015. Acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, não se configurando omissão apenas por ter decidido em desconformidade com os interesses da parte recorrente. 2. O interesse processual na ação de exigir contas é autônomo e não depende de prévio requerimento administrativo ou de recusa da instituição financeira, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 259/STJ). 3. A tese firmada no REsp Repetitivo 1.349.453/MS (Tema 648) não se aplica à ação de exigir contas, pois tal precedente trata de ação cautelar de exibição de documentos, natureza processual diversa. 4. A ação de exigir contas funda-se em obrigação de natureza pessoal e sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. 5. A pretensão de afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, reverter a decisão sobre a inversão do ônus da prova exigiria o reexame do conjunto fático-probatório para redefinir a natureza da relação jurídica e a hipossuficiência do autor, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a inversão do ônus da prova, mesmo em se tratando de relação de consumo, não dispensa o autor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. 7. A alteração do entendimento de que o autor apresentou prova mínima do investimento e que o banco detém maior facilidade de obtenção dos documentos (extratos e certificados) exige o reexame fático-probatório e contratual dos autos, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido, para limitar a obrigação da instituição financeira de prestar as contas aos 10 (dez) anos anteriores à propositura da ação. (REsp n. 2.069.518/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 23/3/2026.)
Além disso, a pretensão do agravante de ver reconhecida, desde logo, a incidência do prazo trienal pressupõe o prévio reconhecimento da alegada sociedade de fato entre as partes, questão que constitui justamente um dos pontos centrais da controvérsia e cuja demonstração demanda aprofundada análise do conjunto probatório. Não se mostra juridicamente adequado, portanto, admitir a incidência automática de regime prescricional próprio das relações societárias sem que esteja previamente demonstrada, de forma segura e inequívoca, a própria existência da sociedade alegada. Cumpre observar, ainda, que a caracterização da prescrição, na forma pretendida pelo recorrente, depende não apenas da definição da natureza jurídica da relação mantida entre as partes, mas também da precisa identificação do termo inicial da pretensão, à luz da teoria da actio nata. Trata-se de matéria que exige análise contextualizada dos fatos e das provas produzidas, não sendo possível concluir, de forma categórica, que o prazo prescricional invocado pelo agravante tenha efetivamente transcorrido. Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento da tese prescricional.
Com efeito, verifica-se que a matéria sequer foi submetida oportunamente à apreciação do Juízo de origem, por circunstância exclusivamente imputável ao próprio agravante. Conforme certidão de mov. 175.1/origem, restou certificado, em 30.06.2022, o decurso do prazo para apresentação de contestação sem qualquer manifestação da parte ré, o que ensejou a decretação de sua revelia por meio da decisão de mov. 180.1/origem. Somente em momento muito posterior, já após a estabilização da fase postulatória, o agravante veio aos autos suscitar a alegação de prescrição e a tese de existência de sociedade de fato, o que ocorreu apenas no mov. 237.1/origem, protocolado em 03.07.2024, mais de dois anos após a decretação da revelia. Nessas circunstâncias, não há como imputar ao magistrado de primeiro grau eventual omissão quanto ao exame de questão que não foi oportunamente deduzida pela parte ré no momento processual adequado. Cumpre lembrar que a revelia produz relevantes efeitos processuais, dentre eles a preclusão para a prática de atos que deveriam ter sido exercidos tempestivamente, não sendo admissível que a parte, após permanecer inerte durante longo período, pretenda atribuir ao Juízo a ausência de pronunciamento sobre matéria defensiva suscitada extemporaneamente. Assim, não se verifica qualquer afronta ao dever de fundamentação previsto nos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que a decisão recorrida apreciou as questões regularmente submetidas à sua análise, inexistindo vício de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido:
EMENTA – DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO. CERTIFICAÇÃO POR SERVIDOR JUDICIAL. REGULARIDADE DO ATO CITATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ALEGADOS NA INICIAL. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES DE AFASTAMENTO DO ART. 345/CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS (§ 11, ART. 85/CPC/15). NEGATIVA DE PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação de cobrança decorrente de contrato de locação, que, decretando a revelia da locatária requerida, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, condenando-a ao pagamento de aluguéis e demais encargos acessórios inadimplidos, assim como das verbas de sucumbência. II. Questão em discussão
2. Verificar se há nulidade da citação da requerida apta a afastar sua revelia e se, mesmo considerada válida a citação, seria possível reabrir a instrução processual, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir
3. Evidenciada a regularidade da citação da requerida/apelante pela prova contida nos autos, demonstrando ter sido realizada mediante entrega pessoal de correspondência, com aposição de sua assinatura no aviso de recebimento e certificação por servidor judicial, resta afastada a alegação de nulidade. 4. Ainda quando caracterizada a revelia não está a parte impedida de produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno nos autos (Súmula 231/STF e arts. 346, parágrafo único, e 349/CPC). 5. A ausência de impugnação às alegações de fato ou aos documentos apresentados pelo autor, assim como de requerimento fundamentado e em momento oportuno, não afastam os efeitos da revelia (art. 345/CPC), assim como o julgamento do feito no estado em que se encontra, por não ter a requerida revel comparecido oportunamente nos autos apresentando fundamento de fato à justificar a produção de provas para se contrapor aos fatos alegados na inicial, não configura cerceamento de defesa (art. 349/CPC). IV. Dispositivo
5. Apelação Cível à que se nega provimento, majorando-se os honorários de sucumbência (§ 11, art. 85/CPC). (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012715-28.2023.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 25.05.2026)
Dessa forma, não havendo elementos aptos a demonstrar a ocorrência da prescrição nem qualquer vício de fundamentação na decisão recorrida, impõe-se a rejeição das preliminares suscitadas pelo agravante. No tocante à alegação de existência de sociedade de fato entre as partes, igualmente não assiste razão ao agravante. A caracterização de sociedade de fato exige a demonstração inequívoca da presença dos elementos essenciais da relação societária, notadamente a conjugação de esforços para exploração de atividade econômica comum, a existência de contribuição recíproca para formação do patrimônio social, a partilha dos resultados positivos e negativos do empreendimento e, sobretudo, a presença do affectio societatis, consistente na intenção livre e consciente de constituir uma sociedade voltada à obtenção de objetivos econômicos compartilhados. No caso concreto, contudo, os elementos invocados pelo agravante mostram-se insuficientes para demonstrar, de forma segura, a existência de vínculo societário entre as partes. As declarações prestadas em audiência e os documentos mencionados pelo recorrente revelam, quando muito, a realização de negócios pontuais, parcerias comerciais específicas e relações negociais eventualmente mantidas entre os envolvidos ao longo do tempo, circunstâncias que não se confundem com a constituição de uma sociedade de fato. Com efeito, a mera existência de transações financeiras, a participação conjunta em determinados empreendimentos imobiliários ou a realização de negócios em colaboração não constituem, por si sós, prova da formação de sociedade. Em atividades empresariais e negociais é comum que pessoas físicas e jurídicas estabeleçam relações de cooperação, parceria, intermediação ou investimento conjunto, sem que disso decorra necessariamente a criação de um ente societário informal. Nesse sentido:
Ementa: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE ENTRE AS PARTES. AFFECTIO SOCIETATIS NÃO DEMONSTRADA. DIVISÃO DE LUCROS E PERDAS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À PARTE AUTORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:
Trata-se de apelação cível interposta pelos autores em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos na ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato proposta em face da sucessão e espólio dos réus.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na existência de sociedade de fato entre os autores e réus para exploração de atividade econômica no ramo da hotelaria.
III. RAZÕES DE DECIDIR: Para o reconhecimento de uma sociedade de fato, é imprescindível a comprovação da affectio societatis, ou seja, a vontade de estar associado com contribuição de bens ou serviços, além da partilha dos resultados, incluídos os lucros e os prejuízos, conforme os artigos 981 do Código Civil.
Os autores não se desincumbiram do ônus probatório que lhes incumbia, na forma do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, inexistindo demonstração de que havia sociedade de fato entre as partes. Os documentos e depoimentos demonstram a existência de aportes financeiros e uma relação familiar entre irmãos, mas não a intenção deliberada e recíproca de se associarem para a exploração de uma atividade empresarial, com a partilha de riscos e resultados.
IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: Para o reconhecimento de sociedade de fato, dentre outros requisitos, é imprescindível a comprovação da affectio societatis e da participação nos lucros e perdas, não sendo suficiente a mera transferência de valores ou a copropriedade de imóvel. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 981; CPC, arts. 373, I, 85, § 8º, § 11, 932, VIII. (Apelação Cível, Nº 50000124820068210101, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiane Borges Saraiva, Julgado em: 18-11-2025)
Além disso, ainda que se admitisse a existência de algum grau de colaboração empresarial entre as partes, tal circunstância não seria suficiente para afastar o dever de prestação de contas decorrente da relação jurídica especificamente discutida nos autos. A demanda originária não tem por objeto a apuração de haveres, a dissolução de sociedade ou a definição de participação societária, mas sim a obtenção de esclarecimentos acerca da destinação dos valores oriundos da alienação do imóvel denominado Terreno A-1, resultante da subdivisão do Lote A, situado no Bairro Orleans, na cidade de Curitiba/PR, com área total de 9.887,46 m², cujas medidas, confrontações e demais características encontram-se descritas na matrícula nº 111.362 do Livro nº 02 do Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição de Curitiba/PR. Nesse contexto, o dever de prestar contas decorre diretamente da alegada gestão de patrimônio alheio e da necessidade de demonstrar a correta destinação dos recursos recebidos em nome da proprietária do bem, obrigação que subsiste independentemente da eventual existência de outras relações negociais paralelas entre os litigantes. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. MANDATO. PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADAS. EXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE PRESTAR CONTAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta por A&A Administração e Negócios Ltda. contra sentença que, na ação de exigir contas, extinguiu o processo sem resolução de mérito por reconhecer ilegitimidade passiva do réu/mandatário e ausência de interesse processual, entendendo que os valores da venda do imóvel foram recebidos pela empresa Genesis The Group, e não pelo mandatário, cabendo a ela prestar contas. A autora/Apelante sustenta que o recorrido atuou como seu mandatário pessoal, possuindo dever legal de prestar contas da gestão dos valores provenientes da alienação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se: a) o réu/Apelado e mandatário é parte legítima para figurar no polo passivo da ação de exigir contas; b) há interesse processual da autora/Apelante na obtenção judicial das contas; c) estão presentes os requisitos legais para reconhecimento do dever de prestar contas na primeira fase da ação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O mandato foi outorgado por instrumento público, conferindo ao réu/Apelado poderes especiais para alienar os imóveis da autora/Apelante, o que, por si só, atrai o dever jurídico de prestação de contas previsto no art. 668 do Código Civil.
4. A sentença deixou de considerar que o réu/Apelado atuava simultaneamente como procurador da autora/Apelante e gestor da empresa Genesis, que recebeu todo (ou quase todo) o produto da venda, o que revela potencial conflito de interesses e reforça a necessidade de fiscalização pela mandante.
5. A alegação de que os valores foram depositados na conta da empresa Genesis não afasta o dever pessoal do mandatário de demonstrar a regularidade da gestão, sobretudo quanto à destinação das vantagens obtidas com o mandato e a diligência empregada na operação.
6. A mera juntada de conversas de WhatsApp e documentos esparsos não constitui prestação de contas formal, pois não especifica receitas, despesas, repasses, justificativas e saldo, conforme exige o art. 551 do CPC.
7. A autora demonstrou interesse processual, pois não possui informações suficientes ou documentos que comprovem a destinação dos valores e o alegado aporte em grupo de investimentos ou SPE.
8. A lide encontra-se madura para julgamento, permitindo ao Tribunal apreciar desde logo o mérito da primeira fase da ação, com fundamento no art. 1.013, §3º, I, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença, reconhecendo a legitimidade passiva e o interesse processual da autora/mandante, e julgando procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para condenar o réu/mandatário a prestar contas no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 550, §5º, do CPC, com inversão integral do ônus sucumbencial.
10. Tese de julgamento: O mandatário investido por instrumento público com poderes especiais para alienação de bem imóvel possui dever legal de prestar contas de sua gerência ao mandante, incluindo a demonstração da destinação das vantagens auferidas, ainda mais quando os valores tenham sido depositados na conta de pessoa jurídica por ele administrada, sendo inaplicável a extinção do processo sem resolução do mérito por ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060574-86.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 06.03.2026)
Cumpre destacar, ainda, que a própria invocação da tese de sociedade de fato pelo agravante evidencia a necessidade de ampla dilação probatória para a demonstração dos requisitos caracterizadores do vínculo societário. Todavia, a presente fase processual possui cognição limitada à verificação da existência ou não do dever de prestar contas, não sendo este o momento processual adequado para o reconhecimento definitivo de complexa relação societária informal, sobretudo quando inexistem elementos probatórios robustos e inequívocos aptos a demonstrar a comunhão patrimonial, a divisão de lucros e prejuízos e o efetivo affectio societatis. Por conseguinte, ausente demonstração segura da alegada sociedade de fato e permanecendo hígida a relação jurídica que fundamenta o dever de prestação de contas, deve ser rejeitada a tese recursal, mantendo-se integralmente a conclusão adotada pelo Juízo de origem. No mais, a alegação de que os depoimentos colhidos em audiência e os documentos esparsos comprovariam o vínculo societário não subsiste. Isso porque a suposta contradição apontada pelo recorrente decorre, em verdade, de mera divergência interpretativa acerca do valor probatório dos elementos constantes dos autos. A circunstância de o magistrado atribuir às provas significado diverso daquele pretendido por uma das partes não caracteriza contradição da decisão, mas sim exercício regular da atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório, nos termos do princípio do livre convencimento motivado consagrado no art. 371 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
“Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.”
No caso concreto, a decisão recorrida analisou os elementos de prova produzidos e concluiu que eles não eram suficientes para demonstrar, de forma inequívoca, a existência de sociedade de fato entre os litigantes. Tal conclusão não se mostra incompatível com o acervo probatório disponível, especialmente porque os documentos e declarações invocados pelo agravante revelam, quando muito, a existência de negócios realizados em conjunto ou de relações comerciais mantidas entre as partes ao longo do tempo, circunstâncias que, por si sós, não se confundem com a constituição de vínculo societário. Dessa forma, não se verifica qualquer contradição entre a fundamentação da decisão agravada e as provas constantes dos autos. O que existe é mera inconformidade do agravante com a interpretação conferida pelo magistrado ao conjunto probatório, circunstância que não autoriza a reforma da decisão recorrida, especialmente quando esta se encontra devidamente fundamentada e amparada nos elementos disponíveis até o presente momento processual. Diante de todo o exposto, verifica-se que as alegações recursais não possuem força suficiente para desconstituir o comando hostilizado. Não restou demonstrada a ocorrência da prescrição da pretensão de exigir contas, tampouco a alegada existência de sociedade de fato apta a alterar a natureza jurídica da relação discutida nos autos. Da mesma forma, inexiste qualquer omissão, contradição ou deficiência de fundamentação na decisão recorrida, a qual apreciou adequadamente as questões submetidas à sua análise e observou os limites cognitivos próprios da primeira fase da ação de prestar contas. Assim, considerando que permanecem presentes os pressupostos legais que justificam o reconhecimento do dever de prestar contas acerca dos valores oriundos da alienação do imóvel objeto da controvérsia, bem como diante da ausência de elementos capazes de infirmar as conclusões alcançadas pelo Juízo de origem, impõe-se a manutenção integral da decisão recorrida.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.
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