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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por TÂNIA FORTUNATO BABIUK em face da decisão proferida nos autos de Ação de Indenização c/c Danos Materiais e Morais, sob n. 0042150-44.2025.8.16.0019, ajuizada pela recorrente contra TERAPARDUS LTDA, PAOLA PAGLIARI e ALBERTO RIBEIRO TAQUES CARNEIRO.O douto magistrado singular indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (mov. 20.1 - AO).A recorrente, então, opôs embargos de declaração (mov. 23.1 - AO), os quais foram rejeitados na decisão de mov. 25.1 - AO, que motivou a interposição do presente agravo.Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que aufere renda mensal de R$ 3.145,00, insuficiente para arcar com os encargos processuais. Subsidiariamente, pugna pela redução das custas.Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao agravo, para que seja sobrestada a exigibilidade do recolhimento das custas até o julgamento do agravo.Intimada, a autora juntou a procuração outorgada ao advogado (mov. 15.2 – AI).A pretendida liminar foi indeferida ao mov. 17.1 – AI.Sem contrarrazões, vez que os réus ainda não foram citados.Retornaram-me, então, conclusos.É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOA agravante está dispensada de anexar as peças obrigatórias referidas no art. 1.017, I do CPC, tendo em vista que os autos do processo são eletrônicos (§5º do mesmo dispositivo).Por se tratar de decisão que versa sobre justiça gratuita, hipótese elencada no art. 1.015, V, do CPC/15, é cabível o agravo de instrumento.O recurso, ademais, é tempestivo.Logo, CONHEÇO, em definitivo, deste agravo de instrumento.No mérito, o agravo não prospera.Na decisão agravada, o juízo a quo fundamentou seu entendimento na ausência de comprovação da hipossuficiência financeira.De acordo com a jurisprudência, o magistrado pode determinar que a parte comprove a alegada condição de miserabilidade juntando documentação pertinente para tanto (AgInt no REsp 1.749.799/SP; AgRg no AREsp 608.726/MT).No mesmo sentido, o art. 99, §2º, do CPC dispõe, expressamente, que o benefício será indeferido apenas quando houver elementos que evidenciem a existência de recursos suficientes para o pagamento das despesas processuais, havendo a ressalva de que, antes do indeferimento, deve o magistrado determinar que o postulante comprove que de fato é hipossuficiente.A legislação processual não estabelece critérios objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, fazendo jus ao benefício toda aquele que seja incapaz de custear as despesas processuais e os honorários de sucumbência, incumbindo ao julgador aferir o preenchimento dessa condição a partir dos elementos constantes dos autos, sopesados conjuntamente.No caso em apreço, conforme destaquei na decisão preliminar, o juízo a quo determinou que a autora apresentasse documentos para comprovar a incapacidade econômica alegada (mov. 10.1 – AO). A leitura da intimação ocorreu em 08/12/2025, e o término do prazo, em 30/01/2026.No último dia do prazo (30/01/2026), a requerente pleiteou 05 dias para cumprir a determinação (mov. 13.1 – AO).O juiz singular, então, deferiu o pedido, concedendo mais 05 dias (mov. 15.1 – AO).Ao mov. 18.1 – AO, a agravante peticionou informando a juntada da documentação comprobatória da hipossuficiência. Entretanto, os documentos não foram anexados, apesar da petição dizer o contrário.Por tais motivos, a gratuidade requerida foi negada ao mov. 20.1- AO.A autora, então, opôs embargos de declaração, juntando a declaração do imposto de renda do ano-calendário 2024, carteira de trabalho digital, e recibos de pagamento de pró-labore (mov. 23.7 – AO).Os declaratórios foram rejeitados ao mov. 25.1 – AO, e contra essa decisão foi interposto o presente agravo. Instruindo o recurso, vieram os mesmos documentos anexados nos declaratórios.Pois bem. Estabelece o art. 5º, LXXIV, da CF que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso”.Portanto, não basta que a parte, tão somente, aduza que é hipossuficiente, devendo ser comprovada tal circunstância, uma vez que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade - REsp 544.021, STJ.Diante disso, no que diz respeito à capacidade financeira da agravante, vejo que recebe pró-labore como sócia-proprietária da empresa Atlântico Sul Compressores Ltda, no valor mensal aproximado de R$ 3.425,00, conforme os comprovantes de pagamento dos meses de nov/2025, dez/2025 e jan/2026 (movs. 1.5/1.7 – AI).Em relação à declaração de imposto de renda, se refere ao ano-calendário 2024, com rendimentos recebidos da pessoa jurídica Atlântico Sul no valor de R$ 39.923,00.Ainda, a autora declarou o montante de R$ 115.000,00, classificando como “Rendimento de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados”.Outrossim, analisando os autos, verifico que a ação originária foi ajuizada pela ora recorrente, para cobrança de danos materiais na importância de R$ 398.583,52, despendidos em razão de contrato de reforma e ampliação da residência familiar, incluindo aquecimento solar da piscina; acréscimo da área da suíte master e expansão da sacada frontal; projeto de interiores e luminotécnico, o que demonstra evidente, clara e absoluta incompatibilidade com o pleito de justiça gratuita.Esse montante desembolsado pela autora, tal como consta da petição inicial, não é condizente com os rendimentos informados, sugerindo padrão de vida incompatível com o benefício da gratuidade e autorizando, até mesmo, a aplicação da multa que a lei contempla, tal a desfaçatez.Destarte, em cognição exauriente, a conclusão a que se chega é que a parte agravante é capaz de suportar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família.Nesse sentido, coerente com outras decisões de minha lavra, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO E APLICOU MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. DOCUMENTOS COLACIONADOS QUE DEMONSTRAM PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM MISERABILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015852- 09.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 05.08.2024 Por tais motivos, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Aliás, no caso concreto, evidente a intenção da parte obter o benefício legal de má-fé, buscando furtar-se ao pagamento das custas e eventual condenação em honorários e demais despesas do feito, razão pela qual é aplicável a multa contemplada no art. 100, parágrafo único do CPC, convindo pontuar que a penalidade pode ser aplicada de ofício pelo Juiz da causa, conforme precedente do STJ (REsp 1.096.169, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.5.11).No caso concreto, como se verifica, a parte desfruta de condição econômica bastante favorável, sendo sócia de empresa, com reformas de vulto na residência, nada justificando o pedido de gratuidade, de sorte que, por força do referido dispositivo, deverá recolher duas vezes o valor das custas.ConclusãoAnte o exposto, encaminho VOTO no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, com aplicação da multa.É como voto.
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