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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 344.1), que, no Cumprimento de Sentença nº 0031640-36.2019.8.16.0001, rejeitou a alegação de impenhorabilidade da parte executada e manteve o bloqueio dos valores constritos via Sisbajud.A agravante, em síntese, alega que: a) “A Lei Processual Civil é clara ao estabelecer que são absolutamente impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos”; b) “O PONTO CHAVE: O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em interpretação extensiva, consolidou o entendimento de que essa proteção abrange qualquer conta bancária (corrente, investimentos ou papel-moeda), funcionando como uma "cláusula de reserva" para a dignidade da pessoa humana”; c) “É imperativo destacar que este mesmo juízo, no mov. 252.1, já havia deferido a liberação de valores anteriormente constritos. Ora, se a natureza do valor e a situação fática da Agravante permanecem as mesmas, não há razão lógica ou jurídica para manter o bloqueio do saldo atual, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum proprium)”. Requerem, por fim, a concessão de efeito ativo ao recurso. A tutela de urgência foi deferida parcialmente, “somente para o fim de sobrestar qualquer ato que tenha como finalidade o levantamento das quantias penhoradas através do sistema SISBAJUD no mov. 330 - origem, até o julgamento do mérito deste agravo de instrumento, podendo a execução prosseguir em relação a eventuais outros bens da parte executada” (mov. 11.1). A parte agravada apresentou contrarrazões mov.17.1 É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cuida-se, na origem, de cumprimento de sentença nº 0031640-36.2019.8.16.0001, referente a honorários advocatícios de sucumbência, proposto em 22.11.2019 pelo exequente Oliveira & Antunes Advogados Associados, em face de Marcia Aparecida de Vargas. O pleito executivo tem por objetivo o pagamento do montante de R$ 21.809,28, decorrente de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito. No caso em concreto, foram realizados vários bloqueios, via Sisbajud, nas contas da devedora Marcia Aparecida, mov.330.4/330.10, sendo eles: Caixa Econômica Federal (R$ 4.144,32), Banco Itaú (R$ 296,90) e NU PAGAMENTOS (R$ 265,20), que totalizam a importância de R$ 4.706,42. Inconformada, a executada então alegou a impenhorabilidade das quantias bloqueadas, nos termos do art. 833, inc. X, do CPC, eis que inferiores à 40 salários-mínimos (mov. 340.1), sobrevindo a decisão agravada (mov. 344.1), que indeferiu a pretensão. Pois bem. Sobre a impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, o art. 833, do CPC, traz a seguinte determinação: Art. 833. São impenhoráveis: [...] X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. O inciso X do referido artigo prescreve que os valores depositados em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos são impenhoráveis. O STJ, por sua vez, possui entendimento no sentido de que a impenhorabilidade atinge a quantia poupada inferior a 40 salários-mínimos, independente da natureza da conta em que os valores estejam depositados. Confira-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 APLICABILIDADE. QUANTIA ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. TEMA COGNISCÍVEL DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 para o agravo interno. II - É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça acerca da impenhorabilidade da quantia até quarenta salários mínimos poupada, alcançando não somente a aplicada em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude. III - "A impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada" (1ª T., AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 22.9.2022) IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.040.227/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (grifo nosso). Por outro lado, está 13ª Câmara Cível tem se posicionado no sentido de que o simples fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos não é suficiente para configurar a impenhorabilidade, cabendo àquele que alega o ônus da prova de que tal quantia possui natureza de reserva financeira. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO EM EXAME, QUE ACOLHERA TESE DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE, PORQUE ABAIXO DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE AS QUANTIAS CONSTRITAS SEREM RESERVA FINANCEIRA OU TRATAR-SE DE CONTA POUPANÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 03.03.2023) (grifo nosso). Por oportuno, colaciono lição do Desembargador José Camacho dos Santos, relator do Agravo de Instrumento de n° 0070486-23.2022.8.16.0000: Portanto, oportuno anotar que, estando os valores (até o limite legal) em conta poupança, presume-se (em prol da parte devedora, titular daqueles numerários), que se trata de reserva impenhorável, de modo que, caso a parte credora conteste esta natureza, com argumentos como de que, nada obstante o tipo de conta, houve uso irregular da conta, tem o ônus de provar o alegado. Em contrapartida, se os valores (até esse teto) estiverem em outras contas (corrente, aplicações diversas), sem aquela presunção (alusiva àquele tipo de conta), mas, a parte devedora assevera que, contudo, pelas movimentações ou pela ausência desta, comprovada está a característica de reserva, daquele montante, aspectos controvertidos pela parte credora, caberá àquela (devedora) o ônus de provar o alegado. Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta. Com efeito, a posição atual e prevalente é a de que o legislador, em verdade, não pretendeu tornar impenhorável o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos só quando esteja em conta poupança, bastando que seja reserva para necessidades emergenciais, que tal montante ordinariamente pode custear. Vale dizer que, se a conta é corrente, ou o fundo de investimento, mas, em regra, mantidos como reserva à emergência, à luz dos movimentos (ou da ausência destes), pode esta ser imunizada com base na disposição referida. (...) Logo, sopesadas essas particularidades, ora se dá provimento ao recurso, da parte credora, reconhecendo-se a penhorabilidade da verba constrita. O posicionamento desta Câmara tem sido no sentido de que a mera alegação de que a quantia tem natureza de poupança não é suficiente para configurar a impenhorabilidade quando os valores se encontram em contas que não são de poupança, cabendo ao devedor comprovar aquilo alegado. Da mesma forma, necessário que haja prova de que a quantia é proveniente de verba salarial caso seja essa a alegação formulada pela parte. Na origem, houve o bloqueio em contas bancárias da executada via SISBAJUD. Constam os seguintes bloqueios: Caixa Econômica Federal R$ 4.144,32, do Banco Itaú R$ 296,90 e do NU PAGAMENTOS R$ 265,20, que totalizam a importância de R$ 4.706,42. Entretanto, embora a executada alegue a impenhorabilidade dos valores, não apresentou ao processo qualquer documento capaz de comprovar sua alegação, tais como mais extratos bancários de suas respectivas contas referentes ao período imediatamente anterior ao bloqueio; acompanhado de holerites, contrato de trabalho ou outros elementos que pudessem demonstrar a eventual natureza de reserva financeira dos valores bloqueados. Vale ressaltar que, apesar de a agravante ter juntado prints de tela na manifestação de mov. 340.1 - origem, eles se encontram completamente ilegíveis, impossibilitando a adequada compreensão de seu conteúdo. Além disso, a agravante sustenta, em sede recursal, que “Ora, se a natureza do valor e a situação fática da Agravante permanecem as mesmas, não há razão lógica ou jurídica para manter o bloqueio do saldo atual, sob pena de comportamento contraditório (venire contra factum pro-prium). E que “incide a impenhorabilidade prevista nos arts. 833, IV e X, do CPC sobre valores mantidos em conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos, inclusive diante da simples movimentação bancária”. Todavia, conforme o entendimento desta Câmara, não apenas o fato de o montante ser inferior a 40 salários-mínimos deve ser considerado, mas também a destinação/natureza conferida a tal quantia, a qual se mostra aspecto de grande relevância e necessita ser demonstrada no caso concreto, o que não ocorreu. Anote-se, a alegação de impenhorabilidade deve ser apurada em concreto, não podendo ser decidida com base em decisão anterior relativa a outro bloqueio via Sisbajud, realizado há mais de 04 (anos) – mov. 83.1. Veja-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE VALORES ÍNFIMOS. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL OU DE RESERVA PARA SUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE. RECURSO ESPECIAL Nº 1.491.229 - RS (2014/0277162-3). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores constritos em conta bancária, no contexto de cumprimento de sentença promovido por instituição financeira, sob a alegação de que os valores penhorados seriam irrisórios em comparação ao montante da dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária, considerando a alegação de que os valores são irrisórios em comparação ao montante da dívida e a ausência de comprovação de sua natureza salarial ou de reserva para subsistência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A parte devedora não comprovou que os valores bloqueados possuem natureza de reserva financeira, conforme exigido pelo art. 833, inciso X, do CPC.4. O valor bloqueado de R$ 124,09 é considerado irrisório em relação à dívida total de R$ 1.672.019,18, mas isso não justifica o desbloqueio.5. A jurisprudência do STJ estabelece que a alegação de irrisoriedade do valor não impede a penhora, desde que não haja comprovação de impenhorabilidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e não provido, mantendo a decisão agravada que rejeitou a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores em conta bancária, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação de que tais valores possuem natureza salarial ou são destinados à reserva para subsistência do devedor e sua família, sendo insuficiente o argumento de que o montante bloqueado é irrisório para justificar o desbloqueio._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 836 e 833, X; CPC/2015, art. 854, § 3º, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.491.229, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 05.08.2010; STJ, REsp 1420111, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18.02.2014; STJ, REsp 1242852, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03.05.2011; STJ, REsp 1.187.161, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 19.08.2010; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0023317-40.2022, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 30.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0111588-88.2023, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 06.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0035009-02.2023, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 11.08.2023.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que os valores bloqueados na conta bancária do agravante não podem ser desbloqueados, pois ele não conseguiu provar que esses valores são de natureza salarial ou que são essenciais para sua sobrevivência e de sua família. O juiz entendeu que, mesmo sendo um valor pequeno em comparação com a dívida total, isso não justifica o desbloqueio, já que a lei não permite a impenhorabilidade sem a devida comprovação. Portanto, o pedido do agravante foi negado e a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086352-66.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.12.2025) grifo nosso DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES DE NATUREZA SALARIAL E RESERVA FINANCEIRA. MANUTENÇÃO DO BLOQUEIO DA QUANTIA CONSTRITA NA CONTA CORRENTE, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA ALIMENTAR OU DE RESERVA FINANCEIRA DO MONTANTE. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089423-76.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 12.12.2025) Grifo nosso Nesse contexto, não há como reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados, diante da ausência de comprovação de que possuem natureza salarial ou de poupança, conforme exige o art. 833 do CPC, ônus que incumbia exclusivamente à parte executada. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE NÃO ACOLHEU O PEDIDO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CPC, INCABÍVEL. FINALIDADE DE RESERVA NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, BEM COMO DESTA CÂMARA CÍVEL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0055904-18.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 17.02.2023). Vale dizer, é por isso que, em casos como este, se exige prova inequívoca de que o valor alcançado se trata de reserva, ou, então, corolário de verbas salariais, cabendo esse ônus probatório (diversamente do que se passa quando a conta é de poupança) à parte devedora (sobre ser reserva), pelo que a falta ou a insuficiência no cumprimento desse ônus há de se resolver em desfavor desta” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0070486-23.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador José Camacho Santos - J. 03.03.2023). Do exposto, conclui-se que valores inferiores a 40 salários-mínimos depositados em contas diversas daquelas de poupança apenas são protegidos pela impenhorabilidade prevista no Art. 833, X, do CPC, se comprovado, pelo devedor, que tais quantias efetivamente se trata de reserva financeira – o que não ocorre no presente caso. Depreende-se, portanto, que o valor bloqueado não configura óbice à penhora realizada, sendo esse o entendimento pacífico nesta Cãmara Cível, não havendo o que se falar em impenhorabilidade. Assim sendo, a decisão agravada merece ser mantida, rejeitando-se, portanto, a pretensão recursal. Conclusão III. Desse modo, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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