SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039527-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Clevelândia
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO/MANUTENÇÃO DE POSSE. RECONVENÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. ALEGAÇÃO DE COMODATO VERBAL. CONTROVÉRSIA SOBRE A NATUREZA DA POSSE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de reintegração/manutenção de posse, indeferiu, em sede de reconvenção, o pedido de tutela de urgência para reintegração de posse de imóvel, formulado pelo réu reconvinte sob a alegação de que a ocupação exercida pelos autores decorria de comodato verbal gratuito, já revogado mediante notificação extrajudicial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, exigidos pelo art. 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência de reintegração de posse pleiteada pelo reconvinte. III. Razões de decidir 3. A natureza jurídica da ocupação exercida pelos autores reconvindos é objeto de intensa controvérsia fática, existindo, de um lado, a alegação de comodato verbal gratuito e, de outro, a afirmação de que a posse decorreu de contraprestação por serviços prestados, circunstância que não pode ser dirimida em cognição sumária, demandando regular instrução probatória. 4. O reconvinte não ostenta título de domínio registrado em seu nome, o que fragiliza sua posição jurídica em juízo possessório, sem que a titularidade dominial, por si só, seja apta a resolver a controvérsia sobre a posse. 5. A alegação de urgência decorrente de necessidade de tratamento de saúde não veio amparada em qualquer elemento probatório, e a situação possessória encontra-se consolidada há anos, circunstâncias que afastam a demonstração do “periculum in mora”. 6. A concessão da medida liminar pretendida acarretaria risco de irreversibilidade incompatível com a cognição sumária, mostrando-se mais adequada a preservação do "status quo" possessório até o exaurimento da instrução processual. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência de reintegração de posse pleiteada em sede de reconvenção.