SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039639-96.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curiúva
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. REPROVAÇÃO EM PROVA PRÁTICA. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar que visava suspender ato administrativo de reprovação em prova prática de concurso público, bem como determinar a realização de nova avaliação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se a ausência de gravação da prova prática compromete a legalidade do certame e o exercício do contraditório e da ampla defesa; (ii) se a alegada ausência de competência do avaliador invalida o ato administrativo; e (iii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela liminar em mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão de liminar em mandado de segurança exige a presença concomitante de fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, conforme o artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, não evidenciados no caso concreto.4. O edital rege o certame como lei interna, vinculando candidatos e Administração, sendo legítima a ausência de gravação da prova prática quando não prevista, cabendo ao candidato eventual impugnação em momento oportuno.5. Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção ou mérito das avaliações, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, não demonstradas na espécie.7. A alegação de irregularidade quanto à qualificação do avaliador carece de prova pré-constituída e demandaria dilação probatória, incabível na via mandamental.8. Preserva-se a presunção de legitimidade dos atos administrativos, diante da inexistência de prova inequívoca de ilegalidade ou abuso de poder.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “1. A ausência de previsão editalícia de gravação da prova prática não configura ilegalidade, cabendo ao candidato impugnar o edital oportunamente.”; “2. O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora para reavaliar critérios de correção, salvo flagrante ilegalidade.”; “3. Inexistindo prova pré-constituída de ilegalidade ou abuso de poder, inviável a concessão de liminar em mandado de segurança.”___________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, e 37; Lei nº 12.016/2009, arts. 7º, III, e 23; CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 71016/MS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 13.05.2024; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0088336-56.2023.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 24.06.2024.