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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Trata-se de Ação Declaratória de Ilegalidade c/c Cancelamento de Registros e Indenização por Danos Morais proposta por JANDIR BATISTA TEXEIRA em face de BOA VISTA SERVIÇOS S.A., em que a Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ressalvada a concessão dos benefícios da justiça gratuita (mov. 41.1 – 1º Grau).Inconformado, o autor JANDIR BATISTA TEXEIRA interpôs recurso de apelação (mov. 44.1 – 1º Grau), sustentando, em síntese, a reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais. Explica que a demanda se originou de inscrições irregulares disponibilizadas em nome do autor no cadastro de inadimplentes sem notificação prévia, em descompasso com o art. 43, §2º, do CDC. Indica que a referida anotação é única em nome do autor e decorre de suposto débito do contrato nº 7097110928600001326, da Ativos S/A Securit. Cred. Gest. Cobranc. Diz que a ré não apresentou qualquer documento relativo ao envio de notificação prévia, limitando-se a apresentar cópias de cartas e envelopes supostamente emitidas em 23.05.2022, desacompanhadas do comprovante de postagem dos Correios em que conste a informação da data da postagem, número de registro, número do lote, número do CIF, dígitos decorrentes do código de barras e demais dados necessários para identificar a correspondência e atestar o envio. Frisa que sem um comprovante de envio, não há como verificar a data de postagem, tampouco os dígitos decorrentes do código de barras para aferir a autenticidade do documento e averiguar a efetiva remessa da correspondência. Conclui que restou demonstrada a ilegalidade da inscrição, vez que ausente a comprovação do envio de notificação prévia por meio de comprovante de postagem. Questiona a alegação de incidência da Súmula 385/STJ pela ré, em razão de suposta inscrição preexistente em nome do autor, porém não houve a apresentação de extrato ou consulta ao CPF em órgão protetivo de crédito, sendo que os documentos de mov. 22.9/22.13 consistem em comunicado da suposta inscrição e não de prova da inscrição pretérita e ativa em nome do autor. Salienta que a magistrada singular foi induzida ao erro, vez que na sentença há a menção de uma suposta postagem em 11.03.2022, que nem sequer consta nos autos. Destaca que o único documento que faz referência à inscrição é o de mov. 22.7, que possui como data de emissão 23.05.2022, de modo que não poderia ter sido postada antes dessa data. Pugna pelo provimento do recurso para declarar a ilegalidade da inscrição questionada e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Na sequência, a ré opôs embargos de declaração (mov. 47.1 – 1º Grau), que restaram rejeitados no mov. 56.1 – 1º Grau.Apresentadas contrarrazões (mov. 51.1 – 1º Grau), subiram, na sequência, os autos a esta egrégia Corte de Justiça. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, verifica-se que a apelada, em suas contrarrazões, alega litigância predatória praticada pelos procuradores da parte autora e litigância de má-fé, conexão e impugnação ao valor da causa.Quanto à alegação de litigância predatória com a aplicação de multa por litigância de má-fé, é de se destacar que o fato de o advogado da demandante ter patrocinado outras causas envolvendo a suposta ausência de comunicação prévia da inclusão de nomes no cadastro restritivo da parte apelada não comprova o abuso dos direitos processuais e a ocorrência das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, ressaltando que a má-fé depende de cabal comprovação, sendo presumida a boa-fé.Já quanto às preliminares de impugnação ao valor da causa e de conexão, considerando que foram expressamente analisadas na sentença, eventual insurgência deveria ter sido apresentada mediante a interposição de recurso próprio e não em sede de contrarrazões, por se tratar de meio inadequado para o debate da matéria.Como é sabido, as contrarrazões ao recurso têm a finalidade de contrapor o recurso interposto, devendo ser rebatida as questões levantadas no recurso ou indicar preliminares que podem impedir o seu conhecimento, materializando, assim, o princípio do contraditório e da ampla defesa, não se prestando como sucedâneo recursal.Assim, não tendo a parte recorrido da decisão que lhe foi desfavorável quanto às referidas preliminares, operou-se a preclusão, restando inviabilizada sua análise em sede contrarrazões.No mais, passando à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, observa-se que o recurso merece conhecimento.Alega o apelante não ter havido notificação prévia e tempestiva quanto à inclusão do seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sustentando que não foram apresentados documentos comprobatórios idôneos, mas apenas cópias de cartas e envelopes supostamente emitidos em 23.05.2022, desacompanhados de comprovante de postagem, bem como elementos que permitam aferir a autenticidade e o efetivo envio pelos Correios. Do contido nos autos, tem-se que o autor ajuizou a presente demanda buscando o reconhecimento da ilegalidade da inscrição no valor de R$ 1.911,73, vinculada ao credor Ativos S/A, com vencimento em 12.09.2019, diante da ausência de notificação prévia, bem como fixação de indenização por danos morais.O art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, estabelece que os órgãos de restrição de crédito devem previamente a anotação do nome do consumidor em seu banco de dados promover a necessária comunicação, in verbis: “Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.(...).§ 2º. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.(...)” Com efeito, a responsabilidade do órgão de restrição ao crédito decorre do descumprimento desta formalidade. A propósito, tal questão já se encontra sumulada, nos termos da Súmula nº 359 do STJ que dispõe que “Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição”.Assim, é inquestionável a necessidade de notificação prévia antes da inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito.No presente caso, restou incontroverso que o nome do autor foi inscrito no SCPC, em razão de débito decorrente do contrato nº 7097110928600001326, mantido com a Ativos S/A, no valor de R$ R$ 1.911,73, com vencimento em 12.09.2019.Todavia, ao contrário da conclusão da sentença, não restou comprovado o envio da respectiva notificação prévia do débito via Correios.Veja-se que o documento juntado no mov. 22.7 – 1º Grau, trata-se de segunda via da carta de aviso de débito que, apesar de conter a identificação do destinatário e informações do contrato, não apresenta qualquer comprovação de postagem ou histórico de rastreamento.Na verdade, o documento juntado limita-se a demonstrar a emissão de carta de aviso de débito, desacompanhado de comprovante idôneo de postagem, não sendo suficiente, por si só, para evidenciar a prévia notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC.Importante destacar que a data de postagem mencionada pela sentença, qual seja, 11.03.2022, diz respeito à inscrição diversa, referente ao credor Crediare/Lojas Colombo.Nesse contexto, resta configurada a ilicitude da inscrição, impondo-se a reforma da sentença nesse ponto, com o reconhecimento da irregularidade do apontamento. Relativamente aos danos morais, o entendimento majoritário da jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que, nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos órgãos mantenedores de restrição ao crédito, o dano moral é presumido (in re ipsa), não sendo necessária a comprovação do prejuízo.A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ÔNUS DO ÓRGÃO MANTENEDOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 43, § 2º, DO CDC E SÚMULA 359 DO STJ. NOTIFICAÇÃO POR SMS. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA A CONTATO EFETIVAMENTE VINCULADO À CONSUMIDORA. INSCRIÇÃO IRREGULAR. DANO MORAL IN RE IPSA. ARBITRAMENTO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PARTICULARIDADES DO CASO. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$5.000,00. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO” (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0014913-63.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO ALEXANDRE KOZECHEN - J. 29.11.2025) Portanto, estando comprovada a inscrição no nome do autor nos cadastros da ré sem a devida notificação prévia, resta configurado o dever de indenizar. Por outro lado, inaplicável, na hipótese, a Súmula nº 385 do STJ, eis que embora a ré alegue a existência de anotação preexistente, referente a débito no valor de R$ 287,73, junto à empresa Crediare/Lojas Colombo, limitou-se a apresentar cópia da notificação enviada, acompanhada de comprovante de postagem (movs. 22.09 e 22.11 – 1º Grau), sem demonstrar a efetiva inscrição do referido débito pelo órgão de proteção ao crédito.No que tange ao quantum indenizatório, devem ser considerados o grau de culpa do ofensor, as condições econômicas das partes, a repercussão do fato e as peculiaridades do caso concreto, observados os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.O montante também deve ser fixado em patamar que, ao mesmo tempo que constitua uma punição ao ofensor pelo ilícito praticado, a fim de servir de inibidor para futuras transgressões, também não caracterize instrumento de enriquecimento sem causa do ofendido. Deve, noutras palavras, haver um equilíbrio entre a punição do agente ofensor e a indenização à vítima.In casu, observa-se que o autor exerce a função de auxiliar de embalagem (mov. 1.6 – 1º Grau) e é beneficiário da justiça gratuita. A ré, por sua vez, atua como mantenedora do cadastro de proteção ao crédito, tratando-se de empresa de grande porte, com significativo poder econômico.Quanto à repercussão do fato, verifica-se que a negativação foi disponibilizada em 02.06.2022 e, ao que tudo indica dos autos, permanece ativa até o presente momento. Diante dessas circunstâncias, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e as informações constantes dos autos, as pessoas envolvidas na relação jurídica, a extensão e a gravidade do ilícito, a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que se revela suficiente para compor os danos, sem causar enriquecimento indevido do ofendido, atendendo, ainda, aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. No mais, o valor arbitrado deverá ser corrigido monetariamente pela Taxa Selic, a partir desta decisão (arbitramento), nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e acrescido de juros de mora contados desde o evento danoso (inscrição sem a prévia notificação), conforme dispõe a Súmula nº 54, do STJ. Esclarece-se que os juros de mora, calculados pela Taxa Selic deduzido o IPCA, incidirão até o termo inicial de incidência da Taxa Selic (arbitramento), a partir de quando esta passará a incidir de forma exclusiva, por englobar tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.Dessa forma, merece provimento o recurso para reformar a sentença prolatada, a fim de declarar a ilicitude da inscrição da dívida discutida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.Diante do resultado do julgamento e considerando o conteúdo da Súmula nº 326[1] do STJ, necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, cabendo à ré, ora apelada, suportar a integralidade da sucumbência, ou seja, deverá arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerado o efetivo trabalho realizado pelo patrono da parte autora e a simplicidade da demanda.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação para o fim de reformar a sentença, declarando-se a ilicitude da inscrição da dívida discutida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, invertendo-se, por consequência, o ônus sucumbencial, nos termos da fundamentação. III – DECISÃO:
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