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EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que visava suspender ato administrativo de reprovação em prova prática de concurso público, bem como determinar a realização de nova avaliação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de gravação da prova prática compromete a legalidade do certame e o exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) se a alegada ausência de competência do avaliador invalida o ato administrativo; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela liminar em mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, conforme o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, não evidenciados no caso concreto.4. O edital rege o certame como lei interna, vinculando candidatos e Administração, sendo legítima a ausência de gravação da prova prática quando não prevista, cabendo ao candidato eventual impugnação em momento oportuno.5. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou mérito das avaliações, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstradas na espécie.7. A alegação de irregularidade quanto à qualificação do avaliador carece de prova pré-constituída e demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental.8. Preserva-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, diante da inexistência de prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão editalícia de gravação da prova prática não configura ilegalidade, cabendo ao candidato impugnar o edital oportunamente.”; “2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade.”; “3. Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, inviável a concessão de liminar em mandado de segurança.”___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 23; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 71016/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088336-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0039639-96.2026.8.16.0000 - Curiúva - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por REGINALDO ANDRÉ VALIM, contra a decisão proferida nos autos de Mandado de Segurança Cível nº 0000503-52.2026.8.16.0078, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Curiúva, que indeferiu o pedido liminar para suspender o ato administrativo que reprovou a parte autora no concurso público, bem como para determinar a realização de nova avaliação (mov. 7.1/autos de origem).Em suas razões recursais aduziu que: a. a decisão agravada incorreu em equívoco ao entender que a ausência de gravação da prova prática, por não estar prevista no edital, afastaria o direito do candidato à fiscalização da legalidade do ato administrativo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da publicidade previstos no artigo 5º, inciso LV, e artigo 37 da Constituição Federal; b. a realização da prova prática por avaliador sem competência legal e sem fé pública compromete a imparcialidade e a lisura do certame, configurando ilegalidade apta a ser apreciada de plano em sede de mandado de segurança; c. a inexistência de qualquer meio de prova objetiva, como gravação ou testemunhas, torna o ato de eliminação arbitrário e insindicável, impedindo o exercício efetivo do direito de defesa; d. a jurisprudência pátria, inclusive de tribunais estaduais e do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que a transparência nos concursos públicos prevalece sobre omissões editalícias, sendo ilegal a eliminação do candidato sem motivação clara e possibilidade de recurso.Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal para que seja suspensa a homologação do resultado do processo seletivo ou, se já homologado, a suspensão de qualquer ato de nomeação.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.O pleito liminar foi indeferido (mov. 9.1/AI).A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões decorrendo o prazo por completo (16.1/AI).A D. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (mov. 19.1/AI).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – justiça gratuita mov. 7.1/autos de origem - e regularidade formal), razão pela qual conhece-se do recurso. O Juízo de origem indeferiu a liminar, nos seguintes termos (mov. 7.1/autos de origem):(...) Não há nos autos, por ora, documentos que evidenciem a ausência de critérios na avaliação, ou que ocorreu de forma totalmente subjetiva ou que, ainda, se deu mediante erro grosseiro.Portanto, não há aparência de violação do direito do impetrante, conforme exigem os artigos 300 do CPC e 7º, III, da Lei nº 12.016/09, razão pela qual impõe-se o indeferimento da medida liminar, sem que isso implique prejulgamento do mérito da impetração.4. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar. (...)Em suas razões recursais, a parte recorrente aduz que a não gravação da prova prática impede o exercício da ampla defesa do candidato, além de que a realização da prova prática por avaliador sem competência legal e sem fé pública compromete a imparcialidade e a lisura do certame.Sem razão. Explica-se.Inicialmente, ressalte-se que o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 dispõe que a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança depende da presença dos requisitos de fundamento relevante e possibilidade de ineficácia da medida.Desta forma, cabe a este Juízo determinar se estão presentes tais requisitos, de modo a conceder a liminar ou manter a decisão de indeferimento da origem.Em análise perfunctória, própria deste momento processual, entende-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela.O Edital de Abertura do Processo Seletivo Simplificado nº02/2026 dispõe claramente sobre a realização da prova prática, como seria realizada e de que forma seria atribuída a pontuação, veja-se:9.6. A prova prática consistirá na operação dos veículos e máquinas, conforme o cargo pretendido, na presença de examinadores, em tarefa a ser determinada no momento da prova, com duração de 30 (trinta) minutos, quando serão avaliados os seguintes cinco itens: verificação das condições do veículo/máquina; verificação dos itens e procedimentos de segurança; partida, movimentação, parada, estacionamento e manobras; uso dos instrumentos de manuseio, e obediência às situações do trajeto.9.7. A prova prática será valorada da seguinte forma: o/a candidato/a inicia com 100 (cem) pontos, sendo-lhe subtraído o somatório dos pontos perdidos relativos às faltas cometidas durante a realização da prova.9.8. Pontuação da Prova Prática = (100 pontos - Σ PP), sendo “Σ PP” = somatória dos pontos perdidos.9.9. Pontuação da Prova de títulos = (100 pontos - Σ PP), sendo “Σ PP” = somatória dos pontos perdidos.9.10. O/a candidato/a que obtiver nota inferior a 50 (cinquenta) será eliminado/a do PSS.Embora o edital seja omisso em relação à gravação da prova, tal fato não é obrigatório, e, acaso o candidato discordasse das disposições do edital deveria o ter impugnado em momento oportuno, o que não o fez. Ademais, o Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões do concurso e os critérios de correção utilizados.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL. ELIMINAÇÃO DE CANDIDATOS. PROVA ORAL. NULIDADES APONTADAS QUE NÃO SE SUSTENTAM. IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. PROVIMENTO NEGADO.1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído à Secretária de Estado de Administração e Desburocratização, ao Presidente da Comissão de Arguição e Avaliação, ao Secretário de Estado e Justiça e Segurança Pública e ao Delegado-Geral da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul consubstanciado na eliminação dos impetrantes, ora agravantes, na prova oral do concurso público para provimento do cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso do Sul.2. Segundo entendimento pacífico desta Corte Superior, o edital é a lei interna do concurso público, que vincula não apenas os candidatos, mas também a própria Administração, e que estabelece regras dirigidas à observância do princípio da igualdade, devendo ambas as partes observar suas disposições (RMS 23.514/MT, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 27/3/2008, DJe de 2/6/2008). Inexistindo previsão no edital acerca da gravação de áudio e vídeo da prova oral, bem como sobre a presença de um representante da Ordem dos Advogados do Brasil na prova oral, é dever do candidato a impugnação do edital, ao qual estará vinculado até o final do certame.3. O Edital 1/2021 foi publicado em 4 de novembro de 2021, e o mandado de segurança foi impetrado apenas em 1º de abril de 2022, quando já ultrapassado o prazo decadencial de 120 dias, previsto no art. 23 da Lei 12.016/2009.4. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvadas as hipóteses de flagrante ilegalidade e/ou inconstitucionalidade, o que não se vislumbra no caso sob análise. (AgInt no RMS 69.210/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 27/4/2023).5. A leitura atenta dos documentos que instruem o feito, em especial dos espelhos das correções das provas orais dos recorrentes, com a indicação expressa da pergunta realizada pelo avaliador, a resposta dos candidatos e a resposta esperada, revela inexistir a ilegalidade apontada, mormente porque, já em cumprimento de decisão judicial exarada em outros autos, a autoridade coatora disponibilizou novamente as fichas individualizadas por matérias e reabriu o prazo para recurso, em atendimento aos procedimentos e aos critérios estabelecidos no edital, não havendo que se falar em nulidade do certame por cerceamento de defesa.6. Quanto à indignação acerca da composição da banca recursal, não tendo ocorrido nova análise do mérito das respostas apresentadas durante a prova oral, não há que se falar em ilegalidade a ser reparada.7. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no RMS 71016 / MS, Relator(a): Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES (1185), T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 13/05/2024, Data de Publicação: 20/05/2024) - grifadoRessalte-se que a motivação da reprovação do candidato está devidamente especificada no espelho da avaliação, inclusive lhe foi possível recorrer administrativamente, não havendo ilegalidades visíveis de plano. Quanto à pessoa do aplicador de prova, não há prova pré-constituída de que não era pessoa capaz de proceder à avaliação, e, as alegações de represálias demandariam dilação probatória, o que não é possível pela via do mandamus. A propósito:DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DO ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO E DA LICENÇA AMBIENTAL PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE PROVAS DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NÃO CABIMENTO DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PODER DE POLÍCIA REGULARMENTE EXERCIDO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. (...) d) Todavia, para tanto, o Impetrante teria que ter juntado provas de ilegalidades ou abuso de Poder da ausência de concessão, ainda, do Alvará de Construção a da correspondente Licença Ambiental, o que, em sede de cognição sumária, não restou cumprido, lembrando que não é possível em sede de Mandado de Segurança a produção probatória. e) É bem de ver, ademais, que não cabe ao Poder Judiciário substituir a competência do Executivo para outorgar Alvará de Construção e Licença Ambiental, de modo que cabe ao Agravante juntar toda a documentação pertinente para apreciação e deliberação pelo Órgão competente.(...). h) Destarte, não é possível, sem a produção de provas, acolher a interpretação pretendida pelo Agravante, e afastar a presunção de legitimidade dos atos administrativos, até porque, como dito, compete à Administração Pública Municipal apreciar os pedidos de obtenção do Alvará de Construção e da Licença Ambiental, não se constatando, assim, ilegalidades ou abusos de poder. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0088336-56.2023.8.16.0000 - Castro - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 24.06.2024) - grifadoSendo assim, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se hígida a decisão recorrida.DO PREQUESTIONAMENTOConsideram-se prequestionadas todas as disposições legais mencionadas no recurso e nas contrarrazões.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação supra.
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