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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por WILSON BARBIAN, contra a decisão proferida no mov. 102.1, dos autos de Ação de Cumprimento de Sentença nº 002823-15.2014.8.16.0040, que afastou o pleito de ilegitimidade ativa da parte autora e prescrição, formulados pela instituição financeira em exceção de pré-executividade. Contudo, de ofício, afastou a incidência de juros remuneratórios de 0,5% ao mês, apresentados no cálculo da parte exequente, com base no tema nº 887 do STJ, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade do banco e remetendo os autos a contadoria do juízo, caso preclusa a decisão. Inconformado, o exequente WILSON BARBIAN, sustenta que a decisão agravada se mostra equivocada, pois acolheu indevidamente a exceção de pré-executividade para excluir os juros remuneratórios.Para tanto, aduz que tal decisão afronta o efeito substitutivo do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0083942-35.2025.8.16.0000, o qual afastou a tese de fungibilidade para reconhecer a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença. Ressalta que, nessa linha, o manejo da exceção deve se restringir a matérias de ordem pública que não demandem dilação probatória.Afirma que o juízo a quo, ao remeter os autos à Contadoria Judicial, cometeu error in procedendo, uma vez que a matéria discutida demandaria dilação probatória (capitalização de juros 0,5% ao mês), vedada pela Súmula 393 do STJ. Desse modo, a decisão recorrida desconsiderou o comando do acórdão anterior, que limitou a cognição do juízo apenas às matérias de ordem pública, vedando a análise do excesso de execução.Aduz, que a determinação de remessa dos autos à Contadoria Judicial caracteriza uma confissão jurisdicional de que a questão exige produção de prova pericial, o que é incompatível com a exceção de pré-executividade.Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi indeferido no mov. 10.1. Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 16.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso.Em seguida, vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Sustenta a parte agravante que a decisão agravada se mostra equivocada, pois acolheu indevidamente a exceção de pré-executividade para excluir os juros remuneratórios. Para tanto, aduz que tal decisão afronta o efeito substitutivo do acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0083942-35.2025.8.16.0000, o qual afastou a tese de fungibilidade para reconhecer a exceção de pré-executividade como impugnação ao cumprimento de sentença.Ainda, defende que o juízo a quo, ao remeter os autos à Contadoria Judicial, cometeu error in procedendo, uma vez que a matéria discutida demandaria dilação probatória (capitalização de juros 0,5% ao mês), vedada pela Súmula 393 do STJ. Desse modo, a decisão recorrida desconsiderou o comando do acórdão anterior, que limitou a cognição do juízo apenas às matérias de ordem pública, vedando a análise do excesso de execução.Pois bem. Conforme se extrai do referido acórdão (mov. 24.1, autos nº 0083942-35.2025.8.16.0000), o Tribunal, ao apreciar a controvérsia anteriormente instaurada, limitou-se a definir a extensão da cognição admissível na exceção de pré-executividade, consignando que tal incidente somente comporta o exame de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória, afastando, em contrapartida, a possibilidade de análise de alegações de excesso de execução desprovidas de prova pré-constituída.Não houve, todavia, qualquer pronunciamento acerca da legitimidade da inclusão de juros remuneratórios nos cálculos apresentados pela parte exequente, tampouco se estabeleceu vedação ao controle, pelo juízo de origem, da conformidade da execução aos limites do título executivo.Assim, não há identidade entre a matéria decidida no acórdão anterior e aquela apreciada na decisão agravada, não havendo, portanto, o que se falar em preclusão.Com efeito, no caso concreto, o juízo de origem, ao afastar a incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, não procedeu ao exame de excesso de execução dependente de dilação probatória, mas apenas reconheceu a manifesta desconformidade dos cálculos apresentados em relação ao título executivo judicial, o qual não contempla a referida verba.Nessa perspectiva, a exclusão da verba revela-se mera adequação do cálculo aos estritos limites da coisa julgada, consubstanciando matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo magistrado, não se confundindo com a análise de excesso de execução fundada em controvérsia fática ou prova técnica.Assim, a decisão de origem não afronta o alcance do acórdão anteriormente proferido, que, ao contrário, expressamente admitiu a apreciação de matérias dessa natureza, desde que independentes de dilação probatória.Assim sendo, superada a alegação de preclusão pela parte e impossibilidade de análise do excesso de execução, passa-se à apreciação em relação aos juros remuneratórios.Analisando os autos, observa-se que a Ação de Cumprimento de Sentença ajuizada pelo ora agravante, visa a cobrança do índice de correção de valores depositados em caderneta de poupança em janeiro de 1989, correspondente ao índice de 48,16% para a respectiva data, conforme sentença proferida na Ação Civil Pública ajuizada pelo IDEC, acostada nas sequências da petição inicial. Assim, verifica-se do dispositivo da sentença executada, que não há previsão da incidência dos juros remuneratórios de 0,5% ao mês, sendo expresso unicamente em relação ao índice de correção da poupança em 48,16%, conforme imagem do pronunciamento judicial de mov. 1.11 dos autos originários. Veja-se:Ademais, nota-se dos recursos provenientes do julgado acima, que não houve qualquer modificação no sentido de incluir a cobrança de juros remuneratórios em 0,5% ao mês, assim impedindo sua cobrança, segundo previsto pelo STJ no Tema Repetitivo nº. 887:Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): (I) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; (II) incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. (Destaquei).No mesmo sentido, já decidiu esta Corte de Justiça em casos análogos:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Excesso de execução em cumprimento de sentença referente a expurgos inflacionários de caderneta de poupança. Recurso provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo excesso de execução e fixando o valor do crédito. O agravante alega que a decisão de origem não considerou valores já levantados pela agravada e que houve incorreção na aplicação de juros remuneratórios, que não deveriam ser incluídos nos cálculos de liquidação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de execução nos cálculos apresentados no cumprimento de sentença e se a aplicação de juros remuneratórios está correta, considerando a ausência de previsão expressa no título executivo.III. Razões de decidir3. O agravante demonstrou que houve excesso de execução, pois valores já levantados pela parte exequente não foram considerados no cálculo pericial.4. A aplicação de juros remuneratórios foi considerada incorreta, pois não estavam previstos no título executivo, sendo vedada sua inclusão conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.5. A decisão recorrida foi reformada para determinar a exclusão dos valores já levantados e dos juros remuneratórios nos cálculos periciais.IV. Dispositivo e tese6. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e determinar a reexecução do cálculo pericial, excluindo os valores já levantados pela parte exequente e os juros remuneratórios de 0,5% ao mês.Tese de julgamento: “Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários, é indevida a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se não houver previsão expressa na decisão exequenda, sob pena de ofensa à coisa julgada.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 487, I, 503, 509, II, e 203, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 1º; Tema Repetitivo 887 do STJ.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgRg no AI 0048272-72.2021.8.16.0000, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª Câmara Cível, j. 04.07.2022; TJPR, AgInt no REsp 1.392.245/DF, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 06.11.2019; TJPR, AgInt no REsp 1.370.899/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 06.11.2019. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0086354-70.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.02.2025 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 1998.01.1.016798-9 (12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA/DF – IDEC). EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CADERNETA DE POUPANÇA. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DO AUTOR: 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL QUE NÃO PREVÊ A SUA INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (RESP N.º 1.392.245/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA). PRECEDENTES. 2. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS RELATIVOS AOS PLANOS COLLOR I E II, AINDA QUE POSTERIORES E INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE SALDO BASE NA CADERNETA DE POUPANÇA. TESE ACOLHIDA. INCIDÊNCIA SOBRE A DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA APONTADA NO PLANO VERÃO. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N.º 1.392.245/DF, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA REPETITIVA. PRECEDENTES. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0048272- 72.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 04.07.2022 - destaquei).Deste modo, conclui-se que a decisão agravada, ao excluir os juros remuneratórios indevidamente incluídos nos cálculos da parte exequente, limitou-se a observar os limites do título executivo e a orientação vinculante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo qualquer violação à preclusão pro judicato.Por fim, também não prospera a alegação de que a remessa dos autos à Contadoria Judicial importaria em reconhecimento da necessidade de dilação probatória. Isso porque não se trata, no caso, de produção de prova pericial destinada à elucidação de controvérsia fática ou técnica, mas de simples providência de natureza instrumental, voltada à conferência e adequação aritmética dos cálculos aos parâmetros já definidos judicialmente.Nesse contexto, diante da impossibilidade de inclusão dos juros remuneratórios, por ausência de previsão no título executivo, a atuação da contadoria limita-se à mera reelaboração dos cálculos mediante aplicação desse critério, sem qualquer produção de prova, o que afasta a alegação de dilação probatória.Diante do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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