SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039609-61.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE PRODUTOR RURAL. DEVEDOR SOLIDÁRIO E AVALISTA TAMBÉM SUBMETIDO AO REGIME RECUPERACIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. ARTIGO 6º DA LEI Nº 11.101/2005. INSURGÊNCIA FUNDADA NA ALEGADA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS RECUPERACIONAIS AO CRÉDITO DECORRENTE DE AVAL E NA SUPOSTA OMISSÃO QUANTO AOS ARTIGOS 49, PARÁGRAFOS 1º E 6º, DA LEI DE REGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ACÓRDÃO QUE ENFRENTA, DE FORMA CLARA, COERENTE E FUNDAMENTADA, A EXCEÇÃO À REGRA DO ARTIGO 49, PARÁGRAFO 1º, DIANTE DA CONDIÇÃO DE RECUPERANDO DO PRÓPRIO DEVEDOR SOLIDÁRIO, BEM COMO DELIMITA A COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA APRECIAR A NATUREZA DO CRÉDITO E SUA EVENTUAL VINCULAÇÃO À ATIVIDADE RURAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO, NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL, DA ANÁLISE SOBRE A SUJEIÇÃO OU EXTRACONCURSALIDADE DO CRÉDITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 49, PARÁGRAFO 6º, DA LEI DE REGÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA SOB ENFOQUE JURÍDICO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O RÓTULO DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO PRESUMIDO NA FORMA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por C. Vale – Cooperativa Agroindustrial contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento e manteve decisão que determinou a suspensão dos atos constritivos e do curso da execução pelo prazo de 180 dias em razão do deferimento da recuperação judicial da executada e do devedor solidário Eri Cesar Tres, produtor rural. A parte exequente/embargante alegou omissão quanto à aplicação dos artigos 49, parágrafos 1º e 6º, da Lei nº 11.101/2005, sustentando que o crédito executado decorre de aval prestado pelo devedor solidário e não está vinculado à sua atividade rural, razão pela qual não se sujeitaria aos efeitos da recuperação judicial nem justificaria a suspensão da execução em seu desfavor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao manter a suspensão da execução em relação a devedor solidário em recuperação judicial, diante da alegada incidência do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005; e (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da tese de que o crédito executado, originado de aval prestado pelo produtor rural, possui natureza pessoal e não está vinculado à atividade rural, circunstância que afastaria sua sujeição aos efeitos da recuperação judicial, à luz do art. 49, § 6º, da Lei nº 11.101/2005.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado aprecia expressamente a incidência do artigo 49, parágrafo 1º, da Lei nº 11.101/2005 e conclui que a regra que preserva os direitos dos credores contra coobrigados não se aplica quando o próprio devedor solidário também se encontra em recuperação judicial, hipótese em que prevalece a suspensão prevista no artigo 6º da mesma lei. 4. A recuperação judicial do devedor solidário impede o regular prosseguimento da execução em seu desfavor, independentemente da condição de avalista ou da natureza da obrigação discutida. 5. A definição acerca da natureza do crédito e de sua eventual vinculação à atividade rural constitui matéria submetida à competência do Juízo universal da recuperação judicial, responsável por deliberar sobre a sujeição do crédito ao regime recuperacional. 6. O Juízo da execução e o Tribunal não podem antecipar a análise acerca do enquadramento do crédito nos requisitos do artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005, cabendo tal exame no processo recuperacional. 7. A ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não configura omissão quando a controvérsia é apreciada de forma suficiente e fundamentada sob enfoque jurídico apto a solucionar a questão debatida. 8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgamento nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução adotada. 9. O prequestionamento considera-se atendido nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: (i) A suspensão da execução impõe-se quando o próprio devedor solidário se encontra em recuperação judicial, prevalecendo a regra do artigo 6º da Lei nº 11.101/2005; (ii) A definição sobre a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial do produtor rural compete ao Juízo universal da recuperação judicial; (iii) A ausência de referência expressa ao artigo 49, parágrafo 6º, da Lei nº 11.101/2005 não caracteriza omissão quando a matéria é apreciada de forma suficiente e fundamentada; (iv) Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir o mérito da decisão embargada; e (v) O prequestionamento das matérias suscitadas ocorre nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. Lei nº 11.101/2005, arts. 6º, e 49, §§ 1º e 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp nº 1.540.677/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15.12.2015, DJe 05.02.2016.