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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA parte agravante supranominada interpôs este agravo de instrumento contra a decisão do mov. 60.1 do processo de origem nº 0002309-80.2025.8.16.0071, exarada pela Meritíssima Juíza de Direito Raquel Neves Alexandre da Comarca de Clevelândia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em sede de reconvenção, consistente na reintegração de posse do imóvel objeto da lide.Em suas razões recursais, o agravante alegou, em resumo, que:a) é proprietário e possuidor do imóvel matriculado sob nº 2.992 no registro imobiliário de Clevelândia, "com área total de 319,00 metros quadrados", adquirido por meio de contrato de compra e venda em 28/01/2003, e que a ocupação exercida pelos agravados sobre o bem sempre decorreu de comodato verbal gratuito, concedido em razão de relação de confiança entre as partes, sem qualquer contraprestação financeira ou intenção de transferência de propriedade;b) inexiste qualquer prova documental, testemunhal idônea ou contratual que demonstre a alegada aquisição do imóvel pelos agravados mediante prestação de serviços, sendo tal narrativa destituída de respaldo fático, e que, ainda que tivesse existido negociação verbal nesse sentido, o negócio jurídico seria nulo por inobservância da forma de escritura pública exigida pelo art. 108 do Código Civil para bens de valor superior a trinta salários mínimos;c) diante da necessidade de custear tratamento de saúde, revogou o comodato verbal e notificou extrajudicialmente os agravados para desocupação voluntária do imóvel, em 22/08/2025, e que a recusa destes em restituir o bem, somada ao registro de boletim de ocorrência em 12/08/2025, caracteriza esbulho possessório de força nova, praticado há menos de ano e dia, com todos os requisitos do art. 561 do CPC devidamente comprovados;d) a decisão agravada, ao conceder tutela de manutenção de posse aos agravados com base exclusivamente em prova testemunhal contraditória e omissa, colhida em audiência de justificação, desconsiderou a documentação registral e contratual apresentada, cabendo aos agravados o ônus de comprovar a existência do alegado negócio jurídico oneroso, nos termos do art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiram;e) requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, por ser pessoa pobre na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e do tratamento de saúde a que se submete.Requereu o provimento do recurso para que fosse expedido mandado liminar de reintegração de posse do imóvel em seu favor, ou, subsidiariamente, designada audiência de justificação prévia, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita.A decisão do mov. 11.1 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, consignando que a controvérsia acerca da natureza da posse exercida pelos agravados demanda dilação probatória, notadamente diante de depoimentos testemunhais contraditórios colhidos na audiência de justificação prévia, e que a matrícula imobiliária em nome do agravante não resolve, por si só, a questão possessória. Registrou, ainda, que o agravante não trouxe aos autos qualquer documento apto a comprovar a alegada urgência decorrente de tratamento de saúde, e que a situação possessória encontra-se consolidada há anos, circunstância que relativiza a urgência invocada. Determinou, por fim, a intimação do agravante para comprovação documental da hipossuficiência alegada, sob pena de indeferimento automático da gratuidade e início do prazo para recolhimento das custas recursais. Posteriormente, no mov. 21.1, foi deferido ao agravante o benefício da justiça gratuita. Os agravados, através das contrarrazões do mov. 25.1, sustentaram, em apertada síntese, que:a) o agravante não demonstrou qualquer erro de fato ou de direito na decisão recorrida, limitando-se a reproduzir os mesmos argumentos já deduzidos em sede de reconvenção, sem trazer aos autos recursais elemento probatório novo capaz de alterar o panorama fático analisado pelo Juízo de origem, evidenciando mero inconformismo com o resultado da decisão interlocutória;b) a controvérsia acerca da natureza da posse exercida pelos agravados, notadamente quanto à existência do alegado comodato verbal, não comporta solução mediante cognição sumária, à falta de qualquer documento contemporâneo aos fatos capaz de demonstrar a efetiva celebração do ajuste, sendo insuficiente a mera alegação unilateral do agravante para presumir sua existência, sobretudo diante da posse consolidada há aproximadamente sete a nove anos;c) a titularidade dominial do imóvel, comprovada pela matrícula e pelo contrato de compra e venda, não se confunde com a posse e não conduz automaticamente à conclusão de esbulho, pois as ações possessórias tutelam a posse, e não o domínio, sendo insuficiente a comprovação de propriedade para afastar a controvérsia quanto à origem e à legitimidade da ocupação exercida pelos agravados;d) o pedido reconvencional carece dos requisitos legais dos arts. 560 e 561 do CPC, porquanto o agravante jamais exerceu posse direta sobre o imóvel, circunstância que afasta a configuração de esbulho, e a alegada necessidade de vender o bem para custear tratamento de saúde não substitui a prova da posse anterior, tratando-se de interesse pessoal insuficiente para autorizar medida possessória extrema;e) inexiste demonstração do perigo de dano e há elevado risco de irreversibilidade na medida pretendida, pois a reintegração liminar implicaria a retirada imediata de duas famílias que residem no imóvel há anos, antecipando os efeitos de eventual procedência da reconvenção antes da necessária instrução probatória.Pugnou pelo desprovimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão do mov. 60.1, proferida nos autos de ação de reintegração/manutenção de posse nº 0002309-80.2025.8.16.0071, que tramita perante a Vara Cível da Comarca de Clevelândia, na qual o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante em sede de reconvenção, para reintegração de posse do imóvel litigioso.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo, dispensado em razão do deferimento da gratuidade de justiça no mov. 21.1).O presente agravo de instrumento volta-se contra a decisão do mov. 60.1, proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Clevelândia, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante na reconvenção, por meio do qual pretendia a reintegração na posse do imóvel matriculado sob o nº 2.992 junto ao Registro de Imóveis de Clevelândia. Sustenta o agravante, em síntese, que adquiriu o referido imóvel por instrumento particular de compra e venda celebrado em 2003, que cedeu a ocupação aos agravados a título de comodato verbal gratuito e que, tendo estes permanecido no imóvel após regular notificação extrajudicial, consumou-se esbulho possessório, razão pela qual pugna pela concessão da tutela reintegratória, invocando, ainda, urgência decorrente da necessidade de alienar o bem para custear tratamento de saúde.A questão nuclear reside na natureza jurídica da ocupação exercida pelos agravados sobre o imóvel, existindo, de um lado, a alegação do agravante de que se cuida de comodato verbal gratuito e, de outro, a afirmação dos agravados de que a posse foi adquirida em contraprestação por serviços efetivamente prestados, configurando negócio jurídico distinto da mera cessão precária de uso. A resolução dessa controvérsia, como se verá, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária que caracteriza a tutela de urgência, o que conduz à manutenção da decisão agravada.De início, cumpre examinar a posição jurídica do agravante em relação ao imóvel. Da análise da matrícula nº 2.992 do Registro de Imóveis de Clevelândia (mov. 1.6 do recurso), extrai-se que o último registro de transmissão de domínio (R-3) data de 05/07/1991, ocasião em que a propriedade foi transferida a Ari Schwade Rambo, constando ainda, à margem da matrícula, averbação (AV-04, de 2011) noticiando o ajuizamento de ação de indenização por danos materiais e morais em face do referido titular registral e de terceiro, sem que dela decorra qualquer restrição à alienação do bem, servindo tão somente para dar ciência a terceiros. O agravante ampara sua alegada titularidade exclusivamente em instrumento particular de compra e venda celebrado em 2003, que jamais foi levado a registro. Sobre o tema, o Código Civil dispõe:Art. 1.245. Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel.Ademais, o art. 108 do mesmo diploma legal estabelece que "não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País". À luz desses dispositivos, o agravante sequer pode ser considerado proprietário do imóvel, porquanto o instrumento particular que invoca como título aquisitivo, além de não satisfazer a forma prescrita em lei para a transmissão de direitos reais imobiliários, jamais foi registrado na matrícula correspondente, permanecendo o domínio, formalmente, em nome de terceiro alheio a esta demanda.Registre-se, ainda, que o próprio agravante invoca o art. 108 do Código Civil para sustentar que eventual negociação verbal com os agravados seria nula por inobservância da forma legal exigida para a transmissão de direitos reais imobiliários. Todavia, esse mesmo fundamento opera simetricamente contra a sua posição jurídica, porquanto o instrumento particular de compra e venda por ele celebrado em 2003 igualmente não observou a forma de escritura pública, padecendo do mesmo vício formal que atribui ao suposto negócio dos agravados. Essa simetria evidencia que nenhuma das partes ostenta título formalmente válido à luz do ordenamento, circunstância que aprofunda a controvérsia e reforça a necessidade de instrução probatória completa para a adequada definição dos direitos em disputa. É certo que, em sede de ação possessória, a discussão sobre o domínio é, em regra, inadmissível. Sobre o tema, o Código Civil dispõe:Art. 1.210. [...] § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.A vedação da chamada "exceptio dominii" opera em ambas as direções, impedindo tanto que o réu se defenda exclusivamente com base no domínio quanto que o autor fundamente sua pretensão possessória unicamente na titularidade do bem. Nessa perspectiva, o agravante não pode amparar seu pedido reintegratório no suposto domínio decorrente do contrato de 2003, devendo antes demonstrar a existência de posse anterior, o esbulho e a data de sua ocorrência, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil. A análise da titularidade, portanto, não se presta a resolver a controvérsia possessória, mas evidencia a fragilidade da posição jurídica do agravante em dupla perspectiva: nem a propriedade lhe pertence formalmente, nem pode ele invocá-la como fundamento da proteção possessória pretendida. Sobre essa questão, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL . IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. AÇÃO POSSESSÓRIA. AQUISIÇÃO DA POSSE POR NEGÓCIO JURÍDICO. EXCEPTIO DOMINI . I - A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. II - Nos termos do artigo 493, III, do Código Civil de 1916, a compra e venda de imóvel só seria, em tese, suficiente para transmitir a posse deste se, no mesmo contrato também se houvesse convencionado a transmissão da própria posse. III - A alegação de ofensa ao artigo 131 do Código de Processo Civil, no caso dos autos, esbarra na Súmula 7/STJ. IV - Nos termos do artigo 505, parte final, do Código Civil de 1916, não se pode julgar a ação possessória em favor daquele que evidentemente não tinha o domínio . A fim de conciliar essa regra com as limitações processuais impostas pela causa de pedir própria das ações possessórias, afirmou-se que a propriedade do bem apenas seria relevante quando a posse estivesse sendo discutida com base em títulos de propriedade. V - Nesse sentido a Súmula 478/STF, com a seguinte redação: "Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada". VI - Ante o exposto, nega-se provimento ao Recurso Especial. (STJ - REsp: 842559 RJ 2006/0085910-6, Relator.: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/06/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2010).A orientação do Superior Tribunal de Justiça confirma que, em sede possessória, a titularidade do bem somente adquire relevância quando a própria posse for disputada com base em títulos de propriedade, hipótese que, no presente caso, tampouco favorece o agravante, dado que sequer ostenta título de domínio registrado em seu nome.É na demonstração da natureza da posse que reside a controvérsia mais aguda do presente caso. O agravante sustenta ter cedido o imóvel aos agravados a título de comodato verbal gratuito, de modo que estes, na condição de comodatários, exerceriam posse precária sobre o bem. O comodato, nos termos do art. 579 do Código Civil, "é o empréstimo gratuito de coisas não fungíveis", no qual o comodatário fica obrigado a conservar a coisa e a restituí-la ao final do prazo ou quando notificado pelo comodante, tratando-se de relação jurídica fundada na confiança e na temporariedade. A posse exercida pelo comodatário, assim, não se confunde com posse própria, visto que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade".Os agravados, todavia, infirmam a existência de qualquer relação de comodato, asseverando que a ocupação do imóvel decorreu de contraprestação por serviços de longo período, prestados diretamente ao agravante, havendo alegação de que teriam adquirido o direito à moradia mediante trabalho ao longo de vários anos. A prova testemunhal colhida na audiência de justificação realizada em 10/10/2025 (mov. 36.1), na qual foram ouvidas três testemunhas arroladas pelos requerentes, não dirime a controvérsia, antes a aprofunda, uma vez que os depoimentos revelam versões não integralmente coincidentes quanto à natureza da ocupação, ora apontando para a prestação de serviços como contrapartida, ora sugerindo cessão em regime de confiança entre as partes. Essa ambiguidade, longe de poder ser resolvida em cognição sumária, impõe a necessidade de dilação probatória ampla, com instrução completa do feito no juízo de origem, inclusive para que se apure a natureza e a licitude da relação que teria dado origem à ocupação, elemento que poderá influir na validade jurídica do alegado negócio.A notificação extrajudicial promovida pelo agravante tampouco supre a demonstração do alegado esbulho. A notificação somente opera seus efeitos jurídicos de constituição em mora do comodatário, nos termos do art. 582 do Código Civil, quando incontroversa a própria relação de comodato. A constituição em mora pressupõe, logicamente, a existência da obrigação de restituir, que somente se verifica quando demonstrada a natureza precária da posse. Quando a existência do comodato constitui o próprio núcleo da controvérsia, a notificação não é apta a converter automaticamente a posse dos agravados em injusta, porquanto a natureza da ocupação é exatamente o que se pretende esclarecer no curso da instrução processual. A notificação, nestas circunstâncias, configura ato unilateral que parte da premissa de um comodato cuja existência é controvertida, não podendo produzir o efeito constitutivo pretendido pelo agravante.Sob essa perspectiva, os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil não se encontram preenchidos para a concessão da tutela de urgência pretendida. Sobre o tema, o Código de Processo Civil dispõe:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [...] § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Quanto à probabilidade do direito, a intensa controvérsia fática sobre a natureza da ocupação, aliada à fragilidade documental da titularidade invocada pelo agravante, impede a formação de juízo de verossimilhança suficiente para amparar a medida reintegratória em cognição sumária. O agravante não logra demonstrar, com o grau de probabilidade exigido, nem a relação de comodato que alega ter celebrado, nem a qualidade de proprietário que invoca como suporte da pretensão possessória. A prova testemunhal produzida na audiência de justificação, conforme já examinado, comporta interpretações não uniformes, revelando-se prematuro, neste momento processual, acolher a versão do agravante em detrimento daquela sustentada pelos agravados.No que tange ao perigo de dano, igualmente não se vislumbra a urgência alegada. Os agravados residem no imóvel há vários anos, segundo relatado nos autos, de modo que a situação fática se encontra consolidada, sem notícia de alteração recente que justifique intervenção de urgência. A alegação de necessidade de alienação do imóvel para custear tratamento de saúde, a par de não estar amparada em documentação médica nos autos, esbarra em obstáculo jurídico relevante, qual seja, a impossibilidade prática de o agravante alienar bem cuja titularidade dominial sequer lhe pertence formalmente, conforme demonstrado pela matrícula nº 2.992. A urgência alegada, portanto, é genérica e desprovida de substrato probatório, não se prestando a caracterizar o perigo concreto e atual exigido pela lei processual.De outro lado, o perigo da irreversibilidade milita em desfavor da pretensão do agravante. A concessão da reintegração de posse implicaria a remoção de núcleos familiares que ocupam o imóvel há anos, com o rompimento de vínculos comunitários e de subsistência, providência de extrema gravidade que, uma vez executada, seria de difícil ou impossível reversão na hipótese de, ao final da instrução, restar demonstrado que os agravados efetivamente adquiriram o direito à posse por meio da prestação de serviços. A manutenção da situação fática existente, ao revés, preserva o "status quo" (situação existente) sem gerar dano irreversível ao agravante, que conserva íntegra a possibilidade de, comprovada a relação de comodato ao final da instrução, obter a tutela possessória definitiva.Exatamente nesse sentido, o art. 1.211 do Código Civil consagra o princípio da preservação do "status quo" possessório ao estabelecer que "quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso". A manutenção do estado fático preexistente, até que se esgotem os meios de prova e se alcance cognição exauriente sobre a natureza da ocupação, é a medida que melhor se harmoniza com o princípio da proporcionalidade e com a vedação de tutelas irreversíveis.Nesse sentido, esta 18ª Câmara Cível já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. LIMINAR NÃO CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU. INSURGÊNCIA. CONTRATO DE COMODATO. MÁQUINAS CEDIDAS A TÍTULO GRATUITO. ESBULHO DA POSSE. PROBABILIDADE DE DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONTRATO DE COMODATO, PROPRIEDADE E ESBULHO NÃO DEMONSTRADOS. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO COM A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DO CPC. CONCOMITÂNCIA DOS REQUISITOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0032905-37.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 10.06.2024).O precedente aqui citado reforça que, em hipótese análoga envolvendo alegação de comodato e pedido de reintegração de posse, a insuficiência do acervo probatório em cognição sumária impede a concessão da tutela de urgência, impondo-se o prosseguimento da instrução processual para a devida elucidação dos fatos.Registre-se, por oportuno, que não socorre o agravante a invocação do precedente desta mesma 18ª Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0065245-97.2024.8.16.0000 (Rel. Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 10/02/2025), no qual se reconheceu a caracterização de esbulho após o encerramento de comodato e a expedição de notificação extrajudicial. É que, naquele caso, a existência do comodato constituía fato incontroverso entre as partes, e o seu encerramento decorreu de circunstância objetiva, qual seja, o falecimento do proprietário comodante e a subsequente disposição testamentária do bem em favor da viúva, que, na condição de nova titular, notificou o ocupante para desocupação. A situação fática era, portanto, substancialmente diversa da que se apresenta nos autos em exame, em que a própria existência da relação de comodato verbal constitui o núcleo central da controvérsia, havendo, de um lado, a alegação do agravante de que cedeu o imóvel a título de empréstimo gratuito e, de outro, a afirmação dos agravados de que a ocupação decorreu de contraprestação por serviços efetivamente prestados. Enquanto naquele precedente a questão cingia-se aos efeitos jurídicos do encerramento de um comodato cuja existência era pacífica, no presente caso sequer há certeza sobre a natureza jurídica da relação que deu origem à ocupação, circunstância que impede a transposição automática do entendimento firmado naquele julgado e reforça a necessidade de dilação probatória para a adequada elucidação dos fatos.Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento, mantendo-se hígida a decisão agravada que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante na reconvenção, preservando-se o "status quo" possessório até o esgotamento da instrução probatória no juízo de origem.
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