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Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO E AVALISTA TAMBÉM SUBMETIDO AO REGIME RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGADA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS RECUPERACIONAIS AO CRÉDITO DECORRENTE DE AVAL E NA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 49, PARÁGRAFOS 1º E 6º, DA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA, DE FORMA CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA, A EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 49, PARÁGRAFO 1º, DIANTE DA CONDIÇÃO DE RECUPERANDO DO PRÓPRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO, BEM COMO DELIMITA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR A NATUREZA DO CRÉDITO E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO À ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO, NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, DA ANÁLISE SOBRE A SUJEIÇÃO OU EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 49, PARÁGRAFO 6º, DA LEI DE REGÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA SOB ENFOQUE JURÍDICO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO PRESUMIDO NA FORMA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou a suspensão dos atos constritivos e do curso da execução pelo prazo de 180 dias em razão do deferimento da recuperação judicial da executada e do devedor solidário Eri Cesar Tres, produtor rural. A parte exequente/embargante alegou omissão quanto à aplicação dos artigos 49, parágrafos 1º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que o crédito executado decorre de aval prestado pelo devedor solidário e não está vinculado à sua atividade rural, razão pela qual não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial nem justificaria a suspensão da execução em seu desfavor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a suspensão da execução em relação a devedor solidário em recuperação judicial, diante da alegada incidência do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da tese de que o crédito executado, originado de aval prestado pelo produtor rural, possui natureza pessoal e não está vinculado à atividade rural, circunstância que afastaria sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado aprecia expressamente a incidência do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005 e conclui que a regra que preserva os direitos dos credores contra coobrigados não se aplica quando o próprio devedor solidário também se encontra em recuperação judicial, hipótese em que prevalece a suspensão prevista no artigo 6º da mesma lei. 4. A recuperação judicial do devedor solidário impede o regular prosseguimento da execução em seu desfavor, independentemente da condição de avalista ou da natureza da obrigação discutida. 5. A definição acerca da natureza do crédito e de sua eventual vinculação à atividade rural constitui matéria submetida à competência do Juízo universal da recuperação judicial, responsável por deliberar sobre a sujeição do crédito ao regime recuperacional. 6. O Juízo da execução e o Tribunal não podem antecipar a análise acerca do enquadramento do crédito nos requisitos do artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005, cabendo tal exame no processo recuperacional. 7. A ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não configura omissão quando a controvérsia é apreciada de forma suficiente e fundamentada sob enfoque jurídico apto a solucionar a questão debatida. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. 9. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: (i) A suspensão da execução impõe-se quando o próprio devedor solidário se encontra em recuperação judicial, prevalecendo a regra do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005; (ii) A definição sobre a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural compete ao Juízo universal da recuperação judicial; (iii) A ausência de referência expressa ao artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005 não caracteriza omissão quando a matéria é apreciada de forma suficiente e fundamentada; (iv) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada; e (v) O prequestionamento das matérias suscitadas ocorre nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, e 49, §§ 1º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 05.02.2016.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039609-61.2026.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por C. VALE - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL contra o acórdão de mov. 40.1, proferido no agravo de instrumento n° 0066408-78.2025.8.16.0000 AI, que negou provimento ao recurso, mantendo a decisão proferida pelo Juízo de origem que determinou a suspensão dos atos de constrição, bem como o andamento do curso do processo pelo prazo de 180 dias, em razão do deferimento da recuperação judicial da parte executada nos autos nº 0045542-20.2024.8.16.0021.Irresignada, a parte exequente opôs os presentes embargos de declaração, sustentando, em síntese, que: a) interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a suspensão do curso da execução em relação ao devedor solidário Eri Cesar Tres, sob o fundamento de que este também se encontra em recuperação judicial na condição de produtor rural; esta Colenda Câmara negou provimento ao referido recurso, ao entendimento de que, encontrando-se o devedor solidário (Eri Cesar Tres) também em recuperação judicial, impõe-se a suspensão do curso da execução, competindo ao Juízo universal deliberar acerca da natureza do crédito e de sua sujeição aos efeitos do plano; b) o acordão incorreu em omissão ao deixar de analisar a regra específica aplicável à recuperação judicial do produtor rural, prevista no artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005; c) a obrigação do devedor solidário não se submete aos efeitos da recuperação judicial, porquanto deferida na condição de produtor rural, hipótese em que apenas se sujeitam ao regime recuperacional os créditos que decorram exclusivamente da atividade rural e estejam devidamente discriminados, nos termos do artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005; d) o acórdão limitou-se à aplicação da regra geral de suspensão das execuções prevista no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, relativa a coobrigados em recuperação judicial, sem examinar as particularidades do caso concreto, notadamente a recuperação judicial de produtor rural e a natureza do crédito do avalista pessoa física; e) a omissão reside na ausência de manifestação expressa acerca da aplicabilidade do artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005, que exige que o crédito, para se submeter à recuperação, decorra exclusivamente da atividade rural, não sendo esse o caso dos autos; f) a dívida executada decorre de aval prestado em “Instrumento Particular de Compra e Venda de Farelo de Soja”, não tendo sido contraída para a atividade rural da pessoa física garantidora, configurando obrigação de natureza pessoal e, portanto, insuscetível de sujeição aos efeitos da recuperação judicial; g) houve violação ao artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, segundo o qual os credores conservam seus direitos e privilégios em face de coobrigados, fiadores e avalistas, o que afastaria a suspensão da execução em relação ao devedor solidário; h) a ausência de manifestação sobre a regra especial do artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005 configura negativa de prestação jurisdicional, impondo o acolhimento dos embargos de declaração para suprimento da omissão; i) formula prequestionamento (mov. 1.1/ED).Determinou-se que se procedesse à intimação da parte executada/agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, diante da possibilidade de concessão de efeitos infringentes (mov. 7.1/ED); a medida, contudo, restou infrutífera em relação ao executado Eri Cesar Tres, ao passo que a executada Tresbomm Comércio e Exportação de Grãos Ltda. permaneceu inerte (movs. 11-12.1/ED).Vieram os autos. É, sucintamente, o relatório.
2. Fundamentação Pois bem, os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos.Reza o art. 1.022 do Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. Nesse contexto, considera-se omisso, para ficar no que aqui importa, o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questão relevante suscitada pelas partes ou que poderia ser conhecida de ofício, caracterizando vício passível de integração.A parte exequente/embargante sustenta que o débito executado, oriundo de aval em contrato de compra e venda de farelo de soja, possui natureza pessoal e não guarda relação com a atividade rural do garantidor, razão pela qual não estaria sujeito à recuperação judicial, sendo indevida a suspensão da execução, sobretudo à luz do artigo 49, parágrafo 1º, da mesma lei, que resguarda os direitos dos credores em face de coobrigados.Todavia, não se verifica qualquer omissão no acórdão embargado.O acórdão embargado foi expresso ao consignar que, embora, em regra, a recuperação judicial do devedor principal não impeça o prosseguimento das execuções contra coobrigados, à luz do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005, tal dispositivo não incide na hipótese em que o próprio devedor solidário também se encontra em recuperação judicial — como no caso dos autos —, situação em que prevalece a regra do artigo 6º da mesma lei, impondo a suspensão das execuções em seu desfavor.Assim, não procede a invocação isolada do artigo 49, parágrafo 1º, como fundamento para afastar a suspensão, porquanto o próprio acórdão enfrentou expressamente essa norma e reconheceu sua inaplicabilidade ao caso concreto, sendo irrelevante, nesse contexto, a natureza da obrigação ou a condição de avalista.A propósito, conforme expressamente consignado no acórdão (mov. 40.1, autos nº 0066408-78.2025.8.16.0000 AI): “(...)Alega a parte exequente/agravante que é em relação ao executado Eri César Tres, seja porque ele título executivo extrajudicial, seja porque o débito objeto da presente execução, além de não decorrer de atividade rural exercida por ele, não está discriminado nos documentos previstos no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005 (escritura contábil fiscal, livro caixa digital do produtor rural, declaração de imposto de renda da pessoa física ou balanço patrimonial).Todavia, não lhe assiste razão.Como ressabido, o ajuizamento de Recuperação Judicial pela sociedade devedora principal, em regra, não interfere na continuidade da execução em face dos devedores solidários ou coobrigados do título executivo extrajudicial. É o que dispõe o artigo 49, parágrafo 1, da Lei n° 11.101/2005:(...)O tema, ainda, restou sedimentado com a edição da súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que:(...)Além disso, o Superior Tribunal de Justiça, em incidente de recurso repetitivo no REsp 1.333.349/SP, firmou entendimento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não obsta o prosseguimento das execuções, tampouco implica suspensão ou extinção das demandas propostas em face dos devedores solidários ou coobrigados em geral.O julgado proferido pela Corte Superior restou ementado da seguinte maneira:(...)No caso, verifica-se que a parte exequente, ora agravante, ajuizou execução de título em face de Eri César Tres (devedora principal) e Eri César Tres (devedor solidário), tendo por objeto instrumento particular de compra e venda de farelo de soja tostado e moído; confira-se (mov. 1.5, autos de origem):(...)Em certo passo procedimental, o Juízo de origem determinou a suspensão do curso do processo, em razão da notícia atinente ao deferimento do processamento da recuperação judicial da parte executada nos autos nº 0045542-20.2024.8.16.0021.Diante disso, a parte exequente interpôs o presente agravo de instrumento, visando ao regular prosseguimento da execução em relação ao executado Eri César Tres.Todavia, não obstante as alegações da parte exequente, ora agravante, inviável, ao menos em um primeiro momento, o acolhimento da mencionada pretensão.Embora o executado Eri César Tres figure como devedor solidário no título executivo extrajudicial, não se pode perder de vista que também pleiteou sua recuperação judicial na condição de produtor rural nos autos nº 0045542-20.2024.8.16.0021; veja-se:E ao analisar o mencionado pedido, o Juízo universal deferiu o processamento da recuperação judicial, bem como determinou a suspensão das execuções ajuizadas contra os devedores; note-se (mov. 105.1, autos nº 0045542-20.2024.8.16.0021):Logo, resta obstado o regular prosseguimento da execução em relação ao executado Eri César Tres, diante do deferimento da recuperação judicial também em seu favor.(...).” Assim sendo, não se verifica qualquer vício nesse ponto.Adiante a parte exequente/embargante alega a existência de omissão no acórdão por não ter analisado a regra específica do artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005, aplicável à recuperação judicial de produtor rural, defendendo que apenas os créditos vinculados à atividade rural e devidamente comprovados se submetem ao regime recuperacional.Não assiste razão à parte embargante quanto à alegada omissão.O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada a controvérsia relativa à sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial, ainda que sem menção expressa ao artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005, ao consignar que a definição acerca da natureza do crédito e de sua eventual vinculação à atividade rural — núcleo da tese ora invocada — compete ao Juízo universal da recuperação judicial.Nessa linha, restou claramente estabelecido que não cabe ao Juízo da execução, nem a este Tribunal, antecipar tal análise, devendo eventuais alegações no sentido de que o crédito não decorre de atividade rural ou não atende aos requisitos legais ser deduzidas no âmbito do processo recuperacional, órgão competente para deliberar sobre sua submissão ao regime.Nessa linha, destacou-se no acórdão recorrido (mov. 40.1, autos nº 0066408-78.2025.8.16.0000 AI): “(...)De mais a mais, as questões atinentes ao fato de que o débito executado não decorre de atividade rural e que tampouco está discriminado nos documentos previstos no artigo 48 da Lei nº 11.101/2005, circunstâncias essas que autorizariam o regular prosseguimento da execução em relação ao executado Eri César Tres, devem ser suscitadas nos autos da recuperação judicial, porquanto recai sobre o Juízo universal a competência para deliberar sobre tais temas.Além disso, temerário se mostrar, desde já, afirmar que o crédito decorrente da venda de (mov.1.5, origem) não apresenta ‘farelo de soja tostado e moído’ correlação com a atividade de produtor rural desenvolvida pelos executados, particularmente o devedor solidário Eri César Tres que, segundo sua declaração de Imposto de Renda, explora duas áreas de terras (24.2 e 31.4 ha), como se vê pelo mov.1.103 dos autos 0045542-20.2024.8.16.0021.(...).” Assim, ainda que a embargante invoque o artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005, verifica-se que a matéria foi devidamente apreciada sob enfoque jurídico suficiente, inexistindo omissão, mas mero inconformismo com a solução adotada.Passo seguinte, também não procede a alegação de negativa de prestação jurisdicional.O acórdão embargado apreciou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes, fundamentando a suspensão da execução ao reconhecer que, embora o artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005 permita a execução contra coobrigados, tal disposição não se aplica quando o próprio devedor solidário se encontra em recuperação judicial, hipótese em que prevalece o artigo 6º da mesma lei. Destacou, ainda, que o prosseguimento da execução comprometeria a efetividade do regime recuperacional e que a definição acerca da natureza do crédito e de sua eventual sujeição à recuperação judicial insere-se na competência do Juízo universal.Nesse contexto, a ausência de manifestação específica nos exatos termos pretendidos pela parte exequente/embargante não caracteriza omissão, pois a controvérsia foi devidamente examinada e solucionada mediante fundamentação suficiente, sendo desnecessário que o órgão julgador enfrente individualmente todos os argumentos suscitados pelas partes quando já encontrou fundamento bastante para a conclusão adotada.Desse modo, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, mas apenas em inconformismo da parte exequente/embargante com o entendimento adotado, o que não se amolda às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração.Tem-se, então, que o que pretende à parte exequente/embargante, em verdade, é rediscutir o julgado, porém, como ressabido, não se prestam os Embargos de Declaração à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.Acaso entenda a parte exequente/embargante que houve erro de julgamento, é mister que se busque o meio cabível para a reforma do julgado, não sendo possível esta alteração em sede de embargos de declaração.Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento implícito, considerando-se incluídas no acórdão, para tal finalidade, todas as matérias suscitadas, ainda que rejeitados os embargos de declaração.Aliás, antes mesmo da vigência do Novo Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO CPC. JUROS MORATÓRIOS SOBRE A VERBA SUCUMBENCIAL. TERMO INICIAL.1. Considera-se, na espécie, ter havido o prequestionamento implícito dos artigos dados por violados, porquanto as nuances jurídicas a eles relacionadas foram efetivamente apreciadas e decididas pelo Tribunal a quo.2. A discussão sobre qual diploma legal deverá orientar o arbitramento dos honorários advocatícios, em havendo desistência da ação expropriatória, não reclama o reexame de matéria fática, cuidando-se de tema exclusivamente de direito.3. "Havendo desistência da ação de desapropriação não incide a regra do art. 27, § 1º, do Decreto nº 3.365, de 1941."(AgRg no AgRg no AREsp 157.203/PE, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, DJe 11/9/2014).4. No caso concreto, não se descortina a ocorrência de desalinho no equitativo arbitramento de honorários advocatícios em favor do expropriado, consoante as diretrizes do art. 20, § 4º, do CPC.5. Para não se incorrer em julgamento extra petita, adota-se o trânsito em julgado do título executivo judicial como sendo o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre a verba sucumbencial.6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.540.677/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016 – grifo nosso) Daí porque a rejeição dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.
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