SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001594-04.2024.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): leticia ferreira da silva
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. AFASTADA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA CONTRATUAL SUPERIOR AO DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INAPLICABILIDADE DA TAXA AUTO ACREFI/B3. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DEVOLUÇÃO EM DOBRO AFASTADA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA EXCLUSIVAMENTE PELA SUPERAÇÃO DE CRITÉRIO OBJETIVO DE AFERIÇÃO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL QUANTO AO PARÂMETRO. ENCARGO LÍCITO EM SUA ORIGEM. ENGANO JUSTIFICÁVEL. AUSÊNCIA DE CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP 676.608/RS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato cumulada com repetição de indébito, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em cédula de crédito bancário, determinou sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, afastou a mora e deferiu a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. A instituição financeira apelante sustentou nulidade da sentença, inépcia da inicial, inexistência de abusividade, aplicação da Taxa Auto Acrefi/B3, configuração da mora e improcedência da repetição do indébito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) a sentença é nula por ausência de fundamentação; ii) a petição inicial é inepta por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC; iii) os juros remuneratórios contratados são abusivos; iv) é cabível a utilização da Taxa Auto Acrefi/B3 como parâmetro revisional; v) a abusividade afasta a mora; e vi) em que modalidade é devida a repetição do indébito — na forma simples ou em dobro.III. Razões de decidir3. Não há nulidade por ausência de fundamentação, pois a sentença enfrentou adequadamente os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessária a análise individualizada de todos os argumentos das partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada.4. Também não há inépcia da inicial, porque a parte autora discriminou as obrigações controvertidas e indicou o valor incontroverso, atendendo ao art. 330, §2º, do CPC. 5. A Taxa Auto Acrefi/B3 não constitui parâmetro técnico idôneo para aferição da abusividade, por se tratar de índice elaborado por entidades privadas, sem caráter oficial, prevalecendo a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, conforme orientação jurisprudencial consolidada.6. No caso concreto, a taxa contratada de 4,29% ao mês e 65,54% ao ano superou o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano, o que evidencia a abusividade dos juros remuneratórios.7. Reconhecida a abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora, afastando-se a possibilidade de negativação do nome do devedor e de adoção de medidas fundadas no inadimplemento.8. Demonstrada a cobrança indevida, a repetição do indébito é devida na forma simples, ainda que os pagamentos sejam posteriores a 30/03/2021, porquanto a abusividade dos juros remuneratórios não decorre de ilicitude intrínseca da cláusula, de transgressão a comando normativo ou de afronta a precedente vinculante, mas exclusivamente da superação de critério objetivo de aferição adotado por esta Câmara — o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN —, parâmetro sobre o qual subsiste divergência jurisprudencial, circunstância que configura engano justificável e afasta a conduta contrária à boa-fé objetiva exigida pelo EAREsp 676.608/RS para a incidência da dobra. IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: A repetição do indébito, contudo, opera-se na forma simples quando a abusividade dos juros decorrer exclusivamente da superação de critério objetivo de aferição adotado pelo órgão julgador — o dobro da taxa média divulgada pelo BACEN —, sobre o qual subsiste divergência jurisprudencial, e não de ilicitude intrínseca da cláusula ou de transgressão a comando normativo ou a precedente de observância obrigatória, hipótese que configura engano justificável e afasta a conduta contrária à boa-fé objetiva exigida pelo EAREsp 676.608/RS, ainda que os pagamentos sejam posteriores a 30/03/2021.________Dispositivos relevantes citados: art. 489, §1º, IV, art. 330, §2º, art. 485, I, e art. 85, §§2º e 11, do CPC; arts. 876 e 884 do Código Civil; art. 42, parágrafo único, do CDC.Jurisprudência relevante citada: REsp 1.061.530/RS (repetitivo); AgInt no AREsp 1118462/RS; EAREsp 676.608/RS; TJPR, Apelação Cível 0004850-63.2024.8.16.0090; TJPR, Embargos de Declaração 0013462-19.2025.8.16.0069; TJPR, Apelação Cível 0005047-31.2023.8.16.0194.