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Acórdão
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§ 1. O agravante recorre da decisão que, nos autos de “ação de cobrança”, autuada sob o n. 0040853-03.2024.8.16.0030, ajuizada pela agravada, indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita.Em suas razões recursais, o recorrente alega que “é profissional autônomo, não possui registro em carteira ou vínculo empregatício, trabalhando atualmente como gerente de obra, auferindo renda inferior a três salários, o que inviabiliza o pagamento das custas do processo, pois é responsável pelo sustento da casa com 6 pessoas”. Aduz que “o pagamento das custas do processo, mas também, o elevado número de documentos requeridos, comprometem o sustento do requerido e de sua família, entendendo, pois, que a juntada de documentos comprobatórios da esposa, além de dispensável para comprovação da condição do requerido, é demasiadamente oneroso para a família, que justamente enfrenta o pleito por não ter tido condição financeira de adimplir o pagamento das custas hospitalares da filha recém nascida após a negativa do plano de saúde”. Assevera que o “direito à gratuidade da justiça é personalíssimo, o que significa que os pressupostos para sua concessão devem ser analisados exclusivamente com base na situação financeira da parte que o requer”. Postula a atribuição de efeito ativo/suspensivo ao recurso, e, no mérito, o seu provimento, para a concessão do benefício da gratuidade processual.O pedido de antecipação de tutela recursal foi deferido ao mov. 11.1/TJPR.O recurso não foi respondido (mov. 15/TJPR).É o relatório.
§ 2. VotoDiretamente ligada à noção de instrumentalidade do processo está o acesso à justiça (ou acesso à ordem jurídica justa) que representa um dos principais escopos do processo, expressamente tratados pela Constituição Federal de 1988.Dentro deste contexto encontra-se o pedido de gratuidade na assistência judiciária, privilegiando a ordem constitucional e permitindo que seja facilitado o acesso de todos à Justiça (CF, art. 5º, XXXV).Neste aspecto, convém mencionar que o direito à assistência judiciária se insere dentre os direitos fundamentais do cidadão, sendo previsto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal, in verbis:“Art. 5º.(...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.Com efeito, a razão de ser do instituto da gratuidade processual é a possibilidade de garantir o acesso à Justiça de todos os que não possuam recursos suficientes.Nesse sentido:“Afinal, para que o Estado constitucional logre o seu intento de tutelar de maneira adequada, efetiva e tempestiva os direitos de todos que necessitem de sua proteção jurídica, independentemente de origem, raça, sexo, cor, idade, e condição social, mostra-se imprescindível que preste assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos econômicos suficientes. E essa proteção jurídica estatal deve ser pensada em uma perspectiva social, permeada pela preocupação com a organização de um processo democrático acessível a todos. Fora desse quadro, há flagrante ofensa à igualdade no processo, bem como ao direito fundamental ao processo justo”.[1]Outro aspecto a ser considerado na análise da gratuidade processual é que sua concessão não requer a evidência nos autos da miserabilidade da parte que pleiteia o benefício: exige-se somente a insuficiência de recursos financeiros, tal como vem sendo assinalado pela doutrina:“O novo Código de Processo Civil reformula a concepção do cabimento da gratuidade da justiça, prescrevendo simplesmente que tem direito ao benefício a pessoa com recursos insuficientes para pagar as custas judiciais, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput), seja ele autor, réu ou terceiro interveniente no processo ou em recurso (art. 99, caput). O legislador intencionalmente não empregou na conceituação o termo necessitado, tampouco a locução sem prejuízo do sustento próprio ou da família, que pressupõem miserabilidade para a concessão do benefício. O legislador do novo Código foi ao encontro, destarte, do atendimento de que o benefício da gratuidade da justiça não exige estado de miséria, senão a mera insuficiência de recursos, tal como estabelecido no inciso LXXIV do artigo 5o da Constituição Federal”.[2]Partindo dessas premissas, tem-se que, na hipótese de a parte não ter condições de arcar com os custos de uma demanda, o ente estatal poderá conceder-lhe assistência judiciária gratuita mediante presunção iuris tantum de pobreza decorrente da afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios.Ademais, se o Magistrado não se convencer do estado de hipossuficiência, deverá intimar a parte requerente para que comprove a alegada necessidade, e, tão somente após a apresentação dos documentos comprobatórios de sua situação econômico-financeira é que poderá aferir sua real capacidade, deferindo, ou não, a concessão da benesse.Nesse sentido dispõem os artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil:“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...).Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.In casu, o MM. Juiz indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à parte agravante sob o fundamento de que “A parte requerida LEANDRO DOS SANTOS PEREIRA indicou seu estado civil como sem do casado, no entanto, não reuniu os documentos necessários de sua respectiva cônjuge, a fim de ser analisado o pedido da justiça gratuita, conforme determinado no despacho do evento 71.1. Observe-se que as benesses da justiça gratuita são concedidas sob viés do não comprometimento da renda familiar, sendo, portanto, necessária a comprovação da alegação de hipossuficiência referente aos rendimentos dos que se encontram no seio familiar. Ainda, vale dizer que, a parte requerida não acostou nos autos documentos aptos a comprovar seus ganhos econômicos, juntando tão somente os gastos mensais. Assim, não o fazendo, a resistência da parte dá indícios de que o cenário econômico desenhado é incompatível com a hipossuficiência declarada.” (mov. 82.1) (g. n.)A despeito do entendimento adotado pelo MM. Juiz a quo, verifica-se que os documentos acostados aos autos demonstram que o agravante não possui recursos financeiros suficientes para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, razão pela qual a benesse deve ser concedida em sua integralidade. Explico.Consta dos autos de origem que o agravante firmou declaração de próprio cunho no sentido de que não possui condições financeiras para suportar as despesas de um processo (mov. 64.4). Nos termos do art. 99, §3°, do Código de Processo Civil, tal declaração goza de presunção de veracidade, em que pese, relativa, devendo ser analisada em conjunto com os demais elementos probatórios constantes dos autos, de modo a viabilizar a efetiva concessão do benefício.Nesse contexto, inicialmente, esclarece o agravante que atua como profissional autônomo, sem registro em carteira de trabalho ou vínculo empregatício formal, exercendo atualmente a função de gerente de obras, tendo sua renda mensal totalmente revertida ao sustento do núcleo familiar, composto por seis (6) pessoas. Visando demonstrar seus rendimentos foram colacionados dois contratos de prestação de serviços (movs. 96.2 e 96.3), os quais indicam, no mês de março, rendimento bruto de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), montante inferior a quatro (4) salários-mínimos. Sob essa ótica, ainda que se trate de valor superior ao parâmetro objetivo de três (3) salários-mínimos adota por esta Câmara, deve-se atentar também a parâmetro subjetivos, na medida que, conforme já mencionado, a concessão da gratuidade não pressupõe estado de miserabilidade absoluta, mas sim a presunção de que o pagamento das custas e demais despesas processuais comprometeria o sustento próprio ou o de sua família.Ademais, restou demonstrado que o agravante não declara imposto de renda por não incorrer em nenhuma das hipóteses de obrigatoriedade estabelecidas pelas Instruções Normativas da Receita Federal, conforme declaração de próprio cunho (mov. 80.1), corroborada por consulta realizada ao sítio eletrônico da Receita Federal (https://www.restituicao.receita.fazenda.gov.br), conforme print anexo.Soma-se ao acervo probatório a certidão de pesquisa junto ao registro de imóveis (mov. 74.2), a qual demonstra que o agravante não possui imóvel registrado em seu nome no município de Foz do Iguaçu/PR, onde reside, tampouco veículo automotor registrado em seu nome, conforme certidão emitida pelo Detran (mov. 76.2). Nesse sentido, a ausência de qualquer patrimônio imóvel ou de veículo automotor reforça a presunção de hipossuficiência financeira, sobretudo diante da inexistência, nos autos, de qualquer documento em sentido contrário.Ademais, o agravante sustenta ser responsável por todo o sustento de seu núcleo familiar, este composto por seis (6) pessoas, entre elas quatro (4) filhos, juntando comprovantes de despesas, tais como conta de energia elétrica no valor de R$ 242,37 (duzentos e quarenta e dois e trinta reais e sete centavos) e comprovantes de tratamento de saúde de seu filho, portador de síndrome de Down, no valor de R$ 367,32 (trezentos e sessenta e sete reais e trinta e dois centavos) (mov. 74.4). Diante do expressivo número de dependentes, presume-se que a exigência do recolhimento das custas processuais possa comprometer a subsistência familiar, considerando que a renda auferida pelo agravante é destinada ao custeio das necessidades básica, como medicamentos, moradia, alimentação e saúde, não sendo razoável exigir o pagamento dos emolumentos processuais, sob consequência de obstar o acesso à justiça.Com efeito, ainda que não integralmente cumprida a determinação judicial quanto à apresentação dos documentos da esposa do demandado, tem-se que o benefício da gratuidade da justiça possui caráter personalíssimo, nos termos do art. 99, §6°, do Código de Processo Civil, sendo suficiente que o próprio agravante comprove sua situação de hipossuficiência, ou que os elementos constantes dos autos não infirmem a presunção de hipossuficiência do agravante.Diante de todo o exposto, conclui-se que os documentos acostados aos autos são aptos a atestar o estado de hipossuficiência financeira do agravante, fazendo jus, portanto, à concessão integral do benefício da gratuidade da justiça.Para corroborar, destacam-se os seguintes julgados desta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELA AUTORA. BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DA RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENESSE CONCEDIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0043873-24.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 06.07.2026) (g. n.)“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. REMUNERAÇÃO INFERIOR A TRÊS (3) SALÁRIOS-MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE FATOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BENESSE CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0054420-94.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 30.11.2024). (g.n.).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO AVIADO PELO DEMANDANTE.BENESSE QUE SE CONCEDE MEDIANTE SIMPLES AFIRMAÇÃO. PRESUNÇÃO “JURIS TANTUM”. ART. 99, § 3º, DO CPC. APRESENTAÇÃO, ADEMAIS, DE DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A INCAPACIDADE ECONÔMICA DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. REFORMA DA DECISÃO.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0021545-08.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 02.10.2023). (g.n.).Por derradeiro, registre-se a possibilidade de a parte adversa apresentar impugnação à justiça gratuita, demonstrando que o requerente está faltando com a verdade, de forma que ficará ele sujeito às consequências daí advindas, inclusive ao pagamento de multa até o décuplo do referido valor a título de multa, que será revertida para a Fazenda Pública Estadual com a possibilidade de inscrição em dívida ativa (art. 100, Parágrafo único do Código de Processo Civil) [3].Destarte, o provimento do presente agravo de instrumento para o fim de conceder integralmente a parte recorrente o benefício da gratuidade processual é medida que se impõe.
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