SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0039586-18.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Fernando Tomasi Keppen
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINA REMESSA À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DE CUSTAS REMANESCENTES. ALEGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DA FASE EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE MERO IMPULSO OFICIAL. DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 875, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DESTE EGRÉGIO TJPR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 523, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública, na fase posterior ao trânsito em julgado, que indeferiu pedido do Município para concessão de prazo de 90 dias para elaboração de cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração de custas processuais remanescentes, com posterior intimação das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em verificar se a determinação judicial de envio dos autos à Contadoria, para cálculo de custas remanescentes, configura instauração ou impulso “ex officio” do cumprimento de sentença, em afronta ao art. 523 do CPC, e aos princípios da inércia da jurisdição e da disponibilidade da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 523 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença para pagamento de quantia depende de requerimento do exequente, não sendo possível sua instauração de ofício pelo juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a execução se desenvolve no interesse do credor e depende de sua iniciativa, vedado ao magistrado determinar a intimação do devedor para pagamento sem provocação do exequente. No caso concreto, contudo, não houve deflagração da fase executiva pelo juízo, mas apenas a determinação de remessa dos autos à Contadoria para apuração de custas processuais remanescentes, providência que não se confunde com a atualização do débito exequendo. A decisão agravada expressamente ressalvou que eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora afastaria a remessa à Contadoria, evidenciando a inexistência de impulso executivo de ofício. O ato judicial impugnado insere-se no âmbito do regular impulso oficial do processo, admitido pelo art. 2º do CPC, e encontra respaldo no Código de Normas da Corregedoria, que prevê, no seu art. 875, a remessa à Contadoria após o trânsito em julgado para apuração de custas e encargos. Inexiste, portanto, violação ao princípio dispositivo ou aos arts. 513, §1º, 523 e 524 do CPC, não havendo nulidade na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A determinação judicial de remessa dos autos à Contadoria para apuração de custas processuais remanescentes, após o trânsito em julgado, constitui ato de impulso oficial e não configura instauração de ofício do cumprimento de sentença, inexistindo violação ao art. 523 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 2º e 523; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 875. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.150.603/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026; STJ, AREsp n. 3.033.186/AL, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2026.