SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039625-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Ampére
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Oct 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINOU INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA E FIXAÇÃO DE MULTA. CUMPRIMENTO DA MEDIDA PELO ENTE PÚBLICO. RECURSO PROVIDO PARA EXCLUIR A MULTA COMINATÓRIA ANTE O CUMPRIMENTO INTEGRAL, EMBORA TARDIO, DA ORDEM LIMINAR.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que determinou o acolhimento institucional compulsório do substituído em clínica especializada em tratamento psiquiátrico, sob pena de multa diária, diante da alegação de que o prazo fixado para cumprimento da ordem seria exíguo e a multa excessiva.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que fixou prazo de 5 dias e multa diária para acolhimento institucional observou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficácia, ou se deve ser dilatado o prazo e afastada ou substituída a multa diante do cumprimento integral, embora tardio, da obrigação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A obrigação judicial foi cumprida integralmente, embora fora do prazo originalmente fixado, em razão da indisponibilidade de vagas no momento.4. Não houve conduta deliberadamente resistente ou desídia da parte obrigada que justificasse a preservação da multa.5. A manutenção da multa cominatória após o cumprimento da obrigação esvazia sua função coercitiva, tornando-a meramente sancionatória, o que é incompatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e provido.Tese de julgamento: “É possível excluir a multa cominatória imposta à Fazenda Pública quando a obrigação judicial é cumprida integralmente, ainda que de forma tardia, desde que não haja resistência deliberada ou desídia, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0096510-83.2025.8.16.0000 - Rel.: Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen; 5ª Câmara Cível; j. 22.04.2026.