Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA, EM FASE DE
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PRAZO PARA ELABORAÇÃO DE CÁLCULOS E DETERMINA REMESSA À CONTADORIA PARA APURAÇÃO DE CUSTAS REMANESCENTES. ALEGAÇÃO DE INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO DA FASE EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. PROVIDÊNCIA DE MERO IMPULSO OFICIAL.
DETERMINAÇÃO CONTIDA NO ART. 875, DO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DESTE EGRÉGIO TJPR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 523,
DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública, na fase posterior ao trânsito em julgado, que indeferiu pedido do Município para concessão de prazo de 90 dias para elaboração de cálculos e determinou a remessa dos autos à Contadoria para apuração de custas processuais remanescentes, com posterior intimação das partes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A controvérsia consiste em verificar se a determinação judicial de envio dos autos à Contadoria, para cálculo de custas remanescentes, configura instauração ou impulso
“ex
officio”
do cumprimento de sentença, em afronta ao art. 523 do CPC, e aos princípios da inércia da jurisdição e da disponibilidade da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O art. 523 do CPC estabelece que o cumprimento de sentença para pagamento de quantia depende de requerimento do exequente, não sendo possível sua instauração de ofício pelo juízo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a execução se desenvolve no interesse do credor e depende de sua iniciativa, vedado ao magistrado determinar a intimação do devedor para pagamento sem provocação do exequente.
No caso concreto, contudo, não houve deflagração da fase executiva pelo juízo, mas apenas a determinação de remessa dos autos à Contadoria para apuração de custas processuais remanescentes, providência que não se confunde com a atualização do débito exequendo.
A decisão agravada expressamente ressalvou que eventual requerimento de cumprimento de sentença pela parte autora afastaria a remessa à Contadoria, evidenciando a inexistência de impulso executivo de ofício.
O ato judicial impugnado insere-se no âmbito do regular impulso oficial do processo, admitido pelo art. 2º do CPC, e encontra respaldo no Código de Normas da Corregedoria, que prevê, no seu art. 875,
a remessa à Contadoria após o trânsito em julgado para apuração de custas e encargos.
Inexiste, portanto, violação ao princípio dispositivo ou aos
arts. 513, §1º, 523 e 524 do CPC, não havendo nulidade na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A determinação judicial de remessa dos autos à Contadoria para apuração de custas processuais remanescentes, após o trânsito em julgado, constitui ato de impulso oficial e não configura instauração de ofício do cumprimento de sentença, inexistindo violação ao art. 523 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC,
arts. 2º e 523; Código de Normas do Foro Judicial do TJPR, art. 875.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
AgInt
no
AREsp
n. 2.150.603/RJ, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11.03.2026; STJ,
AREsp
n. 3.033.186/AL, rel. Min.
Antonio
Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 09.03.2026.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039586-18.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 20.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE CÁSSIA CESAR NOVAES SOLEO contra a decisão proferida nos autos da ação civil pública, nº 0027287-35.2024.8.16.0014, que indeferiu o pedido de suspensão do feito por noventa dias, realizado pelo município, bem como determinou o encaminhamento dos autos à contadoria do juízo “para cálculo das custas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias”, bem como que, “Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, com posterior encaminhamento dos autos conclusos para deliberação” e, “Caso a parte autora pleiteie o cumprimento de sentença antes da remessa dos autos à Contadoria, devem os autos serem encaminhados conclusos sem remessa dos autos à Contadoria Judicial”. Irresignada, sustenta a parte agravante, em síntese, que: a) a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença contém dois comandos ilegais, quais sejam, o indeferimento do pedido do Município de Londrina de prazo adicional de 90 dias e a determinação, de ofício, para atualização dos cálculos do débito exequendo; b) o cumprimento de sentença depende, necessariamente, de requerimento expresso do exequente, sendo vedado ao juízo dar início ou impulsionar a fase executiva de ofício, nos termos dos arts. 513, §1º, e 523 do CPC; c) inexiste juridicamente cumprimento de sentença sem provocação da parte credora, sendo inaplicável qualquer atuação ex officio do magistrado, em observância ao princípio dispositivo; d) a atualização dos cálculos do débito é ônus exclusivo do exequente, conforme dispõe expressamente o art. 524 do CPC, não podendo o juízo suprir tal obrigação; e) a atuação judicial de ofício viola, além dos arts. 513, §1º, e 524 do CPC, os princípios da imparcialidade, da disponibilidade da execução e do interesse exclusivo do exequente; f) a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a nulidade da determinação de atualização dos cálculos e afastar qualquer impulso oficial do cumprimento de sentença sem requerimento da parte interessada. Dessa forma, requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão agravada, a fim de reconhecer que o cumprimento de sentença somente pode ter início mediante requerimento do exequente, bem como para declarar a nulidade da determinação de atualização de ofício dos cálculos do débito, determinando-se que eventual prosseguimento da execução fique condicionado à apresentação, pelo credor, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524 do CPC. Ainda, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, para sustar os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso, ao argumento de que estão presentes o fumus boni iuris, consubstanciado em flagrante violação aos arts. 513, §1º, e 524 do CPC, e o periculum in mora, diante do risco de prosseguimento indevido do cumprimento de sentença com base em cálculos elaborados de ofício, podendo ensejar constrição patrimonial indevida em prejuízo da agravante. Distribuídos, vieram-me conclusos os autos, momento em que que analisei e indeferi o pedido de efeito suspensivo, bem como determinei o processamento do recurso (mov. 8.1). A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1. A douta Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou no sentido de o recurso ser conhecido e desprovido (mov. 18.1). É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Consoante anunciei quando da análise do pedido de efeito suspensivo, estão preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. Trata-se na origem de ação cumprimento de sentença promovido pela Município agravado, decorrente da condenação da parte agravante “ao ressarcimento do valor desprendido pelo Município de Londrina para tratamento dos animais que foram resgatados de sua propriedade, totalizando a dívida o importe de R$ 656.109,57 (seiscentos e cinquenta e seis mil, cento e nove reais e cinquenta e sete centavos)” (mov. 1.1 – processo de origem). Após o trânsito em julgado, havido em 22.01.2026 (mov. 78.0 – processo de origem), a parte agravada requereu a concessão de prazo “de 90 (noventa) dias para elaboração dos cálculos de cumprimento de sentença” (mov. 81.1 – processo de origem). Todavia, no mov. 83.1 – processo de origem, o juízo singular indeferiu o pedido da municipalidade, por entender “ser possível proceder com a continuidade da demanda, em fase executória, até a fulminação do lapso prescricional (Súmula nº 150 do STF), possibilitando inclusive, desde que observado o aludido prazo, o requerimento de desarquivamento da demanda caso tenha ocorrido tal encerramento”. Outrossim, consignou que “Preclusa a presente deliberação sem que tenha iniciada a fase de cumprimento de sentença, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para cálculo das custas processuais remanescentes no prazo de 15 (quinze) dias”, que, em sendo apresentado o cálculo, deveriam ser intimadas as partes “para manifestação no prazo comum de 10 (dez) dias, com posterior encaminhamento dos autos conclusos para deliberação” e que “Caso a parte autora pleiteie o cumprimento de sentença antes da remessa dos autos à Contadoria, devem os autos serem encaminhados conclusos sem remessa dos autos à Contadoria Judicial”.
Por sua vez, a parte agravante interpôs o presente agravo de instrumento sustentando que a decisão interlocutória proferida no cumprimento de sentença contém dois comandos ilegais: o indeferimento do pedido do Município de Londrina de prazo adicional de 90 dias e a determinação, de ofício, para atualização dos cálculos do débito. Afirma que o cumprimento de sentença depende de requerimento expresso do exequente, sendo vedado ao juízo iniciar ou impulsionar de ofício a fase executiva, conforme os arts. 513, §1º, e 523 do CPC, inexistindo juridicamente execução sem provocação da parte credora, em observância ao princípio dispositivo. Argumentou, ainda, que a atualização dos cálculos constitui ônus exclusivo do exequente, nos termos do art. 524 do CPC, não podendo o magistrado suprir tal incumbência. Defende que a atuação judicial ex officio viola, além desses dispositivos legais, os princípios da imparcialidade, da disponibilidade da execução e do interesse exclusivo do exequente, razão pela qual a decisão agravada deve ser reformada. Diante disso, requereu o provimento do recurso para reconhecer que o cumprimento de sentença somente pode ter início mediante provocação do credor, bem como para declarar a nulidade da determinação de atualização de ofício dos cálculos, condicionando eventual prosseguimento da execução à apresentação, pelo exequente, de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme o art. 524 do CPC. Tal qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça (mov. 18.1), entendo que é caso de desprovimento do recurso. Explico. Efetivamente, dispõe expressamente o art. 523, do CPC, que o cumprimento de sentença far-se-á por iniciativa do exequente. Verbis:
“Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver”.
E, sobre o assunto, lecionam, FREDIE DIDIER JR., LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA, PUALO SARNO BRAGA e RAFAEL ALEXANDRIA DE OLIVEIRA1, que “A instauração do cumprimento de sentença para pagamento de quantia depende de provocação do exequente” e que “Não pode o órgão julgador determinar, ex officio, a intimação do devedor para cumprir a decisão que reconheça o dever de pagar quantia”. Mutatis mutandis, precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC) AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. INAPLICABILIDADE. IMPUGNAÇÃO AO NÚCLEO DECISÓRIO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE/DEFENSORIA PÚBLICA PARA DEFLAGRAR O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 523 DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO INICIA-SE COM O TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. 1. (...) 3. O art. 523 do Código de Processo Civil dispõe: " no caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver." A execução se processa no exclusivo interesse do exequente, não dependendo de intimação para sua instauração. 4. Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que: (i) o prazo prescricional para o cumprimento de sentença inicia-se com o trânsito em julgado da condenação (Súmula n. 150 do STF); (ii) a iniciativa de requerer o cumprimento é do exequente, independentemente de intimação ou ato de impulso do juízo; (iii) a intimação para ciência de baixa dos autos ou retorno de peças não suspende nem interrompe o prazo; e (iv) por analogia, não há necessidade de intimação pessoal do exequente para ter curso a prescrição intercorrente (REsp n. 2.095.397/RJ, relator Ministro Humberto Martins). 5. Ao exigir intimação pessoal do exequente/Defensoria para deflagrar o cumprimento, o acórdão recorrido contrariou o regime legal do cumprimento de sentença (art. 523 do CPC) e a orientação desta Corte, deslocando para o juízo encargo que pertence ao credor e subvertendo o princípio da inércia da jurisdição. 6. Agravo interno provido para afastar os óbices formais, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, cassando o acórdão recorrido e restabelecendo a sentença que reconheceu a prescrição. (AgInt no AREsp n. 2.150.603/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STF. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. ATO IRRECORRÍVEL. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. (...) 3. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "com o advento do Novo Código de Processo Civil, o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento de quantia certa passou a depender de provocação do credor. Assim, a intimação do devedor para pagamento é consectário legal do requerimento, e, portanto, irrecorrível, por se tratar de mero despacho de expediente, pois o juiz simplesmente cumpre o procedimento determinado pelo Código de Processo Civil (art. 523 do NCPC), impulsionando o processo" (REsp n. 1.837.211/MG, relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe de 11/3/2021). III. Dispositivo 4. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.033.186/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.)
Todavia, conforme já consignei na decisão de mov. 8.1, diferentemente do defendido pela parte agravante, o juízo singular não iniciou a fase de cumprimento de sentença sponte propria. Pelo contrário, determinou o envio dos autos à contadoria do juízo tão somente para a elaboração de cálculo das custas processuais remanescentes e não da condenação. Tanto é que consignou no item “3” que “Caso a parte autora pleiteie o cumprimento de sentença antes da remessa dos autos à Contadoria, devem os autos serem encaminhados conclusos sem remessa dos autos à Contadoria Judicial”. Além do que, conforme consigna o art. 2º, do CPC, “O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”. E, na espécie, o juízo singular, conforme demonstrado neste voto, determinou diligência atinente à apuração das custas devidas, o que, inclusive, se coaduna com o disposto no art. 875, do Código de Normas do Foro Judicial deste egrégio Tribunal de Justiça, segundo o qual “Após o trânsito em julgado da condenação, o processo deverá ser remetido à contadoria para liquidação da sentença, com o cálculo da pena de multa (no valor da moeda corrente) e das custas, individualizadas por réu(ré)”. Assim, inexiste qualquer violação ao disposto no art. 523, do CPC, razão pela qual a decisão agravada está correta, não havendo que se falar em reforma.
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