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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, voltado contra a decisão de mov. 567.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá que, nos autos de Execução de título extrajudicial sob nº 0012775-97.2008.8.16.0017, aplicou aos executados pagamento de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de multa por litigância de má-fé em virtude da reiteração de alegações e argumentos já apresentados e rejeitados pelo juízo e pelo colegiado.Irresignados, os executados sustentam que a decisão recorrida aplicou indevidamente multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que teria havido rediscussão de matéria já decidida e alteração da verdade dos fatos. Afirmam, contudo, que a penalidade se baseou em petição apresentada por outro executado, representado por procurador diverso, não podendo ser estendida aos agravantes, que não participaram do referido ato processual.Segundo as partes, haveria incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, o que configuraria vício apto a ensejar sua reforma.Aduzem, ainda, que não estão presentes os requisitos legais para a configuração da litigância de má-fé, notadamente a existência de conduta dolosa voltada à alteração da verdade dos fatos ou à utilização abusiva do processo. Afirmam que jamais insistiram na discussão acerca da quitação do débito, mas apenas buscaram a correta avaliação dos bens penhorados como meio de viabilizar a satisfação da dívida. Requerem o provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão agravada, com o afastamento da multa por litigância de má-fé que lhes foi imposta. Subsidiariamente, caso não seja esse o entendimento, pleiteiam a redução do percentual da multa aplicada.Por fim, pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, o qual foi deferido no mov. 18.1Instada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 27.1, nas quais pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.A seguir vieram os autos conclusos para elaboração de voto.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).Pretende a parte agravante a reforma da decisão recorrida, a fim de afastar a condenação a título de litigância de má-fé.Pois bem. Sobre o tema, de acordo com o art. 80 do CPC, “considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;II - alterar a verdade dos fatos;III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;VI - provocar incidente manifestamente infundado;VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”Assim, a litigância de má-fé não se presume, devendo ser devidamente comprovada nos autos, mediante a configuração de alguma das hipóteses acima elencadas, o que ocorre no presente feito. Vejamos.No caso concreto, a decisão agravada reconheceu a ocorrência de litigância de má-fé, ao fundamento de que os executados teriam reiterado, de forma injustificada, teses já definitivamente apreciadas e rejeitadas no curso do processo.Da análise dos autos, verifica-se que a linha argumentativa adotada pelos executados, ao longo das diversas manifestações apresentadas, mantém núcleo consistente na alegação de inexigibilidade do título executivo em razão de suposta quitação do débito na ação revisional conexa, bem como na necessidade de reavaliação dos cálculos mediante intervenção da contadoria judicial.Com efeito, já na exceção de pré-executividade por eles oposta (mov. 342.1, origem), os executados sustentaram a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título, vinculando tal alegação à pendência de definição do valor em discussão e à necessidade de revisão dos cálculos. Posteriormente, em petição de manifestação (mov. 459.1, origem), passaram a desenvolver a tese de que a cédula executada estaria inserida no contexto da relação de conta corrente examinada na ação revisional, de modo que o saldo apurado e posteriormente quitado naquela demanda implicaria extinção da obrigação ora executada. Por fim, nos embargos de declaração (mov. 509), reiteraram o mesmo fundamento, sob a roupagem de alegado erro material, voltando a sustentar que o débito já teria sido quitado na ação revisional e requerendo, novamente, a remessa dos autos à contadoria judicial.Observa-se, portanto, que, embora sob diferentes nomenclaturas — nulidade do título, inexigibilidade da obrigação, erro material ou divergência de cálculos —, a tese central permanece substancialmente a mesma: a alegação de que o débito objeto da execução teria sido absorvido e quitado na ação revisional, o que afastaria a exigibilidade do título executivo.Ocorre que tal questão foi expressamente enfrentada e rejeitada em momento processual anterior, tendo sido objeto de decisão na exceção de pré-executividade (mov. 394.1, origem), posteriormente submetida à apreciação desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0080070-80.2023.8.16.0000.No referido julgamento, restou consignado, de forma clara, que o pagamento realizado no âmbito da ação revisional não enseja a extinção da execução, porquanto a perícia realizada naquela demanda abrangeu exclusivamente a conta corrente das partes, não contemplando a cédula de crédito bancário que lastreia a presente execução. Ademais, o acórdão, mov. 38.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0110560-51.2024.8.16.0000, destacou que a sentença que julgou conjuntamente a ação revisional e os embargos à execução — já transitada em julgado — reconheceu expressamente a higidez e exigibilidade do título executivo, afastando a alegação de quitação da obrigação.Ainda no mesmo julgado, assentou-se que a utilização da cédula como instrumento de renegociação da dívida não retira sua exigibilidade, sendo inviável a posterior invocação de tal circunstância para invalidar o título.Diante desse contexto, evidencia-se que a tese reiteradamente suscitada pelos executados — consistente na alegada quitação do débito na ação revisional — não apenas foi anteriormente arguida, como foi objeto de exame específico e rejeição expressa, inclusive em sede recursal, com confirmação por órgão colegiado.Não obstante, verifica-se que, mesmo após tais pronunciamentos, a parte executada persistiu na invocação dos mesmos fundamentos, limitando-se a requalificar juridicamente a questão sob a perspectiva de erro material ou necessidade de revisão dos cálculos, sem, contudo, apresentar elemento novo apto a afastar as conclusões anteriormente firmadas.Nesse contexto, a reiteração de matéria já decidida, sem a indicação de fato novo ou fundamento jurídico idôneo capaz de alterar o entendimento anteriormente adotado, caracteriza, em regra, utilização indevida do processo, notadamente quando apta a provocar o retardamento e tumulto da marcha processual.Por outro lado, cumpre ponderar que, no caso concreto, a parte executada buscou enquadrar sua insurgência sob a alegação de erro material e necessidade de verificação técnica dos cálculos, matérias que, em tese, admitem apreciação mesmo após decisões anteriores, especialmente quando relacionadas à exatidão do valor executado.Todavia, a análise do conjunto das petições evidencia que tais alegações não se limitam à correção de eventual inexatidão aritmética, mas, em verdade, visam rediscutir a própria existência da obrigação e a exigibilidade do título, matéria já definitivamente solucionada nos autos.Nesse contexto, a insistência na rediscussão da tese de quitação do débito na ação revisional, dissociada de qualquer elemento novo e em confronto direto com decisão transitada em julgado e acórdão desta Corte, revela conduta que ultrapassa os limites do exercício regular do direito de defesa, subsumindo-se às hipóteses previstas no art. 80, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.Outrossim, cumpre destacar que a alegação de impossibilidade de extensão da penalidade aos agravantes não se sustenta à luz do conjunto das manifestações processuais.Isso porque, ao contrário do que sustentado, não se verifica a prática isolada do ato reputado abusivo por apenas um dos executados. Ao revés, observa-se que a própria agravante COTBRAS COOPERATIVA DE TRANSPORTE DE CARGAS DO BRASIL, em diversas oportunidades, reiterou a mesma linha argumentativa, especialmente no que se refere à alegação de quitação do débito na ação revisional e à necessidade de reavaliação dos cálculos mediante remessa à contadoria judicial.Ressalte-se, ainda, que tal tese já havia sido submetida à apreciação desta Corte no Agravo de Instrumento nº 0080070-80.2023.8.16.0000, do qual a referida agravante participou na condição de recorrente, tendo sido expressamente afastada a alegação de inexigibilidade do título em razão da quitação na ação revisional.Assim, mostra-se adequada a conclusão adotada pelo juízo de origem quanto à configuração da litigância de má-fé, diante da reiteração injustificada de alegações já rejeitadas e da tentativa de rediscussão de matéria acobertada pela coisa julgada, circunstância que compromete a regularidade do desenvolvimento do processo.Nesse sentido, em casos análogos de conduta reiterada, os seguintes precedentes:EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO DOS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OPOSIÇÃO DE RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO (CPC, ART. 80, IV).1. SUCESSIVAS MANIFESTAÇÕES DOS EXECUTADOS APRESENTADAS COM O OBJETIVO DE EXTINGUIR/SUSPENDER A EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANALISADOS PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. EXECUTADOS QUE PROCURARAM DAR ROUPAGEM NOVA A VELHOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS, PORQUANTO A TÔNICA DA QUESTÃO SEMPRE FOI A MESMA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA QUESTÃO JURÍDICA AFETA AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE DEFESA, EM CONTRARIEDADE AO DEVER PROCESSUAL DA BOA-FÉ OBJETIVA (CPC, ART. 5º). LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.2. VALOR DA MULTA QUE DEVE CONDIZER COM O COMPORTAMENTO PROCESSUAL DA PARTE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO DIANTE DAS PARTICULARIDADES DA CAUSA, DE FORMA A ATINGIR O CARÁTER PUNITIVO DE MODO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.RECURSO PROVIDO EM PARTE. “Demandar e defender-se (e todos os direitos processuais daí decorrentes, como o de recorrer, de falar em juízo, de produzir provas etc.) são direitos cujo exercício a cláusula geral da boa-fé processual não permite ser abusivo. Esta ideia – de que não se admite o exercício abusivo de direitos – permeia, com efeito, todo o ordenamento jurídico. É à luz desta proibição da chicana que os incisos do art. 80 devem ser analisados. O reconhecimento do abuso do direito de demanda ou de defesa (chicana) não exige, no entanto, a demonstração subjetiva de má-fé, da vontade consciente de cometer o abuso (animus nocendi). Basta que a conduta da parte possa ser objetivamente definida como abusiva, que viole aquilo “que legitimamente é esperado de cada parte”. (BENEDUZI, Ricardo Resende. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico]: artigos 70 ao 187. Coleção comentários ao Código de Processo Civil. v. 2. Coord. Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0058971-59.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.02.2021 - destaquei).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS À EXECUÇÃO E EMBARGOS DE TERCEIROS. RECEBIDOS SEM CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO E POR CONSEQUÊNCIA DOS ATOS EXECUTÓRIOS. REITERAÇÃO DE ALEGAÇÕES SEM OCORRÊNCIA DE FATOS NOVOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CARACTERIZADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. Agravo de Instrumento Parcialmente Provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0044078-34.2018.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 27.02.2019 - destaquei).Por fim, subsidiariamente, requerem os agravantes a redução do percentual da multa aplicada por litigância de má-fé.No caso concreto, a penalidade foi arbitrada no patamar de 5% sobre o valor da causa, percentual que se mostra adequado e proporcional às circunstâncias dos autos.Isso porque, conforme já exposto, a parte executada persistiu na reiteração de tese já expressamente afastada, inclusive por esta Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 0080070-80.2023.8.16.0000, manejando sucessivas manifestações com idêntico conteúdo, sem a indicação de qualquer elemento novo apto a justificar a rediscussão da matéria.Tal conduta revela utilização indevida do processo, com aptidão para retardar o regular andamento do feito, justificando a imposição de sanção em patamar intermediário, suficiente para cumprir a função pedagógica da medida, sem se revelar excessiva, nos termos do artigo 81 do CPC.Nesse contexto, não se evidencia desproporcionalidade ou excesso na fixação da multa, razão pela qual não há falar em sua redução.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão agravada, nos termos da fundamentação supra.
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