SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039505-69.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Mauro Bley Pereira Junior
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Guaratuba
Data do Julgamento: Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 329, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE ABSOLUTA DO FEITO, AO ARGUMENTO DE QUE, APÓS A ABSOLVIÇÃO PARCIAL, REMANESCEU INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, O QUE ATRAIRIA A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL, COM A CONSEQUENTE REMESSA DOS AUTOS PARA ANÁLISE DOS INSTITUTOS DESPENALIZADORES DA LEI N. 9.099/95 – NÃO CONHECIMENTO – TESE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO, NEM SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – INOVAÇÃO RECURSAL – PRECLUSÃO TEMPORAL – INADEQUAÇÃO DA VIA REVISIONAL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL – AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES TAXATIVAS DO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – MÉRITO QUE, DE TODA SORTE, NÃO FAVORECERIA A DEFESA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE EMENDATIO LIBELLI, DE PREJUÍZO CONCRETO E DE DIREITO AUTOMÁTICO À INCIDÊNCIA DOS INSTITUTOS DA LEI N. 9.099/95. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Revisão criminal proposta pela defesa em face de sentença condenatória que impôs ao requerente a pena de 2 (dois) meses de detenção pela prática do crime previsto no art. 329, caput, do Código Penal, sob a alegação de nulidade da condenação, ao argumento de que, após a absolvição parcial, remanesceu infração de menor potencial ofensivo, o que atrairia a competência do Juizado Especial Criminal e a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal deve ser conhecida diante da alegação de nulidade da condenação por ausência de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, bem como da suposta supressão da possibilidade de incidência dos institutos previstos na Lei nº 9.099/95. III. Razões de decidir 3. A revisão criminal não deve ser conhecida, pois a nulidade suscitada não foi arguida em momento processual oportuno, configurando preclusão temporal. 4. A tese defensiva não se amolda às hipóteses taxativas de cabimento previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, inexistindo demonstração de decisão contrária a texto expresso da lei penal, à evidência dos autos, fundada em prova falsa ou existência de prova nova apta a infirmar a condenação. 5. A matéria não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, tampouco devolvida ao Tribunal nos recursos anteriormente interpostos, de modo que seu exame inaugural em sede revisional configuraria indevida supressão de instância. 6. A alegação de nulidade por ausência de remessa ao Juizado Especial Criminal não demonstra prejuízo concreto, porquanto a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 depende da verificação de requisitos legais específicos, não decorrendo automaticamente da capitulação jurídica do fato. 7. Já foi oferecida ao requerente a suspensão condicional do processo, a qual foi expressamente recusada, circunstância que enfraquece a alegação de prejuízo. 8. A revisão criminal não constitui via adequada para rediscutir matéria já apreciada, tampouco para veicular tese inédita não suscitada oportunamente no curso da ação penal. IV. Dispositivo e tese 9. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A revisão criminal não é cabível para veicular nulidade não arguida no momento processual oportuno, nem para rediscutir, como sucedâneo recursal, matéria não submetida às instâncias ordinárias, sobretudo quando ausente demonstração de prejuízo concreto e de enquadramento da pretensão nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, I, II e III; CP, art. 329; Lei nº 9.099/1995, arts. 76 e 89; CR/1988, art. 5º, XXXVI. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RevCrim nº 0036942-10.2023.8.16.0000, Rel. Osvaldo Canela Junior, 3ª Câmara Criminal, j. 02.05.2024; TJPR, RevCrim nº 0052289-15.2025.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 20.09.2025; TJPR, RevCrim nº 0015632-11.2024.8.16.0000, Rel. Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 09.05.2024; TJPR, RevCrim nº 0065476-95.2022.8.16.0000, Rel. Mario Nini Azzolini, 3ª Câmara Criminal, j. 07.03.2023; Súmula 337 do STJ. Resumo em linguagem acessível: A Revisão Criminal não foi conhecida porque a defesa apresentou um pedido de nulidade apenas após o fim do processo, sem ter levantado essa questão nas etapas anteriores. Com isso, perdeu o momento adequado para discutir o tema. Além disso, não ficou demonstrado prejuízo real apto a justificar a desconstituição da coisa julgada, especialmente porque a incidência dos institutos da Lei n. 9.099/95 não ocorre de forma automática e depende da análise dos requisitos legais. Por isso, o Tribunal entendeu que não é possível reabrir a discussão nessa fase apenas para revisar o que já foi decidido.