SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039565-42.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabiane Pieruccini
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Criminal
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA. LESÃO CORPORAL COM ARMA BRANCA CONTRA EX-COMPANHEIRA. VIAS DE FATO CONTRA A FILHA. RESISTÊNCIA À PRISÃO. LESÕES NA VÍTIMA E EM CRIANÇA. MEDIDAS PROTETIVAS PRETÉRITAS POR CONDUTAS SEMELHANTES EM FACE DA MESMA OFENDIDA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA PRESENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. RISCO CONCRETO E ATUAL À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA DA VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.i I. Caso em exame 1. Habeas Corpus impetrado visando à revogação da prisão preventiva de paciente, decretada em 01/03/2026, pela suposta prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica contra a ex-companheira e vias de fato contra a filha, com base em relatos de uso de arma branca (faca). O impetrante argumenta a ilegalidade da prisão, alegando fragilidade das provas e a possibilidade de medidas cautelares diversas. A decisão de origem homologou a prisão em flagrante e a converteu em preventiva, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de proteção da vítima. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida em razão da suposta prática de crimes em contexto de violência doméstica, considerando a gravidade dos fatos e a necessidade de proteção da vítima. III. Razões de decidir 3. Estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, consubstanciados na prova da materialidade, nos indícios suficientes de autoria e na necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima. Os relatos da vítima, sobre agressões utilizando uma faca, evidenciam risco concreto e atual. 4. Demonstrada a indispensabilidade da custódia cautelar, eventuais condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa ou vínculo empregatício, não conferem ao paciente o direito de responder ao processo em liberdade. Tal compreensão, nos termos do artigo 312 do CPP, não afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça no AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 15/4/2024. 5. Os relatos da vítima e as lesões constatadas demonstram a gravidade dos fatos, envolvendo crimes em contexto de violência doméstica e resistência à prisão. 6. O paciente possui antecedentes criminais relacionados a violência doméstica, o que evidencia o risco de reiteração delitiva. 7. Medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas inadequadas para garantir a proteção da vítima. IV. Dispositivo e tese 8. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada. Tese de julgamento: A prisão preventiva pode ser mantida em casos de violência doméstica quando demonstrada a necessidade de garantir a integridade física e psicológica da vítima, mesmo diante de condições pessoais favoráveis do acusado, como primariedade e vínculo empregatício. _________ Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 312 e 313, III; CP, art. 129, § 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 230634 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02.10.2023; STJ, HC 581039/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06.08.2020; STJ, AgRg no RHC 188.488/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.04.2024; STJ, AgRg no RHC 215.077/SE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 01.07.2025; TJPR, HC 0092683-64.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Márcio José Tokars, 6ª Câmara Criminal, j. 22.09.2025. Resumo em linguagem acessível: O Habeas Corpus foi pedido para soltar uma pessoa que está presa por violência doméstica, mas o pedido foi negado. A 6ª Câmara Criminal entendeu que a prisão é necessária para proteger a vítima, já que houve agressões graves e a pessoa presa tem um histórico de comportamentos violentos. A decisão mostrou que existem provas suficientes de materialidade e autoria dos crimes e que soltar o preso poderia colocar a vítima em risco. Portanto, a prisão preventiva foi mantida para garantir a segurança da mulher e da criança envolvidas.ii