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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I- Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALEXANDRE DOS SANTOS CORREA, HEVERTON DOS SANTOS CORREA, LUCAS FERNANDO DOS SANTOS CORRE e OSVALDO CORREA contra a decisão proferida nos autos nº 0001451-63.2025.8.16.0034 de Ação de Indenização ajuizada por ALEXANDRE DOS SANTOS CORREA e OUTROS em face de SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON e OUTROS, por meio da qual foi deferida a denunciação da lide formulado pelos réus, determinando a citação das Seguradoras com as quais mantem contrato de seguro de responsabilidade civil profissional (mov. 83.1- 1º grau). Em suas razões os agravantes sustentam, em síntese, que: a) se trata de ação de erro médico dos familiares da falecida contra o hospital e médicos que prestaram atendimento “de cujus”; b) nas contestações os réus (hospital e médicos) denunciaram à lide as seguradoras Chubb seguros Brasil S.A., Unimed Curitiba Corretora de Seguros Ltda e Unimed Seguros Patrimoniais S.A., o que foi acatado pelo juízo. Porém a decisão vai contra os preceitos do Judiciário e da legislação aplicável ao caso; c) o colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu “a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto”; d) em se tratando de causa oriunda de relação de consumo, não cabe denunciação da lide, pois expressamente vedada nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor; e) o artigo 101, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor autoriza expressamente o chamamento da seguradora ao processo quando a parte demandada houver contratado seguro de responsabilidade; f) Esta poderia ser a decisão correta do juízo, mas não o deferimento da denunciação à lide.Pugnou pelo provimento do recurso para indeferir a denunciação da lide. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 16.1- AI) rebatendo os argumentos dos agravantes e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso. É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso.Em sua decisão, na parte que interesse ao presente recurso, o Juízo “a quo” deferiu o pedido de denunciação da lide realizada pelos réus, verbis: “(...) Conforme se vê, alguns dos réus requereram a denunciação da lide às seguradoras com as quais mantêm contratos de seguro de responsabilidade civil profissional, vigentes à época dos fatos narrados. Na forma do Código de Processo Civil: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: (...)II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Verifica-se que a documentação juntada comprova, em cognição sumária, a existência de vínculo contratual apto a ensejar eventual direito regressivo (mov. 67.7, 67.15 e 67.29), nos termos do art. 125, II, do Código de Processo Civil, sendo adequada a formação da relação processual desde logo, em observância aos princípios da economia e da eficiência processual. Nessas circunstâncias, a denunciação da lide revela-se juridicamente adequada, pois atende à finalidade de assegurar, em um único processo, a solução integral da controvérsia, evitando futura demanda autônoma de regresso, em consonância com os princípios da economia processual, da eficiência e da duração razoável do processo. Assim, defiro a denunciação da lide, determinando a citação das litisdenunciadas para que, querendo, adotem uma das condutas previstas no art. 128 do CPC.Cite-se preferencialmente por meio eletrônico.” Os autores, ora agravantes, pretendem a reforma da decisão agravada, ao argumento de que a relação jurídica é de consumo, portanto, a denunciação a lide é expressamente vedada nos termos do artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.Trata-se na origem de ação indenizatória proposta pelos familiares da Sra. Maria Luzia dos Santos Correa, em razão de seu falecimento ocorrido após internações e procedimentos cirúrgicos realizados no Hospital Angelina Caron, ao argumento de que houve falha na prestação dos serviços e erro médico.Após serem citados, a Sociedade Hospitalar Angelina Caron alegou que mantém contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a UNIMED Seguros Patrimoniais S.A., vigente à época dos fatos narrados na inicial, cujo objeto é a cobertura de eventuais indenizações decorrentes de danos causados pela prestação de serviços médicos pelos quais venha a ser responsabilizada. Por sua vez, a ré Isabella Maria Martins Fávero afirmou que mantém contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a UNIMED Curitiba Corretora de Seguros Ltda., vigente na data dos fatos, destinado a garantir cobertura securitária por danos decorrentes de sua atuação médica. Por fim, o réu Matheus Martin Macri alegou que mantém contrato de seguro de responsabilidade civil profissional com a CHUBB Seguros Brasil S.A., vigente à época dos fatos narrados na inicial, destinado à cobertura de eventuais danos decorrentes de sua atuação médica. Todos requereram a denunciação da lide ou alternativamente o chamamento ao processo. Como é sabido o chamamento ao processo (arts. 130-132 CPC/2015) e a denunciação da lide (art. 125 CPC/2015), conquanto sejam institutos distintos e cada um tenha suas particularidades, são modalidades de intervenção de terceiros para trazer corresponsáveis ou garantidores ao processo.Sobre o tema, o doutrinador José Roberto dos Santos Bedaque, destaca que "a distinção entre chamamento e denunciação é feita à luz da relação material (...) na denunciação existe vínculo jurídico no plano material apenas entre denunciante e denunciado; no chamamento, os chamados são devedores do credor comum, não do chamado" (BEDAQUE, José Roberto dos Santos. Direito e processo: influência do direito material sobre o processo. 3 ed. rev. E ampl. São Paulo: Malheiros, 2003, 112)Dito isso, a denunciação da lide possui previsão nos artigos 125 a 129 da Lei Processual Civil, podendo ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu, visando a exercer um direito de regresso contra aquele que estiver obrigado, pela Lei ou por Contrato, a indenizar os prejuízos da parte que restar vencida no processo.Já o chamamento ao processo é disciplinado nos artigos 130 a 132 do referido Diploma e pode ser provocado somente pelo réu, visando à inclusão de devedores solidários no processo instaurado contra apenas um deles.O colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido da “vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto”.A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AJUIZADA CONTRA HOSPITAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO INTERPRETAÇÃO DO ART. 88 DO CDC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A vedação à denunciação. da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). 2. AGRAVO DESPROVIDO.” (AgInt no AREsp 1.137.085/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julg. em 09.11.17, DJe 20.11.17 – destaquei)PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DE SEGURADORA. CASO ENVOLVENDO RELAÇÕES DE CONSUMO. ACÓRDÃO ESTADUAL IMPOSSIBILIDADE. EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, em se tratando de relação de consumo, descabe a denunciação da lide, nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. 2. O STJ entende que "a vedação à denunciação da lide nas relações de consumo refere-se tanto à responsabilidade pelo fato do serviço quanto pelo fato do produto” (AgRg no AREsp n. 472.875/RJ, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe 10/12/2015). 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1.635.254 /SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julg. em 21.03.17, DJe 30.03.17- destaquei) Assim, em se tratando de relação de consumo, é descabida a denunciação a lide, mesmo que existe direito de regresso previsto em contrato de seguro, diante da vedação legal prevista no artigo 88 do Código de Defesa do Consumidor.Tal vedação é para benefício do consumidor, com objetivo de conferir uma tutela jurisdicional mais célere, evitando a ampliação de questões jurídicas na lide que, em regra, acabam por retardar o processamento do feito e a própria solução da controvérsia, sem se olvidar que a vedação legal pode ser excepcionada em casos em que há expressa concordância e interesse do consumidor.Todavia, o artigo 101, inciso II, também do Código de Defesa do Consumidor, expressamente autoriza o chamamento da seguradora ao processo quando a parte demandada houver contratado seguro de responsabilidade, verbis: “Art. 101. Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: (...) II - o réu que houver contratado seguro de responsabilidade poderá chamar ao processo o segurador, vedada a integração do contraditório pelo Instituto de Resseguros do Brasil. Nesta hipótese, a sentença que julgar procedente o pedido condenará o réu nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil. Se o réu houver sido declarado falido, o síndico será intimado a informar a existência de seguro de responsabilidade, facultando-se, em caso afirmativo, o ajuizamento de ação de indenização diretamente contra o segurador, vedada a denunciação da lide ao Instituto de Resseguros do Brasil e dispensado o litisconsórcio obrigatório com este.” Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. ERRO MÉDICO. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A DENUNCIAÇÃO DA LIDE PLEITEADA PELO PROFISSIONAL. RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 88 DA LEI CONSUMERISTA AFASTADA QUANDO HÁ ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE CHAMAMENTO AO PROCESSO DA SEGURADORA. TEOR DO ART. 101, INCISO II, DO CDC. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO C. STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (10.ª Câm. Cív., 0037260-90.2023.8.16.0000, Ponta Grossa, Rel. Des. Subst. Alexandre Kozechen, unânime, julg. em 15.12.23 – grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR ERRO MÉDICO. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO AO PROCESSO DE EMPRESA QUE HAVIA SIDO INCLUÍDA NO POLO PASSIVO PELA PARTE AUTORA, MAS EM RELAÇÃO À QUAL HOUVE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. POSTERIOR CHAMAMENTO AO PROCESSO PELO CORRÉU. SITUAÇÃO QUE NÃO IMPORTA EM PRECLUSÃO. – RELAÇÃO DE CONSUMO. HIPÓTESE LEGAL DE CHAMAMENTO AO PROCESSO NÃO CONFIGURADA. CONSUMIDOR QUE PODE DEMANDAR CONTRA QUALQUER UM DOS FORNECEDORES DEVEDORES SOLIDÁRIOS. – POSSIBILIDADE DE POSTERIOR EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO PELO RÉU. – Recurso conhecido e NÃO provido. (9.ª Câm. Cív., 0064401-55.2021.8.16.0000, Curitiba, Rel. Des. Subst. Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, unânim, julg. em 13.02.22 – grifou-se) Destarte, é expressa autorização legal contida no art. 101, II, da legislação consumerista para os casos em que o réu houver contratado seguro de responsabilidade, como ocorre no caso concreto.Inexiste ofensa à celeridade, economia e efetividade processuais na espécie. Isso, porque esta modalidade de intervenção de terceiros visa garantir que o fornecedor, havendo participação de terceiros na demanda posta, não fique em uma posição desproporcional em razão do encargo que poderá suportar, bem como que o consumidor tenha garantida a reparação do dano experimentado, por meio da seguradora, aos moldes da Súmula 537 do STJ.Diante do exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso para o fim de indeferir a denunciação da lide pretendida pelos réus, porém, fica autorizado o chamamento das seguradoras ao processo, nos termos do art. 101, II, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto pelos autores, para o fim de afastar a denunciação da lei e, por outro lado, admitir o chamamento das seguradoras ao processo, nos termos da fundamentação.
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