SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039575-86.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VERBA REMUNERATÓRIA E DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA INFERIORES AO PARÂMETRO DE SUBSISTÊNCIA ADOTADO (DIEESE). IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENHORA SOBRE VERBA REMUNERATÓRIA. VALORES EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DE IMPENHORABILIDADE. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O juízo de origem determinou que o bloqueio incidisse sobre o montante de 15% (quinze por cento) da remuneração da parte executada. 2. A parte executada interpôs recurso de agravo de instrumento, sustentando a inadequação da decisão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia em causa consiste em verificar se os valores constritos são (im)penhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Em que pese a possibilidade de mitigação da regra, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a impenhorabilidade demanda a análise caso a caso, não podendo ser aplicada como regra geral e sim como uma exceção, devendo ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 5. Embora inexista parâmetro objetivo para aferir qual seria o valor percebido a título de proventos passíveis de penhora sem prejuízo do sustento do devedor e de sua família, ou seja, para analisar qual seria o mínimo existencial, reputo como razoável aquele sugerido pelo DIEESE (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) como salário necessário para uma existência digna. 6. Os proventos percebidos pela parte executada/agravante a título de aposentadoria (frise-se, ao menos da remuneração que até agora está demonstrada nos autos [movs. 31.1 e 31.2], qual seja, de aproximadamente R$ 4.600,00 mensal líquido) são inferiores àquele indicado como ideal para a subsistência do brasileiro. 7. Por outro lado, com relação aos valores constritos nas demais contas bancárias de titularidade da parte executada, não é possível identificar a origem dos recursos, razão pela qual não é possível ser determinado o levantamento da penhora. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: - Código de Processo Civil, art. 833, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: - EREsp n. 1.582.475/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 3/10/2018, REPDJe de 19/03/2019, DJe de 16/10/2018.