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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001594-04.2024.8.16.0126, da Vara Cível da Comarca de Palotina/PR, em que figuram como apelante Omni S/A Crédito Financiamento E Investimento e apelado Andresso Nunes. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 47.1) que, nos autos de ação revisional de contrato c/c repetição de indébito, julgou procedente o pedido de revisão dos juros remuneratórios pactuados. Aduz o apelante, em síntese:(a) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada, ao argumento de que o magistrado deixou de enfrentar teses relevantes deduzidas na contestação, especialmente quanto à utilização da Taxa Auto Acrefi/B3 como parâmetro para aferição da abusividade dos juros, em afronta ao art. 489, §1º, IV, do CPC;(b) a inépcia da petição inicial por descumprimento do art. 330, §2º, do CPC, sob o fundamento de que o valor incontroverso indicado pelo autor foi apurado mediante cálculo supostamente inconsistente e dissociado das condições efetivamente pactuadas;(c) a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios contratados, defendendo que a mera superação da taxa média divulgada pelo BACEN não autoriza, por si só, sua limitação judicial, devendo ser consideradas as peculiaridades da operação de crédito, o elevado risco do negócio, o percentual financiado do bem e o prazo contratual;(d) subsidiariamente, caso mantida a revisão dos juros, a adoção da Taxa Auto Acrefi/B3 como parâmetro mais adequado para aferição da abusividade;(e) o reconhecimento da configuração da mora, com a consequente possibilidade de manutenção da inscrição do devedor em cadastros restritivos e adoção das medidas decorrentes do inadimplemento, por ausência dos requisitos fixados pelo STJ no REsp Repetitivo nº 1.061.530/RS;(f) a improcedência dos pedidos de repetição ou compensação de indébito, em razão da alegada regularidade integral da contratação; e(g) o redimensionamento dos ônus sucumbenciais, com a condenação exclusiva da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em caso de reforma da sentença. Contrarrazões não apresentadas (mov. 94.1).
II. VOTO Preliminares. Ausência de fundamentação. Alega a apelante a nulidade da sentença por ausência de fundamentação. Aduz que o magistrado não analisou as teses de aplicação da Taxa Auto Acrefi e B3. O parágrafo primeiro do art. 489 do Código de Processo Civil, estabelece as hipóteses de consideração de ausência de fundamentação na sentença, como segue: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: [...] § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I – se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II – empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III – invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV – não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V – se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento O art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil estabelece que não se considera fundamentada a decisão que deixar de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo "capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". A exigência, contudo, não se confunde com a obrigação de o magistrado rebater exaustivamente todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que analise aqueles que possuam aptidão para alterar o resultado do julgamento. No caso, a sentença recorrida examinou adequadamente as questões relevantes para a solução da controvérsia, especialmente a abusividade dos juros remuneratórios pactuados, expondo de forma clara os fundamentos que conduziram ao reconhecimento do excesso contratual. A magistrada de origem identificou a taxa de juros prevista no contrato, confrontou-a com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e adotou o entendimento jurisprudencial aplicável à espécie, observando o dever de fundamentação previsto no art. 489 do Código de Processo Civil. No que se refere à alegação de omissão quanto à utilização da denominada Taxa Auto Acrefi/B3, verifica-se que tal argumento não possui aptidão para infirmar a conclusão adotada na sentença. Isso porque o referido índice consiste em parâmetro elaborado por entidades privadas representativas do setor financeiro, sem caráter oficial ou reconhecimento pelas autoridades monetárias nacionais, ao passo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça adota a taxa média divulgada pelo BACEN como referencial técnico idôneo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios. Assim, a ausência de manifestação expressa acerca da taxa defendida pela instituição financeira não configura a hipótese de nulidade prevista no art. 489, §1º, IV, do CPC. Cumpre destacar que não se exige do magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de alterar o resultado do julgamento. A fundamentação judicial deve demonstrar as razões do convencimento adotado, não havendo obrigação de rebater exaustivamente cada tese apresentada. Eventual inconformismo da parte com a conclusão alcançada ou com os critérios de valoração empregados não se confunde com ausência de fundamentação. Assim, não se verifica violação ao dever de motivação das decisões judiciais, razão pela qual rejeita-se a preliminar de nulidade. Inépcia da inicial. A apelante sustenta que a exordial é inepta por infringência ao art. 330, §2º, do Código de Processo Civil, em razão de incongruências na base de financiamento e da ferramenta utilizada para a realização do cálculo, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, I, do mesmo diploma. A pretensão não prospera. No caso, embora a instituição financeira sustente que o cálculo apresentado com a inicial conteria inconsistências, especialmente quanto à base de financiamento utilizada, à taxa contratada considerada e à metodologia empregada pela ferramenta de cálculo, tais alegações não conduzem ao reconhecimento da inépcia da petição inicial. O art. 330, §2º, do CPC exige que, nas ações revisionais, a parte autora discrimine as obrigações que pretende controverter e indique o valor que entende incontroverso, providência que foi suficientemente observada na hipótese. Com efeito, o demonstrativo juntado no mov. 1.9 não consiste em mera estimativa genérica, pois contempla a identificação do contrato discutido, do número de parcelas, da taxa de juros reputada abusiva, da taxa média de mercado utilizada como parâmetro revisional e do valor das prestações que a parte autora entende devido. Assim, ainda que a instituição financeira discorde dos critérios empregados ou sustente a existência de inconsistências na metodologia adotada, o cálculo apresentado mostra-se suficiente para atender à finalidade do art. 330, §2º, do CPC, qual seja, delimitar a controvérsia contratual e permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, ainda que se reconheça a existência de divergência técnica quanto aos parâmetros utilizados no cálculo, tal circunstância não impede a compreensão da controvérsia nem inviabiliza o exercício da defesa, sobretudo porque a ré impugnou amplamente os critérios adotados pela parte autora. Assim, ausente prejuízo ao contraditório e suficientemente delimitados o pedido e a causa de pedir, rejeita-se a preliminar de inépcia. Mérito. Superadas as preliminares suscitadas, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. A controvérsia cinge-se à alegada abusividade dos juros remuneratórios. Alega a apelante que no presente caso, deve-se aplicar a Taxa Auto Acrefi – B3, tendo em vista a idade do veículo e por se tratar de motocicleta, assim, há uma flexibilização dos juros, podendo estes excederem o dobro estipulado pelo BACEN na época da contratação do financiamento. Contudo, não assiste razão a apelante. A fundamentação apresentada pela recorrente se fundamenta em uma premissa equivocada ao pedir a desconsideração da abusividade contratual por meio da aplicação de taxa de juros com base em valores divulgados pela Taxa Auto Acrefi – B3, sistema elaborado por entidades privadas sem qualquer caráter oficial, normativo e fiscalizatório por parte das autoridades monetárias brasileiras. A "Taxa Auto Acrefi e B3" constitui índice elaborado por entidades privadas (Associação Nacional das Instituições de Crédito, Financiamento e Investimento e a B3 - Bolsa do Brasil) sem qualquer caráter oficial, normativo ou fiscalizatório por parte das autoridades monetárias brasileiras. Tratando-se de ferramenta criada e mantida por organizações que representam os próprios interesses do setor financeiro, carecendo da imparcialidade e do reconhecimento institucional necessários para substituir os índices oficialmente divulgados pelo Banco Central do Brasil. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece como único parâmetro técnico idôneo para aferição de eventual abusividade nos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, taxa essa que fundamentou a sentença da magistrada em primeiro grau, conforme estabelecido no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos. Por outro lado, não há, em nenhum precedente vinculante ou orientação jurisprudencial dominante, qualquer menção à utilização da taxa privada defendida pelo apelante, principalmente ao apresentar valores diversos em face daqueles divulgados pelo BACEN. Nesse sentido, esta Câmara Cível já se manifestou a respeito da inaplicabilidade da Taxa Auto Acre-FI: EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DUPLA APELAÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À UTILIZAÇÃO DA FERRAMENTA “TAXA AUTO ACREFI – B3”. FORAM DEMONSTRADOS OS CRITÉRIOS PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS. FUNDAMENTOS CLAROS E SUFICIENTES. RISCO DO NEGÓCIO. INSUFICIÊNCIA PARA JUSTIFICAR JUROS ELEVADOS, ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA IPCA. JUROS. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC, DEDUZIDO O VALOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 406, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALEGAÇÃO DE VENDA CASADA. CONTRATAÇÃO FORMALIZADA EM DOCUMENTOS APARTADOS. REGULARIDADE DAS AVENÇAS. LEGALIDADE DAS COBRANÇAS. TEMA 972 STJ. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.I. Caso em exame1. Dupla apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de cláusulas contratuais cumulada com repetição do indébito. Cédula de crédito bancário que estipulou taxa de juros superior ao dobro da média de mercado divulgada pelo BACEN, baseando-se apenas na Taxa Auto Acrefi – B3. Sentença que reconheceu a abusividade, determinando a revisão do contrato e a devolução, na forma simples, das parcelas pagas até 30/03/2021 e a devolução ou compensação em dobro das parcelas pagas a partir desta data.II. Questão em discussão2. Há quatro questões em discussão: (i) preliminarmente, saber se a ausência de manifestação direta da magistrada a respeito da aplicação da Taxa Auto Acrefi – B3 configura omissão; (ii) saber se a Taxa Auto Acrefi – B3 pode ser aplicada diante da divergência de valores em face da taxa média divulgada pelo BACEN; (iii) saber se a Taxa Selic pode ser aplicada cumulativamente com índice de correção monetária diverso; (iv) saber se a contratação do seguro e da assistência configura venda casada.III. Razões de decidir3. O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente todos os argumentos, mas apenas aqueles que possuam aptidão para alterar o resultado do julgamento, conforme determina o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC.4. Assim como estabelecido no Recurso Especial nº 1.061.530/RS, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Estaduais reconhece como único parâmetro técnico idôneo para aferição de eventual abusividade nos juros remuneratórios a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN.5. Com a nova redação do artigo 406, §1º, da Lei 10.406/2002, por meio da alteração realizada pela Lei 14.905/2024, é aplicável a Taxa Selic com a dedução do índice de atualização monetária, sobre valores já corrigidos pelo IPCA, sem que haja a dupla correção.6. O Tema 972 do STJ firmou a tese de que o consumidor não pode ser compelido a contratar um seguro com a instituição ou com a seguradora indicada por ela, todavia, nesse caso, o seguro foi contratado em instrumento apartado e assinado informando a ciência do contratante sobre as condições acordadas e a opção de não realizar a adesão.IV. Dispositivo7. Recursos conhecidos e desprovidos. Mantida a decisão que reconheceu a abusividade, determinando a revisão do contrato e a devolução, na forma simples, das parcelas pagas até 30/03/2021 e a devolução ou compensação em dobro das parcelas pagas a partir desta data. Cada apelante condenado ao pagamento de honorários advocatícios recursais fixados em 12% sobre o proveito econômico obtido."(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004850-63.2024.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 09.03.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONSTATADA. 1. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TABELA DE TAXA AUTO ACREFI-B3. OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. PARÂMTERO TÉCNICO IDÔNEO PARA AFERIÇÃO DE ABUSIVIDADE: TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. OMISSÃO SUPRIDA PARA CONSIGNAR A IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA AUTO ACREFI-B3. PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À POSSIBILIDADE DE VARIAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS E ÀS PARTICULARIDADES DA OPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ANÁLISE INTEGRAL E DE FORMA CLARA. APLICABILIDADE DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN COMO PARÂMETRO PARA ANÁLISE DE ABSUSIVIDADE CONTRATUAL. PERCENTUAL PACTUADO QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA DIVULGADA PELO BACEN À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CÂMARA. RISCO DA OPERAÇÃO E DEMAIS PECULIARIDADES QUE NÃO JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 3. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU INTUINTO PROTELATÓRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0013462-19.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 08.04.2026) Fixado que o parâmetro adequado é a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN, cumpre examinar se os juros remuneratórios pactuados são abusivos. A sentença recorrida reconheceu a abusividade adotando o critério do dobro da taxa média do BACEN, parâmetro utilizado pela 18ª Câmara Cível, que adota como critério objetivo de aferição de abusividade o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, conforme reiteradamente decidido em inúmeros precedentes. No caso concreto, a Cédula de Crédito Bancário nº 1.01322.0001316.22, firmada em 02.12.2022 para aquisição de veículo HONDA/BIZ 125 EX/ 125 EX FLEX, ano 2014, estabeleceu taxa de juros remuneratórios de 4,29% ao mês e 65,54% ao ano (mov. 1.8). A taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período da contratação, nas séries 20749 e 25471 (aquisição de veículos — pessoa física), era de 2,12% ao mês e 28,68% ao ano. Nessas circunstâncias, verifica-se que a taxa de juros mensal estipulada em contrato supera o dobro da taxa média mensal de mercado divulgada pelo Banco Central (2 x 2,12% = 4,24 % e 2 x 28,68% = 57,36 %) para o período e para o tipo de contrato correspondente, ou seja, operações de crédito com recursos livres destinadas a pessoas físicas para aquisição de veículos. Por esse motivo, resta demonstrada a abusividade dos juros. Deste modo, deve a sentença ser mantida limitando a taxa de juros remuneratórios à média divulgada pelo BACEN. Configuração de mora. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a Orientação n. 2, acerca da configuração da mora, in verbis: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Neste sentido, entende-se que, em virtude da exigibilidade de encargos abusivos, dentro do período de normalidade contratual, a configuração da mora do devedor é afastada. No presente caso, extrai-se do instrumento de contratação (mov. 1.8), que a taxa de juros remuneratórios se mostrou abusiva, uma vez que ultrapassou o dobro da taxa média praticada pelo mercado, conforme restou consignado neste acórdão. Portanto, entende-se que restou descaracterizada a mora da contratante. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. RECONHECIMENTO. TAXA ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33), Súmula n. 596/STF; e a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (REsp n. 1.061.530/RS, representativo da controvérsia, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 10/3/2009). 2. A verificação de abusividade do percentual dos juros remuneratórios contratados não se baseia no simples fato de ultrapassar a taxa média de mercado, devendo-se observar a razoabilidade a partir desse patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, deve ficar cabalmente demonstrada em cada situação. Reconhecida pelo Tribunal de origem a abusividade da taxa de juros contratada, considerando as peculiaridades do caso, impossível a modificação desse entendimento tendo em vista os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ 3. A cobrança de encargos abusivos no período da normalidade enseja a descaracterização da mora. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1118462/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 01/03/2018) No mesmo sentido, este Tribunal de Justiça já julgou casos análogos: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. PROCEDÊNCIA. PRELIMINARES. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. INTELIGÊNCIA DO INC. IX DO ART. 93 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. TAXA DE JUROS QUE EXTRAPOLA A MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ENCARGOS ABUSIVOS NO CONTRATO. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DA LEI N. 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REQUISITO SUBJETIVO. MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. EARESP. N. 600.663/RS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS, EM SEDE RECURSAL. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. APLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). 1. A atual processualística civil, em atendimento ao comando Constitucional, expressamente dispõe, no art. 489, as regras procedimentais para que as decisões judiciais não sejam eivadas de nulidade por ausência de fundamentação.2. A decisão judicial, aqui, vergastada, embora possa ter sido considerada concisa, por certo, não pode ser legitimamente declarada como nula.3. “O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a necessidade de produção de determinadas provas encontra-se submetida aos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, em face das circunstâncias de cada caso concreto, competindo ao magistrado zelar pela necessidade e utilidade da produção das provas requeridas” (STJ – 4ª Turma – Agr. Reg. no AREsp. n. 42.861/PR – Rel.: Min. Raul Araújo – DJe 24.06.2015).4. O § 2º do art. 330 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõe que “nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá́ de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito”. 5. Ainda que a taxa média dos juros remuneratórios utilizada pelo mercado não seja um limite vinculativo, é possível dizer que se constitui fidedignamente em um referencial importante para a verificação da eventual ocorrência ou não de abusividade.6. A abusividade da taxa de juros remuneratórios pode ser identificada através de critérios objetivos que delimitem um índice que possa ser quantitativamente considerado como limite para o reconhecimento daquela abusividade.7. No vertente caso legal (concreto), verifica-se que a porcentagem aplicada no contrato excede de forma abusiva o valor da média praticada pelo mercado, caracterizando-se, assim, por exceder o dobro da taxa referencial estimada pelo Banco Central.8. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. n. 1.061.530-RS, firmou a seguinte Orientação n. 2, acerca da configuração da mora: “a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora”.(...)(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001322-96.2024.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 18.05.2026) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO revisional. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA DE JUROS QUE EXCEDE O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DA CAMÂRA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. MORA DESCARACTERIZADA. RESP nº 1.061.530/RS. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. RESP Nº. 1.578.553/SP. SERVIÇO PRESTADO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA E SEGURO AUTO. ADESÃO EM DOCUMENTOS APARTADOS. FACULTADO AO CONSUMIDOR. REsp nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 86 DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No presente caso, estamos diante da seguinte situação, temos que o contrato em questão (mov. 1.10 e 30.7) foi firmado em 05.10.2021, com a taxa mensal de juros de 4,58% e a taxa anual de 72,51%. A taxa média do mercado da época foi de 24,81% (fonte – Banco Central do Brasil) e, portanto, há a alegada abusividade.2. A orientação nº 2 fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.061.530/RS dispõe que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual descaracteriza a mora. No caso dos autos, em razão do reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios, a descaracterização da mora é medida que se impõe.3. De acordo com o STJ, no julgamento do Resp nº. 1.578.553/SP, é passível de repasse ao consumidor o custo referente às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, desde que a cobrança corresponda a um serviço efetivamente prestado e que o valor não se mostre abusivo, sendo tais requisitos cumulativos.4. Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (STJ – Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.259/SP e nº 1.639.320/SP). No caso dos autos, os seguros foram assinados em documentos de forma apartada ao contrato principal.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005047-31.2023.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 22.04.2024) Quanto à vedação de inscrição do nome do apelado em cadastros de proteção ao crédito, bem como à manutenção do autor na posse do veículo, verifica-se que, uma vez reconhecida a abusividade dos encargos e afastada a mora, impõe-se a manutenção da decisão da origem para abster o apelante de adotar quaisquer medidas fundadas no inadimplemento, notadamente a negativação do nome do devedor e a retomada do bem. Ante o exposto, resta evidente a descaracterização da mora, motivo pelo qual, entende-se que a pretensão recursal deduzida deve ser indeferida, razão pela qual entende-se pela manutenção da decisão judicial. Repetição do Indébito. No que concerne à repetição do indébito, constatada a cobrança de encargos abusivos, impõe-se determinar a repetição dos valores pagos indevidamente, nos termos dos arts. 876 e 884 da Lei n. 10.406 /2002 (Código Civil), in verbis: Art. 876.Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição. Art. 884.Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido. Já o parágrafo único do art. 42 da Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) dispõe sobre a repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente; senão, veja-se: Art. 42.Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Em relação à temática, a Corte Especial do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 676.608/RS, consolidou o entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". Nada obstante o contrato tenha sido celebrado em 02 de dezembro de 2022 (mov. 1.8), sob a vigência do novo entendimento, a incidência da dobra pressupõe, ainda segundo o próprio paradigma, que a cobrança indevida traduza conduta contrária à boa-fé objetiva, requisito que, na espécie, não se faz presente. Com efeito, os juros remuneratórios praticados por instituições financeiras não se sujeitam ao limite da Lei de Usura (Súmula 596 do STF) nem a teto legal predefinido, de sorte que a taxa pactuada não é, em si, ilícita ou vedada pelo ordenamento. Sua abusividade não emana de ilicitude intrínseca da cláusula, tampouco da transgressão a comando normativo ou a precedente de observância obrigatória: revela-se apenas no instante da valoração judicial e exclusivamente à luz do critério objetivo adotado por esta 18ª Câmara Cível — o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Esse critério, contudo, não é uniforme. A aferição da abusividade oscila na jurisprudência, entre parâmetros diversos, tendo o próprio Superior Tribunal de Justiça assentado que a superação de patamar prefixado não configura, por si só, abusividade, a qual deve ser demonstrada à luz das peculiaridades do caso concreto. Não se cuida, pois, de cobrança dissimulada, de exigência de valor estranho ao ajuste ou de expediente desleal do fornecedor, mas de encargo lícito em sua origem, cuja limitação decorre de parâmetro jurisprudencial controvertido e de interpretação estrita, circunstância que se amolda à figura do engano justificável prevista na parte final do parágrafo único do art. 42 do CDC e afasta o requisito da conduta contrária à boa-fé objetiva exigido pelo EAREsp 676.608/RS. Registre-se, por fim, que o afastamento da devolução dobrada não conflita com a descaracterização da mora anteriormente reconhecida, porquanto esta decorre automaticamente da abusividade dos encargos do período de normalidade contratual (Orientação 2 do REsp 1.061.530/RS), ao passo que a dobra reclama o específico requisito da conduta contrária à boa-fé objetiva, aqui ausente. Diante disso, os valores pagos a maior a título de juros remuneratórios devem ser restituídos na forma simples, a serem apurados na fase de liquidação de sentença, com correção monetária desde o desembolso indevido e juros de mora desde a citação. Do ônus sucumbencial Em que pese o parcial provimento do recurso, restrito à modalidade da repetição do indébito, o apelado decaiu de parte mínima de suas pretensões (art. 86, parágrafo único, do CPC), permanecendo a instituição financeira majoritariamente sucumbente.
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