Ementa
Ementa:
Direito civil e direito processual civil. Apelação cível.
Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
honorários advocatícios.
Fixação por equidade. Inadequação. Tema 1.076 do STJ. Observância do art. 85, § 2º, do CPC.
Recurso conhecido e provido.
I.
Caso em exame
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, e condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O apelante sustenta que a verba honorária é irrisória e requer sua majoração para 10% sobre o valor da causa.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, é adequada diante do valor da causa e das circunstâncias do caso, e se deve ser majorada para 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
III.
Razões de decidir
3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC.
4. A apreciação equitativa para fixação de honorários é exceção e não se aplica quando
o montante atribuído à
lide
é significativo.
5. O valor da causa, na hipótese,
foi fixado em R$ 252.286,67, o que revela expressão econômica relevante, não justificando a fixação irrisória de R$ 1.000,00.
6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação por equidade é permitida apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, o que não se verifica no presente caso.
IV.
Dispositivo e tese
7. Apelação cível conhecida e provida para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento:
A fixação dos honorários advocatícios em ações de busca e apreensão deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo a apreciação equitativa admitida apenas em casos excepcionais, como quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015,
arts. 85, §2º e §8º; Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, §1º.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, Tema 1.076;
TJPR, Apelação Cível 0004194-50.2024.8.16.0044, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0002594-61.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega
Rolanski, 1ª Câmara
Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0003686-76.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Domingos José
Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0000435-08.2025.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0000435-08.2025.8.16.0153, da Vara Cível de Santo Antônio da Platina, em que é Apelante Banco Santander (Brasil) S.A. e Apeladas D&E Comércio de Tripas e Condimentos Ltda e Doroteia Macedo Donaldi.
1. RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível (mov. 147.1) interposta por Banco Santander (Brasil) S.A., contra a sentença de mov. 131.1, proferida nos autos de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária n.º 0000435-08.2025.8.16.0153, na qual o magistrado a quo julgou procedente o pedido inicial, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, bem como condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, in verbis:
"[...]
3. Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para, em consequência, consolidar a posse e o domínio do bem descrito na petição inicial no patrimônio do credor fiduciário, confirmando a liminar deferida.
Caberá às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (art. 3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69).
Baixe-se eventual restrição judicial decorrente do Renajud, se ainda não realizada.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas judiciais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em R$1.000,00 (um mil reais) sobre o valor atualizado da causa, conforme preceitua o art. 85, §2º, do CPC/2015.
[...]”
Irresignado, o autor opôs embargos de declaração ao mov. 134.1 dos autos originários, sustentando, em síntese, omissão e contradição quanto à fixação dos honorários advocatícios. Os declaratórios, contudo, foram sumariamente rejeitados pela decisão de mov. 144.1.
Ainda inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação ao mov. 147.1 dos autos originários, sustentando, em síntese, que: a) a verba honorária fixada em primeiro grau mostra-se irrisória diante do valor da causa e do trabalho desenvolvido; b) os honorários advocatícios possuem natureza alimentar; c) a fixação por equidade é incabível em causas de elevado valor; d) deve ser observada a regra do art. 85, §2º, do CPC, com arbitramento em percentual sobre o valor da causa; e) aplica-se ao caso o entendimento firmado no Tema 1076 do STJ. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para majorar os honorários advocatícios ao percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa. Contrarrazões foram apresentadas pelas apeladas ao mov. 154.1 dos autos originários, nas quais defendem a manutenção da sentença, ao argumento de que não há condenação pecuniária nem demonstração de proveito econômico mensurável, sendo inadequada a aplicação automática do percentual sobre o valor da causa, bem como que a fixação por apreciação equitativa se mostra adequada às peculiaridades do caso concreto. Subsidiariamente, requerem que eventual majoração observe o percentual mínimo e base de cálculo adequada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É, no essencial, o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Da admissibilidade
Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), conheço a apelação interposta.
Do mérito recursal
A controvérsia recursal limita-se à verificação da adequação da fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em R$ 1.000,00 pelo juízo de origem, insurgindo-se o apelante quanto à adoção da apreciação equitativa. Adianto que assiste razão ao apelante. Nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, observados os critérios legais ali previstos. A fixação por apreciação equitativa, por sua vez, constitui exceção à regra geral, sendo admitida apenas nas hipóteses restritas do §8º do referido dispositivo, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.076, fixou o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem observar o valor atualizado da causa ou o proveito econômico obtido, salvo nas hipóteses do §8º do art. 85 do CPC, que são taxativas:
“i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”
A jurisprudência desta Corte de Justiça segue a mesma orientação, reconhecendo o caráter excepcional da fixação equitativa e a necessidade de observância do critério percentual em demandas com expressão econômica relevante, inclusive em ações de busca e apreensão em alienação fiduciária. Nesse sentido:
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVELIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E EXCESSO NA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE OBSERVADO. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 85, §2º, DO CPC E COM O TEMA 1076 DO STJ. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] 13. No tocante aos honorários advocatícios, a fixação em 10% sobre o valor da causa observa os parâmetros do art. 85, §2º, do CPC, inexistindo hipótese que autorize a aplicação da equidade prevista no §8º. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1076, fixou a tese de que a apreciação equitativa é excepcional, admitida apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa muito baixo, não sendo essa a situação dos autos.
[...] Tese de julgamento: “A improcedência da alegação de cerceamento de defesa decorre da suficiência do conjunto probatório e do poder do juiz de indeferir diligências inúteis. A revelia gera presunção relativa de veracidade, não dispensando fundamentação, a qual se mostra atendida quando a sentença examina o contrato e a mora. Ademais, a fixação de honorários em 10% sobre o valor da causa observa o art. 85, §2º, do CPC, sendo excepcional a aplicação da equidade, conforme Tema 1076 do STJ.” (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004194-50.2024.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 13.04.2026) - grifo nosso
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO INICIAL E CONDENOU A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS, EM SUBSTITUIÇÃO À RESTITUIÇÃO DOS BENS.APELAÇÃO CÍVEL 01. PRELIMINARES. [1] PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO TEMA 1.040/STJ PARA VALIDAR A APREENSÃO DE GARANTIAS ADICIONAIS. MATÉRIA JÁ APRECIADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM TRÂNSITO EM JULGADO. MATÉRIA PRECLUSA (CPC, ART. 507). [2] QUESTÃO APONTADA NAS CONTRARRAZÕES. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS OPOSTOS PELA PARTE ADVERSA E REJEITADOS NA ORIGEM. MÉRITO. PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO ENTRE EVENTUAIS CRÉDITOS RECÍPROCOS, A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO (CC, ART. 368). REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL 02. PRELIMINARES. [1] NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL DIANTE DA SUFICIÊNCIA DO ACERVO DOCUMENTAL. (CPC, ART. 370). [2] ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO DESTINADOS À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE. MÉRITO. MANUTENÇÃO DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO (CPC, ART. 63). CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE (TEMA 953/STJ). MORA NÃO DESCARACTERIZADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE QUANDO O VALOR DA CAUSA NÃO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO (TEMA 1.076/STJ). REDUÇÃO DO PERCENTUAL PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002594-61.2023.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 23.03.2026) - grifo nosso
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO– PESSOA FÍSICA –PLEITO DE VENDA CASADA – NÃO RECONHECIDA – CONTRATAÇÃO EM DOCUMENTO APARTADO - PLEITO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE (ART. 85, §2º, DO CPC) – IMPOSSIBILIDADE – RESP Nº 1.746.072/PR – VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA EM ESTRITA OBSERVÂNCIA AO ART. 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REGRA GERAL – FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA SOMENTE NA FORMA SUBSIDIÁRIA, QUANDO NÃO FOR POSSÍVEL O ARITRAMENTO PELA REGRA GERAL OU QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O VALOR DA CAUSA – PERCENTUAL FIXADO NO VALOR DA CAUSA SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0003686-76.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 26.02.2024) - grifo nosso
No caso concreto, verifica-se que o valor da causa foi fixado em R$ 252.286,67, revelando significativa expressão econômica. Ainda assim, o juízo de origem arbitrou os honorários advocatícios em apenas R$ 1.000,00, mediante apreciação equitativa. Tal circunstância evidencia a inadequação da forma de fixação adotada, porquanto não se trata de hipótese de proveito econômico irrisório ou inestimável, tampouco de valor da causa reduzido que autorize o afastamento da regra geral prevista no art. 85, §2º, do CPC. Ademais, embora a demanda tenha tramitado sem maior complexidade, com revelia da parte ré e julgamento antecipado, tais elementos já são considerados pelo legislador como critérios de modulação do percentual dentro dos limites legais, não autorizando, por si sós, a fixação por equidade. Dessa forma, a verba honorária fixada na origem mostra-se aviltante diante do valor da causa e em desconformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Impõe-se, portanto, a reforma da sentença neste ponto, a fim de que os honorários sucumbenciais sejam fixados em percentual sobre o valor da causa. Considerando os critérios legais - especialmente o grau de zelo do profissional, a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo exigido -, revela-se adequada a fixação no percentual mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o art. 85, §2º, do CPC.
Considerando que o provimento do recurso limita-se à readequação do valor dos honorários advocatícios, sem alteração do resultado do julgamento de mérito, mantém-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, apenas com a modificação da base de cálculo da verba honorária.
Isto posto:
O voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO à apelação cível, para reformar a sentença, a fim de majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
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