SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039651-13.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Mandaguaçu
Data do Julgamento: Sat Jun 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. IRRESIGUINAÇÃO DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “CARTEIRO NÃO ATENDIDO”. IRRELEVÂNCIA. TEMA REPETITIVO N. 1.132, DO STJ. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO. MORA CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão da Vara Cível de Mandaguaçu que determinou a emenda da petição inicial da ação de busca e apreensão por entender não estar comprovada a constituição em mora do devedor, diante do retorno do aviso de recebimento da notificação extrajudicial com a informação de “carteiro não atendido”; O Agravante sustenta que a notificação foi enviada regularmente ao endereço constante no contrato e requer a reforma da decisão para reconhecer a mora e prosseguir com o pedido de busca e apreensão. II. Questão em discussão 2. A questão dos autos discute se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor na ação de Busca e Apreensão, dispensando a prova do recebimento da notificação. III. Razões de decidir 3. O envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, dispensando-se a prova do recebimento, conforme o Tema Repetitivo nº 1.132 do STJ. 4. A notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço constante no contrato, contendo os elementos essenciais à sua validade, configurando a mora do devedor. 5. A comprovação da mora é requisito indispensável para a ação de busca e apreensão, conforme o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/1969 e a Súmula nº 72 do STJ. 6. A decisão que exigiu a comprovação do recebimento da notificação deve ser reformada, pois impõe indevidamente ao credor a responsabilidade pela desídia do devedor. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão que determinou a emenda da petição inicial, reconhecendo a regularidade da constituição em mora por meio da notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato. Tese de julgamento: Para a comprovação da mora em ação de Busca e Apreensão fundada em contrato com alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço constante no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento da notificação pelo destinatário ou por terceiros. _________ Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt 0109928-59.2023.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 18.03.2024; TJPR, AgInt 0013031-32.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciane Bortoleto, 18ª Câmara Cível, j. 27.05.2024; Súmula nº 72/STJ; Tema Repetitivo nº 1.132/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o banco agiu corretamente ao enviar a notificação para o endereço que o devedor informou no contrato, mesmo que ele não tenha recebido ou assinado o aviso. Isso porque a lei e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça dizem que basta enviar a notificação para o endereço certo para considerar que o devedor foi avisado e está em atraso. Por isso, o pedido do banco foi aceito, e a decisão anterior que exigia mais provas foi mudada.