SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0000670-77.2022.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 15 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO INTEGRANTE DE ESPÓLIO. POSSE EXERCIDA POR INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão de veículo proposta por herdeiros, sob o argumento de posse indevida da viúva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a busca e apreensão de bem integrante de espólio cuja posse é exercida por inventariante; e (ii) se a alegada má administração do bem autoriza a retirada da posse por via autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já concedida na origem, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/1950.4. A posse do veículo pela apelada decorre de determinação judicial no bojo de inventário, no qual foi nomeada inventariante, competindo-lhe a administração dos bens do espólio, conforme art. 618, II, do CPC.5. Anulada a escritura pública que fundamentava a pretensão dos apelantes, inexiste posse indevida do bem.6. Sendo o veículo integrante do espólio, eventuais controvérsias acerca da sua administração devem ser submetidas ao juízo do inventário, competente para deliberar sobre os bens inventariados (arts. 612 e 642 do CPC).7. Inexistência de litigância de má-fé, ausente prova de dolo ou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.Tese de julgamento: “1. A posse de bem integrante do espólio exercida por inventariante, por força de decisão judicial, não configura esbulho ou retenção indevida. 2. Questões relativas à administração de bens do espólio devem ser submetidas ao juízo do inventário, sendo inadequada a ação autônoma de busca e apreensão. 3. A mera insurgência recursal, desacompanhada de dolo, não caracteriza litigância de má-fé.”_______________________Dispositivos relevantes citados: Lei 1.060/1950, art. 9º; CPC, arts. 80, 612, 618, II, 622; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0002399-13.2024.8.16.0075, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 16.03.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0009664-63.2025.8.16.0194, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 18.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046921-64.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 08.02.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0001129-02.2026.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 18.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0006179-38.2023.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 30.03.2026.