SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039492-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. DEVER DE PRESTAR CONTAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. SOCIEDADE DE FATO. DEVER DE PRESTAR CONTAS DECORRENTE DE GESTÃO DE PATRIMÔNIO ALHEIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu o dever de prestação de contas em ação relativa à alienação de imóvel, na qual se discutem a ausência de comprovação do repasse dos valores obtidos e a destinação dos recursos à proprietária, com alegação recursal de prescrição da pretensão e de existência de sociedade de fato entre as partes, buscando a reforma da decisão que afastou tais teses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de exigir contas está prescrita, com incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, VII, “b”, do Código Civil; (ii) saber se os elementos constantes dos autos autorizam o reconhecimento da existência de sociedade de fato entre as partes; e (iii) saber se a decisão agravada apresenta vício de fundamentação por ausência de enfrentamento das teses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação de exigir contas possui natureza pessoal e, na ausência de prazo específico aplicável, submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. 4. A controvérsia não decorre, em exame preliminar dos elementos dos autos, de típica relação societária ou de responsabilidade de administradores de sociedade, mas de alegada gestão e movimentação de recursos pertencentes à autora por pessoas investidas de poderes para atuar em seu nome. 5. A aplicação do prazo prescricional trienal defendida pelo agravante pressupõe o prévio reconhecimento da alegada sociedade de fato, circunstância que não se encontra demonstrada de forma segura e inequívoca nos autos. 6. A definição da prescrição demanda, ainda, a adequada identificação da natureza da relação jurídica e do termo inicial da pretensão, à luz da teoria da actio nata, inviabilizando o reconhecimento pretendido nesta fase processual. 7. Não se verifica omissão ou deficiência de fundamentação na decisão agravada, sobretudo porque a alegação de prescrição somente foi suscitada pelo agravante após a decretação de sua revelia e depois de encerrada a fase postulatória, circunstância que afasta a imputação de omissão ao Juízo de origem. 8. Os efeitos processuais da revelia impedem a rediscussão tardia de matérias defensivas que deveriam ter sido oportunamente deduzidas, não havendo afronta aos arts. 11 e 489 do Código de Processo Civil nem ao art. 93, IX, da Constituição Federal. 9. A caracterização da sociedade de fato exige a demonstração da conjugação de esforços para exploração de atividade econômica comum, da contribuição recíproca para formação patrimonial, da partilha de resultados e, especialmente, da presença do affectio societatis. 10. As provas invocadas pelo agravante evidenciam, quando muito, a existência de negócios específicos, parcerias comerciais e relações negociais mantidas entre as partes, elementos insuficientes para caracterizar vínculo societário. 11. A mera realização de transações financeiras, participação conjunta em empreendimentos ou colaboração negocial não configura, por si só, sociedade de fato. 12. Ainda que houvesse algum grau de colaboração empresarial entre os litigantes, tal circunstância não afastaria o dever de prestação de contas decorrente da alegada administração de patrimônio alheio e da necessidade de esclarecimento sobre a destinação dos valores oriundos da alienação do imóvel. 13. O dever de prestar contas decorre da gestão de interesses patrimoniais de terceiro e subsiste independentemente da existência de relações negociais paralelas entre as partes. 14. A alegada contradição da decisão agravada não se caracteriza, porquanto a divergência apontada pelo agravante decorre apenas da valoração judicial das provas produzidas, em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado previsto no art. 371 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A ação de exigir contas possui natureza pessoal e, em regra, sujeita-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil. A alegação de sociedade de fato exige demonstração inequívoca do affectio societatis, da comunhão patrimonial e da partilha de lucros e prejuízos, não sendo suficiente a mera existência de negócios conjuntos ou transferências financeiras entre as partes. O dever de prestar contas decorrente da gestão de patrimônio alheio subsiste independentemente da existência de relações negociais paralelas. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 93, IX, 371, 489, § 1º, IV, 550, § 5º, 551, 573, 1.013, § 3º, I; CC, arts. 205, 206, § 3º, VII, “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.069.518/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16.03.2026; TJPR, Apelação Cível n. 0012715-28.2023.8.16.0170, 17ª Câmara Cível, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, julgado em 25.05.2026; TJRS, Apelação Cível n. 50000124820068210101, Sexta Câmara Cível, Rel. Des. Fabiane Borges Saraiva, julgado em 18.11.2025; TJPR, Apelação Cível n. 0060574-86.2024.8.16.0014, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, julgado em 06.03.2026.