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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0004309-40.2023.8.16.0098 (mov. 113.1), que indeferiu medidas executivas atípicas contra o executado, consistentes na suspensão da CNH e no bloqueio de cartões de crédito.Nas razões de recurso, aduz a agravante, em síntese, que:a) o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado o poder de determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial;b) a decisão agravada não examinou concretamente o caso, fundamentando-se genericamente para indeferir as medidas postuladas, o que contraria a jurisprudência consolidada do STJ e do TJPR, que exige fundamentação individualizada e análise das peculiaridades da execução;c) o pedido de medidas executivas atípicas não foi prematuro, tendo sido formulado somente após esgotamento infrutífero de medidas típicas de constrição e localização patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, pesquisa em endereço, INSS/CNIS), demonstrando a necessidade subsidiária das medidas requeridas;d) estão presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela recursal.Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso para determinar a adoção imediata das medidas executivas atípicas requeridas, consistentes na suspensão da CNH da agravada e no bloqueio de seus cartões de crédito, nos termos do art. 139, IV, do CPC.Subsidiariamente, requer seja cassada a decisão agravada para que outra seja proferida com fundamentação concreta e individualizada, observando os critérios do STF e do STJ.O recurso foi recebido sem a antecipação da tutela recursal ou a atribuição de efeito suspensivo (mov. 10.1).A tentativa de intimação da parte agravada restou infrutífera, tendo o aviso de recebimento retornado com a anotação “mudou-se” (mov. 17.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, eis que:a) o recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida);b) há legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC);c) há interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre);d) não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer;e) o recurso é tempestivo;f) não há irregularidade quanto ao preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da justiça gratuita (mov. 7.1 dos autos de origem);g) a representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).Portanto, o recurso deve ser conhecido.Em relação à tentativa infrutífera de intimação da agravada, ressalta-se que, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de Recurso Especial Repetitivo nº 1.148.296/SP (Temas 377 e 378), estabeleceu que a intimação para contrarrazões é condição de validade da decisão que trouxer prejuízo à parte agravada.Desta forma, considerando a ausência de prejuízo no caso concreto à agravada, mostra-se possível o julgamento deste recurso sem a prévia intimação para contrarrazões.Quanto ao mérito recursal, cinge-se a controvérsia à possibilidade de deferimento das medidas coercitivas atípicas em desfavor da parte executada.Pois bem.O artigo 139, IV, do Código de Processo Civil, dispõe que:Art. 139 - O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:(...)IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou subrogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;Ademais, na ocasião de julgamento do Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça, ocorrida em 15/12/2025, firmou-se a tese repetitiva de que: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal”.Com efeito, as medidas atípicas de satisfação do crédito executado devem se pautar nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que contra o executado sejam adotadas as providências menos gravosas e mais eficazes.Também, tem de ser analisada a adequada, correta e eficiente utilização das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de dar efetividade à tutela jurisdicional.Ou seja, precisam ser empregadas como estímulo ao executado para a satisfação do crédito, e não como sanção pelo simples inadimplemento.Desse modo, nota-se que as providências requeridas, quais sejam, suspensão da CNH e bloqueio de cartões de crédito, são inadequadas ao caso concreto.Isso porque o fato de ter sido frustrada a tentativa de penhora por outros meios, por si só, não é suficiente para justificar a adoção das medidas coercitivas.Não há elementos que permitam afirmar, indene de dúvidas, que a executada possua patrimônio expropriável ou que esteja, voluntária e conscientemente, se esquivando do cumprimento da obrigação.Destarte, a exequente também não produziu qualquer prova a indicar de que forma as medidas coercitivas atípicas, caso deferidas, contribuiriam concretamente para o efetivo cumprimento da obrigação exequenda.As medidas em comento teriam unicamente efeito punitivo no consumo do devedor, que ficaria impedido de realizar compras em seu nome, o que se mostra inócuo ao objetivo da execução.Vale destacar que a cláusula geral existente no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, não pode violar as garantias constitucionais do indivíduo.Nesse sentido é a lição de Freddie Didier:“O magistrado deve ponderar os interesses em jogo, aplicando a proporcionalidade em sentido estrito, de modo que as vantagens da utilização da medida atípica escolhida superem as desvantagens do seu uso. A perspectiva aqui não é nem a do credor, nem a do devedor, mas a do equilíbrio: deve-se privilegiar a solução que melhor atenda aos valores em conflito.Trata-se de critério inspirado nos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como no princípio da eficiência, na parte em que impõe ao juiz evitar a escolha do meio executivo que produza muitos efeitos negativos paralelamente ao resultado buscado. (...)Naturalmente, a análise quanto ao atendimento desses critérios deve considerar cada caso concreto. De todo modo, entendemos que não são possíveis, em princípio, medidas executivas consistentes na retenção de Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou de passaporte, ou ainda o cancelamento dos cartões de crédito do executado, como forma de pressioná-lo ao pagamento integral de dívida pecuniária. Essas não são medidas adequadas ao atingimento do fim almejado (o pagamento de quantia) - não há, propriamente, uma relação meio/fim entre tais medidas e o objetivo buscado, uma vez que a retenção de documentos pessoais ou a restrição de crédito do executado não geram, por consequência direta, o pagamento da quantia devida ao exequente. Tais medidas soam mais como forma de punição do devedor, não como forma de compeli-lo ao cumprimento da ordem judicial - e as cláusulas gerais executivas não autorizam a utilizarão de meios sancionatórios pelo magistrado, mas apenas de meios de coerção indireta e sub-rogatórios.” (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula S. Braga e Rafael A. de Oliveira - 7ª ed. rev., ampl. e atual. - v.5. - Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 115)Além do mais, o artigo 789 do Código de Processo Civil é claro ao dispor que o devedor responde pela dívida com todos os seus bens presentes e futuros, e não pessoalmente.Também não se pode esquecer que vige no ordenamento jurídico o princípio da menor onerosidade, segundo o qual os atos expropriatórios da execução dar-se-ão pelos meios menos gravosos ao devedor.Logo, as medidas coercitivas atípicas pretendidas caracterizam intenção punitiva ao devedor, o que destoa do atual sistema jurídico da execução, segundo o qual a dívida, salvo raras exceções previstas em lei, não pode ultrapassar o patrimônio do devedor.Deste modo, conclui-se que o deferimento das medidas coercitivas atípicas se justifica na situação em que esteja demonstrado que o devedor está blindando seu patrimônio por vias oblíquas – o que não se confunde com mera insolvência.Nesse sentido, já decidiu, inclusive, esta Câmara:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DE CARTÕES DE CRÉDITO EM NOME DOS EXECUTADOS. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CARACTERIZADA. MÉRITO. DECISÃO RECORRIDA QUE COMPORTA MANUTENÇÃO. TEMA 1137 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PRÁTICA. DESPROPORCIONALIDADE CONSTATADA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, ATÉ O MOMENTO, DE ABUSO POR PARTE DO DEVEDOR, TAL COMO A BLINDAGEM DE PATRIMÔNIO COM DELIBERADO INTUITO DE FRUSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pleito de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de cartões de crédito em nome dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Definir se é cabível a realização de medidas executivas atípicas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo de Instrumento possui natureza devolutiva estrita, limitada aos contornos da decisão agravada, não se revelando adequada à apreciação originária de matéria trazida em contrarrazões que não foi objeto de manifestação anterior do juízo singular, ainda que de ordem pública, sob pena de supressão de instância.4. A despeito das diversas tentativas empregadas para localização de bens, não se tem demonstração de ocultação patrimonial ou da criação de dificuldades artificiais para satisfação do crédito que indiquem que eventual adoção de medidas atípicas poderá resultar no pagamento do débito.5. Não restou adequadamente demonstrada a efetividade prática na suspensão de CNH, porquanto não colacionados indícios probatórios de utilização de veículos.6. Ademais, o bloqueio dos cartões de crédito não envolve expropriação de bens que possam satisfazer o crédito, não se verificando, assim, a razoabilidade da sua concessão.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal” (Tema 1137 do Superior Tribunal de Justiça) (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0026132-68.2026.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 27.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ADOÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PARA COMPELIR O PAGAMENTO. SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DO PASSAPORTE. IMPOSSIBILIDADE. MEDIDAS DESPROPORCIONAIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Muito embora o inciso IV, do artigo 139 do Código de Processo Civil permita ao Juiz a adoção de medidas coercitivas atípicas, a suspensão de carteira nacional de habilitação, bem como a apreensão do passaporte do devedor se mostram desproporcionais e desprovidos de razoabilidade no caso concreto. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0009389-17.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.04.2025)Por fim, quanto ao pedido subsidiário de cassação da decisão agravada para que outra seja proferida com fundamentação concreta e individualizada, igualmente não assiste razão à agravante.Isso porque a decisão recorrida expôs de forma suficiente os motivos pelos quais reputou inadequadas e desproporcionais as medidas postuladas, indicando expressamente a ausência de utilidade prática da suspensão da CNH e do bloqueio dos cartões de crédito para a satisfação do débito, bem como a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e dignidade da pessoa humana.Assim, não se verifica vício de fundamentação capaz de justificar a cassação da decisão.VOTODiante dos fundamentos expostos, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento.
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