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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000435-08.2025.8.16.0153
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Santo Antônio da Platina
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Ação de busca e apreensão em alienação fiduciária. honorários advocatícios. Fixação por equidade. Inadequação. Tema 1.076 do STJ. Observância do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão em alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor do credor fiduciário, e condenando a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. O apelante sustenta que a verba honorária é irrisória e requer sua majoração para 10% sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00, por apreciação equitativa, é adequada diante do valor da causa e das circunstâncias do caso, e se deve ser majorada para 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §2º, do CPC. 4. A apreciação equitativa para fixação de honorários é exceção e não se aplica quando o montante atribuído à lide é significativo. 5. O valor da causa, na hipótese, foi fixado em R$ 252.286,67, o que revela expressão econômica relevante, não justificando a fixação irrisória de R$ 1.000,00. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que a fixação por equidade é permitida apenas em casos de proveito econômico inestimável ou irrisório, o que não se verifica no presente caso. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e provida para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: A fixação dos honorários advocatícios em ações de busca e apreensão deve observar os percentuais estabelecidos no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, sendo a apreciação equitativa admitida apenas em casos excepcionais, como quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou o valor da causa for muito baixo. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §2º e §8º; Decreto-lei nº 911/1969, art. 3º, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.076; TJPR, Apelação Cível 0004194-50.2024.8.16.0044, Rel. Substituto Evandro Portugal, 4ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPR, Apelação Cível 0002594-61.2023.8.16.0033, Rel. Desembargador Sergio Roberto Nobrega Rolanski, 1ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível 0003686-76.2023.8.16.0194, Rel. Desembargador Domingos José Perfetto, 19ª Câmara Cível, j. 26.02.2024.