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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PAGAMENTO POR BENS ENTREGUES. RETENÇÃO CONDICIONADA À REGULARIDADE FISCAL SUPERVENIENTE. ILEGALIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão que indeferiu tutela liminar em mandado de segurança, por meio da qual se buscava compelir o Município ao pagamento de notas fiscais relativas a bens regularmente entregues e recebidos, independentemente da apresentação de certidão de regularidade fiscal superveniente. A Administração condicionou o pagamento à regularidade fiscal da contratada, apesar da integral execução do objeto contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode condicionar o pagamento por bens já entregues e recebidos à comprovação de regularidade fiscal superveniente do contratado.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A entrega dos bens contratados, devidamente comprovada por notas fiscais e atestado de recebimento, gera o direito ao pagamento pela Administração. 2. A exigência de manutenção da regularidade fiscal durante a execução contratual não autoriza, por si só, a retenção de valores devidos por obrigações já adimplidas. 3. O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê sanções administrativas para eventual irregularidade fiscal, não contemplando a retenção de pagamento como penalidade. 4. A retenção do pagamento com base em exigência não prevista legalmente viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). 5. A conduta administrativa configura potencial enriquecimento sem causa, ao permitir a incorporação de bens ao patrimônio público sem a devida contraprestação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é admissível a retenção de pagamento por serviços prestados ou bens fornecidos em razão de irregularidade fiscal superveniente. 7. O Tribunal de Contas da União e precedentes do TJPR reafirmam a ilegalidade da retenção nesses casos, admitindo apenas a aplicação de sanções administrativas cabíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para afastar a exigência de regularidade fiscal como condição ao pagamento das notas fiscais, autorizando a liberação dos valores, desde que atendidos os demais requisitos legais.Tese de julgamento: A Administração Pública não pode reter pagamento por bens entregues ou serviços prestados. A ausência de regularidade fiscal autoriza a aplicação de sanções administrativas, mas não a suspensão da contraprestação por obrigação já adimplida. A exigência de certidão fiscal como condição para pagamento, após a execução do contrato, viola o princípio da legalidade e configura enriquecimento sem causa da Administração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 14.133/2021, art. 156; CPC, art. 489; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.260.661/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; STJ, AgInt no RMS nº 57.203/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 05/05/2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001283-84.2019.8.16.0159, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 13/11/2021; TCU, Acórdão nº 964/2012-Plenário.Resumo em linguagem acessível: A empresa entregou produtos ao Município, mas não recebeu porque estava com pendências fiscais. Ela pediu na Justiça o pagamento imediato, mesmo sem regularidade fiscal atual. O Tribunal entendeu que, como os bens já foram entregues, o Município deve pagar. A irregularidade fiscal pode gerar punições, mas não justifica reter o pagamento. Assim, o recurso foi aceito para liberar o pagamento das notas fiscais.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039636-44.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 07.10.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0039636-44.2026.8.16.0000, da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, em que é Agravante Multipresentes Presentes e Brinquedos Ltda. e Agravado Município de Sarandi.I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Multipresentes Presentes e Brinquedos Ltda. em face da decisão de mov. 27.1, proferida em Mandado de Segurança, autos nº 0011579-55.2025.8.16.0160, em trâmite perante o Juízo da Vara da Fazenda Pública de Sarandi, por meio da qual indeferido o pedido de concessão de liminar para que o Município de Sarandi fosse compelido ao pagamento das notas fiscais nº 25.978, 26.486, 26.496, 27.036, 27.235 e 27.236 ou, subsidiariamente, que se abstivesse de condicionar o pagamento à apresentação de certidão fiscal superveniente.Em suas razões, o Agravante sustenta, em síntese: i) a agravante forneceu integralmente os bens contratados, os quais foram devidamente entregues, recebidos e atestados pela Administração Pública, inexistindo qualquer pendência quanto à execução do objeto; ii) o pagamento foi indevidamente condicionado à comprovação de regularidade fiscal superveniente; iii) uma vez adimplida a obrigação contratual pelo particular, nasce para a Administração o dever jurídico de realizar a contraprestação, tal dever é vinculado e não pode ser condicionado a exigências estranhas à execução do objeto; iv) a regularidade fiscal pode ensejar sanções administrativas, mas não tem o condão de atingir obrigação já perfeita e exigível; v) o Município agravado recebeu os bens, incorporou-os ao patrimônio público, mas se recusa a efetuar o pagamento correspondente, porém a conduta viola o art. 884 do Código Civil, bem como os princípios da legalidade, moralidade e boa-fé; v) a irregularidade fiscal do contratado não autoriza a retenção de pagamento por serviços prestados ou bens fornecidos, visando preservar o equilíbrio contratual e impedir o locupletamento indevido da Administração; vi) não houve análise concreta do fato de que o contrato foi integralmente executado e que a retenção decorre exclusivamente de situação fiscal superveniente, o que compromete o dever de fundamentação, nos termos do art. 489 do CPC e do art. 93, IX, da Constituição Federal; vii) o perigo de dano é concreto, pois a retenção dos valores compromete o fluxo financeiro da agravante e sua atividade empresarial.Requer, assim, a concessão de tutela antecipada recursal para determinar que o Município agravado efetue o pagamento das notas fiscais devidas, independentemente da comprovação de regularidade fiscal superveniente.Deferido o pedido liminar recursal para afastar a decisão administrativa que condicionou o pagamento do valor devido ao agravante à apresentação de prova da regularidade fiscal, podendo tal pagamento ser liberado desde que presentes os demais requisitos legais para tanto (mov. 8.1 TJ).Município de Sarandi apresentou contrarrazões, alegando que o Juízo a quo, com acerto, identificou a ausência da probabilidade do direito, considerando que houve descumprimento contratual prévio por parte do impetrante (mov. 15.1 TJ).É o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos processuais intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido. 1.Breve histórico. Em breve contextualização fática, observa-se que as partes firmaram a Ata de Registro de Preços nº 113/2025, cujo objeto era aquisições utensílios de copa e cozinha, de acordo com a necessidade da Prefeitura do Município de Sarandi/PR (Portal Nacional de Contratações Públicas).A recorrente apresentou as notas ficais e comprovantes de recebimento dos produtos (mov. 1.2-1.6/origem).Em 07 de novembro de 2025, a Secretaria Municipal de Educação encaminhou Notificação Administrativa nº 26/2025 ao agravante informando que, ao tentar realizar o envio das Notas Fiscais n° 26.486, no valor de R$ 7.160,00, e n° 26.496, no valor de R$ 10.740,00, ao setor de contabilidade para pagamento, constatou-se que a empresa possui débitos junto à Receita Federal, impedindo a emissão da Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. (mov. 1.8/origem).O ente público apontou que a Ata de Registro de Preços estabelece expressamente que é obrigação do fornecedor manter, durante toda vigência contratual, todas as condições exigidas para habilitação.Em resposta, enviada em 17 de novembro de 2025, o agravante encaminhou Notificação ao Município acerca da retenção dos pagamentos referentes às NF nº 25978, 26486, 26496 e 27036, aduzindo que está em regularização documental e apresentará as certidões atualizadas tão logo emitidas pelos órgãos competentes (mov. 1.7/origem). Em nova resposta, enviada em 25 de novembro de 2025, a agravante reiterou que a empresa já iniciou os procedimentos de regularização fiscal junto à Receita Federal e à PGFN, com vistas à emissão da CPEND, bem como que a irregularidade fiscal superveniente não autoriza a retenção de pagamento por bens já fornecidos e incorporados ao patrimônio público (mov. 1.9/origem).Em razão dos fatos narrados, impetrado Mandado de Segurança com o fim de concessão de liminar para determinar que o Município agravado efetuasse o pagamento das notas fiscais devidas, independentemente da comprovação de regularidade fiscal superveniente, pedido que, mediante decisão agravada foi indeferido (mov. 27.1/origem).2.Ato ilegal.Cinge-se, então, a controvérsia recursal acerca da necessidade de pagamento imediato das notas fiscais, diante da entrega dos produtos, como requisito para o pagamento.Nos termos da Cláusula XIII, item 13.1, X, da Ata de Registro de Preços nº 113/2025, que dispõe sobre as Obrigações do Fornecedor, compete ao contratado, manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições exigidas para habilitação na licitação (mov. 1.8/origem).Dentre as exigências para a habilitação constantes no Edital Pregão Eletrônico n° 9-0009/2025, há previsão de prova da regularidade fiscal perante a fazenda nacional, in verbis: 41 Para fins de HABILITAÇÃO FISCAL, SOCIAL E TRABALHISTA, deverá o licitante apresentar, conforme o caso, os seguintes documentos: III. Prova de regularidade fiscal perante a fazenda nacional, mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União (DAU) por elas administrados, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social, nos termos da Portaria Conjunta nº 1.751, de 02 de outubro de 2014, do Secretário da Receita Federal do Brasil e da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. IV. Prova de regularidade com o fundo de garantia do tempo de serviço (FGTS);V. Prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a justiça do trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito de negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; VI. Prova de regularidade com a fazenda estadual do domicílio ou sede do fornecedor, relativa à atividade em cujo exercício contrata ou concorre.Diante do teor do Edital da Ata de Registro de Preços, verifica-se que a exigência de prova da regularidade fiscal, não se trata de medida exclusiva à fase de habilitação, porquanto, há previsão expressa no sentido de que compete ao contratado manter durante toda a vigência do contrato, todas as condições exigidas para habilitação na licitação.Não obstante a previsão editalícia, a lei de licitações exige a apresentação de certidões negativas por ocasião da habilitação em processo licitatório, não havendo justificativa plausível para o bloqueio de pagamento, sobretudo quando os bens foram efetivamente entregues.A partir da emissão da nota de empenho, ocorreu a entrega dos materiais comprovada mediante juntada da nota fiscal com atestado de recebimento no canhoto (mov. 1.2-.1.6/origem), exsurgindo o direito líquido e certo ao pagamento.Neste cenário, a conduta da administração fere o princípio da legalidade a que está sujeita, conforme prevê o artigo 37, caput da Constituição Federal.Assim, deve ser considerado que Administração Pública só pode fazer o que a lei determina, e o art. 156, da Lei 14.133/2021 prevê as sanções a serem aplicadas em caso de inexecução contratual, tal como ausência de apresentação de certidões negativas. A conduta da contratada, portanto, é passível, em tese, de imposição de penalidade administrativa, mas não de retenção de valores.Nenhuma das penalidades prevista em lei dispõe sobre a possibilidade de retenção do pagamento, consequentemente a exigência da certidão como condição de pagamento por produtos já entregues viola o princípio da legalidade.Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de bens entregues, não é possível reter valores. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. RETENÇÃO DE PAGAMENTO POR SERVIÇOS PRESTADOS. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS FISCAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Da leitura conjugada do art. 932, VIII, do CPC/2015, com o art. 255, § 4º, III, do RISTJ, bem como da Súmula 568 do STJ, extrai-se que o Relator está autorizado a examinar, monocraticamente, o Recurso Especial se houver jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, como na hipótese dos autos. 2. Ademais, conforme o entendimento do STJ, o posterior julgamento da matéria, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo Interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação da regra contida no citado dispositivo. 3. Como destacou a decisão ora agravada, o acórdão recorrido foi proferido em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, "apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, em razão de eventual descumprimento da referida exigência". Precedentes: REsp 1.173.735/RN, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 9/5/2014, RMS n. 53.467/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/06/2017, dentre outros (STJ, AgInt no REsp 1.742.457 /CE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 7/6/2019). 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.260.661/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023).ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA DE REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DE PAGAMENTO DE SERVIÇOS JÁ REALIZADOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem, por maioria, denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela parte ora interessada, no qual busca desconstituir ato do Governador do Estado de Mato Grosso, consubstanciado na exigência da apresentação de Certidão Negativa de Tributos Federais como condição para efetuar pagamentos relacionados às medições já concluídas, por serviços prestados. III. O entendimento adotado no acórdão recorrido destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que, apesar de ser exigível a Certidão de Regularidade Fiscal para a contratação com o Poder Público, não é possível a retenção do pagamento de serviços já prestados, no em razão de eventual descumprimento da referida exigência. (STJ, AgInt REsp 1.742.457/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/06/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.161.478/MG, Rel.Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2018; AgInt no AREsp 503.038/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA DJe de 31/05/2017; AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2012. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS 57.203/MT, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 29/04/2020, DJe 05/05/2020).No mesmo sentido vale mencionar o Acórdão 964/2012 – Plenário do TCU, cujo Enunciado menciona: A perda da regularidade fiscal, inclusive quanto à seguridade social, no curso de contratos de execução continuada ou parcelada justifica a imposição de sanções à contratada, mas não autoriza a retenção de pagamentos por serviços prestados.Cite-se também o entendimento adotado em igual sentido por esta C. 4ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER – CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – RETENÇÃO DE PAGAMENTO PELA SANEPAR – CONDICIONAMENTO DO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS À COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL E TRABALHISTA DA EMPRESA – EVIDENTE ILEGALIDADE – PRÁTICA QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO – PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme o entendimento adotado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, após a celebração do contrato administrativo, e tendo sido o serviço efetivamente prestado, é ilícita a exigência de regularidade fiscal e trabalhista como condição para pagamento devido. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001283-84.2019.8.16.0159 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA REGINA HELENA AFONSO DE OLIVEIRA PORTES - J. 13.11.2021) É o caso, portanto, de dar provimento ao recurso para afastar a decisão administrativa que condicionou o pagamento do valor devido ao agravante à apresentação de prova da regularidade fiscal, podendo tal pagamento ser liberado desde que presentes os demais requisitos legais para tanto.Conclusão.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e para DAR PROVIMENTO ao recurso para afastar a decisão administrativa que condicionou o pagamento do valor devido ao agravante à apresentação de prova da regularidade fiscal, podendo tal pagamento ser liberado desde que presentes os demais requisitos legais para tanto, nos termos da fundamentação.III. DISPOSITIVO.
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