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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU (VIZIVALI). DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E MANTEVE A LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
LEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. TEMA 928/STJ.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto por instituição de ensino (VIZIVALI) contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a impugnação da executada e manteve sua legitimidade para responder pela indenização por danos morais.2.
A agravante sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a aluna possuía vínculo formal de docência à época da matrícula, o que, segundo o Tema 928/STJ, atrairia a responsabilidade exclusiva da União.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade pelo pagamento da indenização, a partir da qualificação do vínculo que a exequente possuía no momento da matrícula no curso de capacitação docente: (i) se de vínculo formal, como alega a agravante com base em uma declaração; ou (ii) se de estágio, como defende a agravada com base em termos de compromisso.
III. RAZÕES DE DECIDIR4. A controvérsia é solucionada pela aplicação da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 928, que define a responsabilidade civil (da União, dos entes federados ou da instituição de ensino) conforme a natureza do vínculo do aluno (formal, precário ou de estágio).5. No caso concreto, a prova documental demonstra de forma inequívoca que a agravada possuía vínculo de estágio no período da matrícula, formalizado por meio de sucessivos Termos de Compromisso firmados com a interveniência do CIEE/PR, com previsão de bolsa-auxílio e plano de atividades.6. A prova de estágio, por ser robusta e específica, prevalece sobre a declaração genérica e unilateral apresentada pela agravante, que se limita a afirmar que a aluna "lecionava", sem, contudo, comprovar a existência de um vínculo de natureza estatutária ou celetista.7. A jurisprudência desta Câmara Cível é pacífica no sentido de que, para os fins do Tema 928/STJ, a condição de estagiário atrai a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino. Comprovado o vínculo de estágio, mantém-se a legitimidade passiva da VIZIVALI.IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “Para fins de aplicação do Tema 928/STJ no âmbito do programa de capacitação docente da VIZIVALI, a comprovação da condição de estagiário por meio de Termos de Compromisso de Estágio formais prevalece sobre declaração genérica em sentido contrário, firmando-se a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino pela reparação dos danos.”
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039670-19.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI em face da decisão interlocutória (mov. 17.1 dos autos de origem) proferida em sede de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva da executada, ora agravante.O cumprimento de sentença visa a executar indenização por danos morais fixada em sentença coletiva (Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006), decorrente da oferta de Curso Normal Superior não reconhecido pelo Ministério da Educação.Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que não possui legitimidade para figurar no polo passivo da execução. Alega que a agravada, à época da matrícula no curso, possuía vínculo formal com a área da educação. Para tanto, ampara-se em declaração de instituição de ensino municipal que atesta que a agravada "lecionava" no ano de 2003. Desta forma, com base na tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 928, a responsabilidade pela indenização seria exclusiva da União. Pugna, assim, pela reforma da decisão e extinção da execução em face de si.O recurso foi inicialmente distribuído à 22ª Câmara Cível, que declinou da competência (mov. 21.1), vindo os autos a este Relator na 7ª Câmara Cível.Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 12.1), defendendo a manutenção da decisão. Argumenta que a declaração apresentada pela agravante é genérica e insuficiente para comprovar vínculo formal. Em contrapartida, demonstra, por meio de farta documentação, que sua relação com o município era de estágio, formalizada através de Termos de Compromisso firmados com a interveniência do CIEE/PR nos anos de 2003, 2004 e 2005. Assim, a responsabilidade seria exclusiva da instituição de ensino, nos termos do mesmo Tema 928 do STJ. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, devendo ser conhecido.FUNDAÇÃO FACULDADE VIZINHANÇA VALE DO IGUAÇU - VIZIVALI se insurge em face de decisão proferida no mov. 17.1, proferida, nos seguintes termos:“Pois bem. A questão central reside na natureza do vínculo da exequente à época da matrícula no curso oferecido pela VIZIVALI, para fins de enquadramento nas teses de responsabilidade fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 928. A tese vinculante do STJ delimita a responsabilidade conforme o vínculo: a) Vínculo formal: Responsabilidade exclusiva da União; b) Vínculo precário (voluntários): Responsabilidade solidária da União e do Estado do Paraná; c) Ausência de vínculo (estagiários): Responsabilidade exclusiva da VIZIVALI. No caso em tela, a executada alega "vínculo formal" baseada em declaração escolar (seq. 1.3). No entanto, a exequente comprovou cabalmente que a atividade docente era exercida sob o regime de estágio curricular remunerado, intermediado pelo CIEE/PR (seqs. 10.2 a 10.4). Ainda que se considerasse a nomenclatura utilizada pela executada para a função exercida pela exequente, a jurisprudência recente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consolidou a tese de que funções auxiliares na docência, como a de "Auxiliar de Regente", equiparam-se à condição de estagiário, atraindo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino. (...). Assim, a responsabilidade pela reparação dos danos morais decorrentes da ausência de diplomação é exclusiva da Fundação VIZIVALI, não havendo que se falar em ilegitimidade passiva”.A controvérsia cinge-se a definir a legitimidade passiva da agravante, VIZIVALI, para responder pela indenização devida à agravada. A solução passa, necessariamente, pela correta qualificação do vínculo que a aluna possuía à época da matrícula no curso, à luz da tese vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 928 (REsp 1.487.139/PR):"(...) a responsabilidade civil pelo Programa Especial de Capacitação de Docentes executado pela VIZIVALI, em face da não expedição do diploma, é da própria instituição de ensino, quando o aluno for estagiário; da União, quando o aluno for professor da rede pública com vínculo formal; e da União e do Estado-membro, solidariamente, quando o aluno for professor da rede pública com vínculo precário".A agravante insiste na tese do vínculo formal, amparando-se unicamente em uma declaração que afirma que a agravada "lecionava" em 2003. Contudo, tal documento, por sua natureza unilateral e pela generalidade de sua formulação, não se presta, isoladamente, a comprovar a existência de um vínculo estatutário ou celetista, com todos os seus consectários legais. O termo "lecionar", em um contexto de formação de professores, pode abranger diversas atividades, inclusive aquelas de natureza prática e supervisionada, típicas do estágio.Por outro lado, a agravada apresenta prova robusta e inequívoca de sua condição de estagiária. Os Termos de Compromisso de Estágio (mov. 1.6 dos autos de origem e 12.2 a 12.5 dos autos recursais), devidamente formalizados junto ao CIEE/PR, não deixam margem para dúvida. Tais instrumentos detalham o período do estágio, a carga horária, as atividades a serem desenvolvidas, a supervisão e, crucialmente, a concessão de bolsa-auxílio, elementos que caracterizam a relação de estágio e afastam a presunção de um vínculo empregatício formal.É de se notar que a documentação comprova a condição de estagiária da agravada desde março de 2003, abrangendo, portanto, o período de sua matrícula no curso.Esta Câmara possui entendimento consolidado no sentido de que a análise do vínculo deve se pautar pela natureza material das atividades, em detrimento de nomenclaturas genéricas. Em casos análogos, envolvendo a mesma instituição e a mesma controvérsia, tem-se decidido que atividades como "auxiliar de regente", ainda que voluntárias, se equiparam a estágio para os fins do Tema 928. A situação dos autos é ainda mais clara, pois não se trata de equiparação, mas de vínculo de estágio formalmente comprovado.Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO PARA A DOCÊNCIA. FACULDADE VIZIVALI. TEMA 928 DO STJ. DEFINIÇÃO DA RESPONSABILIDADE CONFORME O VÍNCULO DO ALUNO À ÉPOCA DA MATRÍCULA. AUXILIAR DE REGENTE. EQUIPARAÇÃO A ESTAGIÁRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença oriunda de ação civil pública, rejeitou impugnação apresentada pela executada, mantendo-a no polo passivo da execução. A parte exequente busca indenização por danos morais decorrentes da não expedição de diploma no âmbito de programa de capacitação docente. A agravante sustentou ilegitimidade passiva, ao argumento de que a exequente possuía vínculo precário (voluntário), o que atrairia a responsabilidade da União e do Estado do Paraná. O juízo de origem reconheceu que a exequente exercia a função de auxiliar de regente, equiparando-a à condição de estagiária, e, por conseguinte, atribuiu à instituição de ensino a responsabilidade exclusiva pela indenização. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: Há uma questão em discussão: saber se a agravante possui legitimidade passiva para responder pelo cumprimento individual de sentença, a partir da definição do vínculo da agravada à época da matrícula no programa de capacitação, nos termos do Tema 928 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os recursos repetitivos (Tema 928), firmou entendimento de que a responsabilidade pela indenização varia conforme o vínculo do aluno à época da matrícula: vínculo formal (União), vínculo precário (União e Estado do Paraná) e vínculo de estágio (instituição de ensino). A qualificação do vínculo deve observar a natureza das atividades efetivamente desempenhadas pelo aluno, não se limitando à denominação formal atribuída. No caso concreto, restou comprovado que a agravada exercia a função de auxiliar de regente, desempenhando atividades típicas de formação prática supervisionada, o que caracteriza vínculo de estágio. A jurisprudência do TRF4 é pacífica no sentido de que o exercício da função de auxiliar de regente, ainda que sob a forma de voluntariado, equipara-se à condição de estagiário, atraindo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino. Inexistem elementos probatórios que demonstrem vínculo formal ou precário apto a afastar a responsabilidade da agravante, prevalecendo a caracterização do vínculo de estágio. A pretensão recursal limita-se à reanálise de provas já apreciadas, sem apresentação de elementos novos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Tese de julgamento: A atuação como auxiliar de regente, ainda que sob a forma de voluntariado, configura vínculo de estágio para fins de aplicação do Tema 928 do STJ, atraindo a responsabilidade exclusiva da instituição de ensino pela indenização decorrente da não expedição de diploma. [...]. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0109558-12.2025.8.16.0000 - Iretama - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 01.06.2026) APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA – DECISÃO SINGULAR QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FUNDAMENTADO NA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FUNDAÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE - ESTÁGIO VOLUNTÁRIO NA FUNÇÃO DE AUXILIAR DE REGENTE - APLICAÇÃO DO TEMA 928 DO STJ - ENTENDIMENTO FIRMADO NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DO PROGRAMA ESPECIAL DE CAPACITAÇÃO DE DOCENTES EXECUTADO PELA VIZIVALI VARIA CONFORME O VÍNCULO DO ALUNO: (I) VÍNCULO FORMAL — RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA UNIÃO; (II) VÍNCULO PRECÁRIO — RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO E DO ESTADO DO PARANÁ; (III) ESTAGIÁRIO — RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VIZIVALI - JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO QUE RECONHECE QUE A FUNÇÃO DE “AUXILIAR DE REGENTE”, MESMO EM REGIME VOLUNTÁRIO, EQUIPARA-SE AO ESTÁGIO, ATRAINDO A RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DA VIZIVALI - CASO CONCRETO EM QUE RESTOU COMPROVADO QUE A EXEQUENTE ATUOU COMO AUXILIAR DE REGENTE EM PRÉ-ESCOLA, EM CARÁTER VOLUNTÁRIO, O QUE SE ENQUADRA NA HIPÓTESE DE ESTAGIÁRIO, AFASTANDO A RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS - PRECEDENTES DO TJPR – HONORÁRIOS RECURSAIS DESCABIDOS - SENTENÇA CASSADA COM RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002360-85.2024.8.16.0052 - Barracão - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 25.05.2026)Assim, a prova documental produzida pela agravada é substancialmente mais sólida e prevalece sobre a declaração genérica trazida pela agravante. Resta, portanto, devidamente caracterizado que, à época da matrícula, a agravada era estagiária.Aplicando-se a tese firmada no Tema 928 do STJ, a responsabilidade pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço educacional recai, exclusivamente, sobre a instituição de ensino.Dessa forma, a decisão que rejeitou a impugnação e reconheceu a legitimidade passiva da VIZIVALI não merece reparos, pois aplicou corretamente o direito e analisou de forma percuciente o conjunto probatório.- Conclusão:Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao presente Agravo de Instrumento, mantendo-se integralmente a decisão agravada que reconheceu a legitimidade passiva da Fundação Faculdade Vizinhança Vale do Iguaçu - VIZIVALI.
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