Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática em agravo de instrumento que não concedeu o pedido liminar efetuado pela parte recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravo Interno é a reiteração das razões do Agravo de Instrumento, que já foi julgado.4. A relação de prejudicialidade faz com que a pretensão do recorrente tenha sido esvaziada, não havendo motivos para adentrar ao mérito da questão.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso de agravo interno prejudicado.Tese de julgamento: “O agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de tutela provisória recursal perde seu objeto quando o agravo de instrumento já foi julgado, não havendo motivos para análise do mérito da questão”._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. art. 1.015, II, 1.021, § 4º, e 1.022.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 14ª Câmara Cível, 0042927-86.2025.8.16.0000, Rel. DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA, J. 11.08.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0033135-11.2025.8.16.0000, Rel. SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI, J. 11.08.2025.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0039617-38.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.07.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de Agravo Interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A. em face da decisão de denegação da medida liminar no Agravo de Instrumento nº 0014753-33.2026.8.16.0000 (mov. 8.1/AI).A recorrente alegou que: a. estão presentes os pressupostos para concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, especialmente diante do risco de dano grave e da probabilidade de provimento do recurso; b. há plausibilidade do direito invocado, pois a documentação comprova o abuso da personalidade jurídica, por meio de confusão patrimonial, desvio de finalidade e atuação coordenada de sócios e empresas integrantes de grupo econômico de fato; c. não se trata de mera inadimplência da empresa executada, mas de estratégia estruturada de blindagem patrimonial e fraude a credores, evidenciada pela inexistência de bens em nome da devedora e pela utilização de outras pessoas jurídicas para ocultação de patrimônio; d. estão configurados fortes indícios de grupo econômico, em razão da identidade de sócios, endereço, contatos, objeto social e centralização administrativa, além da atuação de sócio oculto com poderes de gestão; e. o perigo de dano se encontra caracterizado, pois há risco concreto de dilapidação patrimonial e inutilidade do resultado do incidente de desconsideração, caso não sejam deferidas medidas imediatas de constrição; f. o deferimento das medidas cautelares não gera prejuízo irreversível aos agravados, uma vez que o arresto não implica expropriação imediata e poderá ser revertido após o contraditório; g. a jurisprudência admite a concessão de arresto cautelar em hipóteses de indícios de abuso da personalidade jurídica e risco ao resultado útil da execução; h. a decisão agravada deve ser reformada para atribuir efeito ativo ao agravo de instrumento, com a concessão das medidas de arresto necessárias à garantia do crédito.Ao final, reafirmou o pedido liminar indeferido no agravo de instrumento (mov. 1.1/Ag).Sem juízo de retratação. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPreliminarmente, o que se verifica é que o Agravo Interno é a reiteração das razões da inicial de agravo de instrumento, ainda que as ponderando com o cabimento da tutela provisória recursal, indeferida na decisão de mov. 8.1 dos autos de agravo de instrumento. Portanto, tendo em vista que o agravo de instrumento já se encontra julgado, tem-se que, diante da relação de prejudicialidade, o recurso de agravo interno perde seu objeto.Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APONTADO ERRO MATERIAL NA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR. TESE QUE, EM VERDADE, CONFIGURA SUPOSTO ERRO DE PREMISSA FÁTICA. INOCORRÊNCIA NO CASO. MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA RECURSAL, APENAS PARA OBSTAR A TRANSFERÊNCIA DE VALORES, MANTENDO, ENTRETANTO, O BLOQUEIO, NO CONTEXTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028028-83.2025.8.16.0000. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE A DECISÃO AGRAVADA INCORREU EM ERRO MATERIAL OU DE FATO AO AFIRMAR A INEXISTÊNCIA DE RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO; (II) DEFINIR SE PERSISTE INTERESSE RECURSAL NO AGRAVO INTERNO APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM APENSO. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE CONFUNDE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL PARA IMPUGNAR DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, SENDO CERTO QUE OS EMBARGOS ACLARATÓRIOS NÃO POSSUEM EFEITO SUBSTITUTIVO E DESTINAM-SE APENAS À CORREÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL, NÃO SERVINDO COMO MEIO PRÓPRIO PARA A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO NO PONTO RELATIVO AO EFEITO SUSPENSIVO.4. NÃO HÁ CONFIGURAÇÃO DE ERRO MATERIAL OU DE FATO NA DECISÃO AGRAVADA, POIS CORRETAMENTE CONSIGNADO QUE NÃO HOUVE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.5. VERIFICADA A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028028-83.2025.8.16.0000 PELO COLEGIADO, O QUE TORNA PREJUDICADA A ANÁLISE DO PRESENTE RECURSO. IV. DISPOSITIVO 6. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 241.285/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª T., j. 27.06.2017, DJe 02.08.2017. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0042927-86.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 11.08.2025).Em complemento:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PERDA DE OBJETO EM AGRAVO INTERNO DEVIDO A JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AGRAVADA, COM O AGRAVANTE SUSTENTANDO A POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE, DEVIDO À SUPOSTA AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA RENDA DA AGRAVADA .II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O AGRAVO INTERNO DEVE SER JULGADO PREJUDICADO EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA PARTE AGRAVADA. III. RAZÕES DE DECIDIR1. O AGRAVO INTERNO FOI JULGADO PREJUDICADO DEVIDO AO JULGAMENTO SIMULTÂNEO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, QUE JÁ DECIDIU A QUESTÃO PRINCIPAL.2. A PERDA DO OBJETO DO AGRAVO INTERNO DECORRE DA FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL, UMA VEZ QUE A MATÉRIA FOI ANALISADA NO RECURSO PRINCIPAL. IV. DISPOSITIVO E TESE AGRAVO INTERNO JULGADO PREJUDICADO. TESE DE JULGAMENTO: A PERDA DE OBJETO DO AGRAVO INTERNO OCORRE QUANDO O MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE É DEPENDENTE JÁ FOI JULGADO, RESULTANDO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL ._________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, III; CPC/2015, ART. 833, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento 0057780-37.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Subst. Fabiane Pieruccini, 14ª Câmara Cível, j. 24.10.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033135-11.2025.8.16.0000 - Sengés - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 11.08.2025)Portanto, verificando-se que a pretensão almejada pelo recorrente foi esvaziada, inexistem motivos para adentrar ao mérito da questão tratada neste recurso.DA CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se no sentido de julgar prejudicado o recurso de agravo interno.
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