SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039493-55.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS ATRAVÉS DO SISBAJUD NA CONTA CORRENTE DO DEVEDOR. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) QUE ESTENDE A IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, X, DO CPC, A QUANTIAS POUPADAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA CÍVEL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO DE QUE OS VALORES POSSUAM NATUREZA DE RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS CAPAZES DE DEMONSTRAR A NATUREZA OU ORIGEM DOS VALORES. MANTIDA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade de valores bloqueados na conta corrente da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, no contexto de cumprimento de sentença referente ao pagamento de honorários advocatícios, com a alegação de que os valores constritos eram inferiores a 40 salários-mínimos e deveriam ser considerados impenhoráveis. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente, mesmo sendo inferiores a 40 salários-mínimos, sem a devida comprovação de que tais quantias possuem natureza salarial ou são destinadas à reserva financeira do devedor. III. Razões de decidir 3. A parte devedora não apresentou documentos que comprovassem a natureza de reserva financeira dos valores bloqueados, conforme exigido pelo art. 833 do CPC. 4. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos depende da comprovação de que tais valores são destinados à subsistência ou possuem natureza salarial. 5. O fato de os valores serem inferiores a 40 salários-mínimos não é suficiente para garantir a impenhorabilidade sem a devida comprovação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias, mesmo que inferiores a 40 salários-mínimos, depende da comprovação, pelo devedor, de que tais quantias possuem natureza de reserva financeira ou são destinadas à subsistência, sendo insuficiente a mera alegação de impenhorabilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, X; CPC/2015, art. 1.015, § único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 22.09.2022; STJ, REsp 1.491.229, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 05.08.2010; TJPR, Agravo de Instrumento Cível 0023317-40.2022, Rel. Desembargador Victor Martim Batschke, 30.09.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0111588-88.2023, Rel. Desembargador Naor Ribeiro de Macedo Neto, j. 06.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento 0035009-02.2023, Rel. Desembargador José Camacho Santos, j. 11.08.2023.