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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MÁRCIO A ZANELLA & CIA LTDA - ME (A1 FORMATURAS), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Ramon Machado de Andrade, nos autos da ação de rescisão contratual com pedido de ressarcimento, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos do dispositivo (mov. 99.1): "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR rescindido o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir à autora o valor pago, correspondente a R$ 4.055,42, acrescido de correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; e c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 2.500,00, acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora a contar da citação. Ante a sua sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC." Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, sustentando, em síntese, que: o reagendamento do evento decorreu exclusivamente da pandemia da Covid-19, fato extraordinário e imprevisível, sendo plenamente aplicável a Lei nº 14.046/2020; a empresa comprovou que ofereceu novas datas à turma, tendo o evento sido efetivamente realizado em 15/04/2023 para os formandos que optaram pela remarcação, além de a autora ter participado da colação de grau em 08/10/2021; a rescisão decorreu de opção exclusiva da consumidora após a oferta de remarcação, circunstância que, nos termos expressos do art. 2º da Lei nº 14.046/2020, afasta a obrigação de restituir os valores pagos; a condenação por danos morais carece de amparo fático e jurídico, pois a situação narrada não ultrapassa o mero dissabor cotidiano, especialmente em contexto pandêmico em que milhares de eventos foram cancelados ou remarcados; a sentença destoa do entendimento consolidado pelas Turmas Recursais deste Tribunal, inclusive em precedente envolvendo a própria recorrente em situação idêntica. Requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastar a restituição integral dos valores e excluir a condenação por danos morais (mov. 102.1).
A apelada apresentou contrarrazões, defendendo que a sentença examinou adequadamente o conjunto probatório e aplicou corretamente o direito. Sustenta que a Lei nº 14.046/2020 não conferiu salvo-conduto absoluto aos fornecedores e não afastou a incidência do Código de Defesa do Consumidor; que a empresa não comprovou a autenticidade da assinatura lançada no instrumento contratual escrito, razão pela qual a cláusula penal deve ser afastada em sua totalidade; que a contratação tinha objeto singular, vinculado a um momento acadêmico único e irrepetível, de modo que a realização tardia do evento esvazia a utilidade da prestação; e que os danos morais estão configurados pela soma de fatores agravantes, incluindo a falha no dever de informação e a tentativa de retenção desproporcional dos valores pagos. Requer o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal (mov. 109.1).
Os autos foram remetidos a este e. Tribunal.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Admissibilidade
O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Passa-se à análise do mérito. Breve síntese
Trata-se de ação de rescisão contratual com pedido de ressarcimento, proposta por Vanessa Grohe em face de Márcio A Zanella & Cia Ltda - ME (A1 Formaturas), na qual a autora requer a rescisão do contrato de prestação de serviços de formatura celebrado em 05/10/2017, a restituição integral dos valores pagos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A autora cursou Ciências Contábeis na UNISEP de Dois Vizinhos e, em conjunto com os demais integrantes da turma, firmou contrato de adesão com a ré para a realização da festa de formatura prevista para 25/04/2020. Em razão da pandemia da Covid-19, o evento não pôde ser realizado na data contratada. Em 04/01/2021, por meio da comissão de formatura, a autora propôs rescisão amigável do contrato, ocasião em que a ré ofereceu a devolução apenas da parte individual dos valores pagos, correspondente a R$ 985,50, pretendendo reter o montante de R$ 3.069,92 a título de valores de natureza coletiva. A autora pagou o total de R$ 4.055,42 e impugnou a assinatura aposta no instrumento contratual escrito, afirmando que jamais teve acesso ao contrato antes do momento em que solicitou a rescisão. Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos, declarando rescindido o contrato, condenando a ré à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 2.500,00.
A apelante pretende a reforma integral da sentença, sustentando a aplicação da Lei nº 14.046/2020 para afastar a obrigação de restituir os valores e a inexistência de dano moral indenizável. Pois bem. Da validade do vínculo contratual
Inicialmente, afasta-se a conclusão da sentença no ponto em que declarou inválido o instrumento contratual escrito com base em analogia ao Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça: “(...)
Tendo a parte autora impugnado a suposta assinatura aposta no instrumento escrito, mostra-se aplicável, por analogia, o teor do Tema Repetitivo nº 1061 do STJ, segundo o qual é ônus do réu provar a sua autenticidade: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”,
No entanto, a parte ré não produziu provas suficientes a sustentar a alegação de regularidade do instrumento escrito.” O Tema Repetitivo nº 1061 do Superior Tribunal de Justiça foi firmado especificamente para contratos bancários, nos quais a instituição financeira detém estrutura técnica e documental muito superior à do consumidor, justificando o deslocamento do ônus probatório. A extensão analógica desse entendimento a contratos de prestação de serviços de formatura, firmados coletivamente por meio de comissão representativa da turma, não encontra respaldo suficiente, sobretudo quando a própria autora reconheceu, em juízo, ter efetuado os pagamentos ao longo do tempo, ter tido ciência da realização do evento e ter participado da colação de grau organizada pela própria apelante. Além disso, sob a perspectiva do Código de Processo Civil, o ônus da prova não recai exclusivamente sobre a ré. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos do seu direito. Ao alegar que a assinatura aposta no contrato não era sua, a autora assumiu o ônus de demonstrar esse fato impeditivo, o que não fez. Limitou-se a apresentar comparação informal entre assinaturas na petição inicial, sem requerer a produção de perícia grafotécnica que pudesse infirmar tecnicamente a autenticidade do documento. A apelante, por sua vez, requereu expressamente a realização de perícia grafotécnica, pedido que não foi deferido. Não se pode, portanto, concluir pela invalidade do instrumento com base apenas na impugnação não comprovada da autora. A existência do vínculo contratual, nesse cenário, está suficientemente demonstrada pelos pagamentos realizados ao longo do tempo (mov. 1.8 ao mov. 1.31), pela participação da autora na colação de grau comprovada em mov. 55.6 e pela ciência inequívoca da realização do evento e de suas condições gerais. O contrato, portanto, é válido. Reconhece-se, portanto, a existência de relação contratual válida entre as partes.
Da aplicação da Lei nº 14.046/2020 e da restituição dos valores A defesa recursal da apelante baseia-se na possibilidade de retenção integral dos valores pagos pela consumidora, em razão da Lei nº 14.046/2020, cujo art. 2º assim dispõe: "Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados." Da interpretação do referido dispositivo, extrai-se, em primeiro momento, a não obrigatoriedade de reembolso integral em decorrência da pandemia, desde que a realização do evento fosse mantida ou assegurada, ainda que não na época inicialmente contratada. No caso dos autos, a apelante cumpriu essa exigência: ofereceu à turma novas datas para a realização das festividades, e o jantar e baile de formatura foi efetivamente realizado em 15/04/2023 para os formandos que optaram pela remarcação. A autora, por sua vez, optou por não participar do jantar e baile após a oferta concreta de nova data, solicitando a rescisão contratual. Não se pode negar às partes o exercício do direito potestativo de solicitar a resilição do contrato, nos termos do art. 473 do Código Civil: “a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte”. A manifestação de vontade da autora externada por meio da comissão de formatura era, assim, o exercício desse direito (movs.1.36 a 1.38). O desfazimento do negócio com a devolução de parte dos valores pagos é possível. Entretanto, não se pode imputar à ré todo o ônus financeiro, como foi decidido na sentença. De fato, as consequências da pandemia da Covid-19 foram sentidas por todos, contratantes e contratada, não se mostrando acertada a restituição da integralidade dos valores na forma determinada. Por outro lado, tampouco se pode acolher a pretensão de retenção integral, pois conduziria a desequilíbrio incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento sem causa. Não houve falha na prestação do serviço pela apelante, mas sim, acontecimentos supervenientes, não imputáveis a quaisquer das partes, que tornaram o contrato desinteressante à autora. A extinção do contrato nessas hipóteses demanda soluções com efeitos compatíveis e proporcionais ao quanto ocorreu. Há, ainda, particularidade relevante que impõe solução ainda mais cuidadosa: a autora efetivamente participou da colação de grau realizada em 08/10/2021, organizada e executada pela própria ré, conforme comprovam as fotografias juntadas ao mov. 55.6 dos autos. Essa parcela do serviço contratado foi integralmente prestada e usufruída pela autora, de modo que, em relação a ela, não há inadimplemento por parte da apelante, tampouco fundamento para qualquer restituição. Os valores correspondentes à colação de grau devem ser integralmente retidos. Quanto aos valores relativos ao jantar e baile de formatura, serviço que a autora optou por não usufruir após a oferta de remarcação pela apelante, afigura-se razoável, tendo em conta todas as peculiaridades do caso concreto e os efeitos indesejáveis da pandemia para todos, autorizar a retenção de 20% sobre esse montante, com restituição dos 80% restantes, em consonância com a orientação desta Câmara em precedente análogo. Esse percentual é suficiente para cumprir a finalidade da previsão da multa, sem que isso cause desequilíbrio entre as partes, nos termos do art. 413 do Código Civil que dispõe: “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”. Ressalte-se que tal percentual não decorre de critério fixo ou automático, mas da aplicação reiterada do art. 413 do Código Civil, conforme orientação consolidada desta 6ª Câmara Cível, que admite a redução equitativa de penalidades manifestamente excessivas, especialmente em contratos de formatura impactados pela Covid-19. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO DE REVISÃO C/C RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS”. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA REALIZAÇÃO DE EVENTO DE FORMATURA PROGRAMADA PARA OS PRIMEIROS MESES DE 2022. AUTORES QUE PRETENDERAM O DESFAZIMENTO DO CONTRATO, EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID 19. POSSIBILIDADE. RÉ, ENTRETANTO, QUE SINALIZA A RETENÇÃO DA INTEGRALIDAE DOS VALORES PAGOS PELOS ALUNOS, COM FULCRO NA LEI 14.046/2020 OU MESMO, 50% EM RAZÃO DE PREVISÃO CONTRATUAL. TESE QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DOS AUTORES EM DAR CONTINUIDADE AO CONTRATO, BEM COMO FALTA DE PROVA DE ALTERNATIVAS DIVERSAS DE CUMPRIMENTO DO SERVIÇO PELA RÉ. CONSUMIDORES QUE DEVEM RECEBER OS VALORES PAGOS, MAS NÃO A INTEGRALIDADE. MULTA CONTRATUAL FIXADA EM 50% QUE SE MOSTRA EXORBITANTE. REDUÇÃO NA FORMA PREVISTA NO ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES PAGOS QUE SE MOSTRA MAIS CONDIZENTE COM O CASO CONCRETO. MODIFICAÇÃO AINDA DA FORMA DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011168-12.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 25.03.2024) Diante disso, os valores a serem devolvidos devem ser corrigidos monetariamente desde o desembolso, com incidência de juros de mora a partir da citação. Dos danos morais Para caracterização do dano moral é necessária a ocorrência de ofensa a algum dos direitos de personalidade do indivíduo. É indispensável que o ato ofensivo (dano) seja suficiente para adentrar na esfera jurídica do homem médio e causar-lhe prejuízo extrapatrimonial. A respeito do tema, cita-se: “(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo a normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”2. Deste modo, o dano moral não se confunde com meros aborrecimentos do cotidiano, pois exige a comprovação de ofensa significativa capaz de gerar humilhação, tristeza, revolta ou vexame, com reflexos negativos que atinjam de forma contundente a esfera íntima do ofendido. Compulsando os autos, verifica-se que a situação vivenciada pela autora não merece reparação por danos morais. Como a formatura não ocorreu em decorrência da Covid-19 (tal como visto acima), descabe indenização por danos morais, conforme expressamente definido no art. 5º da Lei 14.046/2020:
Art. 5º Eventuais cancelamentos ou adiamentos dos contratos de natureza consumerista regidos por esta Lei caracterizam hipótese de caso fortuito ou de força maior, e não são cabíveis reparação por danos morais, aplicação de multas ou imposição das penalidades previstas no art. 56 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ressalvadas as situações previstas no § 7º do art. 2º e no § 1º do art. 4º desta Lei, desde que caracterizada má-fé do prestador de serviço ou da sociedade empresária.
Portanto, o cancelamento e o adiamento do evento decorreram de situação de força maior, sem demonstração de má-fé ou conduta abusiva da fornecedora.
Os dissabores experimentados pela autora, embora compreensíveis, não ultrapassam o mero aborrecimento, insuficiente para caracterizar violação a direitos da personalidade. Assim, deve ser afastada a condenação por danos morais. Ônus de sucumbência Diante da reforma parcial da sentença, com o afastamento da restituição integral e da indenização por danos morais, a autora decaiu da maior parte de suas pretensões. Impõe-se, portanto, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, fixando-se a responsabilidade da autora em 70% das custas e honorários advocatícios, e da ré em 30%. Considerando que a reforma do julgado resultou em substancial redução do valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios com base exclusivamente nesse parâmetro conduziria a resultado irrisório, razão pela qual, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, arbitram-se os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, vedada a compensação.
Honorários Recursais
Considerando que o recurso interposto foi parcialmente provido, com reforma substancial da sentença e redistribuição dos ônus sucumbenciais, não é caso de majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil Conclusão
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para:
a) reconhecer a existência de vínculo contratual válido entre as partes; b) afastar a restituição integral dos valores pagos, autorizando a retenção integral dos valores referentes à colação de grau e a retenção de 20% sobre os valores relativos ao jantar e baile, com restituição de 80% dessa parcela; c) afastar a condenação por danos morais; d) redistribuir os ônus sucumbenciais e modificar a fixação dos honorários para que incidam em 10% sobre o valor da causa,
nos termos da fundamentação.
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