Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA INFERIORES AO PARÂMETRO DE SUBSISTÊNCIA ADOTADO (DIEESE). IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O juízo de origem determinou que o bloqueio incidisse sobre o montante de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte executada.
2. A parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando a inadequação da decisão.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia em causa consiste em verificar se os valores constritos são
(im)penhoráveis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Em que pese a possibilidade de mitigação da regra, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a impenhorabilidade demanda a análise caso a caso, não podendo ser aplicada como regra geral e sim como uma exceção, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família.
5. Embora inexista parâmetro objetivo para aferir qual seria o valor percebido a título de proventos passíveis de penhora sem prejuízo do sustento do devedor e de sua família, ou seja, para analisar qual seria o mínimo existencial, reputo como razoável aquele sugerido pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) como salário necessário para uma existência digna.
6. Os proventos percebidos pela parte executada/agravante a título de aposentadoria (frise-se, ao menos da remuneração que até agora está demonstrada nos autos [movs. 31.1 e 31.2], qual seja, de aproximadamente R$ 4.600,00 mensal líquido) são inferiores àquele indicado como ideal para a subsistência do brasileiro.
7. Por outro lado, com relação aos valores constritos nas demais contas bancárias de titularidade da parte executada, não é possível identificar a origem dos recursos, razão pela qual não é possível ser determinado o levantamento da penhora.
IV. DISPOSITIVO
8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente
provido.
Dispositivos relevantes citados:
- Código de Processo Civil, art. 833, inc. IV.
Jurisprudência relevante citada:
- EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0039575-86.2026.8.16.0000 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 13.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DA EMPRESA E SÓCIOS DOS CADASTROS RESTRITIVOS EM BANCO DE DADOS. ILEGITIMIDADE DA EMPRESA PARA REQUERER EM NOME ALHEIO. DECISÃO MANTIDA APENAS EM NOME DA EMPRESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A empresa autora não tem legitimidade para pedir a exclusão do nome dos avalistas dos cadastros restritivos em banco de dados. 2.Se a dívida está sendo discutida em juízo, pode a devedora pleitear, através medida cautelar incidental, a exclusão do seu nome desses organismos de proteção ao crédito.
I - RELATÓRIO: Insurge-se o agravante contra a decisão que, em Ação Cautelar Incidental, proposta pela agravada frente à agravante, deferiu liminar para excluir dos cadastros do SERASA, Cadim (Banco Central) e SPC o nome da empresa arrendatária e dos seus avalistas Valdecir Ademir Sandri e Leci de Fátima Bertoldo Sandri. Sustenta, a recorrente, em preliminar, que as pessoas de Valdecir e Leci não são partes no processo, mas tão somente a empresa V.A. Sandri & Cia Ltda, por isso que lhes faltaria condição processual. No mérito, argumenta em síntese, que inexiste o periculum in mora, em face do transcurso temporal de mais de três anos, desde a restrição até o pedido de exclusão, tendo a própria ação de busca e apreensão, julgada em favor da agravante, transitado em julgado em maio de 1997. Requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa ou a reforma da decisão face a ausência do perigo iminente, restabelecendo ao agravante o direito ao registro restritivo em banco de dados. É o relatório. II - V O T O: Primeiramente, cumpre apreciar a preliminar argüida. Verifica-se que na ação cautelar a autora é unicamente V.A. Sandri & Cia Ltda., constando as pessoas de Valdecir e Leci como representantes legais da arrendatária. Desta forma, não tem a empresa legitimidade para pleitear a exclusão do nome dos seus sócios-gerentes dos registros restritivos em bancos de dados. Essa é a dicção do artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". Neste sentido: Tribunal de Alçada de Minas Gerais Acórdão : 0286037-9 Apelação (Cv) Cível Ano: 1999 Comarca: Belo Horizonte Órgão Julg.: Sexta Câmara Cível Relator: Juiz Belizário de Lacerda Data Julg.: 18/11/1999 Dados Publ.: Não publicado Ramo de Dir.: Cível Decisão: Unânime E M E N T A APELAÇÃO - PEDIDO DE EXCLUSÃO DE ANOTAÇÕES NO SERASA - ILEGITIMIDADE QUANTO ÀS ANOTAÇÕES EM NOME DOS FILHOS DOS AUTORES - Somente os próprios inscritos têm legitimidade e interesse jurídico para pleitear a exclusão de seus nomes dos cadastros do SERASA. . Desta Câmara, destaca-se o seguinte aresto: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AVALISTAS E SÓCIOS QUE NÃO SÃO PARTE NA AÇÃO PRINCIPAL. Não sendo os avalistas e sócios do agravado partes na ação principal, não podem os efeitos da medida liminar ser aos mesmos estendida" (Agravo de Instr. Nº 163.949-4 de Matelândia - Rel. Juiz Prestes Mattar, j. 12-2-01, acórdão ainda sem numeração). Desse modo, como os sócio-gerentes estão apenas representando a empresa, em relação a eles, especificamente, a arrendatária carece de ação para pleitear a exclusão dos registros. No mérito, o fato de a empresa V.A Sandri & Cia. Ltda. ter proposto a ação para revisão de cláusulas contratuais apenas depois de tanto tempo de finda a ação de busca e apreensão e, mesmo, depois de três anos da anotação da restrição, não impede a concessão da liminar. Ocorre que o periculum in mora deve ser avaliado na ocasião do pedido e é indubitável que as dificuldades para a empresa exercer o comércio, se foram contornadas nesse tempo em que permaneceu o registro, poderão não sê-lo neste momento ou daqui para a frente, exatamente porque cada vez mais as empresas dependem da informação desses bancos de dados para poder operar, sobretudo no mercado financeiro. Gize-se, por fim, que apenas agora a empresa ajuizou a ação, para discutir o débito, ação essa que está sendo processada, razão pela qual, enquanto pende a demanda - que pode demorar para ter solução final - têm os Tribunais Superiores entendido ser plausível a exclusão para que os devedores não sofram, antecipadamente, as consequências de uma anotação que pode, ao final, se revelar abusiva ou descabida. Demais, não há necessidade de se comprovar a existência da restrição. A medida é cabível também para impedir que essa anotação aconteça provado o justo receio. Nem se diga que a medida cautelar não é o instrumento adequado para esse pedido. Tem o STJ preconizado que o pedido tanto pode ser feito em sede de tutela antecipatória (vide, como exemplo, Resp nº 164.542-RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Jr, DJU 20-11-00, p.297) quanto em sede de natureza cautelar (AR na Medida Cautelar nº 2.824-SP, Rel. Min., Carlos Alberto Menezes Direito). Pelo exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao recurso, tão somente para excluir da decisão as pessoas dos sócios Valdecir e Leci. ACORDAM os Juízes integrantes da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto. Participaram do julgamento os Senhores Juízes MIGUEL PESSOA, Presidente com voto e ANTONIO MARTELOZZO. Curitiba, 5 de março de 2001. NOEVAL DE QUADROS - Relator 1
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