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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela exequente/embargada/apelante COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS em face da sentença (mov. 101.1/origem) proferida nos autos de Embargos à Execução nº 0018393-15.2024.8.16.0194, por meio do qual o Juiz de Direito julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para: a) reconhecer a prática de venda casada na contratação do seguro prestamista atrelado à cédula de crédito bancário, declarando a abusividade da cobrança a esse título e condenando a embargada à restituição em dobro dos valores efetivamente pagos/cobrados a tal rubrica (CDC, Art. 42, parágrafo único), a apurar em liquidação de sentença, acrescidos de correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b) declarar abusiva a cobrança da denominada Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) (0,5%), por operação celebrada após 30/04/2008, e condenar a embargada à restituição em dobro do respectivo valor (CDC, Art. 42, parágrafo único), a apurar em liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo INPC desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e, c) acolher parcialmente a insurgência quanto aos encargos do período de inadimplência, para afastar a cumulação indevida de rubricas equivalentes a “juros remuneratórios na inadimplência” com juros de mora e multa, determinando-se o recálculo do débito exequendo, de modo que, no período de mora (inclusive após o vencimento antecipado, se for o caso), incidam apenas os encargos moratórios pactuados (juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, além de correção monetária, se prevista), com o abatimento do excesso eventualmente apurado, em sede de liquidação.Em suas razões recursais (mov. 104.1/origem), a exequente/embargada/ apelante sustenta que a sentença merece reforma quanto ao reconhecimento da prática de venda casada e à condenação à restituição de valores relativos ao seguro prestamista, alegando que a contratação do seguro foi livre, expressa e facultativa, sendo formalizada por meio de documentos contratuais que evidenciariam a manifestação de vontade do consumidor. Afirma que o seguro constitui opção do cliente no momento da operação do crédito, inexistindo qualquer imposição ou condicionamento para a concessão do financiamento, razão pela qual não se configuraria abusividade na cobrança.Argumenta também que não subsiste a condenação referente à tarifa de cadastro, tendo em vista que tal encargo possui previsão normativa e legalidade reconhecida, por se tratar de remuneração por serviços efetivamente prestados no início do relacionamento entre as partes.Alega que a cobrança observa as diretrizes do Banco Central e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, de modo que não seria possível reconhecer sua abusividade, tampouco determinar a restituição dos valores pagos.Aduz, ainda, que não há fundamento para a condenação à repetição do indébito, especialmente em dobro, pois inexistiria comprovação de cobrança indevida ou de sua má-fé. Defende que é legítima a cobrança e a cumulação dos encargos remuneratórios e moratórios, asseverando que tais verbas possuem natureza jurídica distinta e encontram previsão contratual e respaldo na jurisprudência. Rebate que os juros remuneratórios incidem até o vencimento da obrigação e os juros moratórios a partir da inadimplência, sendo admissível sua cumulação desde que respeitados os limites legais e inexistente bis in idem, o que afirma ter sido observado.Assim, pede o conhecimento e o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença, com o reconhecimento da legalidade das cobranças realizadas, afastando-se a condenação à restituição de valores e validando-se os encargos contratuais, a fim de que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte adversa ou, subsidiariamente, limitada eventual restituição à forma simples.Contrarrazões apresentadas pelo embargante/executado/apelado (mov. 113.1/origem), pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.Vieram-me os autos.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Da admissibilidade do recurso Trata-se de apelação cível interposta contra sentença, de modo que cabível o presente recurso, nos termos do caput, do artigo 1.009, do Código de Processo Civil[1].O recurso é tempestivo, visto que a parte apelante foi intimada da sentença em 09/02/2026 (mov. 103.0/origem), de forma que o prazo se iniciou em 10/02/2026 e se esgotaria em 04/03/2026 (15 dias úteis)[2], tendo sido o recurso interposto em 27/02/2026 (mov. 104.0/origem), dentro do prazo recursal.Quanto à comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, observo que juntou guia de recolhimento (mov. 104.6/origem) e comprovante de pagamento (mov. 104.8/origem). O pagamento está vinculado nos autos do projudi (movs. 108 e 110/origem). Assim, presentes os demais[3] requisitos de admissibilidade, admito o recurso e passo ao seu recebimento e à análise do mérito. Recebimento do recurso Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo, em razão do disposto no artigo 1.012, §1º, inciso III[4], do Código de Processo Civil, haja vista que se trata de sentença que julgou parcialmente procedente os embargos do executado. Mérito Do seguro prestamista Alega a instituição financeira exequente/embargada/apelante que a pactuação do seguro prestamista se deu de forma livre, expressa e facultativa, formalizada por meio de documentos contratuais que evidenciariam a manifestação de vontade do consumidor.Pois bem.A sentença (mov. 101.1/origem), na questão impugnada, restou fundamentada nos seguintes termos: (...)Venda CasadaA parte autora sustenta que a instituição financeira condicionou a liberação do crédito à contratação de seguro junto a companhia vinculada à própria requerida, configurando-se, assim, prática de venda casada. Da análise dos autos, constata-se que os elementos probatórios corroboram tal alegação, uma vez que o contrato de financiamento não apresentou qualquer campo que possibilitasse ao consumidor optar pelo aceite ou recusa do seguro prestamista. Ademais, a instituição financeira não acostou aos autos instrumento apartado que evidenciasse a contratação autônoma do referido seguro. Ainda que o contrato contenha cláusula que, em tese, faculte ao contratante a escolha entre o seguro ofertado pela instituição financeira ou aquele disponibilizado por terceiros, inexiste nos autos qualquer demonstração concreta de que tal opção tenha sido efetivamente assegurada à consumidora. Ao contrário, observa-se que, desde o início do pacto, já constava entre os encargos incidentes a cobrança do seguro, o que evidencia a ausência de liberdade de escolha.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema nº 972, firmou entendimento no sentido de que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Esse posicionamento vem sendo reiteradamente aplicado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, conforme se verifica do seguinte precedente:(...)Dessa forma, incumbindo à instituição financeira, por força da inversão do ônus da prova, demonstrar que efetivamente foi facultada à consumidora a possibilidade de contratar o seguro com terceiros, verifica-se que tal comprovação não ocorreu nos autos. Assim, resta configurada a prática de venda casada, com a consequente abusividade da cobrança. No que tange à cobrança dos seguros, quando do exame do REsp nº 1.639.320/SP, que originou a tese 972 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, firmou o seguinte entendimento acerca do tema: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: (...) 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. (...) (REsp n. 1.639.320/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, DJe de 17/12/2018) – Destaquei. Desse modo, o consumidor deve ter liberdade em optar, tanto pela contratação do seguro, como pela seguradora que será integrada na relação, a fim de conferir liberdade de contratação sem quaisquer restrições.No caso, verifica-se que a Proposta de Adesão ao Seguro Prestamista, vinculada ao Contrato de Operação de Crédito nº C33330839-1 (fls. 03 a 08 - mov.1.4/ dos autos de nº 0015038-94.2024.8.16.0194), foi formalizada em documento apartado, contendo, expressamente, na cláusula 2ª, a informação de que: “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado e/ou emitente o seu cancelamento a qualquer tempo, sem prejuízo, se for o caso da devolução do premio pago referente ao período a decorrer” (fl. 04 - mov.1.4/ dos autos de nº 0015038-94.2024.8.16.0194).Desta forma, constata-se que houve liberdade de escolha do consumidor no caso concreto, uma vez que não restou demonstrado nos autos que a instituição financeira exequente/embargada/apelante tenha praticado venda casada, prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor[5], no tocante à contratação do seguro.Nesse sentido, já decidiu essa Colenda Câmara Cível: Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Ação de revisão contratual. Contrato de venda financiada. Taxas de juros remuneratórios. Pretensão de limitação à média de mercado. Seguro prestamista. Alegação de venda casada. Sentença de improcedência. Recurso da autora conhecido e parcialmente acolhido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pela consumidora objetivando a reforma da sentença de improcedência prolatada na ação de revisão contratual.II. Questões em Discussão2. São questões em discussão: (i) a manutenção do benefício da gratuidade da justiça concedida à autora; (ii) a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado; (iii) o dever de repetição do indébito; (iv) o reconhecimento da venda casada de seguro e de sua nulidade; (v) a ocorrência de dano moral, e (vi) a distribuição do ônus de sucumbência. III. Razões de decidir3. Gratuidade da justiça. Impugnação, nas contrarrazões de recurso, à gratuidade concedida à autora apelante. Não acolhimento. Ausência de elemento de prova a justificar a revogação do benefício deferido com base na declaração de hipossuficiência e a presunção de veracidade que dela se dessume, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.4. Contrato de venda financiada firmado, originalmente, junto à Via Varejo S.A., e ao Banco Bradesco S.A. Juros remuneratórios. Taxa contratada que supera o dobro da taxa média anual de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para operação similar no período de contratação (série temporal n. 20750). Abuso caracterizado. CDC, art. 51, IV, e § 1º. Revisão autorizada. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pelas instituições financeiras.5. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa, diante da cobrança de juros remuneratórios abusivos, ressalvada a compensação dos valores porventura ainda devidos pela mutuária em razão dos contratos revisados.6. Dano moral. Não acolhimento. A cobrança de juros abusivos não implica dano moral presumido. Ausência de prova no caso presente de ofensa grave a quaisquer dos elementos de personalidade da autora.7. Seguro prestamista. Venda casada não caracterizada. Adesão mediante instrumento em apartado assinado pela cliente. Ausente comprovação de contratação condicionada à adesão do seguro.8. Sucumbência. Ônus repartido entre as partes, conforme o decaimento havido. IV. Dispositivo9. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004438-76.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 24.03.2026) – Destaquei. Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato e legalidade do seguro prestamista. Recurso provido, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente a demanda, com redistribuição do ônus da sucumbência. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de contrato proposta, reconhecendo a nulidade da tarifa do seguro prestamista e determinando a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, além de estabelecer a sucumbência recíproca entre as partes. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a cobrança do seguro prestamista é considerada abusiva e se a parte autora tem direito à restituição dos valores pagos, bem como à redistribuição dos ônus sucumbenciais. III. Razões de decidir3. A sentença reconheceu a ilegalidade da cobrança do seguro prestamista, mas a análise da documentação demonstrou que a contratação foi feita de forma voluntária e com ciência do consumidor.4. O seguro prestamista foi contratado de forma facultativa, mediante adesão em documento apartado, não configurando venda casada.5. Reformada parcialmente a sentença, com o reconhecimento da improcedência total do pedido inicial, há que se atribuir o ônus sucumbencial integralmente à parte autora.6. A contratação de seguro prestamista em contratos bancários não configura venda casada quando a adesão é feita de forma voluntária e com ciência do consumidor sobre a opção de contratação. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido, reformando parcialmente a sentença para julgar improcedente a demanda, com a redistribuição do ônus da sucumbência._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 487, I; CDC, arts. 39, I, e 51, XII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.639.259/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 12.12.2018; STJ, REsp 1.251.331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; STJ, REsp 1.255.573/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 28.08.2013; Súmula nº 44/STJ; Súmula nº 382/STJ. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003907-67.2023.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 08.04.2026) – Destaquei. Diante do exposto, deve ser reformada a sentença neste ponto, a fim de manter a contratação e, consequentemente a cobrança do seguro prestamista atrelado à cédula de crédito bancário. Da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) Argumenta a instituição financeira exequente/embargada/apelante que a tarifa de cadastro constitui remuneração por serviços efetivamente prestados no início do relacionamento entre as partes.Pois bem.O juízo sentenciante (mov. 101.1/origem) fundamentou, afastando a tese em comento: Taxa de Abertura de Serviço (TAC)Nos contratos bancários celebrados até 30/04/2008, ao tempo da vigência da Resolução CMN n.º 2.303/1996, admitia-se a pactuação de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) (ou nomenclaturas equivalentes para o mesmo fato gerador), ressalvada a análise de eventual abusividade no caso concreto. Ocorre que, com o advento da Resolução CMN n.º 3.518/2007, cuja vigência se iniciou em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários passou a ficar limitada às hipóteses taxativamente previstas em regulamentação padronizada expedida pela autoridade monetária, de modo que não mais subsiste respaldo normativo para a contratação/cobrança de TAC e TEC (ou tarifa equivalente), permanecendo hígida, todavia, a tarifa de cadastro, expressamente tipificada e cobrada apenas no início do relacionamento entre consumidor e instituição financeira. Essa compreensão foi consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema repetitivo 618. No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 10/10/2023, portanto muito após o marco regulatório referido, circunstância que afasta a legitimidade da cobrança da denominada TAC. Assim, deve ser acolhida a insurgência dos embargantes para reconhecer a abusividade da tarifa cobrada a tal título (no percentual de 0,5%), determinando-se o decote do encargo do saldo executado, com a consequente restituição do montante indevidamente exigido.(...)Quanto à repetição do indébito, tratando-se de cobrança indevida em relação de consumo, é cabível a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, salvo comprovação de engano justificável - hipótese não evidenciada no contexto, sobretudo diante do entendimento jurisprudencial consolidado quanto à impossibilidade de cobrança da TAC em contratos posteriores ao marco regulamentar. Desse modo, impõe-se a restituição em dobro do valor da TAC efetivamente cobrada, a ser apurada em liquidação, com atualização monetária e juros nos termos usuais para repetição de indébito.(...) As tarifas bancárias constituem remuneração por serviços específicos e acessórios eventualmente prestados pela instituição financeira, não se confundindo com os encargos próprios da concessão do crédito.Por essa razão, à luz dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, sua exigência somente se legitima quando houver previsão contratual, ainda que genérica, ou autorização prévia e expressa do consumidor.O simples fato de determinada tarifa encontrar amparo em resoluções ou circulares do Banco Central do Brasil não é suficiente, por si só, para legitimar a cobrança. Os atos normativos expedidos pelo BACEN possuem natureza administrativa, com previsões abstratas e não dispensam a necessária manifestação de vontade do correntista, sendo indispensável a demonstração de pactuação contratual para a imposição válida de encargos financeiros.Esse entendimento encontra-se consolidado na Súmula nº 44 deste Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".Aliás, a mera disponibilização de informações em extratos ou comunicações unilaterais não supre a exigência de pactuação expressa, especialmente quando ausente o instrumento contratual que permita aferir a ciência prévia e inequívoca do consumidor.Assim, ausente prova da pactuação ou da autorização do consumidor, a cobrança revela-se indevida. A saber, é a jurisprudência desta Câmara de Justiça: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE C/C RESTITUIÇÃO. CONTRATOS NÃO APRESENTADOS. ART. 400 DO CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DINÂMICO (CDC, ART. 6º, VIII). JUROS REMUNERATÓRIOS LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO (SÚMULA 530/STJ). CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA E POR CONTRATAÇÕES ANTERIORES A 31/3/2000 (SÚMULA 539/STJ E REsp 973.827/RS). TARIFAS BANCÁRIAS SEM PREVISÃO CONTRATUAL. ILEGALIDADE (SÚMULA 44/TJPR). IOF INCIDENTE SOBRE ENCARGOS INDEVIDOS. READEQUAÇÃO E RESTITUIÇÃO. RECURSO DO BANCO NÃO PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas por ITAÚ UNIBANCO S/A e pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de conta corrente c/c restituição, para: (a) declarar ilegal a cobrança de juros acima da taxa média de mercado; (b) afastar a capitalização de juros; e (c) determinar a restituição dos valores cobrados ilegalmente (simples até 30/3/2021 e em dobro após), com compensação e liquidação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se a inicial é inepta por genericidade (art. 330, § 2º, CPC); (ii) estabelecer os efeitos da não apresentação do contrato de conta corrente e abertura de crédito (art . 400 do CPC e CDC, art. 6º, VIII); (iii) determinar a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (Súmula 530/STJ); (iv) verificar a possibilidade de capitalização de juros diante da ausência de pactuação e da contratação anterior a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ e REsp 973.827/RS); e (v) aferir a legalidade de tarifas bancárias sem previsão contratual (Súmula 44/TJPR) e a necessidade de readequação/restituição do IOF incidente sobre encargos indevidos. III . RAZÕES DE DECIDIR3. Afasta-se a preliminar de inépcia quando a inicial individualiza conta, período e lançamentos questionados, formula pedidos certos e indica parâmetros de revisão, atendendo ao art. 330, § 2º, do CPC. 4. Aplica-se o art. 400 do CPC: a não exibição do contrato pelo banco - apesar de pleito de exibição - faz presumir verdadeiros os fatos que o documento pretendia provar, atraindo a distribuição dinâmica do ônus probatório (CDC, art. 6º, VIII). 5. Ausente comprovação da taxa contratada, limitam-se os juros remuneratórios à taxa média de mercado do Bacen para operações da mesma espécie, conforme Súmula 530 do STJ e orientação do REsp 1.061.350/RS. 6. A capitalização de juros é afastada: (i) inexiste pactuação expressa (Súmula 539/STJ); e (ii) as contratações remontam a período anterior a 31/3/2000, hipótese em que não se admite a capitalização mensal (REsp 973.827/RS; AgInt no REsp 1.647.505/SP). 7. Tarifas bancárias demandam previsão contratual, ainda que genérica, ou autorização expressa e prévia do correntista; inexistente a prova da contratação, suas cobranças são ilegais (Súmula 44/TJPR). 8. Reconhecidas as ilegalidades (juros acima da média, capitalização e tarifas sem pactuação), impõe-se a readequação da base de cálculo do IOF e a restituição dos valores cobrados a maior a esse título, em liquidação. 9. Diante do êxito do autor em grau recursal, redistribui-se a sucumbência integralmente ao réu, com majoração dos honorários para 12% sobre o proveito econômico. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso do banco não provido; recurso do autor provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de exibição do contrato pelo banco autoriza a incidência do art. 400 do CPC e a aplicação do ônus probatório dinâmico. 2. Não comprovada a taxa pactuada, os juros remuneratórios se limitam à taxa média de mercado do Bacen (Súmula 530/STJ). 3. A capitalização de juros exige pactuação expressa e não se admite para contratos anteriores a 31/3/2000 (Súmula 539/STJ; REsp 973 .827/RS). 4. Tarifas bancárias sem previsão contratual ou autorização prévia do correntista são ilegais (Súmula 44/TJPR). 5. O IOF incidente sobre encargos declarados indevidos deve ser readequado e restituído em liquidação”. (...). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0007367-74.2023.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 10.11.2025) – Destaquei. No caso concreto, verifica-se que, embora a instituição financeira exequente/embargada/apelante refira-se à cobrança como “tarifa de cadastro”, da leitura da sentença (mov. 449.1/origem) extrai-se que o Juízo de origem reputou indevida, em verdade, a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC).Desse modo, impõe-se, inicialmente, distinguir a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) da tarifa de cadastro.A esse respeito, oportuno mencionar o entendimento exposto pela Ministra Maria Isabel Gallotti, no sentido de que o Banco Central distingue a Tarifa de Cadastro da antiga Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), destacando que esta "era usualmente cobrada sobre qualquer operação de crédito, mesmo que o tomador já fosse cliente do estabelecimento bancário"; a Tarifa de Cadastro, a seu turno, "somente pode incidir no inicio do relacionamento entre o cliente e instituição financeira, e se justifica pela necessidade de ressarcir custos com realização de pesquisas em cadastros, bancos de dados e sistemas".” (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013).Assim, da análise do Contrato de Operação de Crédito nº C33330839-1 (fls. 09 a 16 - mov.1.4/ dos autos de nº 0015038-94.2024.8.16.0194), há expressa previsão de cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), e não da cobrança de tarifa de cadastro, veja-se:
Nesse contexto, verifica-se que a controvérsia dos autos versa sobre a legalidade da cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), a qual, embora cedularmente indicada também como Tarifa de Customização de Operações de Crédito (TCO), consiste, em essência, no mesmo encargo, por se referir ao idêntico fato gerador, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça[6].Cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos REsps. 1.251.331/RS e 1.255.573/RS, paradigmas do Tema 619, fixou tese no sentido de que "com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30/04/2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador". Os acórdãos restaram assim ementados: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art. 543-C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012).2. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.3. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."4. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.5. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.6. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.7. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).8. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.9. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.251.331/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE.1. A comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios (enunciados Súmulas 30, 294 e 472 do STJ).2. Tratando-se de relação de consumo ou de contrato de adesão, a compensação/repetição simples do indébito independe da prova do erro (Enunciado 322 da Súmula do STJ).3. Nos termos dos arts. 4º e 9º da Lei 4.595/1964, recebida pela Constituição como lei complementar, compete ao Conselho Monetário Nacional dispor sobre taxa de juros e sobre a remuneração dos serviços bancários, e ao Banco Central do Brasil fazer cumprir as normas expedidas pelo CMN.4. Ao tempo da Resolução CMN 2.303/1996, a orientação estatal quanto à cobrança de tarifas pelas instituições financeiras era essencialmente não intervencionista, vale dizer, "a regulamentação facultava às instituições financeiras a cobrança pela prestação de quaisquer tipos de serviços, com exceção daqueles que a norma definia como básicos, desde que fossem efetivamente contratados e prestados ao cliente, assim como respeitassem os procedimentos voltados a assegurar a transparência da política de preços adotada pela instituição."5. Com o início da vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pelo Banco Central do Brasil.6. A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008.7. A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado.8. Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011).9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.10. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto.- 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.- 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais.11 . Recurso especial conhecido e parcialmente provido.(REsp n. 1.255.573/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 24/10/2013). Nesse sentido, foi editada a súmula 565 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: ‘A pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, é válida apenas nos contratos bancários anteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008.”Além disso, a cobrança de tarifas bancárias em operações celebradas por pessoas jurídicas não foi objeto de restrição específica pelo Conselho Monetário Nacional, razão pela qual a tese fixada no Tema 619 do Superior Tribunal de Justiça limita-se às operações firmadas com pessoas físicas.Nesse sentido: “[...] A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica [...]” (TJPR - 15ª C.Cível - 0014643- 87.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.04.2020) – destaquei.Assim, a vedação à cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não se estende aos negócios celebrados por pessoas jurídicas, inexistindo, nesse contexto, impedimento à sua exigência, desde que haja expressa previsão na operação.No caso, há previsão na cédula de crédito (fls. 09 a 16 – mov. 1.4, autos nº 0015038-94.2024.8.16.0194), da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito, a operação foi celebrada em 10/10/2023 e com pessoa física, porquanto o tomador do crédito ostenta a condição de empresário individual, figura que, embora inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, não possui personalidade jurídica distinta de seu titular[7].Nota-se, portanto, que a cobrança a cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) não é admitida, pois celebrada por pessoa física após 30/04/2008.Nesse sentido, colaciono entendimento desta Corte de Justiça. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE, JUROS MORATÓRIOS E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECORRENTE QUE, NO RECURSO, DEIXOU DE CONTRAPOR OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSES PONTOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA PACTUADA QUE MOSTRA SUPERIORIDADE, NÃO EXPRESSIVA, AOS JUROS PRATICADOS EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). PACTUAÇÃO EXPRESSA. TESE FIRMADA PELO STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS RESP 1251331 E RESP 1255575, DE QUE A COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC NÃO É ADMITIDA PARA CONTRATOS FIRMADOS COM PESSOAS FÍSICAS APÓS 30/04/2008. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO À COBRANÇA DA TAC, CONTUDO, QUANDO O CONTRATO TIVER SIDO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA DA TARIFA, ANTE SUA LEGALIDADE NA ESPÉCIE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0005067-11.2022.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 29.07.2024) – Destaquei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE. CONTRATO FIRMADO COM PESSOA JURÍDICA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. IMPOSSIBILIDADE. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. ÍNDICES COBRADOS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.PROCESSUAL CIVIL . APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. 1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS .ALEGAÇÕES GENÉRICAS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPURGO. 2. JUROS MORATÓRIOS. LIMITAÇÃO.POSSIBILIDADE. SÚMULA 379 DO STJ. 3 . CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA JURÍDICA APÓS 30.04.2008. COBRANÇA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO – TAC. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS N. RESP 1 .251.331 E N. RESP 1.255 .573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. 4. CDI - CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 5. IOF. VALORES COBRADOSEM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. 6. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRETENSÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL. 7. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS.1. Contendo a petição inicial alegações genéricas e abstratas em relação à eventual prática de capitalização mensal de juros, impõe-se o julgamento em desfavor da mesma, presumindo-se que não houve a cobrança de juros sobre juros.2. De acordo com a Súmula 379 do STJ: “Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês”. 3 . A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se os contratos houverem sido firmados com pessoa jurídica. 4. A taxa praticada nas operações envolvendo Certificado de Depósito Interbancário (CDI) não se presta à utilização como índice de correção monetária, porque contém, em seu bojo, variáveis alheias à mera reposição do poder de compra da moeda .5. Os valores cobrados em excesso, a título de IOF, apurados em liquidação, em virtude da revisão das cláusulas contratuais, devem ser objeto de restituição. 6. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido no REsp n . 1.061.530/RS, submetido à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos, para a descaracterização da mora contratual, impositivo o reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos no período de normalidade do contrato; o que não ocorreu no casoconcreto.7 . O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões. Recurso de apelação parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003136-51.2009 .8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: DESEMBARGADORJUCIMAR NOVOCHADLO - J . 22.06.2024) (TJ-PR 00075525420238160045 Arapongas, Relator.: substituto luciano campos de albuquerque, Data de Julgamento: 19/10/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024) – Destaquei. Assim, neste ponto, não merece provimento o recurso, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), bem como a consequente condenação da apelante/embargada à restituição do valor indevidamente exigido, nos termos fixados na sentença[8]. Da cumulação dos encargos remuneratórios e moratórios Aduz a instituição financeira exequente/embargada/apelante que é legítima a cobrança e a cumulação dos encargos remuneratórios e moratórios, ao argumento de que tais verbas possuem natureza jurídica distinta, encontram previsão cedular e respaldo na jurisprudência. Sustenta que os juros remuneratórios incidem até o vencimento e adimplemento da obrigação e os juros moratórios a partir da inadimplência, sendo admissível sua cumulação desde que respeitados os limites legais e inexistente bis in idem, o que afirma ter sido observado.Sobre tal questão, o juízo originário fundamentou (mov. 101.1/origem): EncargosOs embargantes sustentam que, embora a planilha executiva discrimine juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%, a exequente teria mantido, no período de inadimplência — notadamente após o vencimento antecipado — a incidência de “juros remuneratórios” (à taxa contratada), de forma composta, cumulativamente com juros moratórios e multa, o que afirmam equivaler à comissão de permanência disfarçada e indevidamente acumulada com demais encargos. A exequente, por sua vez, defende a possibilidade de exigir “comissão de permanência (ou juros remuneratórios incidentes na inadimplência)” em conjunto com juros moratórios e multa, ao argumento de que teriam naturezas distintas.A pretensão não merece acolhimento na extensão postulada (exclusão pura e simples de qualquer remuneração do capital no período posterior ao inadimplemento), pois, em contratos bancários, é possível a pactuação de encargos para a fase de inadimplência, observado o regime jurídico aplicável. O que se mostra juridicamente inviável, contudo, é a cumulação de comissão de permanência — ainda que sob outra rubrica que represente o mesmo fato gerador (por exemplo, “juros remuneratórios na inadimplência”) — com juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 472; Tema 52 do STJ)No caso concreto, constatando-se, a partir da memória de cálculo/planilha apresentada na execução, a concomitante exigência, no período de inadimplemento (inclusive após o vencimento antecipado), de rubricas correspondentes a “juros remuneratórios” em paralelo a juros de mora e multa, impõe-se o decote da cumulação indevida, com adequação do cálculo ao parâmetro jurisprudencial. Assim, deve a cobrança no período de inadimplência observar um único regime: (i) ou comissão de permanência/encargo equivalente, sozinha (sem cumulação com juros de mora e multa); ou, inexistindo comissão de permanência válida e expressa, (ii) a incidência apenas dos encargos moratórios pactuados (juros de mora e multa), além da correção monetária, se prevista.Diante disso, acolhe-se parcialmente o pedido do tópico, para afastar a cumulação de “juros remuneratórios na inadimplência” (ou rubrica equivalente) com juros de mora e multa, determinando-se o recálculo do débito nos termos acima delineados, com apuração em fase própria. – destaques no original. Pois bem.No caso, verifica-se da cédula de crédito bancário à cobrança dos seguintes encargos: “ENCARGOS: o empréstimo está sujeito a juros à taxa efetiva de 35,278250% (TRINTA E CINCO VIRGULA E SETE MIL, OITOCENTOS E VINTE E CINCO CENTÉSIMOS DE MILÉSIMO POR CENTO) ao ano (2,55000% ao mês), capitalizados mensalmente, calculados de acordo com a Tabela PRICE” (Fl. 11 e 12 - mov. 1.4/ autos nº 0015038-94.2024.8.16.0194).Ainda, restou previsto no período de inadimplência os seguintes encargos (mov. 1.4/ autos nº 0015038-94.2024.8.16.0194):
E, da análise da memória de cálculo apresentada na execução, verifica-se a incidência, no período de inadimplemento, juros remuneratórios à taxa prevista na cédula, bem como juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2%, veja-se (mov. 1.6/ autos nº 0015038-94.2024.8.16.0194):
Como se observa, a cédula de crédito bancário prevê, para o período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, não havendo previsão de incidência de comissão de permanência.Embora o magistrado tenha consignado na sentença a impossibilidade de cumulação desses encargos[9], é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que é válida a incidência cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de inadimplência, por se tratar de encargos distintos.Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.2. É válida a previsão de cobrança de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% e multa de 2%, no período de inadimplemento.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.032.459/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026) – Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. É inviável, no período da inadimplência, a cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos, sejam eles encargos da normalidade ou encargos de mora. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O reexame de cláusulas contratuais e de provas para aferir se a comissão de permanência foi pactuada e cobrada é vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Rever a distribuição dos ônus sucumbenciais efetivada pelo tribunal de origem, especialmente para aferir o quantitativo mínimo ou recíproco da sucumbência entre as partes litigantes, implica reexame de matéria fática dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.366.106/PB, Rel Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, j. 22/4/2024) – Destaquei. No mesmo sentido, os julgados desta Corte: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VÁRIOS CONTRATOS. ENCARGOS MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, MULTA CONTRATUAL E JUROS MORATÓRIOS, POR SE TRATAR DE ENCARGOS DISTINTOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, para estabelecer a multa contratual como único encargo moratório e condenar o réu à repetição dos valores pagos em excesso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de cobrança cumulada, no período de inadimplência, de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. No caso concreto, todos os contratos preveem, para o período de inadimplência, a cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual, não havendo previsão de incidência de comissão de permanência. 3.2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a incidência cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa no período de inadimplência, por se tratarem de encargos distintos. 3.3. Não havendo abusividade na cobrança dos encargos moratórios, impõe-se a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO 4. Apelação conhecida e provida._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.019.677/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 1/6/2022; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0027682-96.2016.8.16.0017, Rel. Desembargador Lauro Laertes De Oliveira, J. 05.02.2024. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0024317-92.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 05.08.2025) – Destaquei. Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Capitalização de juros e encargos moratórios. Recurso dos Embargantes/Executados desprovido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução apenas para limitar os juros moratórios ao patamar legal, mantendo hígidas as demais cláusulas contratuais. Os embargantes pretendem a reforma do decisum para: (i) afastar a capitalização de juros, por ausência de pactuação expressa; (ii) vedar a cumulação de juros remuneratórios e moratórios no período de inadimplência; (iii) aplicar exclusivamente a taxa SELIC após a mora; e (iv) reconhecer excesso de execução, com readequação do saldo devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: a) é válida a adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price) e/ou da capitalização de juros prevista no contrato; b) é admissível a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual na ausência de comissão de permanência; e c) se, após a limitação dos juros moratórios promovida na sentença, subsiste ilegalidade capaz de caracterizar excesso de execução ou autorizar a aplicação da taxa SELIC.III. Razões de decidir3. A utilização do sistema francês de amortização (Tabela Price) não se confunde com capitalização de juros, sendo prática lícita segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.4. Ainda que se considerasse a ocorrência de capitalização, o contrato prevê expressamente essa modalidade, além de se tratar de prática autorizada pela legislação específica aplicável às cédulas de crédito bancário (Lei nº 10.931/2004 e MP nº 2.170‑36/2001).5. É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência quando inexistente comissão de permanência, pois se trata de encargos de natureza jurídica distinta.IV. Dispositivo e teses6. Apelação conhecida e não provida.Teses de julgamento: a) A adoção do sistema francês de amortização (Tabela Price) não implica, por si só, capitalização de juros, nem ofende a vedação do anatocismo; b) A capitalização de juros é válida quando expressamente pactuada e autorizada por legislação específica, como ocorre nas cédulas de crédito bancário; c) É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual no período de inadimplência, desde que inexistente comissão de permanência; d) Limitados os juros moratórios ao patamar legal, inexiste ilegalidade apta a configurar excesso de execução ou justificar a aplicação da taxa SELIC. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0000508-47.2026.8.16.0087 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 18.05.2026) – Destaquei. Assim, ausente a cobrança de comissão de permanência - expressa ou dissimulada -, e sendo os encargos previstos na cédula exequenda distintos entre si, mostra-se legítima a exigência cumulada no período de inadimplência, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça.Dessa forma, merece reforma a sentença neste ponto, a fim de reconhecer a legalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa cedular, nos termos da cédula exequenda.Por fim, voto por conhecer e dar parcial provimento ao recurso de apelação, para acolher este ponto da insurgência da instituição financeira embargada/apelante e afastar o reconhecimento da prática de venda casada na contratação do seguro prestamista, mantendo-se a sentença incólume nos demais pontos. Dos honorários advocatícios Na sentença (mov. 101.1/origem), o juízo de origem, reconhecendo a sucumbência recíproca, arbitrou honorários advocatícios, nos seguintes termos: “Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno: · a embargada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos embargantes, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pelos embargantes, consistente no montante do excesso reconhecido ou abatido e dos valores a serem restituídos, a apurar em liquidação; · os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da embargada, que fixo em 10% sobre o proveito econômico obtido pela embargada, correspondente ao saldo do crédito exequendo que remanescer hígido após o recálculo, a apurar em liquidação.)”.No julgamento do presente recurso, houve a reforma parcial da sentença, para afastar o reconhecimento da prática de venda casada na contratação do seguro prestamista e da ilegalidade da cumulação dos encargos remuneratórios e moratórios, subsistindo o êxito da embargante/apelada quanto à exclusão da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e à restituição dos valores descontados, inclusive na forma dobrada, nos termos fixados na sentença.Nesse contexto, embora alterada a extensão do decaimento em relação ao definido na origem, permanece caracterizada a sucumbência recíproca, porquanto ambas as partes lograram êxito em parcela de suas pretensões, com proveitos econômicos distintos, cuja apuração depende de liquidação.Dessa forma, ainda que realizada a reforma parcial da sentença, impõe-se a manutenção da distribuição dos honorários advocatícios, mantida a sistemática de sua fixação com base no proveito econômico obtido por cada parte, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil[10]. Das custas processuais Quanto às custas processuais, embora a sentença (mov. 101.1/origem), não tenha estabelecido de forma expressa sua distribuição, a alteração parcial do julgado impõe o exame do tema nesta instância recursal.No julgamento do presente recurso, houve a reforma parcial da sentença, a fim de (i) manter a contratação e, consequentemente a cobrança do seguro prestamista atrelado à cédula de crédito bancário, (ii) reconhecer a abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), bem como a consequente condenação da apelante/embargada à restituição do valor indevidamente exigido, (iii) reconhecer a legalidade da cobrança cumulada de juros remuneratórios, juros de mora e multa cedular, nos termos da cédula exequenda.No caso, considerando que ambas as partes lograram êxito em parcela de suas pretensões, conforme delineado acima, impõe-se a distribuição proporcional das custas processuais, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil[11].Assim, ante a sucumbência recíproca, condeno o embargante/apelado ao pagamento de 75% (setenta e cinco por cento) das custas e despesas processuais e a embargada/apelante ao pagamento de 25% (vinte e cinco por cento) restantes, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil[12]. Dos honorários advocatícios em grau recursal No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.059, o Superior Tribunal de Justiça, relativo à (im)possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária estabelecida na instância recorrida, firmou a seguinte tese: A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. – Destaquei. No caso dos autos, diante do conhecimento e provimento em parte do recurso de apelação, descabida a majoração de honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do Código de Processo Civil. Prequestionamento Por fim, realço que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil[13] adotou expressamente o prequestionamento implícito, este que, embora se trate de artigo referente aos embargos de declaração, aplico aqui por interpretação analógica e sistemática, de modo que se consideram incluídas no acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso. 3. VOTO Assim, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO EM PARTE do recurso de Apelação Cível interposto, nos termos da fundamentação.
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