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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de recurso em face da sentença prolatada no mov. 116.1 que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0061138-65.2024.8.16.0014, o Juiz julgou improcedente a pretensão inicial, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrando estes em 10% sobre o valor atualizado da causa.Nas razões de mov. 132.1, alega a apelante que o próprio laudo pericial reconheceu prejuízo decorrente da ausência dos expurgos, tendo o Juízo desconsiderado imotivadamente a prova técnica, em afronta ao art. 371 do CPC. Defende que a correção monetária deve observar a recomposição integral da moeda, sendo cabível a aplicação dos índices adotados ao FGTS por analogia, conforme entendimento consolidado do STJ, bem como, a incidência de juros de mora desde o evento danoso. Assim, requer a reforma da sentença.Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso que, em razão da disposição legal, possui duplo efeito.No caso, discute-se as supostas diferenças de atualização do saldo de conta PASEP, afirmando a apelante que a correção do valor ocorreu por índices inferiores aos devidos.Também defende que deve a sentença ser reformada para condenar o Banco ao pagamento das diferenças devidas e decorrentes da aplicação dos expurgos inflacionários relativos aos planos econômicos. Ocorre que, de acordo com a perícia contábil (laudo de mov. 108.2), foi aplicada a metodologia conforme a Cartilha do PASEP e realizado o comparativo entre a taxa praticada pelo requerido, em relação às taxas de valorização divulgadas, tendo o perito concluído que “14. No período analisado (13/08/1981 a 17/06/2009), em média, a taxa praticada pelo Requerido (524,437%), representa 99,987% em relação às taxas divulgadas (524,464%), ou ainda, 0,9999 vezes referidas taxas”.E, assim como fundamentou o Magistrado singular, “(...) não se vislumbra efetiva diferença em relação à atualização realizada pelo banco. Isso porque a taxa praticada pelo requerido (524,437%) representa 99,987% em relação às taxas divulgadas (524,464%), ou ainda, 0,9999 vezes referidas taxas (mov. 108.2, pág. 6). A pequena divergência apurada pode ter derivado arredondamento das casas decimais dos índices de correção monetária, para mais ou para menos, ou dos períodos em que a atualização monetária, os juros e o resultado líquido adicional foram lançados de forma conjunta, impedindo a apuração dos percentuais praticados de forma individualizada (mov. 108.2, pág. 7). (...)”.Desse modo, apesar dos argumentos, não se verificou considerável e relevante discrepância entre o devido e aquele efetivamente levantado pela requerente.O que leva a concluir que, ao contrário das alegações, tanto os documentos como a perícia técnica contábil comprovam que as correções foram aplicadas regularmente.Por sua vez, não há se falar em equívoco na sentença quanto aos expurgos inflacionários, pois, o Banco do Brasil S/A não tem responsabilidade sobre a aplicação ou não dos expurgos inflacionários nas contas PASEP, posto que sua função é a aplicação correta dos índices de atualização definidos pelo Conselho Diretor do Programa, de modo que, as demandas que pretendem cobrar expurgos inflacionários, nas contas PASEP devem ser propostas em desfavor da União.Aliás, não há pedido expresso com relação ao tema, posto que, como se colhe da réplica de mov. 35, fl. 20, a própria apelante reconhece que “a presente demanda não tem como causa de pedir os expurgos inflacionários relacionados aos planos econômicos (...)”.Por fim, com base no art. 85, §11 do CPC, majoro a verba honorária em 1%, totalizando a condenação da apelante em 11% sobre o valor atualizado da causa, respeitada eventual gratuidade judicial.Diante do exposto, nego provimento ao recurso e arbitro honorários recursais, nos termos da fundamentação supra.
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