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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº 0064192-13.2026.8.16.0000 Recurso: 0064192-13.2026.8.16.0000 MS Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Protesto de CDA Impetrantes: E.R.B. DISTRIBUIDORA E COMERCIAL DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS EIRELI EURIENE DO ROCIO BURDA Impetrados: Procurador-Geral do Estado do Paraná Delegado da Delegacia Regional da Receita Estadual do Estado do Paraná EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Delegado da Delegacia Regional da Receita Estadual do Estado do Paraná, relativo à exigência de protesto como condição para parcelamento de débitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte impetrante tem direito líquido e certo ao parcelamento sem a imposição de protesto prévio das certidões de dívida ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A satisfação do direito pretendido na via administrativa acarreta a perda superveniente do objeto da ação mandamental, ante o esvaziamento do interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 4. Processo extinto, sem resolução de mérito. _________ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 485, VI. I – Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por E.R.B. Distribuidora e Comercial de Produtos Alimentícios Eireli, representada pela sócia- gerente Euriene do Rocio Burda, contra ato coator atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Delegado da Delegacia Regional da Receita Estadual do Estado do Paraná, a fim de obter o reparcelamento dos TAPs nº 01.903993-5, 01.903995-1, 01.961204-0, 03.961205-4, 01.904004-6, 01.961206-6 e 01.961207-4, independentemente de prévia efetivação de protesto extrajudicial. Alegam as impetrantes que “o cancelamento dos TAPs decorreu de uma falha na integração de dados do sistema da Receita Estadual após retificações de Sped Fiscal”. Dizem, mais, que “a exigência de protesto prévio como condição para o reparcelamento configura uma sanção política e meio coercitivo indevido”. Asseveram, nessa linha, que “o Estado não pode se beneficiar de sua própria falha para impor ao contribuinte uma medida extremamente onerosa (o protesto), que gera abalo ao crédito e impede a operação comercial da empresa”. Citam jurisprudência desta Corte que entendem aplicável ao caso. Sustentam, ainda, que a Lei Estadual nº 11.580/1996 e a Lei nº 20.946 /2021 não estabelecem o protesto como requisito obrigatório para a concessão de parcelamento, e que tal exigência viola o princípio da legalidade previsto pelo art. 150, I, da Constituição Federal. Defendem, assim, que “se o contribuinte busca o parcelamento para quitar o débito, o protesto torna-se uma medida desnecessária e puramente punitiva, contrariando o princípio da menor onerosidade da execução e da cobrança do crédito tributário”. Aduzem que estão presentes os requisitos para a concessão de medida liminar, já que “o fumus boni iuris está comprovado pelo erro sistêmico que gerou o cancelamento indevido dos TAPs e pela flagrante ilegalidade da exigência de requisito não previsto na Lei Estadual nº 11.580/1996, qual seja, a exigência de protesto prévio”. Arguem que o perigo de dano reside na impossibilidade de emissão de guias de pagamento, de modo que “a iminência do protesto causará danos irreversíveis à sua saúde financeira”. Requerem, assim, a concessão de medida liminar para determinar que “a Autoridade Coatora permita o reparcelamento dos TAPs nº 01.903993-5, 01.903995-1, 01.961204-0, 03.961205-4, 01.904004-6, 01.961206-6, 01.961207-4 e 01.961207-4, independentemente da prévia efetivação de protesto extrajudicial” e a suspensão do procedimento do protesto. Ao final, pugnam pela concessão da segurança, a fim de “garantir o direito ao parcelamento sem a imposição do protesto prévio” (mov. 1.1). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 4.1). Em 19.5.2026, o il. Desembargador Substituto José Orlando Cerqueira Bremer determinou a emenda à petição inicial, “a fim de juntarem documentação apta a demonstrar o ato coator e a respectiva autoridade responsável” (mov. 9.1). Em 20.5.2026, as impetrantes emendaram a petição inicial e requereram a imediata apreciação do pedido liminar (mov. 13.2). Ordenou-se, então, a intimação das impetrantes para se manifestarem a respeito da ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado do Paraná (mov. 16.1). Diante disso, as impetrantes aduzem que “a gestão do crédito fiscal é transferida da Receita Estadual para a Procuradoria-Geral do Estado, que passa a ser a autoridade com poder de comando sobre a cobrança”. Dizem, ademais, que “a prova cabal desta competência está na comunicação eletrônica da própria PGE (mov. 13.2), que confirma ser a gestora da trava sistêmica impugnada, ao condicionar o parcelamento à prévia lavratura do protesto”. E, por fim, asseveram que “o ato coator, portanto, não é a mera análise de um pedido de parcelamento, mas sim a imposição de uma condição ilegal e coercitiva (protesto prévio) para a sua viabilização” (mov. 19.1). Após, indeferiu-se o pedido liminar formulado pelas impetrantes (mov. 21.1). Ao prestar informações, o Estado do Paraná sustenta, em síntese, que não houve erro sistêmico, e sim descumprimento da obrigação principal pela contribuinte, cujo adimplemento constituía condição de manutenção dos acordos de parcelamento. Diz, mais, que “a Administração não negou o parcelamento, não o condicionou a requisito inventado e não impôs sanção alguma. Limitou-se a informar ao contribuinte, com correção e didatismo, o regime jurídico legalmente estabelecido para a cobrança extrajudicial da dívida ativa”. Alega que o Procurador-Geral do Estado do Paraná é parte ilegítima para figurar como autoridade coatora na ação mandamental, já que “a autoridade coatora, para os fins do art. 6º, §3º, da Lei nº 12.016/2009, é aquela que pratica o ato ou detém o poder de corrigi-lo, e não todo agente cuja esfera de atribuições seja, de algum modo, tangenciada pelos efeitos do ato”. Afirma, na sequência, que é nula a notificação da autoridade coatora, já que “não foi cumprido na forma legal quanto ao Delegado da Delegacia Regional da Receita Estadual do Estado do Paraná em Curitiba”. Aduz, ainda, que não há prova pré-constituída do direito ou do ato coator, e que “aferir a existência do alegado "erro sistêmico" exigiria o cotejo de escriturações fiscais retificadoras, extratos de conta corrente fiscal, guias de recolhimento e registros de processamento de sistemas — atividade tipicamente pericial, de todo incompatível com o rito mandamental”. Argumenta que a litisconsorte pessoa física é parte ilegítima para figurar no polo ativo da ação, nos termos do art. 18 do Código de Processo Civil, já que “os Termos de Acordo de Parcelamento, as inscrições estaduais e os créditos tributários referem-se exclusivamente à pessoa jurídica”. Frisa que “a hipótese dos autos amolda-se com exatidão a esse comando. Conforme demonstrado no item 2.1, as rescisões decorreram de dívidas ativas oriundas de EFD das competências 05/2024, 07/2024 e 09/2024 — imposto declarado pela própria contribuinte e não recolhido”. Enfatiza que “o protesto não é etapa a ser aguardada, nem requisito a ser cumprido — é o desfecho que a lei reserva a quem não se vale das alternativas anteriores, todas menos onerosas”. Acrescenta, ainda, que “trata-se de suspensão transitória de uma via, e não de imposição de etapa necessária”, de modo que o protesto é consequência da inércia do devedor. Defende a legalidade e constitucionalidade do protesto extrajudicial da certidão de dívida ativa, a inexistência de direito subjetivo ao parcelamento em condições diversas das legais e a inaplicabilidade do Tema nº 668/STF. Por fim, sustenta que houve a perda superveniente do objeto, em razão do deferimento administrativo do parcelamento dos débitos da empresa impetrante. Requer, assim, “b) o reconhecimento da perda superveniente do objeto e da consequente falta de interesse processual, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, tendo em vista que os débitos das impetrantes encontram-se integralmente parcelados, inexistindo qualquer valor em aberto; c) subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade passiva do Procurador-Geral do Estado do Paraná, com a sua exclusão do polo passivo e o consequente declínio da competência a uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba; d) o reconhecimento da nulidade / inexistência da notificação do Delegado da Delegacia Regional da Receita Estadual do Estado do Paraná, determinando-se a sua renovação por ofício, com entrega pessoal e restituição do prazo do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009, bem como a retificação da autuação, a fim de que dela não conste a Procuradoria-Geral do Estado na condição de patrona das autoridades apontadas como coatoras; e) subsidiariamente, o reconhecimento da ilegitimidade ativa de Euriene do Rocio Burda, com a extinção do processo sem resolução do mérito em relação à litisconsorte pessoa física; f) superadas as preliminares, a denegação da segurança, com a extinção do processo nos termos do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016/2009, mantendo-se íntegros os atos de cobrança extrajudicial praticados em estrita observância à Lei Estadual nº 18.292/2014; g) a condenação das impetrantes ao pagamento das custas processuais” (mov. 27.1). Após, deu-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela extinção do processo sem resolução de mérito em razão da perda superveniente do objeto e, no mérito, pela denegação da segurança (mov. 31.1). Intimadas acerca das alegações do Estado do Paraná (mov. 35), as impetrantes renunciaram ao prazo para manifestação (movs. 37 e 38). É o relatório. II – Desde logo, constata-se que a pretensão mandamental já se encontra satisfeita. Explico. Infere-se que, em 18.5.2026, E.R.B. Distribuidora e Comercial de Produtos Alimentícios Eireli, representada por sua sócia gerente Euriene do Rocio Burda, impetrou mandado de segurança contra ato coator atribuído ao Procurador-Geral do Estado do Paraná e ao Delegado Regional da Receita Estadual, em razão de alegado erro sistêmico que impediu o reparcelamento dos TAPs nº 01.903993-5, 01.903995-1, 01.961204-0, 03.961205-4, 01.904004- 6, 01.961206-6 e 01.961207-4 sem a efetivação prévia de protesto das Certidões de Dívida Ativa (mov. 1. 1). Então, em 10.8.2026, o Estado do Paraná compareceu aos autos e informou que houve inclusão dos débitos anteriormente compreendidos nos TAPs objeto da demanda em novos acordos de parcelamento, formalizados pela empresa impetrante após o ajuizamento da ação, formalizados em 27.5.2026 e 10.6.2026 (movs. 27.1-27.3 e 28.1-28.2). Após, determinou-se a intimação das impetrantes para se manifestarem sobre eventual perda superveniente do objeto (movs. 34.1 e 36). Intimadas, as impetrantes renunciaram ao prazo para manifestação (movs. 37 e 38). Diante de tal panorama, verifica-se que houve a satisfação integral, na via administrativa, da pretensão deduzida neste writ. Ora, o objeto do presente mandado de segurança restringia-se a garantir a possibilidade de efetuar o parcelamento sem a imposição de prévio protesto extrajudicial das certidões de dívida ativa. Observa-se, contudo, que os documentos juntados pelo Estado demonstram a formalização de novos acordos de parcelamento relativos aos mesmos estabelecimentos e créditos tributários discutidos na impetração. Outrossim, apesar de expressamente intimadas, as impetrantes não indicaram a subsistência de qualquer débito não contemplado pelos acordos. Desse modo, uma vez que, alguns dias após a impetração do presente mandado de segurança, a empresa impetrante formalizou novos acordos de parcelamento relativos às dívidas em discussão (movs. 27.3 e 28.1-28.2), houve a perda superveniente do objeto. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Ação de mandado de segurança ajuizada em face do Município de Coronel Vivida, objetivando a nomeação da impetrante para o cargo de Médica Veterinária, em razão da desistência dos candidatos classificados em primeiro e segundo lugar.1.2 O Juízo de origem extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, diante da perda superveniente do objeto, pois a impetrante foi nomeada no curso da demanda, condenando-a, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa.1.3 Interposta apelação, a parte autora alegou que a nomeação posterior configuraria reconhecimento do pedido, afastando a perda do objeto, e pugnou pela reforma da sentença para ver reconhecida a procedência da demanda ou, subsidiariamente, para que fosse concedida a segurança.1.4. Devidamente intimada, a parte contrária renunciou ao prazo recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 Há duas questões em discussão: (i) se a nomeação superveniente ao ajuizamento do mandado de segurança afasta o interesse de agir, ensejando a perda do objeto; (ii) se é possível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em mandado de segurança.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O interesse processual pressupõe a necessidade e adequação da prestação jurisdicional, caracterizando-se pelo binômio necessidade-utilidade. Se o pedido formulado em juízo foi integralmente satisfeito pela Administração antes do julgamento, resta configurada a perda superveniente do objeto, com a consequente ausência de interesse de agir.3.2 O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que, por constituir matéria de ordem pública, questões relativas ao arbitramento de honorários advocatícios podem ser conhecidas de ofício.3.3 A jurisprudência e a legislação pátria são uníssonas quanto ao não cabimento de honorários advocatícios nas ações de mandado de segurança.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Recurso de Apelação Cível CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença reformada de ofício apenas para afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantida a extinção do feito sem resolução de mérito.Tese de julgamento: A nomeação da candidata no curso do processo acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança, impondo sua extinção sem resolução de mérito, sendo vedada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios nessa espécie de ação.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 17; art. 485, VI; art. 927, IV; Lei nº 12.016/2009, art. 25.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 2000936/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 21/06/2022, DJe 23 /06/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1978112/RJ, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 09/11/2022, DJe 11/11/2022; STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105” (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0001099-13.2024.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 21.10.2025 – grifei). Assim, diante da perda superveniente do interesse processual, a extinção da ação é medida que se impõe. III – Destarte, com fundamento no art. 182, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça[1], julgo extinto o presente mandado de segurança, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil[2]. IV – Custas pela parte impetrante. V – Intimem-se. VI – Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator [1] “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XXIV - extinguir o procedimento recursal e o processo cível de competência originária sem resolução do mérito, bem como julgar conforme o estado do processo, no caso dos arts. 354 a 356 do Código de Processo Civil, os processos cíveis de competência originária do Tribunal”. [2] “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”.
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