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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0018393-15.2024.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): fabio luis franco
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ALTERAR A SENTENÇA EM RELAÇÃO À COBRANÇA DO SEGURO PRESTAMISTA, DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DOS ENCARGOS MORATÓRIOS. SENTENÇA MANTIDA APENAS PARA MANTER A ILEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela instituição financeira exequente/embargada nos autos de Embargos à Execução, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais do embargante/executado/apelado para: (i) reconhecer a prática de venda casada na contratação de seguro prestamista, com restituição em dobro dos valores; (ii) declarar abusiva a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), com repetição do indébito; e (iii) afastar a cumulação de encargos no período de inadimplência, determinando o recálculo do débito.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada; (ii) saber se é lícita a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em operação celebrada por pessoa jurídica após 30/04/2008; e (iii) saber se é admissível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplência, na ausência de comissão de permanência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não configurada venda casada do seguro prestamista, quando demonstrada a contratação facultativa, por meio de instrumento apartado, com ciência do consumidor, em consonância com a tese firmada no Tema 972 do Superior Tribunal de Justiça.4. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), por sua vez, não é válida em contratos celebrados com pessoa física após 30/04/2008, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Tema 619 e Súmula 565). Ainda que o contratante possua inscrição no CNPJ, sendo empresário individual, não há personalidade jurídica distinta, equiparando-se à pessoa física, razão pela qual se mantém a ilegalidade da cobrança.5. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual no período de inadimplência, quando inexistente comissão de permanência, por se tratarem de encargos de naturezas jurídicas distintas, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido em parte.Tese de julgamento: “1. Não há venda casada na contratação de seguro prestamista quando a adesão é facultativa e formalizada em instrumento apartado.” “2. É indevida a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) em contratos firmados com pessoa física após 30/04/2008, inclusive quando se tratar de empresário individual.” “3. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa no período de inadimplência, desde que inexistente comissão de permanência, por serem verbas de naturezas e com propósitos distintos.”Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 1.009, 1.012, §1º, inc. III, 85, §§1º, 2º e 11; CDC, Art. 39, inc. I; CC, Arts. 389 e 406.Jurisprudência relevante citada: STJ – REsp 1.639.320/SP – Segunda Seção – Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino – j. 12.12.2018; STJ – REsp 1.251.331/RS – Segunda Seção – Rel. Min. Maria Isabel Gallotti – j. 28.08.2013; STJ – REsp 2.200.904/SP – Quarta Turma – Rel. Min. Raul Araújo – j. 09.03.2026; STJ – REsp 2.104.438/SC – Terceira Turma – Rel. Min. Nancy Andrighi – j. em 24/9/2024; STJ – AgInt no AREsp 2.366.106/PB – Quarta Turma – Rel. Min. João Otávio de Noronha – j. 22/4/2024; STJ –AREsp n. 3.032.459/GO – Terceira Turma – Rel. Min Moura Ribeiro – j. 9/2/2026; TJPR – 16ª Câmara Cível – 0057094-96.2011.8.16.0001 – Rel.: Desembargador Marco Antonio Massaneiro – J. 25.05.2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0005067-11.2022.8.16.0112 – Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas – J. 29.07.2024; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0028248-88.2019.8.16.0001 – Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi – J. 21.03.2022; TJPR – 16ª Câmara Cível – 0000508-47.2026.8.16.0087 – Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda – J. 18.05.2026; TJPR – 14ª Câmara Cível – 0024317-92.2020.8.16.0017 Rel.: Desembargadora Josely Dittrich Ribas – J. 05.08.2025.