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EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO INTEGRANTE DE ESPÓLIO. POSSE EXERCIDA POR INVENTARIANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedente ação de busca e apreensão de veículo proposta por herdeiros, sob o argumento de posse indevida da viúva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é cabível a busca e apreensão de bem integrante de espólio cuja posse é exercida por inventariante; e (ii) se a alegada má administração do bem autoriza a retirada da posse por via autônoma.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausência de interesse recursal quanto ao pedido de gratuidade da justiça, já concedida na origem, nos termos do art. 9º da Lei 1.060/1950.4. A posse do veículo pela apelada decorre de determinação judicial no bojo de inventário, no qual foi nomeada inventariante, competindo-lhe a administração dos bens do espólio, conforme art. 618, II, do CPC.5. Anulada a escritura pública que fundamentava a pretensão dos apelantes, inexiste posse indevida do bem.6. Sendo o veículo integrante do espólio, eventuais controvérsias acerca da sua administração devem ser submetidas ao juízo do inventário, competente para deliberar sobre os bens inventariados (arts. 612 e 642 do CPC).7. Inexistência de litigância de má-fé, ausente prova de dolo ou conduta enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.Tese de julgamento: “1. A posse de bem integrante do espólio exercida por inventariante, por força de decisão judicial, não configura esbulho ou retenção indevida. 2. Questões relativas à administração de bens do espólio devem ser submetidas ao juízo do inventário, sendo inadequada a ação autônoma de busca e apreensão. 3. A mera insurgência recursal, desacompanhada de dolo, não caracteriza litigância de má-fé.”_______________________Dispositivos relevantes citados: Lei 1.060/1950, art. 9º; CPC, arts. 80, 612, 618, II, 622; CPC, art. 85, §§ 2º e 11.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0002399-13.2024.8.16.0075, Rel. Substituto Anderson Ricardo Fogaça, j. 16.03.2026; TJPR, 11ª Câmara Cível, Conflito de Competência nº 0009664-63.2025.8.16.0194, Rel. Des. Joeci Machado Camargo, j. 18.08.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0046921-64.2021.8.16.0000, Rel. Des. Angela Maria Machado Costa, j. 08.02.2022; TJPR, 5ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0001129-02.2026.8.16.0004, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 18.05.2026; TJPR, 5ª Câmara Cível, Apelação nº 0006179-38.2023.8.16.0190, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, j. 30.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000670-77.2022.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por Geovana Adriele Devittes de Paula e Jonatas William Devittes de Paula, contra a sentença proferida nos autos nº 0000670-77.2022.8.16.0056, em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Cambé, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de busca e apreensão de veículo ajuizada pelos recorrentes, os quais pretendiam a apreensão de um automóvel pertencente ao falecido genitor, sob o argumento de posse indevida pela recorrida (mov. 172.1/autos de origem).Em suas razões recursais, os recorrentes aduziram, em síntese, que: a. a sentença incorreu em error in judicando ao concluir pela inexistência de esbulho ou conduta ilícita por parte da recorrida; b. a recorrida não possui direito de permanecer na posse do veículo, pois foi nomeada inventariante apenas posteriormente ao ajuizamento da ação; c. a recorrida exerce má administração do bem integrante do espólio; d. o veículo encontra-se com débitos de IPVA e taxas de licenciamento desde o ano de 2022, tendo alguns exercícios inclusive inscritos em dívida ativa; e. o inadimplemento tributário demonstra conduta desidiosa e risco de apreensão do bem; f. a manutenção da posse pela recorrida pode causar prejuízo aos demais herdeiros.Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando-se a busca e apreensão do veículo, bem como a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (mov. 175.1/autos de origem).A parte apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e condenação dos recorrentes em litigância de má-fé (mov. 179.1/autos de origem).Os recorrentes foram intimados para manifestarem-se acerca da tese de litigância de má-fé, bem como sobre a ausência de interesse recursal no pedido de concessão da gratuidade judiciária, nos termos do art. 10 e 933 do CPC (mov. 9.1/AC).Os apelantes alegaram que não há litigância de má-fé porque também são herdeiros do de cujus e a busca e apreensão era para salvaguardar o bem, e, acerca do pedido de gratuidade, alegam ser para manutenção do benefício (mov. 12.1/AC).Verificou-se possível ausência de dialeticidade (mov. 14.1/AC), intimando-se os recorrentes para manifestarem-se, tendo alegado que o recurso é dialético, pois a sentença fundamentou-se na ausência de conduta ilícita pela recorrida, e, conforme abordado no recurso há conduta ilícita fiscal da recorrida, requerendo o conhecimento e provimento do recurso (mov. 17.1/AC).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, requereram os recorrentes a concessão da gratuidade judiciária, contudo, o benefício já foi concedido na origem (mov. 13.1/autos de origem), e, conforme art. 9º da Lei 1.060/1950 os benefícios se estendem à todas as instâncias. Desta forma, diante da ausência de interesse recursal, o conhecimento parcial do recurso é medida que se impõe. A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N.º 911/69. JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÕES DA AÇÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Os benefícios da gratuidade da justiça já foram concedidos ao apelante pelo Juiz de origem, sem posterior revogação, de modo que o recurso não comporta conhecimento neste ponto específico, por ausência de interesse recursal. Precedentes. 3.2(...) IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1 Recurso de Apelação PARCIALMENTE CONHECIDO e, nesta extensão, DESPROVIDO, mantendo-se a sentença de primeiro grau. 4.2 Tese de julgamento: “É incompatível com os contratos regidos pelo Decreto-Lei n.º 911/69 a aplicação da teoria do adimplemento substancial, sendo necessária a quitação integral da dívida para a restituição do bem. Não se configura cobrança indevida ou enriquecimento sem causa quando o valor da dívida é corretamente calculado com base nas parcelas inadimplidas.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0002399-13.2024.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 16.03.2026) - grifadoNo mais, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita concedida mov. 13.1/autos de origem - e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. No mérito, o juízo de origem julgou improcedente a ação de busca e apreensão ajuizada pelos recorrentes ao fundamento de que a recorrida foi investida no dever de administrar o bem por determinação legal e judicial, devendo a manutenção da posse em suas mãos se manter.Os recorrentes, por sua vez, alegam que a recorrida não está arcando com os débitos do veículo, o que configura ilícito fiscal, colocando em risco um dos bens do de cujus, sendo necessária a busca e apreensão do veículo.Sem razão os recorrentes. Explica-se.A recorrida foi instituída inventariante nos autos de Inventário Judicial nº 004956-35.2021.8.16.0056, tendo sido anulada a escritura pública de arrolamento e partilha de bens realizado pelos apelantes (mov. 153.2/autos de inventário).Veja-se que a presente ação de busca e apreensão estava fundada na escritura pública que garantia aos herdeiros a posse dos bens, entretanto, tal escritura foi anulada. Desta forma, sendo a recorrida a viúva meeira e investida no cargo de inventariante dos bens do espólio, não há retenção indevida do veículo, eis que a posse é decorrente de determinação judicial, além de decorrer do art. 618, II do CPC. [1]À vista disso, considerando que o veículo que se pretende a busca e apreensão é bem integrante do espólio, sendo objeto de inventário e partilha, eventuais alegações de conduta ilícita relacionada à posse do bem deve ser formulada nos próprios autos do inventário, e, não através do presente recurso em ação autônoma. Veja-se que os motivos ensejadores do ajuizamento da ação não mais subsistem, e, a alegada ilicitude fiscal por suposta ausência de pagamento dos débitos do veículo pela inventariante, é questão atinente à administração e conservação do bem e deve ser submetida ao crivo do juízo sucessório, a quem incumbe deliberar sobre medidas relativas ao patrimônio inventariado, nos termos do art. 612 do CPC. Ademais, os recorrentes podem entrar com pedido de remoção da inventariante, nos moldes do art. 622 do CPC, não subsistindo razões para a ação para a busca e apreensão autônoma. É o entendimento desta Corte Estadual de Justiça:Direito processual civil e direito sucessório. Conflito de competência. alvará judicial para outorga de escritura de compra e venda de imóvel vendido em vida pela falecida. direitos e obrigações absorvidos pelo espólio. competência do juízo sucessório. Conflito de competência conhecido e provido. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir3. A transferência do imóvel não foi concretizada em vida, de modo que o bem integra patrimônio do espólio, que sucede o autor da herança em direitos e obrigações.4. Compete ao juízo sucessório a apreciação de atos de administração e disposição de bens do espólio.5. A jurisprudência reconhece que a alienação de bens do espólio deve ser tratada no âmbito do inventário. IV. Dispositivo e tese6. Conflito de competência conhecido e provido, reconhecendo a competência do juízo da 1ª Vara de Sucessões do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba para apreciar o pedido de alvará judicial. Tese de julgamento: Em caso de pedido de alvará judicial para a alienação de imóvel vendido em vida pelo falecido, a competência para processar a demanda é do Juízo de Sucessões, considerando que os direitos e obrigações relacionados ao bem são absorvidos pelo espólio.(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0009664-63.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 18.08.2025) – grifadoAgravo de instrumento – inventário judicial – transferência de valores para os autos de inventário – precedente – bem que compõe espólio – controle judicial necessário.1. Ainda que caiba ao inventariante os poderes para gerir os bens componentes do espólio, é do juiz o poder para exercer o controle judicial dos atos, sem que isso comprometa as funções do designado para administração dos bens;2. Valores que devem ficar à cargo de controle por parte do juízo do inventário, que detém a competência para decidir sobre os bens do inventário;3. Existência de dívidas ainda presentes no procedimento de inventário que torna necessário o controle judicial, nos termos do art. 642, do Código de Processo Civil;4. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0046921-64.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 08.02.2022) - grifadoAcerca do pleito da parte apelada para condenação da recorrente em litigância de má-fé, este não merece prosperar. Explica-se.O Código de Processo Civil assim dispõe:Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.À vista disso, pela análise dos autos, não se constata a incidência da agravada em nenhuma das hipóteses do art. 80 do CPC, haja vista que não constatado o dolo para utilizar da via processual para alcançar objetivo ilegal.A mera discordância com o que foi decidido, sem alterar a verdade dos fatos, não pode ser entendido como litigância de má-fé.Acerca do tema é a jurisprudência desta Corte:Direito processual civil. Embargos de Declaração. Omissão. Inocorrência. Matéria estranha aos limites objetivos da lide. Embargos de Declaração rejeitados. I. Caso em exame (...) III. Razões de decidir 3. Não há omissão no Acórdão embargado, pois os argumentos apresentados pelo Embargante não foram discutidos na petição inicial, tratando-se de matéria estranha aos limites da lide. 4. O argumento deduzido não infirma a conclusão do Acórdão acerca da validade do artigo 10, §1º, inciso I e II da Resolução nº 4.639/2019-GS/SEED, porquanto o IRDR nº 0048734-34.2018.8.16.0000 (tema 19) validou a Resolução nº 15/2018-GS/SEED e os atos normativos que a sucederam por estarem em conformidade com o art. 2º, §4º, da Lei Federal nº 11.738/2008, artigos 29, 30 e 31 da Lei Complementar Estadual nº 103/2004 e Lei Complementar Estadual nº 174/2014. 5. A tentativa de reexame da matéria não é cabível em Embargos de Declaração, que não servem para rediscutir questões já decididas. 6. Não se verifica a litigância de má-fé, pois o Embargante apenas buscou fazer prevalecer sua tese, sem dolo específico. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A matéria estranha aos limites objetivos da lide é insuscetível de conhecimento em grau recursal, sob pena de supressão de Instância.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001129-02.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 18.05.2026) – grifadoDIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ART. 1.010, II E III, DO CPC. PRELIMINAR AFASTADA. CARGO DE TÉCNICO DESPORTIVO POSTERIORMENTE DENOMINADO PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA. LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS Nº 966/2013 E Nº 1.216/2020. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS RETROATIVOS AO REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DO TEMPUS REGIT ACTUM. ART. 37, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INICIATIVA PRIVATIVA DO PODER EXECUTIVO PARA FIXAÇÃO E ALTERAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES. VEDAÇÃO À ATUAÇÃO SUBSTITUTIVA DO PODER JUDICIÁRIO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO OU A ENQUADRAMENTO FUNCIONAL. PLEITO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA AO APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDUTA SUBSUMÍVEL AO ART. 80 DO CPC E DE PROVA DO DOLO ESPECÍFICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006179-38.2023.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 30.03.2026) - grifadoSendo assim, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se hígida a sentença recorrida.HONORÁRIOS RECURSAISA arbitragem de honorários recursais só é cabível nas hipóteses de não conhecimento integral do recurso ou não provimento do recurso (Enunciado 09 da Edição nº 128 da Jurisprudência em Teses do STJ), ao que fixa-se os honorários recursais em 2%, totalizando 12% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, §§2º e 11, CPC.Ressalte-se que a exigibilidade fica suspensa tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária aos recorrentes (mov. 13.1/autos de origem).DO PREQUESTIONAMENTO Tem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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