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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002807-10.2023.8.16.0149
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Salto do Lontra
Data do Julgamento: Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jul 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORMATURA. PANDEMIA DA COVID-19. LEI Nº 14.046/2020. REMARCAÇÃO DO EVENTO. RESILIÇÃO UNILATERAL PELO CONSUMIDOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SERVIÇO PARCIALMENTE PRESTADO. COLAÇÃO DE GRAU EFETIVAMENTE REALIZADA. RETENÇÃO INTEGRAL DOS VALORES CORRESPONDENTES. JANTAR E BAILE NÃO USUFRUÍDOS. RETENÇÃO DE 20%. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. ART. 5º DA LEI Nº 14.046/2020. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por empresa prestadora de serviços de formatura contra sentença que declarou rescindido o contrato, determinou a restituição integral dos valores pagos e condenou ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do adiamento do evento em virtude da pandemia da Covid-19. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de restituição integral dos valores pagos e a configuração de dano moral em contrato de prestação de serviços de formatura, diante da remarcação do evento por força da pandemia e da posterior desistência da consumidora. III. Razões de decidir 3. Reconhecimento da validade do vínculo contratual, demonstrado pelos pagamentos realizados e pela participação da consumidora na colação de grau. 4. Aplicação da Lei nº 14.046/2020, que afasta a obrigatoriedade de reembolso integral quando assegurada a remarcação do evento. 5. Exercício do direito potestativo de resilição unilateral pela consumidora, admitindo-se a restituição parcial dos valores, com retenção integral da parcela relativa à colação de grau efetivamente realizada e retenção de 20% dos valores referentes ao jantar e baile não usufruídos, nos termos do art. 413 do Código Civil. 6. Inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de hipótese de caso fortuito ou força maior, ausente má-fé do fornecedor, conforme art. 5º da Lei nº 14.046/2020. 7. Redistribuição dos ônus sucumbenciais, em razão da sucumbência recíproca e redução do valor da condenação. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a restituição integral dos valores pagos e a condenação por danos morais, autorizar a restituição parcial nos termos fixados e redistribuir os ônus sucumbenciais.