Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA.
LESÃO CORPORAL
COM ARMA BRANCA
CONTRA EX-COMPANHEIRA.
VIAS DE FATO CONTRA A FILHA. RESISTÊNCIA À PRISÃO. LESÕES NA VÍTIMA E EM CRIANÇA.
MEDIDAS PROTETIVAS
PRETÉRITAS POR CONDUTAS SEMELHANTES EM FACE DA MESMA OFENDIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO E ATUAL
À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM
DENEGADA.i
I.
Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente, decretada em 01/03/2026, pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a ex-companheira e
vias de fato contra a
filha, com base em relatos de uso de arma branca
(faca). O impetrante argumenta a ilegalidade da prisão, alegando fragilidade das provas e a possibilidade de medidas cautelares diversas. A decisão de origem homologou a prisão em flagrante e a
converteu em preventiva, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de proteção da vítima.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida em razão da suposta prática de
crimes em contexto de
violência doméstica, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de proteção da vítima.
III.
Razões de decidir
3.
Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima. Os relatos da vítima, sobre agressões utilizando uma faca,
evidenciam risco concreto
e atual.
4.
Demonstrada a indispensabilidade da custódia cautelar, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou vínculo empregatício, não conferem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade.
Tal compreensão, nos termos do artigo 312 do CPP, não afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça
no
AgRg
no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti
Cruz, julgado em 15/4/2024.
5. Os relatos da vítima e as lesões constatadas demonstram a gravidade dos fatos, envolvendo
crimes em contexto de
violência doméstica e resistência à prisão.
6. O paciente possui antecedentes criminais relacionados a violência doméstica, o que evidencia o risco de reiteração delitiva.
7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a proteção da vítima.
IV.
Dispositivo e tese
8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
Tese de julgamento:
A prisão preventiva pode ser mantida em casos de violência doméstica quando demonstrada a necessidade de garantir a integridade física
e psicológica
da vítima, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e vínculo empregatício.
_________
Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
arts. 312 e 313, III; CP, art. 129, § 13.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, HC 230634
AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC 581039/SP, Rel. Min.
Antonio
Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.08.2020; STJ,
AgRg
no RHC 188.488/SP, Rel. Min. Rogério
Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ,
AgRg
no RHC 215.077/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; TJPR, HC 0092683-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Márcio José
Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025.
Resumo em linguagem acessível:
O Habeas Corpus foi pedido para soltar uma pessoa que está presa por violência doméstica, mas o pedido foi negado.
A 6ª Câmara Criminal
entendeu que a prisão é necessária para proteger a vítima, já que houve agressões graves e a pessoa presa tem um histórico de comportamentos violentos. A decisão mostrou que existem provas suficientes de
materialidade e autoria dos crimes
e que soltar o preso
poderia colocar a vítima em risco. Portanto, a prisão preventiva foi mantida para garantir a segurança da mulher e da criança
envolvidas.ii
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0039565-42.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA FABIANE PIERUCCINI - J. 11.05.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1.RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Daniel Gustavo Mendes Cristófoli em favor de V.L.F., visando a revogação da prisão preventiva decretada em 01/03/2026, ocasião em que foi homologada a prisão em flagrante pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13, do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo como vítimas a ex-companheira e a filha do paciente (autos nº 006167-14.2026.8.16.0030 – mov. 14.1). O impetrante sustenta que a prisão preventiva do paciente, decretada pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é ilegal, porquanto fundada em elementos frágeis e insuficientes para demonstrar, de forma concreta, os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Alega, em síntese, a ausência de materialidade idônea, diante da ausência de exame de corpo de delito em infração que deixa vestígios; a fragilidade do acervo probatório, por estar a imputação amparada essencialmente na palavra da vítima, sem testemunhas presenciais e com menção a relato de criança colhido fora dos parâmetros da Lei nº 13.431/2017; a falta de fundamentação concreta da decisão constritiva, que teria se limitado a reproduzir a narrativa acusatória e a invocar a gravidade abstrata dos fatos; a ausência de demonstração de risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal; bem como a desproporcionalidade da custódia, ante a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente proibição de contato e de aproximação da ofendida.
Diante disso, requer a concessão liminar da ordem para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares diversas. A liminar foi indeferida na decisão de mov. 11.1. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela admissibilidade do Habeas Corpus, e, no mérito, pela denegação da ordem (mov. 18.1).Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Voto. 2. MÉRITO Inicialmente, destaca-se que “a petição de Habeas Corpus é uma garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, que visa proteger o direito à liberdade de locomoção (de ir, vir e permanecer). É, portanto, instrumento processual apto a afastar a ilegalidade de prisão ou de constrangimento atual, iminente ou pelo menos próximo à liberdade de locomoção”. (Supremo Tribunal Federal – Habeas Corpus n. 230634 AgR, Relator: LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023) No caso em tela, de acordo com o Boletim de Ocorrência nº 2026/285245 (mov. 1.17), na data de 01/03/2026, a equipe policial foi acionada para atendimento de ocorrência de violência doméstica. No endereço informado, UPA Padre Monte, constatou-se que a Sra. A.F. deu entrada na unidade de saúde juntamente com sua filha, de 04 anos de idade, ambas apresentando lesões causadas por arma branca. A vítima relatou que as agressões teriam sido praticadas por seu ex-companheiro, V.L.F., que não aceitaria o término do relacionamento. Informou que se encontrava na residência de um amigo, acompanhada de seus dois filhos menores, quando o autor invadiu o imóvel e passou a agredi-las com socos e golpes de faca, ocasionando lesões em suas mãos e nos braços de sua filha de 04 anos. Em razão das agressões, a vítima e a criança se deslocaram diretamente até a UPA Padre Monte, onde receberam atendimento médico, foram medicadas e permaneceram sob observação. De posse das informações fornecidas pela vítima, a equipe policial realizou patrulhamento nas imediações e logrou êxito em localizar e abordar V.L.F. Durante a abordagem, o autor não acatou as ordens legais emanadas pela guarnição, sendo necessário o emprego de técnicas de imobilização para sua contenção. Em 01/03/2026, o juízo de origem homologou o auto de prisão em flagrante do paciente e o converteu em prisão preventiva, pela suposta prática do delito descrito no artigo 129, §13, do Código Penal (mov. 14.1). Consignou estarem presentes a materialidade e os indícios suficientes de autoria, extraídos dos relatos colhidos e da documentação juntada aos autos, bem como a necessidade da custódia para garantia da ordem pública e resguardo da integridade da vítima, considerada a gravidade concreta da conduta, o risco de reiteração delitiva, os antecedentes criminais e a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão.Em 08/03/2026 (mov. 45.1), o Ministério Público ofereceu denúncia contra o paciente pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 129, §13, do Código Penal, artigo 21, §2º, do Decreto-Lei nº. 3.688/41 e artigo 329 do Código Penal, no contexto de violência doméstica. A denúncia narra a prática das seguintes condutas:
FATO 01 “No dia 01 de março de 2026, por volta das 02h50, na residência situada Rua (...), bairro Porto Meira, nesta Cidade e Comarca de Foz do Iguaçu/PR, o denunciado V.L.F., agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, ofendeu a integridade física da vítima A.F., sua ex- convivente. Para tanto, o ora denunciado desferiu golpes de faca contra a vítima, acertando sua mão e pescoço. Verifica-se que em decorrência das agressões praticadas, a vítima apresentou lesões corporais consistentes em: a) lesão perfurocortante na região do pescoço; b) lesão perfurocortante na região do terceiro quirodáctilo da mão direita, conforme termo de declaração da vítima de mov. 1.10 e 43.1, termos de depoimento de movs. 1.6, 1.8 e 43.7, mídias de mov. 43.2 e Boletim de Ocorrência nº. 2026/285245.” FATO 02 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no 1º fato, o denunciado o denunciado V.L.F., agindo com consciência e vontade dirigidas à prática da conduta criminosa, ciente da ilicitude de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas e em razão da condição de sexo feminino, praticou vias de fato contra a vítima S.F.F., sua filha, na medida em que, desferiu golpes com uma faca no braço da vítima, sem, contudo, deixar lesões corporais aparentes, conforme relatório de informe de mov. 43.3, termos de depoimento de movs. 1.6, 1.8, 1.10 e 43.1 e Boletim de Ocorrência nº. 2026/285245.” FATO 03 “Nas mesmas circunstâncias de tempo e local narrados no fato 01, enquanto os guardas municipais faziam o atendimento à ocorrência, o denunciado V.L.F., ao perceber que seria preso em flagrante em decorrência dos atos de violência doméstica descritos nos fatos 01 e 02, com consciência e vontade, resistiu à ação policial, opondo-se à execução do ato legal mediante violência, empregando força física em face dos policiais militares Poises Torres Geraldo e Silvio Luiz Becker, eis que, ao ser dada voz de abordagem, o denunciado investiu de forma agressiva contra a equipe da Polícia Militar, entrando em luta corporal com os agentes. Diante do eminente risco oferecido pelo denunciado, foi necessário o uso de técnicas para imobilizá-lo, conforme termos de Depoimentos de movs. 1.6 e 1.8 e Boletim de Ocorrência no 2026/285245 de mov. 1.17.”
Consta, ainda, que a denúncia foi recebida em 09/03/2026 (mov. 59.1) e que o réu apresentou resposta à acusação (mov. 90.1).
Pois bem. Nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Ainda, o artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal assim dispõe:
“Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;”.
Da leitura da decisão que decretou a preventiva observa-se que se encontra devidamente fundamentada, amparada na prova da materialidade, em indícios suficientes de autoria e, principalmente, na urgência de proteger a integridade física e emocional da vítima. Portanto, não se constata qualquer irregularidade no decreto prisional. É possível verificar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, por meio do auto de prisão em flagrante (mov. 1.4), boletim de ocorrência (mov. 1.17), termo de depoimento dos policiais militares que realizaram a prisão (mov. 1.5/1.8), termo de declaração da vítima (mov. 1.9), Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher (mov. 1.15), fotografias (mov. 43.2) e termo de declaração do atual companheiro da vítima, D.D.M. (mov. 43.7). A manutenção da prisão preventiva do paciente encontra respaldo na gravidade concreta dos fatos apurados, os quais envolvem, em tese, lesão corporal, vias de fato e resistência à prisão. A vítima declarou, em sede policial, que estava separada do paciente há aproximadamente dois anos e que, na data dos fatos, encontrava-se na residência de um amigo quando o réu teria invadido o local. Relatou que o paciente teria se apoderado de uma faca e passado a agredi-la, desferindo golpes que atingiram seus dedos, pescoço e nuca, ocasião em que também teria ferido a filha do casal, que estava em seu colo. Informou, ainda, temer represálias por parte dos familiares do réu (mov. 1.10). Destaca-se que, além de os delitos terem sido supostamente praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, constata-se que o paciente tem registros pretéritos envolvendo condutas de natureza semelhante, inclusive por ameaça, igualmente perpetrada em contexto de violência doméstica e em face da mesma vítima, conforme a certidão de antecedentes criminais do paciente apresentada ao mov. 6.1. Constando que em 31/10/2021 foram deferidas medidas protetivas de urgência em favor da ofendida nos autos nº 0025516-76.2021.8.16.0030, ocasião em que o réu teria ameaçado a vítima mediante o uso de arma de fogo, a qual foi apreendida, encontrando-se o fato sob apuração no âmbito do Inquérito Policial nº 023817-79.2023.8.16.0030. Referida situação evidencia o risco de reiteração criminosa e demonstra a inadequação de medidas cautelares diversas, impondo-se a manutenção da prisão preventiva como meio necessário à proteção da integridade física e psicológica da vítima.A respeito, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que “maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública” (HC 581039/SP, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ª Turma, j. 06/08/2020). Assim, a tentativa de substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revela-se totalmente inadequada e impraticável, considerando a necessidade concreta da manutenção da prisão preventiva do paciente. A propósito:
Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva em caso de lesão corporal leve e violência doméstica. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por lesão corporal leve, após prisão em flagrante, com alegação de constrangimento ilegal por ausência dos requisitos para a prisão preventiva.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida.III. Razões de decidir3. Estão presentes os requisitos da prisão preventiva no caso, considerando a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do delito, bem como, a necessidade de garantir a ordem pública.4. Há risco concreto de reiteração delitiva pelos relatos da vítima, o que demonstra a necessidade em manter-se o paciente segregado cautelarmente, a fim de garantir a integridade física da ofendida, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.5. No caso, há histórico de comportamento agressivo e utilização de álcool e entorpecentes, circunstâncias que recomendam a adoção de cautela.6. Uma vez demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar, eventuais condições favoráveis do paciente não implicam em direito a responder o processo em liberdade.IV. Dispositivo e tese7. Habeas Corpus conhecido e denegado.Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida em casos de violência doméstica quando demonstrada a necessidade de garantir a integridade física da vítima, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e vínculo empregatício. (...)” (TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0092683-64.2025.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: DESEMBARGADOR MÁRCIO JOSÉ TOKARS - J. 22.09.2025)”
Cumpre observar, ainda, que eventuais condições pessoais favoráveis - como trabalho lícito, residência fixa e primariedade - já foram alvo de manifestação do Superior Tribunal de Justiça que assentou que tal situação, por si só, “não garante a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar”, não se mostrando cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. “Tal compreensão, nos termos do ‘art. 312 do CPP, não afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024)’” (STJ - AgRg no RHC n. 215.077/SE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025). Desse modo, a segregação cautelar se mostra satisfatoriamente embasada, para o fim de proteção integral da vítima.
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