Ementa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IRRESIGUINAÇÃO DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “CARTEIRO NÃO ATENDIDO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.132,
DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. MORA CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão da Vara Cível de Mandaguaçu que determinou a emenda da petição inicial da ação de busca e apreensão por entender não
estar
comprovada a constituição em mora do devedor, diante do retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação de “carteiro não atendido”;
O
Agravante sustenta que a notificação foi enviada regularmente ao
endereço constante no contrato e requer a reforma da decisão para reconhecer a mora e prosseguir com o pedido de busca e apreensão.
II.
Questão em discussão
2. A questão
dos autos discute
se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor na ação de
Busca e
Apreensão, dispensando a prova do recebimento da notificação.
III.
Razões de decidir
3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, dispensando-se a prova do recebimento, conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ.
4. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato, contendo os elementos essenciais à sua validade, configurando a mora do devedor.
5. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do STJ.
6. A decisão que exigiu a comprovação do recebimento da notificação deve ser reformada, pois impõe indevidamente ao credor a responsabilidade pela desídia do devedor.
IV.
Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que determinou a emenda da petição inicial, reconhecendo a regularidade da constituição em
mora por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato.
Tese de julgamento:
Para a comprovação da mora em ação de
Busca e
Apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento da notificação pelo destinatário ou por terceiros.
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Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 911/1969,
arts. 2º, § 2º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
0109928-59.2023.8.16.0000, Rel.
Rotoli
de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR,
AgInt
0013031-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 72/STJ; Tema Repetitivo nº 1.132/STJ.
Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal decidiu que o banco agiu corretamente ao enviar a notificação para o endereço que o devedor informou no contrato, mesmo que ele não tenha recebido ou assinado o aviso. Isso porque a lei e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dizem que basta enviar a notificação para o endereço certo para considerar que o devedor foi avisado e está em atraso. Por isso, o pedido do banco foi aceito, e a decisão anterior que exigia mais provas foi mudada.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0039651-13.2026.8.16.0000 - Mandaguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.06.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco Holding S.A. contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Mandaguaçu, nos autos da ação de Busca e Apreensão n. 0000560-77.2026.8.16.0108 que, não reconhecendo a constituição em mora do devedor através da notificação, cujo AR retornou com a informação “carteiro não atendido”, determinou a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, o fazendo nos seguintes termos (mov. 18.1):
“...
2. Todavia, em análise dos documentos acostados junto da inicial, não identifiquei a juntada de notificação extrajudicial apta a comprovar a constituição em mora da ré, tal como alegada pelo autor, eis que consta em registro dos correios a informação de “Carteiro não atendido” (seq. 1.9), sem qualquer complementação quanto a suposta tentativa de entrega ou impedimento de recebimento pelo devedor. Sua necessidade e caráter indispensável resta plenamente firmado em entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná...” - Destaque no original.
Irresignado, o Agravante afirma que a notificação extrajudicial foi regularmente expedida para o endereço informado pelo devedor no contrato, circunstância que confere licitude e regularidade à constituição em mora, conforme a interpretação conferida aos arts. 2º, §2º, e 3º, do Decreto-Lei n.º 911/69, e bem assim o entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1.132 do STJ.
Nesse contexto, alega que a exigência de comprovação do recebimento da notificação viola os princípios da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, imputando indevidamente ao credor a responsabilidade pela desídia do devedor.
Diante de tais fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento. Recebido o recurso e deferido o efeito pleiteado (mov. 9.1), determinou-se a intimação do Agravado, cujo aviso de recebimento (AR) retornou com a informação “ausente”. Vieram-me os autos conclusos. É a breve exposição. Decido
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
Preliminarmente, dispensa-se a intimação do Agravado para apresentação de contrarrazões, porquanto ainda não citado na origem, assegurando-se o contraditório em momento oportuno. No mais, porque presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, impõe-se o conhecimento do Agravo de Instrumento, passando-se ao exame do mérito recursal. O Agravante pretende a reforma da decisão que determinou a emenda da petição inicial para comprovação da constituição em mora, sustentando a regularidade da notificação extrajudicial enviada ao endereço do Réu-agravado constante no contrato. Com razão. Pois bem. Consoante estabelece o art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969, “o proprietário fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”, tendo o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 72, consolidado o entendimento de que “a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Assim, vê-se que a comprovação da constituição em mora é pressuposto processual específico da ação de Busca e Apreensão, independentemente da existência ou não de cláusula resolutória, não bastando o simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação. Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo n. 1.132, firmou entendimento no sentido de que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Assim, não há dúvidas quanto ao conteúdo do Tema 1.132, do STJ, que consolidou, enquanto tese, o seguinte entendimento:
“Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”
No caso dos autos, depreende-se que a notificação extrajudicial (mov. 1.9 - autos de origem) foi encaminhada ao endereço do Réu-agravado constante no contrato de alienação fiduciária (Rua Peru n. 18, Jardim América, Mandaguaçu/PR, CEP 87160-000) contendo, inclusive, os elementos essenciais à sua validade. Nessas condições, resta configurada constituição em mora do devedor. Sobre a questão, em sentido semelhante, já decidiu esta Corte:
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DIANTE DA NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. DESACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA PARA UM DOS ENDEREÇOS CONSTANTES NO CONTRATO. NÃO RECEBIMENTO PELO MOTIVO ‘MUDOU-SE’. DESNECESSIDADE DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. APLICABILIDADE DO TEMA REPETITIVO Nº 1132, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, NOTIFICAÇÃO QUE PODE SER ENCAMINHADA A QUALQUER UM DOS ENDEREÇOS FORNECIDOS NO CONTRATO. PRECEDENTES. MORA DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0109928-59.2023.8.16.0000 - Jaguariaíva - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 18.03.2024) – Destaquei.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. 1. (...) 3. CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. 4. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA Nº 1132, DE QUE BASTA O ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL AO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO PARA A CONSTITUIÇÃO EM MORA, INDEPENDENTEMENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. REQUISITO CUMPRIDO NO CASO. 5. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS ARTIGOS 2º, PARÁGRAFO 2º, E 3º DO DECRETO-LEI 911/1969, COM APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1132/STJ. DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA. 6. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013031-32.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 27.05.2024) – Destaquei.
Assim, à luz do dispositivo legal aplicável e do entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria, verifica-se que o Autor-agravante logrou êxito em comprovar a devida constituição em mora do Agravado, conforme prevê o artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, razão pela qual entendo que a decisão agravada deve ser reformada. Conclui-se, pois, pelo conhecimento do recurso e seu provimento. É como voto.
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