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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Revisão Criminal, ajuizada pela defesa de ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO, em face da sentença proferida nos autos nº 0001107-22.2022.8.16.0088, posteriormente mantida em grau recursal. Sustenta, em síntese, que: a) a condenação é nula, porquanto, após a absolvição parcial, remanesceu imputação de infração de menor potencial ofensivo, o que atrairia a competência do Juizado Especial Criminal; b) houve inobservância do disposto no art. 383, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente supressão da remessa dos autos ao juízo competente; e c) foi indevidamente afastada a possibilidade de oferecimento de transação penal, configurando nulidade absoluta por violação ao devido processo legal. Diante disso, pugna pela concessão de medida liminar, a fim de suspender os efeitos da condenação até o julgamento final da presente ação revisional. No mérito, requer a procedência da revisão criminal, para o fim de desconstituir a condenação imposta e determinar a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com a consequente análise da possibilidade de oferecimento dos benefícios previstos na Lei nº 9.099/95. Juntou documentos (mov. 1.2/1.15). O pleito liminar restou indeferido (mov. 11.1). Por fim, abriu-se vista dos autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça, que, por meio de parecer lavrado pelo il. Procurador de Justiça CARLOS ALBERTO BAPTISTA, opinou pelo não conhecimento da presente revisão criminal (mov. 18.1 – 2º Grau de Jurisd.). A defesa apresentou impugnação ao parecer ministerial (mov. 20.1), na qual reiterou a tese de nulidade absoluta da sentença condenatória, por suposta inobservância dos institutos despenalizadores da Lei n. 9.099/95, bem como sustentou a existência de prejuízo concreto decorrente da possível perda do mandato eletivo do requerente. Na sequência, sobrevieram novas manifestações defensivas (movs. 23.1, 24.1, 25.1, 26.1, 27.1 e 28.1), acompanhadas de documentos, nas quais a defesa reiterou os argumentos anteriormente deduzidos, alegou fatos novos relacionados ao risco de extinção do mandato eletivo, apontou suposto erro material referente à natureza de benefício anteriormente concedido em termo circunstanciado, suscitou deficiência técnica da defesa anterior e, por fim, agregou tese de atipicidade da conduta por suposta ilegalidade do ato administrativo cuja execução teria dado origem ao delito de resistência. Nestes termos, vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
A presente Revisão Criminal não deve ser conhecida. Explico: Na ocasião, o requerente foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 329, caput, do Código Penal, à pena de 2 (dois) meses de detenção, para ser cumprida em regime inicial aberto.
A pretensão revisional deduzida pela defesa funda-se, em síntese, na alegação de nulidade absoluta do feito, ao argumento de que, após a absolvição parcial, teria remanescido imputação de infração de menor potencial ofensivo, circunstância que atrairia a competência do Juizado Especial Criminal, impondo-se, por conseguinte, a remessa dos autos para eventual incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95. Todavia, a insurgência não comporta conhecimento. É certo que a revisão criminal, nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, constitui ação autônoma de impugnação de natureza excepcional, de fundamentação vinculada e cabimento restrito, destinada exclusivamente à correção de erro judiciário nas hipóteses taxativamente previstas em lei, quais sejam: (i) quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; (ii) quando fundada em prova falsa; ou (iii) quando surgirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que autorize diminuição especial da pena. Não se presta, portanto, a revisão criminal a funcionar como sucedâneo recursal, tampouco como instrumento de rediscussão de matéria já apreciada pelas instâncias ordinárias, ou, ainda, como via para inovação de teses defensivas não oportunamente deduzidas no curso da ação penal. No caso em exame, verifica-se que a nulidade ora suscitada não foi arguida em momento processual oportuno, seja durante a instrução criminal, seja em sede de alegações finais, seja ainda por ocasião da interposição dos recursos cabíveis contra a sentença condenatória, circunstância que evidencia a ocorrência de preclusão temporal. Com efeito, embora se reconheça que determinadas nulidades ostentem natureza absoluta, por envolverem matérias de ordem pública, é igualmente certo que o sistema processual penal contemporâneo, orientado pelos princípios da segurança jurídica, da lealdade processual e da boa-fé objetiva, não admite a invocação tardia de vícios processuais como estratégia defensiva, especialmente após o trânsito em julgado da condenação. Nessa linha, mesmo as nulidades ditas absolutas não prescindem da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, tampouco se afastam, de forma automática, da incidência da preclusão, sob pena de se legitimar a chamada “nulidade de algibeira”, prática incompatível com o devido processo legal e com a estabilidade das decisões judiciais. Admitir a apreciação da matéria apenas em sede revisional implicaria permitir à parte escolher, de forma estratégica, o momento mais conveniente para suscitar eventual vício processual, em flagrante violação à boa-fé processual e ao regular desenvolvimento do processo penal. Com efeito, a revisão criminal não se presta ao exame originário de tese inédita, não submetida previamente ao crivo do juízo de origem e do órgão colegiado competente, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Pertinente citar:
REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR E CONSEQUENTE ABSOLVIÇÃO. PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO ALEGADA ORIGINALMENTE. INOVAÇÃO RECURSAL QUE CONFIGURA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Revisão Criminal proposta visando à reforma da sentença condenatória transitada em julgado, proferida pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri de Maringá, que lhe impôs a pena de 08 (oito) anos, 11 (onze) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. A defesa sustenta, em síntese, a ilicitude das provas obtidas mediante invasão de domicílio pela autoridade policial, sem autorização judicial ou fundadas razões, requerendo a absolvição do crime de tráfico de drogas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a Revisão Criminal proposta pode ser conhecida, diante da alegação de nulidade por busca domiciliar ilegal, e se tal tese se enquadra nas hipóteses taxativas do art. 621 do Código de Processo Penal, considerando ainda a ocorrência de inovação recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Revisão Criminal não admite conhecimento quando a pretensão do requerente se limita a buscar uma nova análise do conjunto probatório já exaurido nas instâncias ordinárias, sem a demonstração de erro judiciário ou prova nova. 4. O instituto da revisão criminal possui rol taxativo (art. 621, CPP) e não pode ser manejado como sucedâneo recursal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade excepcional. 5. Verifica-se a ocorrência de inovação recursal, uma vez que a tese de nulidade da busca domiciliar não foi arguida em momento oportuno durante a instrução processual ou em sede de apelação, operando-se a preclusão. 6. Inexistência de flagrante ilegalidade ou contrariedade à evidência dos autos, porquanto o ingresso no domicílio ocorreu em contexto de flagrante delito, hipótese que excepciona a regra da inviolabilidade domiciliar.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Revisão criminal não conhecida. Tese de julgamento: A Revisão Criminal não constitui via adequada para a rediscussão de matéria fática ou probatória já decidida, nem para a arguição de nulidades não suscitadas no momento processual oportuno, sob pena de indevida inovação recursal e supressão de instância.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF, art. 5º, XI; Lei nº 11.343/2006, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TJPR, RevCrim nº 0036942-10.2023.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel Des. Substituto Osvaldo Canela Junior, j. 02.05.2024; TJPR, RevCrim nº 0052289-15.2025.8.16.0000, 5ª Câmara Criminal, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 20.09.2025; TJPR, RevCrim nº 0015632-11.2024.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Substituto Antonio Carlos Choma, j. 09/05/2024; TJPR, RevCrim nº 0065476-95.2022.8.16.0000, 3ª Câmara Criminal, Rel Des. Mario Nini Azzolini, j. 07.03.2023)[1] (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0114767-59.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 08.04.2026)(grifei)
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. CONCUSSÃO (ART. 316 DO CP) E LAVAGEM DE DINHEIRO (ART. 1º DA LEI 9.613/98). NULIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E DAS PROVAS DELAS DECORRENTES. PRECLUSÃO TEMPORAL DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NAS ALEGAÇÕES FINAIS E NAS RAZÕES DE APELAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AFRONTA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. ESTRATÉGIA DA NULIDADE DE ALGIBEIRA REPUDIADA PELOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRECEDENTES. PEDIDO REVISIONAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Revisão criminal visando desconstituir a sentença proferida pela Vara Criminal da Comarca de Loanda, que condenou o requerente nas sanções do art. 316 do Código Penal e art. 1º da Lei nº 9.613/98, à pena de 5 anos e 5 meses de reclusão em regime semiaberto, além de 18 dias-multa, com fundamento na nulidade das interceptações telefônicas e das provas decorrentes, alegando ausência de justa causa para a medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica e das provas dela decorrentes, em razão da preclusão temporal da matéria e da inovação recursal apresentada na revisão criminal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A nulidade da interceptação telefônica não foi arguida nas alegações finais ou nas razões de apelação, configurando preclusão temporal da matéria.4. A discussão sobre a nulidade foi trazida apenas na revisão criminal, caracterizando supressão de instância.5. Não foram demonstradas as hipóteses do art. 621 do CPP que permitiriam a revisão do caso.6. As decisões que autorizaram a interceptação telefônica foram devidamente fundamentadas e respeitaram os requisitos legais.7. A alegação de nulidade não foi apresentada em momento oportuno, o que impede seu conhecimento na revisão criminal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: A nulidade de interceptação telefônica e das provas dela decorrentes não pode ser arguida em revisão criminal se não foi previamente suscitada nas fases processuais anteriores, configurando preclusão temporal e inovação recursal.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LVI; CPP, arts. 621, I, II e III; Lei nº 9.296/1996, arts. 2º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0032918-02.2024, Rel. Substituta Simone Cherem Fabricio de Melo, j. 20.07.2024; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0021981-30.2024, Rel. Desembargadora Maria Lucia de Paula Espindola, j. 19.09.2024.Resumo em linguagem acessível: A Revisão Criminal não foi conhecida porque o pedido de nulidade das interceptações telefônicas e das provas relacionadas a elas não foi apresentado no momento certo durante o processo. O réu não alegou essa nulidade nas fases anteriores, como nas alegações finais e nas razões de apelação, o que significa que ele perdeu a chance de discutir isso. Além disso, a decisão que autorizou a interceptação foi bem fundamentada e seguiu a lei, mostrando que havia indícios suficientes para a investigação. Portanto, a Corte não aceitou o pedido de revisão. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0054688-17.2025.8.16.0000 - Loanda - Rel.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 19.03.2026)(grifei)
De outro lado, verifica-se que a tese defensiva também não se amolda às hipóteses de cabimento previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, porquanto não se evidencia contrariedade da decisão ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco a existência de prova nova ou de falsidade probatória. Ao revés, o que se observa é o inconformismo da defesa com o resultado da ação penal, buscando rediscutir a condução do processo à luz de tese não oportunamente deduzida, o que é incompatível com a natureza excepcional da revisão criminal. As manifestações posteriores apresentadas pela defesa não alteram tal conclusão. Isso porque, embora tenham sido juntados novos documentos e acrescidos fundamentos relativos a suposto erro material, deficiência técnica da defesa anterior, risco de perda de mandato eletivo e, posteriormente, à alegada atipicidade da conduta por ilegalidade do ato administrativo, tais alegações, em verdade, evidenciam a tentativa de rediscussão ampla do processo originário, mediante inovação de teses não oportunamente submetidas às instâncias ordinárias, providência incompatível com os limites estreitos da revisão criminal. Cumpre ressaltar, ainda, que a hipótese delineada não se subsume ao disposto no artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não se verifica típica hipótese de “emendatio libelli” apta a ensejar deslocamento de competência, mas, sim, absolvição de uma das imputações e condenação por outra já descrita na denúncia, circunstância que afasta, no caso concreto, a alegada modificação superveniente da competência jurisdicional. Outrossim, a análise da tese defensiva demandaria incursão aprofundada sobre aspectos fáticos e jurídicos do processo originário, notadamente quanto à incidência dos institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/95 e quanto à verificação dos requisitos objetivos e subjetivos para sua aplicação, providência incompatível com os estreitos limites cognitivos da ação revisional, especialmente quando ausente demonstração inequívoca de erro judiciário. Não bastasse, também não se vislumbra a existência de prejuízo concreto, haja vista que a incidência dos institutos despenalizadores não constitui consequência automática da capitulação jurídica do fato, dependendo da análise de circunstâncias específicas do caso concreto, o que afasta a alegação de nulidade absoluta por suposta supressão de direito subjetivo do acusado. A propósito, já se decidiu que a mera desclassificação do delito, por si só, não assegura automaticamente ao réu a incidência dos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95, inclusive a suspensão condicional do processo, notadamente quando ausentes os requisitos legais ou presentes circunstâncias pessoais desfavoráveis, não sendo possível presumir, de forma abstrata, o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício:
REVISÃO CRIMINAL DE SENTENÇA – CRIME DE POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO – ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003 - PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO – ART. 16, IV, DA LEI 0.826/2003 - PLEITO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO AO OFERECIMENTO DE PROPOSTA DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO, EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME OPERADA NA SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – POR OCASIÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO, RÉU QUE JÁ ESTAVA DEFINITIVAMENTE CONDENADO EM OUTROS AUTOS, PELA PRÁTICA DE ROUBO - PLEITO REVISIONAL CONHECIDO E JULGADO IMPROCEDENTE. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0041377-66.2019.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 15.05.2020)(grifei)
A par disso, impõe-se destacar que a matéria ora suscitada, além de não ter sido objeto de apreciação nas instâncias ordinárias, sequer foi devolvida ao Tribunal por ocasião do julgamento da apelação, o que reforça a impossibilidade de seu exame em sede revisional, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse contexto, cumpre lembrar que o efeito devolutivo dos recursos não autoriza a apreciação, em sede revisional, de matéria inédita não submetida ao crivo das instâncias ordinárias, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e desvirtuamento da função da revisão criminal. Dessa forma, ausente qualquer das hipóteses taxativamente previstas no artigo 621 do Código de Processo Penal, evidenciada a preclusão da matéria e configurada a inadequação da via eleita para rediscussão do tema, o não conhecimento da presente revisão criminal é medida que se impõe. Nem mesmo os fatos supervenientes noticiados pela defesa, relacionados ao procedimento de perda do mandato eletivo, têm aptidão para afastar a preclusão da matéria ou ampliar as hipóteses legais de cabimento da revisão criminal, pois dizem respeito a efeitos decorrentes do trânsito em julgado da condenação, e não à demonstração, por si só, de erro judiciário enquadrável no art. 621 do Código de Processo Penal. Ainda que assim não fosse, a pretensão revisional igualmente não mereceria acolhimento. Isso porque a tese defensiva parte da premissa de que a mera subsunção do delito remanescente ao conceito de infração de menor potencial ofensivo implicaria, automaticamente, a necessidade de remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal, com a consequente aplicação dos institutos previstos na Lei nº 9.099/95. Entretanto, tal conclusão não se sustenta. Em primeiro lugar, não se verifica, no caso concreto, hipótese que imponha, de forma cogente, a incidência do artigo 383, § 2º, do Código de Processo Penal, uma vez que não houve alteração da definição jurídica do fato capaz de ensejar deslocamento de competência, mas apenas absolvição de uma imputação e condenação por outra já constante da denúncia. Em segundo lugar, a alegação de nulidade fundada na ausência de remessa ao Juizado Especial Criminal não prescinde da demonstração de prejuízo concreto, o que não restou evidenciado.
A incidência dos institutos despenalizadores depende da verificação de requisitos legais específicos, não sendo possível presumir, de forma abstrata, que o requerente faria jus à solução não condenatória pretendida. Ademais, conforme destacado no parecer ministerial, houve oferta de suspensão condicional do processo ao acusado, a qual foi expressamente recusada, circunstância que fragiliza, de modo significativo, a alegação de prejuízo decorrente da suposta supressão de oportunidade de incidência da Lei nº 9.099/95. Outrossim, no caso concreto, a invocação da transação penal não conduz, automaticamente, à nulidade pretendida, sobretudo porque se trata de instituto ordinariamente situado em momento anterior ao recebimento da denúncia e cuja incidência, em fase posterior, dependeria da efetiva demonstração do preenchimento dos requisitos legais e do prejuízo concreto, o que não se verifica na hipótese. Como bem pontuado pela Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1 - 2º Grau):
“(...) Inicialmente, convém destacar que o instituto da coisa julgada tem, em nosso ordenamento, previsão constitucional (art. 5º, inc. XXXVI, CF/88), haja vista a necessidade de segurança jurídica (verificada como a imutabilidade e indiscutibilidade das sentenças). Assim, a desconstituição da coisa julgada somente é possível em casos excepcionalíssimos, previstos taxativamente pelo legislador (art. 621 do Código de Processo Penal), em que ocorrem vícios extremamente graves na sentença e que, portanto, “[...] aconselham a prevalência do valor ‘justiça’ sobre o valor ‘certeza’.”.
A ação revisional, portanto, tem por escopo corrigir erros de fatos ou de direito ocorridos em processos findos, quando se encontrarem provas da inocência ou de circunstância que deva influir no cálculo da pena.
No caso dos autos, vê-se que o requerente amparou seu pedido na hipótese do art. 621, inciso I, do texto legal em evidência, pleiteando, em suma, o reconhecimento de nulidade da sentença, pois, em razão da absolvição do réu quanto a um dos fatos, o Juízo deveria ter remetido o remanescente ao Juizado Especial Criminal. O requerente, além de ser vereador na cidade de Guaratuba, também é advogado (vide OAB – mov. 18.2); contudo, foi assistido por defensores constituídos desde a apresentação da “resposta à acusação” (mov. 49.2, AP). A sentença questionada foi prolatada em 15/04/2024 (mov. 154.1). Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação e opôs embargos declaratórios do acórdão da Colenda 2ª Câmara Criminal; em seguida, interpôs recurso especial e agravo em recurso especial, sendo o trânsito em julgado certificado em março de 2026 (mov. 1.6, RC).
Em março deste ano o requerente constituiu outro patrono, que ajuizou a presente revisão criminal.
Diante disso, como a preliminar em nenhum momento foi apontada pela defesa – o que ocasionaria, inclusive, supressão de instância3 –, é ilógico e desarrazoado que seja apresentada somente dois anos depois.
Não há dúvidas, assim, que está abarcada pela preclusão, o que, a teor do entendimento sedimentado dos Tribunais Superiores, aplica-se até mesmo às nulidades de caráter absoluto. (...) A título argumentativo, a nulidade, ainda que tivesse sido oportunamente impugnada, não comportaria acolhimento. Primeiramente, inexistiu no presente caso a denominada emendatio libelli, prevista no art. 383 do Código de Processo Penal (“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.”), pois o acusado foi absolvido de um fato e condenado pelo outro, nos exatos termos da denúncia. Não se ignora, por outro lado, o entendimento há muito sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula 337: 'É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.'(grifei), entretanto, a defesa omitiu em sua inicial que o benefício foi oferecido ao acusado. Da análise da denúncia, extrai-se que o representante ministerial propôs: ‘Considerando os antecedentes criminais do denunciado ANDRÉ GUILHERME MONTEMEZZO (mov. 6.1), observa-se ser viável a proposta de suspensão condicional do processo, o que se faz nos seguintes termos […].' (mov. 25.1) Designou-se, então, audiência específica para esse fim, na qual o requerente expressamente negou a proposta ministerial, conforme gravado em mídia audiovisual (mov. 80). É ilógico, portanto, anular a sentença para que a suspensão condicional do processo seja novamente ofertada ao acusado. Note-se que o aludido entendimento sumular trata apenas do instituto previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, cuja incidência não é exclusiva às infrações penais abrangidas por aquela legislação, conforme dispõe o caput: 'Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo […].' Logo, o raciocínio não abrange a remessa do feito ao JECrim para a proposta da transação penal, prevista no art. 76 daquela Lei, aplicável antes do recebimento da denúncia. In casu, tratando-se de nulidade que alcançaria, fosse o caso, apenas a sentença, resta inaplicável o instituto. Independentemente, da análise do feito, observa-se que a transação penal seria incabível, pois, considerando a data do fato deste processo (22/02/2022), em consulta à certidão de antecedentes (mov. 6.1), observa-se que o requerente já foi beneficiado com o instituto em novembro de 2018 (por fato de setembro daquele ano) no termo circunstanciado nº 0005608-58.2018.8.16.0088. A transação penal, assim, esbarraria no art. 76, § 2º, inciso II, da Lei nº 9.099/1995: '§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado: II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;'. Outrossim, a reforçar a inviabilidade das medidas, observase também que o requerente cometeu outro crime um dia antes (em 21/02/2022) dos fatos apurados na presente ação penal, que foi processado na ação penal nº 0001191-23.2022.8.16.0088 – na qual, inclusive, o acusado não compareceu para a audiência preliminar (em que seria ofertada a transação penal) e o sursis processual não foi proposto em razão dos antecedentes – e condenado em julho de 2025 pelo delito do art. 147 do Código Penal. Efetivamente, o requerente, com exceção daquele feito de 2018, em nenhum momento manifestou interesse nos institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/1995 nas duas ações penais citadas (ambas de 2022). Conforme exposto anteriormente, o réu esperou dois anos para apresentar a presente tese de nulidade, mesmo o réu sendo advogado, o que reforça que tinha conhecimento das medidas legais e das consequências jurídicas. Conclui-se, assim, que o requerente visa apenas protelar a sua responsabilização pela prática delituosa, o que se evidencia pelo exercício do múnus de vereador na cidade de Guaratuba, que será afetado com o perdimento da função pública. Esse raciocínio revela, nada obstante as ponderações das da inicial, que não houve demonstração concreta do prejuízo ao acusado, que, como exposto, teve a oportunidade de aceitar o sursis processual e de arguir a presente nulidade no momento oportuno (poderia, simplesmente, ter oposto embargos declaratórios contra a sentença para ver apreciada a questão), contudo, negou e quedou-se inerte. (...)”
Desse modo, mesmo sob exame de mérito, não se evidencia nulidade apta a rescindir a coisa julgada, seja porque não configurada violação manifesta a dispositivo legal, seja porque ausente demonstração de prejuízo, seja, ainda, porque a tese defensiva não revela erro judiciário enquadrável nas hipóteses do artigo 621 do Código de Processo Penal.
III. CONCLUSÃO:
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da presente Revisão Criminal, nos termos da fundamentação.
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