Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença (mov. 83.1) que, em “ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de não fazer” ajuizada por D.U.C.O. em desfavor da C.D.S., julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:“Ante o exposto, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de manter a tarifação da autora e filiais como integrantes do grupo B, possibilitando que o excedente da energia elétrica produzida na Unidade Consumidora n. 110124367 seja distribuída para as demais unidades.À luz do princípio da causalidade, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais (arts. 82, § 2º, e 84, ambos do CPC) e dos honorários advocatícios, os quais, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, considerando o zelo dos advogados da autora no patrocínio de sua cliente, o tempo exigido para a prestação dos serviços, a natureza da demanda e o local de prestação dos serviços, arbitro em 15% sobre o valor atualizado da causa.O valor da causa, base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, deverá ser acrescido de correção monetária pelo IPCA, nos moldes do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, da data do ajuizamento da ação até o trânsito em julgado da decisão. A partir do trânsito em julgado, passam a ser devidos juros de mora em relação aos honorários advocatícios, nos termos do que prevê o § 16 do art. 85 do Código de Processo Civil e a Súmula 14/STJ, de modo que eles (os juros de mora) e a correção monetária deverão ser calculados com base na taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), segundo o que prevê o § 1º do art. 406 do Código Civil. Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; e AgInt no AREsp n. 1.782.554/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023”.2. Irresignada, a C.D.S. interpôs recurso de apelação (mov. 281.1). Sustentou, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, afirmando que atuou em estrito cumprimento das determinações normativas do poder concedente e da ANEEL, sem qualquer margem de discricionariedade para adotar conduta diversa. Alegou que a controvérsia recai sobre ato regulatório da ANEEL, especificamente a Resolução Normativa 1.059/2023, que alterou a Resolução 1.000/2021, razão pela qual a autarquia deveria integrar o polo passivo da demanda. No mais, a COPEL sustentou que a sentença merece reforma porque partiu de premissa equivocada ao concluir que a Resolução Normativa 1.059/2023 teria extrapolado os limites da Lei Federal 14.300/2022. Afirmou que a lei expressamente delegou à ANEEL competência para regulamentar os critérios de enquadramento tarifário e que o § 1º do art. 11 da referida norma já restringia a opção pelo faturamento do Grupo B às unidades com geração local, sem alocação de excedentes para outras unidades consumidoras. Aduziu que a resolução apenas detalhou tecnicamente o comando legal, sem inovar ou criar restrições indevidas. Asseverou que não há violação ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido ou à irretroatividade das normas, pois não existe direito adquirido a regime jurídico tarifário. Argumentou que a alteração normativa não afeta faturamentos pretéritos, mas apenas os posteriores à vigência da nova lei. Sustentou que está sujeita a severas penalidades caso deixe de cumprir as normas regulatórias, inclusive multas de até 0,5% da receita operacional líquida, conforme Resolução Normativa 846/2019, o que reforça a impossibilidade de manter a tarifação da Apelada no Grupo B.3. Em contrarrazões (mov. 284.1), a autora alegou que a legitimidade deve ser aferida em abstrato, à luz das afirmações da inicial, nas quais se atribui à concessionária a prática dos atos lesivos. Asseverou que a lide versa sobre relação contratual de direito privado, ainda que inserida em contexto de concessão de serviço público, e que a pretensão não é anular ato normativo da ANEEL, mas impedir que a concessionária, na execução do contrato, aplique de forma retroativa e lesiva uma norma infralegal em detrimento de direito assegurado por Lei Federal e pelo pacto firmado. Sustentou que a concessionária violou o contrato e a hierarquia normativa ao privilegiar a aplicação de resolução da ANEEL em detrimento da Lei 14.300/2022. Asseverou que a relação jurídica foi consolidada sob a égide dessa Lei, cujo art. 11, § 1º, confere às unidades com geração local, dentro de determinados limites de potência, o direito de optar por faturamento idêntico ao das unidades do Grupo B, cabendo à ANEEL apenas regulamentar aspectos técnicos, sem restringir direitos não limitados pelo legislador. Argumentou que a concessionária, ao impor a migração compulsória para o Grupo A e vedar a alocação de excedentes com base na Resolução 1.059/2023, agiu em descompasso com a Lei de regência, violando o princípio da legalidade estrita que rege a atuação de concessionárias de serviço público. Aduziu que, diante de aparente antinomia entre a Lei 14.300/2022 e a Resolução 1.059/2023, incumbia à concessionária observar a hierarquia das normas e preservar o contrato conforme a Lei, e não optar por aplicar a restrição regulamentar em prejuízo da consumidora. Asseverou que a conduta da concessionária não pode ser justificada como mero cumprimento de ordem, pois se trata de escolha interpretativa e executiva que privilegiou o regulamento em detrimento da lei e do pacto, configurando ato ilícito contratual. Adiante, enfatizou a natureza vinculante da “solicitação de acesso” deferida em 2022 e a proteção ao ato jurídico perfeito e à confiança legítima. Asseverou que o deferimento, pela concessionária, dos formulários de acesso ao SCEE, com aprovação dos projetos e enquadramento das unidades como Grupo B Optante com alocação de excedentes, constituiu ato jurídico perfeito, que gerou direito subjetivo à manutenção das condições então estabelecidas. Argumentou que realizou investimentos significativos confiando na estabilidade do regime jurídico e na conduta anterior da concessionária, de modo que a tentativa de alteração posterior configura venire contra factum proprium, vedado pela boa-fé objetiva e pelos princípios da segurança jurídica e da moralidade administrativa. Pontuou que a aplicação imediata da Resolução 1.059/2023 implica, na prática, retroatividade material, pois altera, em prejuízo da consumidora, os efeitos de ato jurídico perfeito e de contrato em curso, em afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos arts. 6º, 23 e 24 da LINDB.É a exposição.
II – VOTO4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.II.1 – Legitimidade da concessionária5. De acordo com o art. 17 do Código de Processo Civil, “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”. Ao se debruçar sobre este último requisito, Alfredo Buzaid ensinou que ele diz respeito à “pertinência subjetiva da ação” (BUZAID, Alfredo. Agravo de petição no sistema do Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 89). Ou seja, é legítimo para figurar, seja no polo ativo seja no polo passivo, aquele que tem direito de pedir e aquele contra quem se deve ser pedido.6. No caso em apreço, embora no plano de fundo da pretensão deduzida pela autora esteja a Resolução 1.059/2023, seu pedido é direcionado à relação negocial havida com a Copel, e não ao conteúdo da Resolução, em si.7. Como já se teve a oportunidade de dizer no agravo de instrumento em anexo, “conquanto a recorrida aparentemente questione a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL, observa-se que, em primeiro plano, aventa inadequação da conduta da concessionária frente à legislação aplicável, de modo que, in status assertionis, vislumbra-se a legitimidade passiva da recorrente”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103547-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - minha relatoria - J. 08.05.2024).8. Este mesmo fato, por sua vez, justifica a ilegitimidade passiva da ANEEL, visto que, como mencionado acima, não houve a dedução de nenhum pedido cujo objeto seja diretamente a Resolução 1.059/2023.9. Diante disso, não comporta reforma a sentença proferida pelo Juízo a quo neste ponto.II.2 - Aplicabilidade da Resolução 1.059/2023, da ANEEL.10. Como concessionária de serviço público, à Copel incumbe, nos termos do art. 31, I e IV, da Lei 9.987/1995, “prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato”, assim como “cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão”. Caso falhe no adimplemento desses deveres, o art. 32, caput, desta mesma Lei, estabelece que a empresa ficará sujeita a intervenção pelo poder concedente, “com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes”.11. Especificamente no caso das concessionárias de energia elétrica, o art. 2º da Lei 9.427/1996 dispõe que a fiscalização e regulamentação do setor é responsabilidade da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. De acordo com o art. 3º, XIV e XIX, desta Lei, é dever da ANEEL “aprovar as regras e os procedimentos de comercialização de energia elétrica, contratada de formas regulada e livre”, bem como “regular o serviço concedido, permitido e autorizado e fiscalizar permanentemente sua prestação”.12. Uma das regras de comercialização aprovadas pela ANEEL foi a Resolução 482/2012, que “estabelece as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição de energia elétrica, o sistema de compensação de energia elétrica, e dá outras providências”. Com efeito, esse normativo criou um verdadeiro direito subjetivo dos consumidores a, satisfeitas as condições ali estabelecidas, poder utilizar os sistemas em questão.13. Conforme ensinam Rafael César Coelho dos Santos, Vanda Luíza Farache Lemos e Rayane Soares de Oliveira:“Acerca do acesso à rede de distribuição, acrescente-se que o consumidor de pequeno porte possui um verdadeiro direito subjetivo, que não pode ser obstado pela empresa distribuidora, a se conectar a essa rede e também a participar do sistema de compensação de energia – abordado a seguir – desde que atenda aos requisitos previstos na Resolução em tela – os quais serão expostos mais adiante. Ademais, a Resolução também inovou substancialmente ao criar o sistema de compensação de energia elétrica para uso desses consumidores detentores de equipamentos de autogeração de energia elétrica oriunda de fontes renováveis. Esse sistema consiste num arranjo pelo qual a energia elétrica produzida por uma unidade consumidora de energia pode ser injetada na rede de distribuição de energia e posteriormente compensada com o consumo de energia dessa unidade ou de outras unidades (arts. 2º, III, 6º, 6º-A e 7º, da Resolução 482/2012)”. (SANTOS, Rafael César Coelho dos; LEMOS, Vanda Luíza Farache; OLIVEIRA, Rayane Soares de. Cada telhado, uma usina: a geração distribuída de energias renováveis na Resolução ANEEL 482/2012. Revista de Direito Ambiental. São Paulo, v. 90, p. 63-88, abril – junho 2018).14. Não por outro motivo foi que a Resolução consignou, no caput do seu art. 3º, que “as distribuidoras deverão adequar seus sistemas comerciais e elaborar ou revisar normas técnicas para tratar do acesso de microgeração e minigeração distribuída”. Ou seja, elas devem, obrigatoriamente, permitir o acesso dos consumidores aos sistemas – respeitados, claro, por força do contido no art. 31, IV, da Lei 9.987/1995, os demais regramentos da ANEEL a respeito do tema.15. De acordo com o art. 282, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL, as unidades consumidoras de energia elétrica podem ser faturadas de acordo com dois grupos distintos: Grupo A e Grupo B. A diferença entre eles reside no fato de que, por serem considerados de baixa tensão, os consumidores do Grupo B possuem um regime de faturamento mais favorável do que os do Grupo A – os quais são tarifados tanto pela demanda de potência quanto pelo consumo de energia.16. Uma das grandes vantagens na minigeração de energia é que, nos termos do art. 7º, V, da Resolução 482/2012, mesmo que a unidade consumidora seja, originalmente, enquadrada no Grupo A, ela poderá ser faturada de maneira idêntica ao Grupo B. Eis o que diz o normativo em questão: “quando o crédito de energia acumulado em ciclos de faturamentos anteriores for utilizado para compensar o consumo, não se deve debitar do saldo atual o montante de energia equivalente ao custo de disponibilidade, aplicado aos consumidores do grupo B”.17. Essa possibilidade, vale mencionar, era prevista pelo art. 292, § 3º, da Resolução 1.000/2021, o qual preconizava que para “unidade consumidora com minigeração distribuída, a distribuidora deve observar o disposto em regulação específica”. Em 2023, no entanto, a ANEEL revogou a Resolução 482/2012. Em seu lugar, editou a Resolução 1.059/2023, a qual previu um novo regime, mais restritivo, para o faturamento de unidades consumidoras geradoras de energia distribuída:“§ 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios:I - possuir microgeração ou minigeração distribuída na unidade consumidora;II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; eIII - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica”.18. Essa alteração veio na esteira da edição da Lei 14.300/2022, a qual instituiu “o marco legal da microgeração e minigeração distribuída, o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) e o Programa de Energia Renovável Social (PERS)”. De acordo com o art. 11, § 1º, deste normativo, “unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel”.19. No centro da interpretação dada pela ANEEL a este dispositivo está o conceito de “unidades consumidoras com geração local”. A partir desta frase, a Agência concluiu que a Lei 14.300/2022 quis proibir a compensação da energia produzida em uma unidade consumidora na fatura de outras unidades consumidoras, assim introduzindo a condicionante prevista no inciso III do § 1º do art. 292 da Resolução 1.000/2021, qual seja, “não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica”.20. Para permitir a adequação das unidades consumidoras à nova regra de faturamento, a Resolução 1.059/2023 inseriu no texto da Resolução 1.000/2021 o seu art. 671-A, o qual estabelece que “a unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292, no prazo de até 60 dias contados da entrada em vigor deste artigo”.21. A controvérsia travada nos autos diz respeito justamente a estas alterações regulamentares. Do que se vê da origem, em meados de 2022 a autora aderiu ao sistema de compensação de energia previsto na Resolução 482/2012, da ANEEL (mov. 1.19), tendo investido mais de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais) na instalação de placas solares na sua sede e filiais. Como cumpriu com os antigos requisitos estabelecidos na Resolução em questão, a autora foi enquadrada no grupo tarifário B, passando a distribuir o excedente da energia gerada entre as demais unidades consumidoras de sua titularidade.22. Em 20/04/2023, no entanto, recebeu um e-mail da Copel, notificando-a de que “em atendimento ao previsto no Art. 671-A dessa Resolução caso tenha interesse em manter a opção de faturamento pelo grupo B, (...) deverá ser solicitado o descadastramento das unidades beneficiárias no máximo até 15/05/2023, pelos caminhos abaixo” (mov. 1.5). Diante disso, a autora ingressou com os autos de origem, afirmando ter direito de permanecer no grupo tarifário B, bem como de distribuir o excedente de energia.23. Considerando este contexto fático, uma premissa deve ser desde logo fixada: este Juízo Estadual não possui competência para examinar o mérito da alteração regulamentar promovida pela ANEEL. Se essa alteração é ou não ilegal, se ofende princípios constitucionais, viola ato jurídico perfeito ou ataca direito adquirido, são questões que, por força do contido no art. 109, I, da Constituição Federal, devem ser discutidas perante a Justiça Federal.24. Com efeito, neste Foro Estadual apenas é possível discutir se, conforme preconizado no art. 31, I, da Lei 9.987/1995, a Copel prestou serviço adequado, respeitando as leis e resoluções aplicáveis ao caso. Até porque a Copel, enquanto concessionária de serviço público, não possui liberdade negocial para estabelecer suas próprias condições, encargos ou termos. Estando a minigeração e compensação de energia devidamente reguladas pela ANEEL, a Copel deve obrigatoriamente aderir a essa regulamentação, sob pena de, como estabelecido no art. 32, caput, da Lei 9.987/1995, ser alvo de intervenção do ente concedente.25. Conforme ensina Celso Antônio Bandeira de Mello:“O poder de alteração unilateral das cláusulas regulamenta res confere-lhe [ao entende concedente] a possibilidade de alterar as condições do funciona mento do serviço. Por isso, pode impor modificações relativas à organização dele, a seu funcionamento e desfrute pelos usuários, o que inclui, evidentemente, as tarifas a serem cobradas. O concessionário não se pode opor às alterações exigidas, nem esquivar-se de cumpri-las ou reclamar a rescisão da concessão, desde que o objeto dela não haja sido desnaturado ou desvirtuado pelas modificações impostas”. (BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de Direito Administrativo. 32. ed. São Paulo: Malheiros, 2015. p. 754).26. Com isso em mente, é possível ver que, ao notificar a autora para se adequar ao novo regime estabelecido pela Resolução 1.059/2023, da ANEEL, a Copel apenas deu cumprimento à própria Resolução 1.059/2023, da ANEEL. É preciso notar que, nos termos do já mencionado art. 671-A, da Resolução, “a unidade consumidora do grupo A participante do SCEE em que foi exercida a opção pelo faturamento no grupo B de que trata a Seção III do Capítulo X do Título I em data anterior à 7 de janeiro de 2022 deve ser adequada aos critérios do § 3º do art. 292”. Demais disso, constou no § 1º deste mesmo dispositivo que “a distribuidora deve notificar o consumidor responsável pela unidade consumidora de que trata o caput em até 15 dias contados da entrada em vigor deste artigo”.27. A linguagem utilizada pela Resolução não deixa dúvidas. O emprego por duas vezes do verbo “deve”, no imperativo, indica de maneira clara que a imposição de adequação não é uma escolha da Copel, senão uma obrigação. Isso faz com que seja impossível direcionar à própria empresa, como fez a autora, argumentos no sentido de que a exigência de adequação viola ato jurídico perfeito, direito adquirido, bem como ofende o princípio da boa-fé e as disposições contidas nos artigos 23 e 24, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.28. Como a Copel está vinculada às disposições contidas Resolução 1.059/2023, estas alegações devem ser opostas à ANEEL. Afinal, foi a Resolução, e não a Copel, que, em tese, gerou o prejuízo em questão, de modo que, caso se eventualmente reconhecesse, com fundamento nestes argumentos, que a autora tem direito à tutela jurisdicional pleiteada, estar-se-ia, então, ainda que incidentalmente, negando vigência aos termos da Resolução – e, portanto, invadindo esfera de competência reservada pela CF à Justiça Federal.29. Oportuno mencionar, ainda que brevemente e em obiter dictum, que, quando questionado sobre a legalidade da alteração promovida pela ANEEL com base em argumentos muito semelhantes aos deduzidas pela autora, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região reiterou a possibilidade da implementação da nova Resolução:“ANEEL. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/2021. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023. GRUPO E O NÍVEL DE TENSÃO DE CONEXÃO AO SISTEMA ELÉTRICO. EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO. CABIMENTO. PODER REGULAMENTAR. EXORBITAÇÃO. NÃO DEMONSTRADA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. DIREITO ADQUIRIDO. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. O controle do ato administrativo pelo Poder Judiciário deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais pertinentes. 2. Os documentos juntados são aptos a demonstrar a necessidade de adequação às novas diretrizes do grupo de conexão ao sistema elétrico, caso queira seguir usufruindo da opção de faturamento com a aplicação da tarifa do Grupo B. 3. O art. 2º da Lei nº 14.300/2022 nos permite concluir que a edição da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, que introduziu alterações na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, se constitui como manifestação do exercício do Poder Regulamentar conferido à Administração, de sorte a possibilitar a edição de atos normativos para fins de complementação da lei, visando à sua fiel execução, ao passo que o feito carece de indicativos no sentido de que a ANEEL tenha exorbitado o exercício de tal poder ou que as disposições legais e/ou regulamentares pertinentes tenham sido inobservadas. 4. Afastada a alegação de violação a direito adquirido, amparado no art. 5º, XXXVI, da CF e no art. 6º, § 2º, da LINDB, tendo em vista que este se relaciona à impossibilidade de supressão de direitos já incorporados ao patrimônio jurídico do seu titular, por conta de determinação ou obrigação vinculada a uma lei, sendo que o autor se insurge contra ato normativo editado pela ANEEL no regular exercício do Poder Regulamentar. 5. Apelação desprovida”. (TRF4, AC 5000233-21.2024.4.04.7113, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 19/02/2025).30. Indo adiante, não é demais lembrar que, ao aderir ao sistema de compensação de energia, a autora se submeteu expressamente às disposições dos regulamentes existentes e futuros, eventualmente expedidos pela ANEEL:31. Com efeito, o único argumento deduzido pela autora que pode ser oposto especificamente à atuação da Copel diz respeito a uma suposta antinomia existente entre o conteúdo do art. 292, § 3º, III, da Resolução 1.000/2021, da ANEEL, e a letra do § 1º do art. 11 da Lei 14.300/2022, e a escolha supostamente equivocada da Copel por aplicar a regra hierarquicamente inferior.32. Enquanto o art. 11, § 1º, da Lei 14.300/2022, preconiza que “unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel”, o art. 292, § 3º, III, da Resolução 1.000/2021, estabelece que “não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica”.33. Considerando que o texto da Lei 14.300/2022 fala em “unidades consumidoras com geração local” e faz expressa menção à “regulação da ANEEL” – a qual, por sua vez, fixou a regra questionada na Resolução 1.000/2021 –, não há, entre estes dispositivos, qualquer prescrição conflitante. Demais disso, justamente porque o texto da Lei remete à regulamentação da ANEEL, a escolha da Copel, por implementar o regime previsto no art. 292, § 3º, da Resolução 1.000/2021, de modo algum o ofende, senão o privilegia.34. Por fim, importante mencionar que, em mais de uma oportunidade, quando diante de casos semelhantes ao em apreço, este Tribunal de Justiça – inclusive este Relator, ao apreciar o agravo de instrumento interposto contra a decisão do Juízo a quo que apreciou a tutela provisória requerida pela autora – entendeu que o novo regramento imposto pela resolução 1.059/2023, da ANEEL, deve ser privilegiado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A COPEL A MANTER A UNIDADE CONSUMIDORA DO RECORRENTE, DO GRUPO A, NO GRUPO DE TARIFAÇÃO MAIS VANTAJOSO (GRUPO B), E COM STATUS DE BENEFICIÁRIA DE EXCEDENTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA DE OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. LEGALIDADE PERPETRADA EPLA ADMINISTRAÇÃO. ATO AMPARADO EM DIRETRIZ DA AGÊNCIA REGULADORA DO SETOR. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO PARA FATURAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA PROMOVIDA POR NOVA RESOLUÇÃO DA ANEEL (RESOLUÇÃO Nº 1.059/2023). ATO NORMATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. SENTENÇA CORRETA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PLEITO DE AFASTAMENTO DE MULTA IMPOSTA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO INEXISTENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0012462-27.2023.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 09.12.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A COPEL A MANTER A UNIDADE CONSUMIDORA DO AGRAVANTE, DO GRUPO A, NO GRUPO DE TARIFAÇÃO MAIS VANTAJOSO (GRUPO B), E COM STATUS DE BENEFICIÁRIA DE EXCEDENTES DE GERAÇÃO DE ENERGIA DE OUTRAS UNIDADES CONSUMIDORAS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA COPEL, ALEGANDO LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ATO AMPARADO EM DIRETRIZ DA AGÊNCIA REGULADORA DO SETOR. ALTERAÇÃO NOS CRITÉRIOS DE ENQUADRAMENTO PARA FATURAMENTO DA UNIDADE CONSUMIDORA PROMOVIDA POR NOVA RESOLUÇÃO DA ANEEL (RESOLUÇÃO Nº 1.059/2023). ATO NORMATIVO QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL, JÁ QUE OS VALORES EVENTUALMENTE PAGOS INDEVIDAMENTE PODERÃO SER EVENTUALMENTE RESSARCIDOS AO CIDADÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0035462-60.2024.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ MATEUS DE LIMA - J. 22.07.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADEQUAÇÃO AOS CRITÉRIOS DO ART. 292, §3º, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.000/21-ANEEL, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023-ANEEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENERGIA REGULADA – CCER E CONTRATO DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO – CUSD. EXPRESSA PREVISÃO DE REGÊNCIA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS PELAS NORMATIVAS DA ANEEL, INCLUSIVE AS SUPERVENIENTES. ATUAÇÃO DA COMPANHIA DE ENERGIA EM APARENTE CONFORMIDADE COM RN Nº 1.059/2023-ANEEL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0103547-35.2023.8.16.0000 - Curitiba - minha relatoria - J. 08.05.2024).35. Assim, a sentença deve ser reformada, julgando-se improcedente a pretensão deduzida pela autora.36. Diante deste provimento, deve ser invertida a sucumbência fixada pelo Juízo a quo, a qual passará a ser inteiramente arcada pela autora.37. À vista do exposto, voto por dar provimento ao recurso para julgar improcedente a pretensão.
|