SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039636-44.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. PAGAMENTO POR BENS ENTREGUES. RETENÇÃO CONDICIONADA À REGULARIDADE FISCAL SUPERVENIENTE. ILEGALIDADE. PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por empresa em face de decisão que indeferiu tutela liminar em mandado de segurança, por meio da qual se buscava compelir o Município ao pagamento de notas fiscais relativas a bens regularmente entregues e recebidos, independentemente da apresentação de certidão de regularidade fiscal superveniente. A Administração condicionou o pagamento à regularidade fiscal da contratada, apesar da integral execução do objeto contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se a Administração Pública pode condicionar o pagamento por bens já entregues e recebidos à comprovação de regularidade fiscal superveniente do contratado.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. A entrega dos bens contratados, devidamente comprovada por notas fiscais e atestado de recebimento, gera o direito ao pagamento pela Administração. 2. A exigência de manutenção da regularidade fiscal durante a execução contratual não autoriza, por si só, a retenção de valores devidos por obrigações já adimplidas. 3. O art. 156 da Lei nº 14.133/2021 prevê sanções administrativas para eventual irregularidade fiscal, não contemplando a retenção de pagamento como penalidade. 4. A retenção do pagamento com base em exigência não prevista legalmente viola o princípio da legalidade administrativa (art. 37 da Constituição Federal). 5. A conduta administrativa configura potencial enriquecimento sem causa, ao permitir a incorporação de bens ao patrimônio público sem a devida contraprestação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não é admissível a retenção de pagamento por serviços prestados ou bens fornecidos em razão de irregularidade fiscal superveniente. 7. O Tribunal de Contas da União e precedentes do TJPR reafirmam a ilegalidade da retenção nesses casos, admitindo apenas a aplicação de sanções administrativas cabíveis.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido, para afastar a exigência de regularidade fiscal como condição ao pagamento das notas fiscais, autorizando a liberação dos valores, desde que atendidos os demais requisitos legais.Tese de julgamento: A Administração Pública não pode reter pagamento por bens entregues ou serviços prestados. A ausência de regularidade fiscal autoriza a aplicação de sanções administrativas, mas não a suspensão da contraprestação por obrigação já adimplida. A exigência de certidão fiscal como condição para pagamento, após a execução do contrato, viola o princípio da legalidade e configura enriquecimento sem causa da Administração.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 14.133/2021, art. 156; CPC, art. 489; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.260.661/PI, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2023; STJ, AgInt no RMS nº 57.203/MT, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 05/05/2020; TJPR, Apelação Cível nº 0001283-84.2019.8.16.0159, Rel. Des. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, j. 13/11/2021; TCU, Acórdão nº 964/2012-Plenário.Resumo em linguagem acessível: A empresa entregou produtos ao Município, mas não recebeu porque estava com pendências fiscais. Ela pediu na Justiça o pagamento imediato, mesmo sem regularidade fiscal atual. O Tribunal entendeu que, como os bens já foram entregues, o Município deve pagar. A irregularidade fiscal pode gerar punições, mas não justifica reter o pagamento. Assim, o recurso foi aceito para liberar o pagamento das notas fiscais.