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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de apelação interposta pelos embargantes contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, em cujo dispositivo está assim consignado:“Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Hospital Oftalmológico Centro Avançado da Visão Ltda, Marcos Solano Vale, MSV Administração E Participações Ltda e Sandra Mara Solano Vale contra JJSV Produtos Óticos Ltda. Em consequência, mantenho incólume o título executivo que ampara a execução de título extrajudicial nº 0020563-28.2023.8.16.0021, determinando o prosseguimento daquela ação para satisfação do crédito exequendo.Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil” (mov. 102.1, autos principais).Os embargos de declaração opostos pelos embargantes não foram acolhidos (mov. 114.1, autos principais).Sustentam, em síntese, que:(a) estão presentes a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, pois a continuidade da execução e as medidas de constrição patrimonial e de busca e apreensão dos equipamentos podem comprometer a prestação dos serviços hospitalares, razão pela qual lhes deve ser concedido efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, § 4º, do CPC;(b) os embargos à execução devem ser reunidos à ação de cobrança que tramita nos autos 0020564-13.2023.8.16.0021, uma vez que as demandas decorrem da mesma relação contratual e discutem a natureza do contrato originário e a validade da renegociação, de modo que o julgamento separado pode produzir decisões conflitantes, devendo os recursos ser encaminhados à 17ª Câmara Cível, em razão da prevenção decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento 0095679-06.2023.8.16.0000;(c) a sentença é nula por cerceamento de defesa, pois a prova pericial destinada a verificar o funcionamento, a instalação e a manutenção dos equipamentos é necessária para demonstrar o descumprimento contratual da apelada, especialmente quanto à ausência de instalação do módulo de transplante de córnea;(d) a apelada não possui legitimidade ativa, porque o balanço patrimonial e os atos societários da Vistatek não registram os equipamentos como ativos imobilizados nem demonstram sua transferência nas incorporações societárias, circunstância que indica que os bens foram vendidos ou não passaram ao patrimônio da sucessora;(e) a confissão de dívida não impede a discussão das ilegalidades existentes no contrato originário, nos termos da Súmula 286/STJ, pois a validade do título executivo depende da correta definição da natureza da relação contratual e da apuração dos descumprimentos atribuídos à apelada;(f) o contrato originário possui natureza de arrendamento mercantil financeiro, pois prevê contraprestações mensais, opção de compra e valor residual previamente definido, mas o descumprimento das regras previstas na Lei 6.099/1974 o transforma em compra e venda a prestação;(g) as parcelas pagas durante o contrato amortizam 96,77% (noventa e seis vírgula setenta e sete por cento) do valor dos equipamentos, enquanto a opção de compra corresponde a apenas 3,23% (três vírgula vinte e três por cento), o que demonstra que a intenção econômica das partes é a aquisição dos bens ao término do ajuste;(h) a cobrança de cartões indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos configura venda casada, enriquecimento sem causa e abuso de poder econômico, pois os bens permanecem inoperantes sem a aquisição desses cartões, cujo consumo mínimo mensal alcança R$ 26.600,00 (vinte e seis mil e seiscentos reais);(i) a exigência de consumo mínimo de insumos também caracteriza venda casada, porque a apelada já é remunerada pela aquisição ou utilização dos equipamentos e impõe a compra de produtos que podem não ser necessários à atividade das apelantes;(j) a retenção dos cartões e dos insumos constitui mecanismo ilícito de autotutela, pois permite que a apelada paralise unilateralmente as atividades hospitalares como forma de coerção para o pagamento das obrigações, em violação aos deveres de cooperação, proporcionalidade e boa-fé objetiva;(k) a apelada utiliza a exceção do contrato não cumprido de forma “cruzada” (sic), ao recusar o fornecimento de insumos em razão de débitos relacionados aos equipamentos, inclusive diante de propostas de pagamento antecipado dos próprios insumos;(l) o inadimplemento da apelada é anterior à mora que lhes é atribuída, pois a instalação do módulo de transplante de córnea não foi concluída e houve falhas na manutenção e no fornecimento de insumos antes da interrupção do pagamento das parcelas, circunstâncias que justificam a aplicação do art. 476 do Código Civil em seu favor;(m) a cobrança dos cartões de funcionamento e do consumo mínimo, bem como as falhas de instalação, manutenção e fornecimento de insumos, descaracterizam a mora e configuram violação positiva do contrato pelo descumprimento dos deveres laterais de cooperação, proteção e proporcionalidade;(n) a confissão de dívida é nula por erro quanto à origem da obrigação, pois registra débito de locação embora o contrato corresponda a uma compra e venda em prestações;(o) a confissão de dívida também é nula por vício de consentimento, uma vez que a dependência econômica e técnica em relação à fornecedora, a paralisação das atividades e a impossibilidade de substituição imediata dos equipamentos as compeliram a aceitar condições mais gravosas, caracterizando coação, lesão e abuso de dependência econômica;(p) a complexidade da relação empresarial exige o ajuizamento de ação de cobrança, na qual sejam examinados o contrato originário, os serviços prestados, os valores pagos, as alegadas abusividades, os relatórios de assistência técnica e os deveres pós-contratuais.Pedem a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a reunião dos processos e o reconhecimento da prevenção da 17ª Câmara Cível, bem como a reforma da sentença para:“i. anular sentença por desrespeito ao direito de defesa (negativa da prova pericial); ii. reconhecer a ilegitimidade ativa da apelada na execução apensa; iii. fixar a natureza do contrato original em compra e venda à prestação; iv. reconhecer a abusividade e a venda casada dos cartões de funcionamento e a descaracterização da mora; v. reconhecer a abusividade e a venda casada do consumo mínimo de insumos e a descaracterização da mora; vi. reconhecer a violação positiva do contrato por uso de autotutela e descumprimento de deveres laterais de cooperação e proporcionalidade; vii. reconhecer a exceção de contrato não cumprido pelo descumprimento da obrigação de instalação completa dos equipamentos e pela negativa de insumos em situações ilegítimas; viii. reconhecer a nulidade da confissão da dívida por erro na origem da dívida; e por coação e lesão, decorrente de hold up contratual praticado pela apelada” (sic, mov. 119.1, autos principais).A apelada apresentou contrarrazões enfatizando, em resumo, que:(a) o pedido de reunião dos processos está precluso, pois a decisão saneadora indeferiu a medida e não foi oportunamente impugnada, além de inexistir risco de decisões conflitantes porque os embargos tratam da confissão de dívida e a ação de cobrança examina as obrigações posteriores de locação e fornecimento;(b) não há cerceamento de defesa, pois o funcionamento dos equipamentos não integra os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora, de modo que a perícia é impertinente, e os apelantes não impugnaram a delimitação da controvérsia nem requereram seu ajuste;(c) a alegação de ilegitimidade ativa constitui inovação recursal e, de qualquer forma, os atos societários demonstram a incorporação do patrimônio da Vistatek pela Abbott e a posterior sucessão pela JJSV Produtos Óticos Ltda, circunstâncias jamais questionadas durante a relação contratual;(d) o contrato possui natureza de locação de equipamentos e compra de insumos, conforme as cláusulas da confissão de dívida e os respectivos anexos, que distinguem os valores de aluguel dos equipamentos dos preços dos produtos adquiridos;(e) a cláusula de opção de compra não transforma a locação em compra e venda, pois seu exercício depende do cumprimento integral das obrigações e de manifestação expressa e escrita, requisitos que não foram atendidos pelos apelantes;(f) não há elementos de informação disponíveis nos autos que evidenciem a transferência da propriedade dos equipamentos aos apelantes, ao passo que os contratos identificam os bens como pertencentes à credora e estabelecem expressamente o pagamento mensal de aluguel, circunstâncias que corroboram o fato de que o contrato é de locação;(g) a exceção do contrato não cumprido não favorece os apelantes, porque a MSV Administração e Participações Ltda deixou de pagar as parcelas da confissão de dívida a partir de junho de 2019, e a suspensão do fornecimento de insumos ocorreu em razão desse inadimplemento, conforme autorizado pela cláusula 4.6 do contrato;(h) a multa de 10% (dez por cento) incide em razão do inadimplemento, pois possui natureza moratória e está expressamente prevista na confissão de dívida;(i) não há excesso de execução porque o valor de R$ 6.887.341,23 (seis milhões oitocentos e oitenta e sete mil, trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) aparece isoladamente na petição inicial por erro material, enquanto o valor correto de R$ 4.088.522,57 (quatro milhões oitenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) consta de seus demais termos, na planilha de cálculo e no valor atribuído à causa;(j) a posterior alegação de excesso de R$ 133.288,23 (cento e trinta e três mil duzentos e oitenta e oito reais e vinte e três centavos) não se apoia em cálculo técnico capaz de afastar a planilha que instrui a execução;(k) não ocorreu venda casada, pois o contrato empresarial prevê prestações distintas e complementares de locação dos equipamentos e aquisição de insumos, livremente pactuadas por partes capazes, sem prova de coação, vulnerabilidade ou vício de consentimento;(l) a estipulação de consumo mínimo é válida em relações empresariais dessa natureza e a MSV Administração e Participações Ltda, mesmo após o inadimplemento, manifestou interesse na continuidade da relação ao celebrar a confissão de dívida.Pede seja negado provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais (mov. 125.1).
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Das inovações recursais e do não conhecimento parcial do apelo.Os embargos à execução veicularam, em sua petição inicial, seis fundamentos de defesa, todos com correspondência no respectivo rol de pedidos:(i) a desqualificação do contrato de comodato para contrato de compra e venda (tópico III.I e pedido "d");(ii) a inexigibilidade do título por ausência de liquidez (tópico III.II e pedido "e");(iii) a exceção do contrato não cumprido, fundada na não disponibilização de insumos e na omissão quanto a manutenção e a assistência técnica dos equipamentos (tópico III.III e pedido "f");(iv) o abuso de poder econômico e a venda casada entre equipamentos e insumos, com pedido de nulidade contratual (tópico III.IV e pedido "g");(v) o excesso à execução, no montante de R$ 3.170.502,53 (tópico III.V e pedido "h");(vi) a inaplicabilidade da multa contratual de 10% e, subsidiariamente, sua redução ao patamar de 2% (tópico III.VI e pedidos "i" e "j").Esse é o limite objetivo da lide instaurada pelos embargos e, por consequência, o limite dentro do qual se pode cogitar de devolução da matéria a esta instância (art. 1.013, cabeça, CPC).Observados esses parâmetros objetivos, há 3 (três) questões jurídicas trazidas na apelação que constituem inovação recursal e não comportam conhecimento, quais sejam:(i) Da nulidade da confissão de dívida por vício de consentimento — erro, coação e lesão ("hold up contratual"). No tópico 4.7 das razões recursais sustentam os apelantes a invalidade do instrumento particular de confissão de dívida por erro quanto a origem da dívida (subitem 4.7.2) e por coação e lesão decorrentes de "hold up contratual" (subitem 4.7.3), postulando, ao final, o reconhecimento da "nulidade da confissão da dívida por erro na origem da dívida; e por coação e lesão" (pedido "d.viii").A petição inicial dos embargos não contém uma única linha a respeito de vício de consentimento. O pedido de nulidade ali formulado (pedido "g") apoia-se em causa de pedir inteiramente diversa — a venda casada e o abuso de poder econômico (tópico III.IV) —, e a invalidade por prática abusiva não se confunde com a invalidade por defeito do negócio jurídico: são categorias distintas, com pressupostos, regime jurídico e prazos próprios.Não socorre os apelantes a invocação, no subitem 4.7.1, da natureza de ordem pública da matéria. Erro, coação e lesão são causas de anulabilidade, e não de nulidade absoluta (art. 171, inciso II, do Código Civil). E, a respeito, é expresso o art. 177 do Código Civil ao dispor que "a anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício". Não há, pois, matéria de ordem pública cognoscível de ofício.(ii) Da abusividade da cobrança dos "cartões de funcionamento" — venda casada, autotutela e enriquecimento sem causa.O subitem 4.5.1 da apelação sustenta que os "cartões de funcionamento" não constituem insumos consumíveis, mas instrumento ilícito de majoração disfarçada do preço dos equipamentos, cuja exigência configuraria venda casada (art. 36, § 3º, inciso XVIII, da Lei 12.529/2011 – Lei de Defesa da Concorrência) e enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil).Na petição inicial dos embargos os cartões figuram em posição rigorosamente inversa. Ali foram arrolados entre os insumos que a embargada teria deixado de fornecer (tópico III.III), como elemento integrante do inadimplemento a ela imputado. Em momento algum se alegou que a cobrança dos cartões fosse ilícita, nem se formulou pedido de repetição, abatimento ou compensação a esse título.Da mesma forma, o subitem 4.5.3 imputa à apelada a prática de autotutela, qualificada como exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do Código Penal), a partir da retenção dos cartões de funcionamento, e daí extrai o pedido "d.vi" (“reconhecer a violação positiva do contrato por uso de autotutela”).A petição inicial dos embargos se referiu genericamente a "abuso de direito" e a "suspensão unilateral da venda de insumos" (tópicos III.III e III.IV), sem jamais construir — ou sequer mencionar — a tese da autotutela em razão da retenção dos cartões de funcionamento dos equipamentos. O recurso, portanto, não comporta ser conhecido nesses pontos.(iii) Da incidência das regras do arrendamento mercantil financeiro.Sustentam os apelantes, no tópico 4.4 das razões recursais, que o contrato configura típico arrendamento mercantil financeiro e que, em razão do descumprimento das regras previstas nos art. 2º e 5º, da Lei 6.099/74, teria se operada a transmutação legal prevista no seu art. 11, § 1º, segundo o qual "a aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei, será considerada operação de compra e venda a prestação".A petição inicial dos embargos postulou a "desqualificação do contrato de comodato para contrato de compra e venda" (tópico III.I e pedido "d") a partir de fundamento de natureza interpretativa: sustentou-se que, examinado o conteúdo das cláusulas do instrumento contratual, a vontade real das partes nunca foi a de celebrar comodato, mas a de realizar compra e venda. O fundamento opera, portanto, no plano da interpretação do negócio jurídico e da prevalência da substância sobre a forma: afirma-se que o contrato jamais foi comodato porque nunca teve tal conteúdo.O fundamento recursal é de ordem inteiramente diversa e, mais do que isso, parte de premissa incompatível com aquela. Nas razões de apelação, os apelantes afirmam expressamente que "estamos diante de típico arrendamento mercantil financeiro" — vale dizer, reconhecem ao contrato natureza que a inicial dos embargos negava — para, em seguida, sustentar que essa natureza teria sido desnaturada por sanção legal prevista no art. 11 da Lei 6.099/74, em razão da inobservância de outras normas previstas no referido diploma.Não se trata, aqui, de mera qualificação jurídica distinta. Os apelantes, a rigor, apresentam causa de pedir totalmente distinta daquela indicada na petição inicial. O recurso, portanto, também não comporta conhecimento nesse ponto.Do conhecimento e do objeto do recurso.Conheço parcialmente do recurso porque adequado, tempestivo e preparado (mov. 119.2, autos principais).Cuida-se de embargos à execução em que são embargantes os apelantes e é embargada a apelada.Cinge-se a controvérsia recursal em determinar: (i) se a exequente-embargada é parte legítima; (ii) se os embargos à execução devem ser reunidos à ação de cobrança em razão da conexão e da alegada prevenção da 17ª Câmara Cível; (iii) se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento da prova pericial requerida pelos apelantes; (iv) se o contrato celebrado entre as partes possui natureza de locação ou de compra e venda a prestação; (v) se a exigência de consumo mínimo de insumos configura venda casada, abuso de direito ou enriquecimento sem causa; e (vi) se houve descumprimento contratual anterior por parte da apelada apto a justificar a exceção do contrato não cumprido.Da contextualização da demanda.Os embargos foram opostos à execução de título extrajudicial que se desenvolve nos autos 0020563-28.2023.8.16.0021, em que figura como exequente JJSV Produtos Óticos Ltda (Johnson & Johnson Vision), ora apelada, e como executados Hospital Oftalmológico Centro Avançado da Visão (nome fantasia HOlhos Prime, localizado em Cascavel), MSV Administração e Participações Ltda, Marcos Solano Vale e Sandra Mara Solano Vale, ora apelantes.A execução é lastreada em instrumento particular de confissão de dívida e novação de contrato de fornecimento, em que figurou, como confitente-adquirente MSV Administradora e Participações, como credora Abbott Produtos Óticos Ltda, e como anuentes e garantidores Hospital Oftalmológico Centro Avançado da Visão, Marcos Solano Vale e Sandra Mara Solano Vale (mov. 1.18, autos da execução).O contrato estabeleceu, simultaneamente, duas obrigações distintas e independentes entre si:(i) a confissão de dívida no valor de R$ 3.081.104,00 (três milhões oitenta e um mil cento e quatro reais), cujo pagamento se daria em 68 (sessenta e oito) parcelas mensais e sucessivas, cujos valores mensais estão retratados na cláusula “1.3” do contrato; e(ii) a novação do contrato de fornecimento de insumos e locação de equipamentos. O valor mensal da locação dos equipamentos, que já estavam sob posse da locatária, foi estipulado em R$ 77.766,00 (setenta e sete mil setecentos e sessenta e seis reais).A execução de título extrajudicial tem por objeto a confissão de dívida. Na data do ajuizamento da execução, apurou-se o valor devido de R$ 4.088.522,57 (quatro milhões oitenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos) - mov. 1.1/1.7, autos da execução. O valor atualizado do débito foi indicado, em 12/08/2026, em R$ 6.206.027,74 (seis milhões duzentos e seis mil e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) – mov. 90.1/90.2, autos da execução.Paralelamente à execução tramita ação de cobrança cumulada com pedido de reintegração de posse dos equipamentos (autos 0020564-13.2023.8.16.0021), que tem por objeto a segunda obrigação estipulada no contrato (fornecimento de insumos e locação de equipamentos). A análise da ação de cobrança será feita em tópico apartado adiante.Nestes embargos, os embargantes sustentaram, na petição inicial, resumidamente, que:(a) o negócio jurídico celebrado entre as partes possui natureza de compra e venda cumulada com prestação de serviços, embora formalmente denominado comodato; (b) o título executivo é ilíquido e inexigível, pois reúne valores referentes a aquisição de insumos, locação de equipamentos e parcelas projetadas até 2022, sem discriminar adequadamente a origem e a composição da dívida; (c) a embargada deixou de fornecer os insumos indispensáveis ao funcionamento dos equipamentos, mesmo mediante pagamento antecipado, bem como não realizou os serviços de manutenção e as atualizações de software contratadas; (d) em razão do inadimplemento da embargada, incide a exceção do contrato não cumprido, não sendo possível exigir dos embargantes o cumprimento de suas obrigações; (e) a exclusividade dos insumos a imposição de consumo mínimo e a vinculação de seu fornecimento ao pagamento dos equipamentos caracterizam venda casada e abuso de poder econômico, o que acarreta a nulidade do contrato; (f) há excesso de execução, pois o demonstrativo apresentado indica débito de R$ 3.716.838,70 (três milhões setecentos e dezesseis mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta centavos), enquanto o pedido formulado na execução alcança R$ 6.887.341,23 (seis milhões oitocentos e oitenta e sete mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos), resultando em diferença de R$ 3.170.502,53 (três milhões cento e setenta mil quinhentos e dois reais e cinquenta e três centavos); (g) a multa contratual de 10% (dez por cento) é inexigível porque foi prevista para a hipótese de rescisão, e a exequente pretende o cumprimento do contrato e a antecipação das parcelas vincendas; e (h) estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, porque foram indicados à penhora equipamentos cujo valor supera o montante executado e eventual constrição poderá comprometer a continuidade dos serviços hospitalares.Postularam a atribuição de efeito suspensivo aos embargos e, no mérito, (i) a declaração da natureza de compra e venda do contrato, (ii) o reconhecimento da iliquidez e inexigibilidade do título; (iii) a declaração da exceção do contrato não cumprido e da nulidade contratual; e (iv) o reconhecimento do excesso de execução no valor de R$ 3.170.502,53 (três milhões cento e setenta mil quinhentos e dois reais e cinquenta e três centavos), bem como o afastamento da multa de 10% (dez por cento) ou, subsidiariamente, sua redução para 2% (dois por cento), com a condenação da embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios (mov. 1.1, autos principais).O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 18.1, autos principais). Contra o referido pronunciamento foi interposto agravo de instrumento que se desenvolveu nos autos 0095679-06.2023.8.16.0000. O recurso foi provido, atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução (mov. 30.1 daqueles autos).A embargada apresentou impugnação enfatizando, resumidamente, que:(a) o instrumento particular de confissão de dívida, assinado pelos devedores e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial e contempla obrigação líquida, certa e exigível; (b) a dívida histórica de R$ 3.081.104,00 (três milhões oitenta e um mil cento e quatro reais) decorre da aquisição de produtos e da locação de equipamentos oftalmológicos, encontrando-se sua origem discriminada no instrumento e nas notas fiscais relacionadas em seu Anexo II; (c) as parcelas com vencimento posterior à celebração do instrumento não representam dívidas futuras, mas apenas o parcelamento, pelo prazo de 68 (sessenta e oito) meses, de obrigação preexistente e expressamente confessada; (d) a MSV deixou de pagar as parcelas a partir de junho de 2019, o que acarretou o vencimento antecipado da dívida e a incidência dos encargos previstos contratualmente; (e) inexiste excesso de execução porque o débito atualizado alcançou R$ 3.716.838,70 (três milhões setecentos e dezesseis mil oitocentos e trinta e oito reais e setenta centavos)e, acrescido dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), resultou no montante executado de R$ 4.088.522,57 (quatro milhões oitenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos);(f) a indicação do valor de R$ 6.887.341,23 (seis milhões oitocentos e oitenta e sete mil trezentos e quarenta e um reais e vinte e três centavos) nos pedidos da petição inicial decorreu de mero erro material, uma vez que o corpo da peça e o demonstrativo do débito evidenciam que a quantia efetivamente executada é de R$ 4.088.522,57 (quatro milhões oitenta e oito mil quinhentos e vinte e dois reais e cinquenta e sete centavos);(g) a multa contratual de 10% (dez por cento) possui natureza moratória e incide em razão do inadimplemento das parcelas, independentemente da rescisão do contrato; (h) as alegações de inadimplemento contratual, venda casada e abuso de poder econômico extrapolam os limites do título executado e devem ser discutidas em ação própria; (i) a suspensão do fornecimento de insumos e de novos faturamentos decorreu da existência de títulos em aberto, enquanto a cobrança dos aluguéis e a pretensão de restituição dos equipamentos constituem objeto de demanda autônoma; e (j) não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, pois a execução não foi suficientemente garantida e os embargantes não demonstraram a probabilidade do direito ou o risco de dano grave e de difícil reparação.Postulou a improcedência dos embargos à execução, com a condenação dos embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (mov. 21.1).Na impugnação os embargantes enfatizaram, novamente, os mesmos argumentos já deduzidos na petição inicial. Postularam, ainda, a reunião da ação de execução com a ação de cobrança (mov. 34.1).Na decisão saneadora (mov. 47.1) foi afastada a preliminar de iliquidez do título, indeferida a reunião das ações, deferida a produção da prova oral, e fixados os seguintes pontos controvertidos:“5. Fixo como pontos controvertidos: (a) real natureza do contrato; (b) configuração de exceção do contrato não cumprido – estritamente relacionada a confissão de dívida e contrato que deu origem a esta; (c) ocorrência de venda casada; (d) ocorrência de excesso de execução e (e) aplicabilidade da multa cobrada” (sic, mov. 47.1, autos principais).Em audiência de instrução foram ouvidas 3 (três) testemunhas e o preposto da embargada (movs. 70.1/70.3 e 91.1, autos principais).O representante da embargada, Marcelo Bernal Barbeta, prestou depoimento (mov. 70.1, autos principais) enfatizando, em resumo, que: exercia à época dos fatos, o cargo de gerente de serviços técnicos, sendo responsável pela assistência técnica dos equipamentos da JJSV (43”); era responsável pela equipe técnica encarregada da manutenção dos equipamentos instalados no hospital (1’27”); conhece os equipamentos oftalmológicos comercializados ou locados pela empresa, especialmente os lasers refrativos (1’38”); não esteve pessoalmente no local da instalação, embora sua equipe tenha comparecido (1’46”); foram realizadas manutenções nos equipamentos instalados no hospital por funcionários da própria Johnson & Johnson (2’00”); a cada solicitação do cliente era aberto um chamado no sistema, após o qual um engenheiro se dirigia ao local, tendo sido executados os serviços solicitados pela MSV (2’54”); a ausência de manutenção preventiva poderia afetar o funcionamento, a depender do equipamento, e havia recomendações para sua realização, conforme as solicitações do cliente (3’32”); sempre que surgia a necessidade de manutenção, cabia ao cliente abrir um chamado, a partir do qual o atendimento era realizado (3’55”); as atualizações de software eram executadas pelos engenheiros da empresa (4’29”); algumas atualizações eram obrigatórias, a depender de sua natureza (4’37”); as atualizações destinadas à correção de erros de software eram mandatórias (4’59”); nessas hipóteses, a própria fábrica determinava a execução da manutenção e fixava prazo para a conclusão (5’20”); o equipamento “Excimer Laser” necessitava de um cartão para a realização de cada cirurgia (5’52”); esse cartão era específico da máquina Excimer Laser, sendo insumo fornecido exclusivamente pela Johnson & Johnson (6’22”); alguns insumos eram específicos dos equipamentos e não poderiam ser adequadamente substituídos por produtos de terceiros, salvo eventual produto não original ou “pirata” (8’21”); havia duas modalidades de comercialização, a venda do equipamento e o contrato de locação (9’06”); em algumas situações, a locação previa opção de compra ao final (9’39”); segundo seu entendimento, a locação com opção de compra foi a modalidade adotada no contrato celebrado com a MSV (9’48”).A testemunha Vânio da Maia, arrolada pelos embargantes, afirmou, em resumo, que: presta serviços diretamente ao Hospital de Olhos e recebe regularmente os pagamentos devidos (1’16”); os atendimentos são realizados mediante abertura de chamado e se restringem a equipamentos de menor complexidade, mas não atende equipamentos de alta complexidade, como o maquinário que é objeto dos presentes embargos (1’36”); presta atendimento a praticamente todos os hospitais oftalmológicos de Cascavel (2’23”); é técnico e engenheiro eletrônico, além de possuir mestrado na área (2’40”); mantém contrato de manutenção preventiva com o hospital, mas não realiza manutenção nos equipamentos de alta complexidade, porque eles dependem de peças específicas às quais não possui acesso (3’12”); sua atuação compreende bisturis, carrinhos de anestesia e outros equipamentos de menor complexidade (3’31”); não conhece a localização nem a finalidade dos equipamentos a laser, pois se dirige diretamente aos equipamentos com os quais trabalha, previamente indicados para manutenção preventiva (4’06”); não poderia informar as exigências de climatização do Excimer Laser, porque não conhece o equipamento (4’53”); não possui conhecimento técnico sobre o Excimer Laser (5’06”); não realiza manutenção em equipamentos da Johnson & Johnson e desconhece se algum deles está paralisado por falta de software ou insumo (5’34”); a enfermeira responsável pelo centro cirúrgico prepara previamente a relação dos equipamentos e os reúne em uma sala para a execução das manutenções preventivas (5’48”).A testemunha Edgar Luis Fellini Júnior, arrolado pela embargada, enfatizou, em suma (mov. 70.3, autos principais), que: atuou pessoalmente em algumas situações relacionadas ao Hospital de Olhos (41”); trabalha na Johnson & Johnson desde 2016 (1’32”); conhece a relação comercial mantida entre a JJSV e a MSV e, em razão de sua atuação na área comercial, participou de algumas interações entre as empresas (1’42”); os equipamentos de facoemulsificação e de laser eram objeto de locação, enquanto os insumos, como as lentes intraoculares e os demais produtos necessários ao funcionamento dos equipamentos, eram objeto de venda ao cliente (2’18”); havia débitos em aberto decorrentes do não pagamento de produtos adquiridos, inclusive lentes intraoculares e cartões necessários ao funcionamento dos equipamentos (2’52”); os atrasos eram recorrentes e deram origem a renegociações e discussões relativas ao contrato (3’16”); não participou dessas renegociações, que foram conduzidas pela diretoria comercial e pelo controle financeiro da Johnson & Johnson (3’19”); alguns pedidos de compra de insumos deixaram de ser atendidos em razão da existência de diversos boletos vencidos e não pagos, mas não se recorda de situação semelhante quanto aos serviços de manutenção (3’55”); desconhece situação em que um pedido de produtos tenha deixado de ser atendido quando a MSV não possuía débitos em atraso, reiterando que não atuava na área de manutenção (4’19”); o contrato inicial foi celebrado antes de seu ingresso na empresa e, quando passou a trabalhar na Johnson & Johnson, os equipamentos já estavam instalados e o contrato em execução (5’19”); atuava na venda de lentes intraoculares e de outros materiais relacionados às cirurgias (5’42”); recebia premiação vinculada ao cumprimento de objetivos de vendas (5’54”); é formado em Ciências Econômicas e sempre trabalhou na área comercial da Johnson & Johnson (6’05”); a cobrança e o controle financeiro não integravam suas atribuições, embora soubesse que solicitações de pedidos deixaram de ser encaminhadas em razão da existência de débitos pendentes, boletos em aberto e compras anteriores não pagas (7’03”); não poderia afirmar se todas as manutenções corretivas foram atendidas, porque não atuava nessa área, na qual os pedidos eram direcionados à assistência técnica mediante abertura de chamado (7’31”); acredita que o primeiro contrato foi celebrado em 2014, antes de seu ingresso na empresa (8’02”); segundo as informações que possuía, tratava-se de locação de equipamentos, com pagamento de parcela mensal e aquisição de insumos (8’20”); não se recorda especificamente da recusa de venda mediante pagamento à vista, mas confirma que houve situações em que pedidos não foram enviados em razão da existência de débitos em aberto (8’50”); as negociações eram conduzidas pelo diretor comercial e pela diretora de controle financeiro (9’04”).Osmar Martins Bravo Júnior, testemunha arrolada pelos embargantes, declarou que (mov. 91.1, autos principais): é engenheiro e mantém relação exclusivamente profissional com o hospital, para o qual realiza alguns serviços de manutenção (46”); não possui dívida ou pendência com o hospital (1’08”); conhece a Johnson & Johnson, mas não mantém vínculo com a empresa (1’14”); trabalhou com alguns equipamentos, mas nunca diretamente para a Abbott ou para a Johnson & Johnson (3’02”); constituiu sua própria empresa em abril/2009, para prestar serviços técnicos e de certificação compatíveis com sua formação de engenheiro (3’22”); conhece e realiza manutenção em parte dos equipamentos instalados no hospital, especificamente naqueles para os quais possui certificação técnica e conhecimento especializado, sem conhecer toda a base de equipamentos instalada (3’48”); não atua no setor de cirurgia refrativa, mas em equipamentos cirúrgicos de facoemulsificação, vitrectomia e diagnóstico (4’25”); não possui treinamento na área refrativa e jamais realizou manutenção nesses equipamentos (4’38”); por não possuir conhecimento nessa área, não poderia explicar seu funcionamento nem afirmar se os equipamentos refrativos funcionariam sem insumos específicos (4’46”); é especialista em equipamentos destinados, principalmente, à cirurgia de catarata (5’54”); os equipamentos eletrônicos com os quais trabalha não funcionam adequadamente sem manutenção preventiva anual (6’16”); a manutenção periódica é necessária à segurança do paciente e à prevenção de intercorrências durante o uso (6’30”); os equipamentos médicos devem ser submetidos a verificação semestral ou anual, conforme a intensidade de utilização (6’45”); nunca foi solicitado a retirar equipamentos da Johnson & Johnson instalados na MSV (7’16”); os equipamentos oftalmológicos são como carros, eles precisam de “combustível” para rodarem, e esse combustível são as peças e os insumos próprios do fabricante (7’47”); embora alguns insumos possam ser adquiridos de forma genérica, outros necessariamente devem ser fornecidos pelo fabricante (8’52”); trabalhou na Allergan em 2001 e, entre 2002 e 2009, na Vista Tech, então distribuidora oficial da linha Abbott no Brasil (9’42”); prestou serviços de manutenção ao Hospital em facoemulsificadores para os quais possui certificação e em equipamentos da Dork, cuja distribuição no Brasil foi exercida por sua empresa durante determinado período (10’36”); nunca integrou a assistência técnica nem foi representante da Johnson & Johnson (11’01”); nenhuma manutenção prestada à MSV foi realizada a pedido da Johnson & Johnson (11’12”).Os embargos foram julgados improcedente, nos termos do dispositivo acima reproduzido (mov. 102.1, autos principais).Da alegada ilegitimidade.Sustentam os apelantes que a apelada não detém legitimidade para a execução porque o balanço patrimonial da Vistatek, levantado em 31/07/2014, por ocasião de sua incorporação pela Abbott, registrou ativo imobilizado igual a zero, e que o ativo total, computado em R$ 490.779,00 (quatrocentos e noventa mil setecentos e setenta e nove reais), seria muito inferior ao valor atribuído aos equipamentos. Afirmam, em razão disso, que o maquinário teria sido a eles vendido pela Vistatek, ou, ao menos, não teriam integrado o acervo transferido à Abbott-JJSV, de modo que a apelada não seria proprietária dos equipamentos nem titular do crédito exequendo.Embora a questão não tenha sido suscitada perante o juízo de origem, será objeto de conhecimento e deliberação por se tratar de questão de ordem pública. Nada obstante, será examinada em seus estritos limites, conforme adiante delimitado.A legitimidade ativa, enquanto condição da ação, deve ser aferida em abstrato, ou seja, a partir da alegação da parte (teoria da asserção), dispensando-se qualquer atividade instrutória. Sua averiguação antecede logicamente a resolução do mérito, não se confundindo com este. Para que se configure a legitimidade basta que haja, na narrativa deduzida na petição inicial, pertinência subjetiva entre as partes e a situação jurídica afirmada em Juízo (“pertinência subjetiva da ação”).Nesse sentido tem enfatizado o Superior Tribunal de Justiça que “a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial” (AREsp 2.802.761/MG, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 25/08/2025).O art. 778, cabeça, do CPC estabelece que a legitimidade ativa para a execução é atribuída àquele que figurar como credor no título executivo.A apelada figura como credora no título executivo. O instrumento particular de confissão de dívida e novação de contrato de fornecimento foi celebrado em 16/03/2017, figurando como confitente MSV Administração e Participações Ltda e como credora Abbott Produtos Óticos Ltda (mov. 1.5, autos da execução).A Abbott Produtos Óticos Ltda, por sua vez, apenas alterou sua denominação social para JJSV Produtos Óticos Ltda, conforme atos societários acostados aos autos pela própria credora (mov. 21.4, autos principais):A alteração da denominação social não extingue nem substitui a pessoa jurídica, que conserva sua identidade e a titularidade de todos os direitos e obrigações anteriormente constituídos.A incorporação da Vistatek pela Abbott, ocorrida em 31/07/2014, é anterior celebração da confissão de dívida. A dívida executada não foi transferida à apelada por força da operação societária entre Vistatek e Abbott: ela nasceu do reconhecimento formulado pelos próprios apelantes em 16/03/2017, diretamente em favor da Abbott, cuja denominação foi posteriormente alterada para JJSV Produtos Óticos.Dessa forma, abstratamente examinada a relação jurídica (teoria da asserção), resta caracterizada a pertinência subjetiva da JJSV para figurar no polo ativo da execução.Observa-se, portanto, que a alegação dos apelantes de que não houve a incorporação dos equipamentos ora discutidos ao patrimônio da Abbott quando da incorporação da Vistatek não constitui, propriamente, preliminar de ilegitimidade, uma vez que depende de complexo exame a respeito do balanço patrimonial das empresas. Tampouco pode a questão ser conhecida no mérito dos embargos, uma vez que não foi suscitada perante o Juízo de origem, constituindo inovação recursal.Da ação de cobrança que se desenvolveu nos autos 0020564-13.2023.8.16.0021 e da reunião das ações.Como destacado anteriormente, a credora JJSV ajuizou, paralelamente a execução, ação de cobrança tendo por objeto as parcelas inadimplidas referentes ao fornecimento de insumos e a locação dos equipamentos. Indicou-se, naqueles autos, o inadimplemento de R$ 739.806,63 (setecentos e trinta e nove mil oitocentos e seis reais e sessenta e três centavos). Figurou como ré, tão somente, a empresa MSV Administradora e Participações Ltda.A contestação apresentada (mov. 57.1 daqueles autos) possui, essencialmente, o mesmo conteúdo de defesa destes embargos à execução. Alega-se, em síntese, que:(a) o contrato, embora denominado comodato ou locação, teria natureza de compra e venda cumulada com prestação de serviços;(b) a JJSV teria deixado de fornecer insumos, prestar manutenção e atualizar os equipamentos, motivo pelo qual seria aplicável a exceção do contrato não cumprido;(c) a exclusividade dos insumos e a exigência de consumo mínimo caracterizariam venda casada e abuso de poder econômico, de modo que o negócio jurídico seria nulo e a cobrança, inexigível.O pedido foi julgado procedente, estando o dispositivo assim redigido:“Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente os pedidos iniciais para: a) determinar a imediata reintegração da Autora na posse dos equipamentos oftalmológicos descritos na petição inicial, expedindo-se o competente mandado, e; b) condenar a requerida ao pagamento do valor de R$ 739.806,63 (setecentos e trinta e nove mil, oitocentos e seis reais e sessenta e três centavos), referente às prestações mensais inadimplidas. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC/IGP-DI a partir de cada vencimento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. Em consequência, condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC” (mov. 101.1, autos 0020564-13.2023.8.16.0021).A apelação interposta pela ré não foi provida, estando o acórdão da 6ª Câmara Cível assim ementado:“Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA E REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE EQUIPAMENTOS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL REITERADO. MORA CONFIGURADA. POSSE INJUSTA. ESBULHO POSSESSÓRIO. INAPLICABILIDADE DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ABUSO DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela ré contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança e reintegração de posse de equipamentos oftalmológicos, condenando-a ao pagamento de débito decorrente de inadimplemento contratual e determinando a restituição dos bens locados. 2. As partes celebraram contrato envolvendo locação de equipamentos e fornecimento de insumos, posteriormente novado por instrumento de confissão de dívida, tendo a ré deixado de adimplir as obrigações a partir de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) saber se houve válida constituição em mora e correto enquadramento jurídico do contrato; e (iii) saber se o inadimplemento enseja a reintegração de posse, com configuração de esbulho, bem como se são aplicáveis a exceção do contrato não cumprido e as alegações de abuso de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistem nulidades processuais, pois as questões relevantes foram apreciadas, não houve decisão surpresa e a matéria relativa à conexão processual se encontra preclusa. 5. A mora restou validamente configurada tanto pelo envio e recebimento de notificações extrajudiciais quanto pela natureza da obrigação, líquida e com termo certo, caracterizando mora ex re.6. O contrato possui natureza locatícia quanto aos equipamentos, cumulada com fornecimento de insumos, inexistindo prova de transferência de propriedade ou exercício válido de opção de compra, permanecendo os bens locados de titularidade da autora. 7. O inadimplemento contratual e a rescisão legitimaram a retomada dos bens, sendo injusta a permanência da ré na posse, caracterizada como esbulho possessório. 8. Inaplicável a exceção do contrato não cumprido, diante da reiterada inadimplência da própria ré, tampouco se vislumbra práticas abusivas ou abuso de poder econômico. Ao contrário, revelam-se legítimas as medidas adotadas pela autora após o inadimplemento, consistentes na suspensão do fornecimento de insumos e da prestação de assistência técnica, porquanto expressamente previstas no instrumento contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido parcialmente e, nessa extensão, desprovido, com manutenção integral da sentença. Tese de julgamento: “Rescindido o contrato que previa a locação de equipamentos, a permanência do devedor na posse dos bens caracteriza posse injusta e configura esbulho possessório, legitimando a reintegração de posse” (AP 0020564-13.2023.8.16.0021, 6ª CCív, Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, DJEN 22/07/2026).Formalmente não há razão para determinar, neste momento processual, a reunião das ações. A uma, porque já houve o julgamento da ação de cobrança pela 6ª Câmara Cível. Nessa hipótese, o próprio art. 55, § 1º, CPC, excepciona a reunião:“Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.§ 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado”.A duas, porque a necessidade de reunião das ações já foi afastada pela decisão saneadora (mov. 47.1, autos principais), sem que tenha havido recurso dos embargantes contra referido pronunciamento.Do alegado cerceamento de defesa.Estabelece o art. 370 do CPC que cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Ainda, nos termos do seu parágrafo único, o juiz indeferirá as diligências inúteis ou meramente protelatórias.Portanto, compreendendo o magistrado que não há necessidade da produção de outras provas, porque o processo está adequado e suficientemente instruído para formação de juízo de valor a respeito da controvérsia estabelecida, o não deferimento de determinada prova postulada pela parte não constitui cerceamento de defesa.Nesse sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça: AgInt no AREsp 2.149.507/PB, Segunda Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 16/03/2023; AgInt no REsp 2.035.493/PR, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10/03/2023.A prova pericial foi postulada pelos embargantes sob a seguinte justificativa:“Para atestar o funcionamento dos equipamentos objetos da discussão judicial e demais pontos cruciais para compreensão do juízo, dado o fato de que se trata de métier médico, necessitando de explanação detalhada e técnica para a boa compreensão, requerendo desde já pela nomeação de perito especializado em assistência técnica/manutenção de equipamentos médicos para tratamento, cirurgia e demais procedimentos oftalmológicos” (sic, mov. 38.1, autos principais).Referido meio de prova não se revela juridicamente relevante para a solução da matéria controvertida.A uma, porque o objeto da execução é a obrigação derivada da confissão de dívida. A confissão de dívida tem por objeto parcelas vencidas entre 23/10/2014 e 25/11/2016, conforme consta no anexo II do título executivo (mov. 1.5, autos da execução, pág. 16). A alegação de que após a celebração do contrato não houve a adequada manutenção e assistência técnica dos equipamentos em nada afeta a exigibilidade do montante confessado – poderia, em tese, afetar somente as parcelas vincendas, referentes à locação dos equipamentos. Tal questão, contudo, foi objeto de exame na ação de cobrança que se desenvolveu nos autos 0020564-13.2023.8.16.0021.A duas, porque o contrato foi firmado em 16/03/2017, e a devedora deixou de adimplir as parcelas da confissão de dívida desde junho/2019. A realização de perícia para verificar o estado atual dos equipamentos, mais de sete anos após o inadimplemento, não apresenta relevância ao deslinde do feito.A três, porque consta nos autos da ação de cobrança (autos 0020564-13.2023.8.16.0021) que houve a determinação da reintegração de posse dos equipamentos em favor da JJSV. Dessa forma, é possível que nem mesmo estejam os equipamentos sob a posse dos embargantes para que seja realizada a pretendida perícia.Não há, assim, cerceamento de defesa.Da natureza jurídica do contrato firmado pelas partes e do objeto da execução.Os embargantes postulam seja o contrato caracterizado como compra e venda, afastando-se sua caracterização como locação com fornecimento de insumos. Enfatizaram na petição inicial:“Há no caso, a hipótese clara de um contrato de compra e venda cumulada com prestação de serviço pelo Embargado, transfigurado de comodato. (...).Deste modo, requer seja declarada a desqualificação do contrato de comodato para contrato de compra e venda” (sic, mov. 1.1, autos principais).Fundamentam seu pleito no fato de que, no primeiro contrato celebrado entre as partes, havia cláusula de opção de compra dos equipamentos, após 84 (oitenta e quatro) meses, pelo preço equivalente a duas parcelas contratuais (mov. 1.23, autos principais, pág. 3).A natureza jurídica do contrato, contudo, em nada altera a liquidez, a certeza e a exigibilidade da confissão de dívida estabelecida no contrato. Os embargantes expressamente reconheceram, no título executivo, serem devedores de 60 (sessenta) notas fiscais, com vencimentos entre 23/10/2014 e 25/11/2016, cujo valor total apurado na data foi de R$ 3.081.103,70 (três milhões oitenta e um mil cento e três reais e setenta centavos).A execução de título extrajudicial tem por objeto, tão somente, a confissão de dívida (mov. 1.1/1.7, autos da execução). Mesmo que se suponha que o instrumento detém a natureza de compra e venda com prestação de serviços, e não de locação, essa realidade em nada altera o fato de que, na data da celebração do contrato, havia 60 (sessenta) notas fiscais vencidas, e que os embargantes confessaram a dívida e assumiram a responsabilidade de quitar o referido montante.É dizer: ainda que se tome por verdadeira a premissa de que a natureza do contrato primitivo, celebrado em 2014, era de compra e venda – o que não é o caso -, os próprios embargantes indicaram (mov. 119.1, pág. 10) que o valor total do contrato seria de R$ 4.856.886,56 (quatro milhões oitocentos e cinquenta e seis mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e seis centavos), ao passo que confessaram estarem inadimplentes no montante de R$ 3.081.103,70 (três milhões oitenta e um mil, cento e três reais e setenta centavos). O inadimplemento contratual, portanto, foi de aproximadamente 60% (sessenta por cento). Mesmo que se reconhecesse a natureza de compra e venda, não haveria qualquer hipótese de adimplemento substancial ou figura jurídica similar. A alteração da natureza do contrato celebrado, assim, em nada afetaria a validade, a liquidez, a certeza e a exigibilidade da confissão da dívida dele decorrente (art. 167, cabeça, e 170, Código Civil).Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu, em caso análogo (REsp 861.711/RS), a validade dos contratos de locação com opção de compra, expressamente afastando sua transmutação em contrato de compra e venda à prestação, em respeito aos princípios da autonomia privada e da liberdade contratual. Extrai-se da fundamentação:“As partes celebraram contrato de locação de equipamento de reprografia, mediante aluguel mensal determinado por taxa fixa, além de outro valor pelo milheiro de cópias, com a consequente possibilidade de compra ao final, se for desejo do locatário e se ele estiver em dia com suas obrigações. Esse negócio jurídico é perfeitamente lícito, inclusive em face da possibilidade de livre celebração em nosso sistema jurídico de contratos atípicos, consoante positivado, atualmente, pelo art. 425 do CC/2002, respeitados apenas os requisitos de validade. No caso, não há afronta a nenhum requisito subjetivo, objetivo ou formal de validade, não sendo possível transmudar a qualificação jurídico do contrato celebrado para compra e venda a prazo, cujos elementos são distintos daqueles do pacto ajustado entre as partes. (...).Ressalte-se que a autonomia privada, embora modernamente tenha cedido espaço para outros princípios (como a boa-fé e a função social do contrato), apresenta-se, ainda, como pedra angular do sistema de direito privado, particularmente do sistema de direito contratual. Esse princípio sintetiza o poder reconhecido pela ordem jurídica aos participantes para dispor acerca dos seus interesses, notadamente os econômicos e patrimoniais (autonomia negocial, chamada pelo saudoso Professor Miguel Reale de poder negocial), realizando livremente negócios jurídicos e determinando os respectivos efeitos. O princípio da autonomia privada tem sede constitucional, não apenas quando se protege a livre iniciativa econômica (art. 170 da CF), como também quando se confere proteção à liberdade individual (art. 5º da CF). Concretiza-se o princípio da autonomia privada no direito contratual em tríplice dimensão: liberdade contratual, força obrigatória dos pactos (pacta sunt servanda) e relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta). (...).Em suma, dadas as peculiaridades específicas dos pactos em tela, não há razão para transmudar o avençado entre as partes, sob pena de indevida interferência na autonomia das partes.Lícito o objeto, capazes os contratantes e não havendo vedação em lei do pactuado, é válido o contrato” (REsp 861.711/RS, Terceira Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 17/05/2011).Da mesma forma, a 6ª Câmara Cível, ao examinar a mesma relação jurídica, expressamente enfatizou se tratar de contrato de locação, e não de compra e venda:“O instrumento de Confissão de Dívida e Novação de Contrato, firmado após o inadimplemento da ré, do primeiro ajuste, é expresso ao definir os objetos contratuais: (i) fornecimento /aquisição de insumos; e, também, (ii) locação de equipamentos, com pagamento mensal de aluguel (...).Aliás, a própria cláusula 5 da referida Confissão de Dívida, ao dispor sobre as penalidades contratuais incidentes ressalta as duas espécies de contratação (fornecimento de insumos e locação de equipamentos). (...).Não fosse apenas isso, a prova oral produzida confirmou essa dinâmica contratual (depoimento de Edgar Luis Fellini Júnior – mov. 91.2, origem), que ressaltou que os equipamentos eram de propriedade da autora e que havia um vínculo locatício dos equipamentos e fornecimento de insumos vinculado ao pagamento antecipado. Nesse cenário, por certo, em que pese o contrato preveja o fornecimento/aquisição de insumos, consta expressamente nele, também, a locação de equipamentos, com pagamento mensal de aluguel. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que comprove transferência de propriedade desses equipamentos ou exercício válido da opção de compra prevista no contrato originário (celebrado em 11.02.2014 – v. mov. 1.5, origem), a qual, ressalte-se, estava condicionada ao integral adimplemento das obrigações – condição jamais satisfeita pela ré MSV, ora apelante.Desse modo, no tocante aos equipamentos, mostra-se inequívoco que o vínculo jurídico estabelecido entre as partes era, sim, de natureza locatícia, tal como expressamente consignado na sentença, pois, à luz do disposto no artigo 565 do Código Civil, ‘na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição’” (sic, AP 0020564-13.2023.8.16.0021, 6ª CCív., Rel. Des. Renato Lopes de Paiva, DJEN 22/07/2026).Todos os elementos de informação constantes tanto no contrato primitivo (mov. 1.23, autos principais), quanto no título executivo (mov. 1.5, autos da execução) convergem para a natureza de contrato de locação com fornecimento de insumos. Em conformidade com os arts. 421 e 425 do Código Civil, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da autonomia privada, sendo lícito às partes celebrar contratos atípicos e disciplinar livremente seus interesses negociais, observados os requisitos de validade do negócio jurídico, a boa-fé objetiva e a função social do contrato.O contrato de locação com fornecimento de insumos constitui contrato atípico misto, assim entendido como aquele que reúne elementos de diferentes contratos típicos, formando nova espécie contratual (Orlando Gomes, Contratos, p. 104). Não há, como destacado acima, qualquer óbice para a celebração de referida modalidade contratual (STJ, REsp 861.711/RS).A existência de cláusula de opção de compra ao final do contrato de locação, mediante pagamento de montante que corresponde a aproximadamente 3,2% (três vírgula dois por cento) do valor total do contrato, não é suficiente para alterar a natureza do contrato para a compra e venda.Do abuso de poder econômico, da venda casada e do enriquecimento sem causa.Sustentam os apelantes que a exigência de aquisição mínima de insumos, vinculada à locação dos equipamentos, configura venda casada, abuso de poder econômico e enriquecimento sem causa, com fundamento no art. 39, inciso I, do CDC, e no art. 36, § 3º, inciso XVIII e XIX, da Lei 12.529/2011 e no art. 884 do Código Civil.Não se trata de hipótese de venda casada na forma disciplinada pelo art. 39, I, CDC. Isso porque a legislação consumerista sequer é aplicável ao caso concreto, uma vez que, para que seja aplicado o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas é preciso que haja, de um lado, pessoa física ou jurídica que utilize o produto ou serviço como destinatário final (art. 2º) e, de outro, um fornecedor de produtos ou serviços (art. 3º).Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o contrato celebrado com a finalidade de aquisição de insumos não tem natureza consumerista, pois se trata de produto adquirido para implemento da atividade econômico-empresarial, hipótese em que a parte contratante não é considerada, nos termos do art. 2º, cabeça, do CDC, destinatária final do serviço. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.737.658/GO, Terceira Turma, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, j. 17/02/2025; AgInt no AREsp 2.377.029/BA, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 20/05/2024; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 647.881/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 28/08/2023.A relação estabelecida entre as partes é estritamente empresarial: os apelantes contrataram os equipamentos e os insumos como fatores de sua própria atividade econômica (prestação de serviços médicos oftalmológicos), e não como destinatários finais.Sob regência do Código Civil, os contratos empresariais se presumem paritários e simétricos, admitindo-se sua revisão apenas em caráter excepcional e limitado (art. 421-A do Código Civil). A alocação dos riscos e a definição do equilíbrio econômico do ajuste competem às próprias partes, prevalecendo, nas relações contratuais privadas, o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).Observada a estrutura contratual, não está caracterizada a venda casada. Restou estipulado no contrato primitivo, celebrado em 2014, cujos débitos deram origem a confissão de dívida, que mensalmente deveria ocorrer a aquisição, no mínimo, dos seguintes insumos:O consumo mínimo mensal, portanto, totaliza R$ 126.360,00 (cento e vinte e seis mil trezentos e sessenta reais). Todos os produtos constantes na relação guardam correlação para com o adequado funcionamento do maquinário locado e com o desempenho da atividade oftalmológica desenvolvida pelos apelantes.O art. 36, § 3º, XVIII e XIX da Lei 12.529/2011 (Lei Antitruste) estabelece o seguinte:“Art. 36. Constituem infração da ordem econômica, independentemente de culpa, os atos sob qualquer forma manifestados, que tenham por objeto ou possam produzir os seguintes efeitos, ainda que não sejam alcançados:I - limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a livre concorrência ou a livre iniciativa; II - dominar mercado relevante de bens ou serviços; III - aumentar arbitrariamente os lucros; e IV - exercer de forma abusiva posição dominante. § 3º As seguintes condutas, além de outras, na medida em que configurem hipótese prevista no caput deste artigo e seus incisos, caracterizam infração da ordem econômica: XVIII - subordinar a venda de um bem à aquisição de outro ou à utilização de um serviço, ou subordinar a prestação de um serviço à utilização de outro ou à aquisição de um bem; e XIX - exercer ou explorar abusivamente direitos de propriedade industrial, intelectual, tecnologia ou marca”.Para a caracterização da infração prevista no art. 36, § 3º, XVIII e XIX, da Lei 12.529/2011, não basta que duas prestações tenham sido contratadas em conjunto. É necessário demonstrar a subordinação da aquisição de produtos distintos sem justificativa técnica ou econômica e a aptidão da prática para produzir algum dos efeitos previstos na cabeça do art. 36 (prejudicar a livre concorrência ou exercer arbitrariamente posição dominante no mercado).Não é o caso. O contrato reuniu duas prestações distintas e reciprocamente complementares — a locação de equipamentos oftalmológicos e o fornecimento dos insumos consumíveis necessários ao seu funcionamento —, cada qual com objeto, preço e disciplina próprios. Os insumos não constituem produto supérfluo imposto ao adquirente: são precisamente aquilo que confere utilidade ao equipamento locado.A exclusividade no fornecimento dos insumos decorre da natureza tecnológica dos bens, e não de imposição abusiva da fornecedora. Esclarecedora, no ponto, é a prova produzida pelos próprios apelantes. A testemunha por eles arrolada, Osmar Martins Bravo Júnior, engenheiro que atua na manutenção de equipamentos oftalmológicos, afirmou que os equipamentos "são como carros, eles precisam de 'combustível' para rodarem, e esse combustível são as peças e os insumos próprios do fabricante", e que, embora alguns insumos possam ser adquiridos de forma genérica, outros necessariamente devem ser fornecidos pelo fabricante (mov. 91.1, autos principais). A vinculação técnica entre equipamento e insumo é, portanto, inerente ao bem contratado, e era plenamente conhecida dos apelantes tanto na celebração do contrato originário, em 2014, quanto na renegociação, em 2017.A cláusula de aquisição mínima constitui a contrapartida econômica do modelo negocial escolhido (locação com aquisição de insumos). A previsão de volumes mínimos é, nesse desenho contratual, elemento de equilíbrio do ajuste, uma vez que a locadora também passa a se comprometer com a realização de manutenções, atualizações de software, prestação de assistência técnica, instalação dos equipamentos e fornecimento de treinamento aos operadores e assistentes do hospital (cláusulas quinta, sexta e décima quarta do contrato – mov. 1.23, autos principais).Não há, nessa medida, que se falar em enriquecimento sem causa. O art. 884 do Código Civil pressupõe enriquecimento à custa de outrem sem justa causa. Na situação em análise, os valores foram exigidos com fundamento em contrato válido, livremente pactuado entre partes capazes, correspondendo a produtos efetivamente entregues e a equipamentos efetivamente disponibilizados. Existindo causa jurídica, não se cogita de pretensão restitutória.Ademais, ainda que se reconhecesse abusividade na exigência de consumo mínimo, tal circunstância não afetaria a exigibilidade da confissão de dívida. O objeto da execução é o débito de R$ 3.081.104,00 (três milhões oitenta e um mil e cento e quatro reais), correspondente a 60 (sessenta) notas fiscais vencidas entre 23/10/2014 e 25/11/2016, relativas a produtos efetivamente adquiridos e a equipamentos efetivamente locados. Os apelantes não alegaram — muito menos demonstraram — que as notas fiscais relacionadas no Anexo II do título correspondam a insumos não recebidos, ou a volumes adquiridos por imposição, e não por necessidade de sua própria atividade. A abusividade, para repercutir sobre o título, haveria de ser demonstrada nas parcelas que o compõem, e não em abstrato.Não se caracterizam, portanto, venda casada, abuso de poder econômico ou enriquecimento sem causa.Da exceção do contrato não cumprido e da necessidade de ajuizamento de ação de cobrança.Estabelece o art. 476 do Código Civil que, "nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro". A exceção pressupõe, portanto, que o inadimplemento atribuído à contraparte seja anterior ao daquele que a invoca.A confissão de dívida é, ela própria, o reconhecimento do inadimplemento anterior dos apelantes. O débito confessado em 16/03/2017 corresponde a notas fiscais vencidas entre 23/10/2014 e 25/11/2016, isto é, ao longo de praticamente toda a vigência do contrato originário. Quem confessa dever determinado montante assume que a prestação da outra parte foi cumprida, ao menos na extensão daquilo que reconheceu.Ainda que se suponha que nunca houve a conclusão da instalação do aparelho de laser de refrativa, como afirmam os apelantes, estes celebraram a confissão de dívida cientes do suposto descumprimento ora alegado. A contranotificação em que se alega jamais concluída a instalação do módulo de transplante de córnea data de 07/11/2016 (mov. 1.14, autos principais). O fato apontado como inadimplemento originário da credora era de pleno conhecimento dos apelantes quando, pouco mais de quatro meses depois, firmaram o instrumento de confissão, reconheceram a dívida, ofereceram garantias pessoais e pactuaram a continuidade da relação comercial. Não é dado à parte invocar, para eximir-se de obrigação assumida, fato que conhecia à época da celebração do contrato e que não a impediu de assumi-la (art. 422 do Código Civil).O inadimplemento das parcelas da confissão de dívida a partir de junho/2019 é incontroverso, e a suspensão do fornecimento de insumos lhe é posterior e dele decorrente. A cláusula "4.6" do instrumento autoriza expressamente a credora a interromper o fornecimento de produtos e a locação dos equipamentos na hipótese de atraso superior a 15 (quinze) dias em qualquer dos pagamentos mensais (mov. 1.5, autos da execução, pág. 9): A conduta da apelada, portanto, encontra respaldo contratual e é posterior a mora dos apelantes.Eventual descumprimento posterior a confissão de dívida, relativo a manutenção dos equipamentos ou ao fornecimento de insumos, não repercutiria sobre o débito pretérito confessado. Como destacado no exame do cerceamento de defesa, tais fatos poderiam, em tese, afetar somente as prestações vincendas de locação e fornecimento — matéria que constitui objeto da ação de cobrança julgada nos autos 0020564-13.2023.8.16.0021 —, e não a dívida consolidada em março/2017.Não se caracteriza, assim, a exceção do contrato não cumprido.O instrumento particular de confissão de dívida, subscrito pelo devedor e por duas testemunhas, constitui título executivo extrajudicial (art. 784, inciso III, do CPC) e goza de autonomia em relação ao negócio jurídico que lhe deu origem (Súmula 300 do STJ).O título reúne os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade. A cláusula "1.1" identifica a origem e o valor da dívida confessada; a cláusula "1.3" discrimina o valor e o vencimento de cada uma das 68 (sessenta e oito) parcelas; e o anexo II relaciona as 60 (sessenta) notas fiscais que compõem o débito. A preliminar de iliquidez, ademais, foi expressamente afastada na decisão saneadora (mov. 47.1, autos principais), sem que os embargantes tenham manifestado insurgência.A complexidade da relação empresarial ou a existência de obrigações posteriores de locação, manutenção e fornecimento não transforma a dívida confessada em obrigação ilíquida, tampouco impõe o ajuizamento de ação de cobrança para a satisfação do crédito.O título executivo, portanto, é líquido, certo e exigível, motivo pelo qual não comportam acolhimento os embargos.Dos honorários advocatícios recursais.Estabeleceu o Superior Tribunal de Justiça, por meio do Tema 1.059, que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.Nada obstante, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, também submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 587), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que “os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973”, dispositivo correspondente ao § 2º do art. 85 do CPC/2015.Os honorários foram arbitrados em 10% (dez por cento) na execução (mov. 17.1 daqueles autos), e em 10% (dez por cento) nos presentes embargos. Portanto, não é o caso de majorar a verba honorária, sendo que o próprio § 11 do art. 85 do CPC, na sua parte final, estabelece que é "vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento". Conclusão. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente e negar provimento a apelação e manter a sentença.
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