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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais ajuizada por Sabrina de Andrade Diedrichs em face de L.A.B. Machado Veículos – ME. (Super Car Veículos).Em sua petição inicial, a autora Sabrina de Andrade Diedrichs descreveu que: a) adquiriu da requerida, em 30/11/2023, um veículo Ford Fiesta Flex 2010/2011 pelo valor de R$ 24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais), quitado mediante pagamento de R$ 13.900,00 (treze mil e novecentos reais) por transferência Pix e entrega de uma motocicleta avaliada em R$ 11.000,00 (onze mil reais); b) foi atraída pela oferta segundo a qual o veículo possuía diversos acessórios, entre eles ar-condicionado em funcionamento, mas constatou logo após a aquisição que o equipamento não refrigerava adequadamente; c) comunicou imediatamente o problema à requerida, que reconheceu a ausência de vistoria prévia do veículo, passou a exigir providências indevidas e deixou de solucionar o vício; d) posteriormente, surgiram defeitos na caixa de câmbio, embreagem e atuador, todos comunicados à requerida, que apresentou sucessivas justificativas para não receber o veículo e sugeriu que os reparos fossem realizados às expensas da autora, com promessa de posterior ressarcimento; e) diante da inércia da requerida, realizou reparos emergenciais e orçamentos para os demais consertos, suportando os respectivos custos; f) entregou o veículo à requerida para reparo em 09/02/2024, permanecendo o bem por mais de 30 (trinta) dias sem solução integral dos defeitos, tendo sido informado apenas o conserto do ar-condicionado; g) a requerida extrapolou o prazo previsto no Código de Defesa do Consumidor para saneamento dos vícios, razão pela qual faz jus à restituição da quantia paga e das despesas suportadas; h) houve propaganda enganosa e descumprimento da oferta, pois o veículo foi anunciado como revisado, apto ao uso e dotado de acessórios que não funcionavam ou inexistiam; i) suportou transtornos que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual, diante da distância entre as partes, da frustração da legítima expectativa, da omissão da requerida e do tempo despendido para tentar solucionar administrativamente a controvérsia; j) estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência, consistente no bloqueio do veículo via RENAJUD, nas modalidades circulação e transferência, a fim de impedir sua alienação até o desfecho da demanda. Ao final, requereu a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita e, no mérito, a rescisão do contrato de compra e venda, a restituição integral do preço pago e das despesas materiais suportadas; bem como a indenização por danos morais.A parte ré, L.A.B. Machado Veículos – ME, apresentou contestação (mov. 29.1), tendo defendido que: a) a autora distorceu os fatos ao alegar negligência no atendimento pós-venda, pois sempre recebeu suporte para solução das reclamações apresentadas; b) os problemas apontados decorrem de desgaste natural e de manutenções periódicas esperadas em veículo com mais de 13 (treze) anos de uso, não caracterizando vícios ocultos; c) atendeu todas as solicitações formuladas durante o período de garantia, jamais se recusando a realizar os reparos necessários, desde que observado o procedimento contratualmente previsto; d) o veículo foi entregue para reparo sem agendamento prévio, motivo pelo qual os serviços somente puderam ser iniciados após o feriado de carnaval, circunstância previamente comunicada e aceita pelo procurador da autora; e) o veículo possuía laudo de vistoria cautelar, conhecido e assinado pela autora no momento da contratação, bem como havia previsão contratual de que poderia não ser aceito por seguradoras; f) concluiu integralmente os reparos solicitados e informou à autora que o veículo estava disponível para retirada desde março de 2024, tendo esta se recusado a buscá-lo e o abandonado nas dependências da empresa; g) caso a autora pretendesse desfazer o negócio, deveria observar a cláusula contratual de rescisão e suportar os respectivos encargos, não podendo exigir a restituição integral dos valores pagos; h) os gastos com troca de atuador, embreagem e demais componentes correspondem a manutenções ordinárias decorrentes da quilometragem e do tempo de uso do veículo, além de não estarem comprovados por documentos fiscais idôneos; i) é indevido o ressarcimento das despesas com deslocamento, porque o contrato atribui à autora os custos de transporte do veículo e o comprovante apresentado não demonstra relação com a entrega do automóvel; j) é incabível o ressarcimento dos honorários advocatícios extrajudiciais, por constituírem despesa decorrente de contratação particular da autora; k) não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, pois inexiste conduta ilícita da requerida ou prova de dano moral, tratando-se, quando muito, de mero inadimplemento contratual; l) deve ser revogada a tutela de urgência que determinou o bloqueio do veículo, pois este foi entregue apenas para reparos, inexistindo intenção de aliená-lo a terceiros; m) em reconvenção, requereu que a autora seja compelida a retirar o veículo das dependências da empresa e, caso permaneça inerte, seja fixada diária de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), ou outro valor arbitrado pelo juízo, pelo período de permanência do bem no pátio da requerida; n) impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, por entender que incumbe à autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, a revogação da tutela de urgência e, em sede de reconvenção, a determinação de retirada do veículo, com fixação de diária em caso de descumprimento.A requerente impugnou a contestação e contestou a reconvenção (mov. 39.1), pleiteando, na sequência, pelo julgamento antecipado (mov. 51.1 e 58.1). A empresa ré postulou pela produção de prova testemunhal, com a tomada do depoimento pessoal da requerente (mov. 55.1).Em decisão saneadora (mov. 72.1), a magistrada a quo negou conhecimento à reconvenção, por não recolhimento das custas. Além disso, indeferiu a produção de prova testemunhal. A reconvinte interpôs recurso de agravo de instrumento (mov. 79.1), o qual não foi conhecido (mov. 83.1-83.2). A requerente apresentou alegações finais (mov. 75.1).Sobreveio a sentença de procedência (mov. 84.1), que declarou a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Ford Fiesta, placas KXD4307, condenou a requerida à restituição de R$24.900,00 (vinte e quatro mil e novecentos reais); ao pagamento de danos materiais de R$2.486,15 (dois mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e quinze centavos) e de danos morais de R$10.000,00 (dez mil reais). Por fim, a requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.L.A.B. Machado Veículos – ME (Super Car Veículos) interpôs recurso de apelação (mov. 88.1), em cujas razões aduziu que: a) a sentença deve ser integralmente reformada por ter interpretado de forma equivocada as provas produzidas e imposto condenações incompatíveis com os elementos constantes dos autos; b) não houve violação do dever de informação ou da boa-fé objetiva, pois a autora tinha ciência de que o veículo possuía laudo de vistoria cautelar reprovado, assinou esse documento e o contrato de compra e venda, nos quais constavam expressamente as condições do bem; c) a circunstância de o veículo possuir mais de 13 (treze) anos de uso, bem como o preço inferior ao valor de mercado, evidenciavam a possibilidade de desgastes naturais e a necessidade de manutenções periódicas, riscos assumidos pela adquirente; d) a sentença conferiu tratamento contraditório ao laudo de vistoria cautelar, utilizando-o para fundamentar a condenação, embora o documento demonstre que as informações foram previamente prestadas à consumidora; e) não são devidos os danos materiais, pois os gastos reclamados decorreram de manutenções ordinárias compatíveis com a idade do veículo, inexistindo vício oculto ou responsabilidade da requerida; f) os defeitos apontados constituem desgaste natural de veículo usado, não havendo prova robusta de vícios ocultos aptos a justificar a rescisão contratual; g) prestou toda a assistência necessária no período posterior à venda, recebeu o veículo para reparo, solucionou os problemas apontados e comunicou sua disponibilidade para retirada, tendo a autora optado por deixá-lo nas dependências da empresa; h) a validade e a força obrigatória do contrato devem ser preservadas, pois a autora aceitou livremente as condições da negociação, inclusive as restrições constantes do laudo de vistoria; i) houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova testemunhal requerida, circunstância que impediu a adequada demonstração dos fatos alegados; j) a condenação à rescisão contratual e à restituição dos valores pagos deve ser afastada, por inexistirem falha no dever de informação ou fundamento jurídico para desfazimento do negócio; k) a condenação por danos morais é indevida, pois todas as informações relevantes foram prestadas previamente, inexistindo conduta apta a gerar sofrimento extraordinário, tratando-se de mero aborrecimento decorrente da relação contratual; l) subsidiariamente, o valor arbitrado a título de danos morais mostra-se excessivo e desproporcional, devendo ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais ou, subsidiariamente, afastando ou reduzindo a condenação por danos morais.A apelada apresentou contrarrazões (mov. 91.1), tendo sustentado que: a) a preliminar de cerceamento de defesa não pode ser conhecida, pois a controvérsia acerca do indeferimento da prova oral foi objeto de agravo de instrumento não conhecido, cuja decisão transitou em julgado, estando a matéria alcançada pela preclusão; b) ainda que superada a preclusão, o indeferimento da prova testemunhal foi correto, porque a controvérsia estava suficientemente demonstrada por prova documental e os depoimentos pretendidos seriam de funcionários e prepostos da requerida, desnecessários para o julgamento; c) a relação jurídica é de consumo, respondendo a requerida objetivamente pelos vícios do veículo, não se tratando de desgaste natural, mas de defeitos ocultos e da ausência de componentes essenciais do sistema de ar-condicionado anunciado como funcional; d) a própria documentação apresentada pela requerida demonstra a reinstalação de componentes usados no sistema de ar-condicionado, confirmando a deficiência da prestação do serviço; e) os defeitos na caixa de câmbio, embreagem e atuador manifestaram-se logo após a aquisição do veículo, caracterizando vícios ocultos incompatíveis com a alegação de simples desgaste decorrente do tempo de uso; f) a requerida violou o dever de informação ao omitir, antes da contratação, as graves restrições constantes do laudo de vistoria cautelar, como registro de leilão, sinistro, roubo e furto, tendo a assinatura desse documento ocorrido apenas concomitantemente à celebração do contrato e após o pagamento integral do preço; g) restou caracterizado o descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, pois o veículo foi devolvido apenas parcialmente reparado, sem solução dos defeitos na caixa de câmbio e embreagem, legitimando a rescisão contratual; h) os danos materiais foram corretamente reconhecidos, por compreenderem despesas necessárias para viabilizar o deslocamento e a utilização mínima do veículo defeituoso, bem como honorários advocatícios extrajudiciais suportados em razão da resistência injustificada da requerida; i) a cláusula contratual que transfere ao consumidor os custos de transporte do veículo para reparo é abusiva e nula, por impor ao adquirente o ônus decorrente de vício do produto; j) os honorários advocatícios extrajudiciais constituem dano material indenizável, nos termos dos artigos 389 e 404 do Código Civil, diante da necessidade de contratação de advogado para buscar solução administrativa da controvérsia; k) os danos morais restaram configurados pela venda de veículo com graves irregularidades omitidas, pela frustração da legítima expectativa da consumidora, pelos transtornos suportados e pela incidência da teoria do desvio produtivo do consumidor; l) o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado a título de danos morais observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ocasionar enriquecimento sem causa. Ao final, requereu o desprovimento do recurso de apelação, a manutenção da sentença, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e a manutenção da tutela provisória de urgência que determinou o bloqueio de circulação e transferência do veículo.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO1. Recebimento e admissibilidade do recurso.Recebo o recurso interposto no efeito devolutivo e suspensivo, por força do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil[1].Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso de apelação interposto.2. Do Cerceamento de DefesaA empresa apelante afirma que foi cerceada em seu direito ao contraditório e à ampla defesa, por causa do indeferimento da prova testemunhal.De antemão, ressalta-se que, ao contrário do que alega a apelada, em contrarrazões, a alegação de cerceamento de defesa não foi objeto de preclusão, na medida em que a decisão que indefere produção de prova não pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, conforme o art. 1.015 do Código de Processo Civil. Dessa forma, é possível analisá-la em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil.O juízo de origem fundamentou corretamente que a matéria controvertida estava suficientemente comprovada por prova documental, como orçamentos, laudo cautelar, mensagens e notificações. Nos termos do art. 355 do Código de Processo Civil, é cabível o julgamento antecipado da lide quando a questão de mérito puder ser resolvida apenas com base em prova documental, inexistindo necessidade de dilação probatória. Assim, não há falar em cerceamento de defesa, pois a prova testemunhal foi considerada redundante para o deslinde da controvérsia.Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ainda que não tenham sido fixados os pontos controvertidos em decisão saneadora, os contornos da lide estavam suficientemente delineados, inexistindo prejuízo à defesa. Em caso semelhante, em que se constatou que outras provas eram desnecessárias, também se afastou o cerceamento de defesa: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CRIATIVOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ART. 700 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROPOSTA COMERCIAL, MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMPROVANTE DE PAGAMENTO PARCIAL, COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS, BOLETOS E MEMÓRIA DE CÁLCULO. CONTRATAÇÃO, EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E INADIMPLEMENTO COMPROVADOS. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 702, §§ 3º E 4º, DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0018861-73.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.06.2026). Dessa forma, impõe-se afastar a preliminar de cerceamento de defesa.3. Mérito3.1. Do Contrato de Compra e VendaEm sua petição inicial, a autora descreveu ter celebrado contrato de compra e venda com a requerida, porém, após a tradição, constatou a existência de vícios ocultos, notadamente falha no ar-condicionado e problemas na caixa de câmbio, embreagem e atuador. Adicionou que teve que providenciar parte do conserto e que, no dia 09/02/2024, entregou o veículo à requerida para reparos. Em 19/03/2024, foi comunicada de que o veículo estava pronto para a retirada, tendo solucionado apenas o problema relativo ao ar-condicionado. Argumentou que os vícios não foram reparados em tempo razoável pela empresa requerida, pelo que pugnou pela rescisão do contrato e pela restituição do valor pago.No caso em tela, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foi reconhecida na decisão saneadora (mov. 72.1), pelo que se impõe ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos causados ao consumidor em razão de vício do produto ou do serviço, nos termos dos arts. 18 a 25 do Código de Defesa do Consumidor. Cabe ao consumidor, por sua vez, comprovar a ocorrência do dano e do nexo de causalidade em relação ao fornecedor.No art. 6º, inc. VIII, do CDC, garante-se a facilitação da defesa dos direitos ao consumidor, o que inclui a possibilidade de inversão do ônus da prova, desde que as alegações apresentadas sejam verossímeis e que haja hipossuficiência por parte do consumidor. Isso posto, o consumidor deve trazer com a petição inicial elementos mínimos para demonstrar a existência do direito violado; não há presunção absoluta de suas alegações.Nesse sentido, ressalva o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANO AMBIENTAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS. NECESSIDADE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. (...) 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima sobre os fatos constitutivos do seu direito. (...) 5. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.483.185/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJEN de 29/11/2024.) No que concerne ao alegado vício redibitório, trata-se de defeito oculto em um bem que o torna impróprio para o uso a que se destina ou que diminua o seu valor, que já existia antes da compra, mas não era aparente ou não podia ser detectado pelo comprador comum no momento da aquisição.O Código de Defesa do Consumidor tutela a responsabilidade por vício do produto no artigo 18, nos seguintes termos: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas”. No mesmo sentido, o art. 441 do Código Civil dispõe: “A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.”Em se tratando de veículo usado, é natural que o bem apresente sinais de desgaste compatíveis com o tempo de utilização, circunstância que deve ser considerada pelo adquirente no momento da contratação. Não obstante, tal condição não afasta a responsabilidade do fornecedor por vícios ocultos preexistentes que tornem o produto impróprio ao uso a que se destina ou lhe reduzam significativamente o valor.Nesse sentido, Antônio Herman V. Benjamin et al.[2] explicitam que produtos usados ou com pequenos defeitos podem ser comercializados de forma lícita, sem que isso enseje a responsabilização do fornecedor por vício, por medida de boa-fé: “8. VÍCIO CONHECIDO PELO CONSUMIDORO CDC veda as promoções, as pontas de estoque, em que os produtos estão com preços reduzidos, considerando a existência de “pequenos defeitos”? Nestes casos, pode o consumidor, após a compra, invocar a tríplice alternativa (troca, devolução do dinheiro, abatimento proporcional do preço) justamente em razão do vício que ensejou o preço diferenciado?O CDC não proíbe a comercialização de produtos usados, com vida útil reduzida, assim como não proíbe a venda de produtos com pequenos vícios. Na verdade, quando o consumidor adquire produto mais barato em razão de pequeno vício, ocorre antecipadamente redução proporcional do preço, que é justamente uma das três alternativas que se apresentam ao adquirente do produto.Neste caso, em homenagem ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4.º, III, e art. 51, IV), há que existir ampla divulgação e transparência quanto ao vício e, ainda, ser esclarecido que o preço diferenciado (menor) decorre justamente daquele vício.Nessa linha, Scartezzini Guimarães distingue vício aparente de vício conhecido para concluir que, no caso de vício conhecido, considerando o princípio da boa-fé, não há responsabilidade do fornecedor (Vícios do produto e do serviço, p. 224). Aludindo às vendas de ocasião (pontas de estoque), observa o autor que, nestes casos, “não se poderá falar em vícios se o consumidor teve conhecimento de eventual imperfeição na coisa. Em outras palavras, se o adquirente tomou ciência de que determinado produto estava viciado e mesmo assim comprou, mas descobriu posteriormente à aquisição outra imperfeição, por esta poderá propor as ações redibitórias, a substituição do bem ou a sanção do vício” (p. 187).Acrescente-se que, no caso de vício conhecido, é preciso analisar se houve real vantagem para o consumidor, como a redução do preço.Ademais, não é possível aceitar vícios que comprometam substancialmente a finalidade do produto ou que aumentem os riscos de acidentes de consumo. Nessas hipóteses, ganha relevo o caráter público e de interesse social das normas de proteção ao consumidor (art. 1.º). A comercialização de produtos nessas circunstâncias, ainda que com a concordância do consumidor, enseja, além do exercício de uma das três opções (troca do produto, devolução do dinheiro, abatimento do preço), a aplicação de sanções administrativas pelos órgãos públicos de defesa do consumidor (art. 55 e ss.) (Capítulo XII).” No caso, o contrato de compra e venda foi celebrado em 30 de novembro de 2023 (mov. 1.6). Nele consta, em letras maiúsculas e negritadas, a seguinte observação: “CLIENTE DECLARA ESTAR CIENTE QUE O VEÍCULO POSSUI PERÍCIA CAUTELAR REPROVADA PELA OLHO VIVO VISTORIAS, POSSUI REGISTRO DE LEILÃO, HISTÓRICO DE ROUBO/FURTO, REGISTRO DE SINISTRO, SENDO PASSÍVEL DE NÃO ACEITAÇÃO EM COMPANHIAS DE SEGUROS E/OU FINANCEIRAS E DEMAIS OBSERVAÇÕES DO LAUDO CAUTELAR”. Com efeito, na vistoria cautelar, assinada pela apelada (mov. 29.3), observou-se que algumas peças haviam sido reparadas ou substituídas e que houve alerta de roubo e furto, registro de leilão e outros alertas.Além disso, na cláusula sétima, consta que o veículo possuía garantia de 90 dias em relação ao motor e à caixa (mov. 1.6, p. 2): “CLÁUSULA SÉTIMA – O Veículo possui garantia de 90 dias corridos de MOTOR E CAIXA, sendo que o cliente fica ciente, QUE A GARANTIA SÓ TERÁ VALIDADE APÓS a troca de correia dentada, óleo, óleo do motor e filtro de óleo os serviços de garantia serão realizados pela mecânica autorizada pelo vendedor, cliente está ciente de que se realizar o reparo em mecânica não autorizada pelo vendedor o comprador arcará com todas as despesas e perderá a garantia do veículo. A negociação trata-se de um veículo não revisado, cabendo o comprador a responsabilidade das revisões desta data em diante.Parágrafo Primeiro – O comprador toma posse do veículo descrito neste documento, declarando haver examinado o mesmo e não tendo qualquer reclamação, assume, portanto, a responsabilidade ampla e ilimitada. Não está incluída na negociação do bem objeto deste instrumento a sua revisão, como por exemplo: motor (troca de óleo do motor, filtro de óleo do motor, filtro de ar do motor, correia dentada), câmbio (óleo de caixa de câmbio) embreagem (platô, disco, rolamento), freios (fluido de freio, pastilhas, discos empenados), lataria (riscos, avarias, amassados, ferrugem e pintura desbotada), pneus (pneus deslocados, medidas e modelos diferente, furos e avarias no mesmo), parte elétrica e eletrônica (lâmpadas, faróis, alerta, setas de indicação, luz de freio, luz de ré, lâmpadas internas, e se existir equipamentos de som tais como rádio/CD player, módulo de potência), acessórios (alarme, trava elétrica, vidro elétrico, desembaçador, ar quente) também não inclui revisão de suspensão, como amortecedores, batentes, coifas, pivôs, homo cinéticas, molas e escapamentos, e outras inerentes ao bem. O comprador assume o risco e responsabiliza-se por qualquer eventual problema com o veículo, (a garantia do bem é somente de motor e caixa de câmbio, no prazo máximo de 90 (noventa) dias corridos, com verificação de laudo de um perito, garantia estabelecida no CDC (código do consumidor) no seu art. 26, parágrafo II. Portanto o vendedor só dará garantia legal e não garantia contratual, de motor e caixa de câmbio durante o prazo estabelecido na lei acima citada.(...)Parágrafo Terceiro – O comprador fica obrigado a fazer a devida troca de óleo do motor e dos filtros de óleo e de ar, guardando a nota fiscal das mesmas, que serão solicitadas pela vendedora no caso de necessidade de reparos a serem executados no período da garantia". Destaquei, Embora a apelada afirme que o veículo apresentou problema na caixa de câmbio, não consta na notificação por ela enviada (mov. 1.25) o apontamento de defeito em tal peça. Para além disso, não ficou comprovado que a apelada realizou as trocas dos itens que lhe incumbiam antes de reclamar o desfazimento do negócio jurídico. Os demais problemas indicados pela apelada não foram objeto de ressalva no contrato, nem justificam o desfazimento do pacto, na medida em que a apelada tinha ciência de que o veículo era usado e que a sua vistoria havia sido rejeitada. Ademais, a mera demonstração da realização de reparos pela apelada não basta para evidenciar a existência de vício redibitório apto a justificar a resolução do contrato.No que tange especificamente ao sistema de ar-condicionado, anunciado como item em funcionamento, cumpre observar que, ainda que se admitisse tratar-se de vício de qualidade, a pretensão de desfazimento do negócio não subsistiria. Isso porque, comunicada a falha, a apelante não se manteve inerte, mas prontamente recebeu o veículo e realizou o reparo do equipamento, tendo comunicado à apelada a sua conclusão. Verifica-se, portanto, que eventual vício foi sanado dentro do prazo previsto no art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que, por si só, afasta o direito à restituição da quantia paga ou à rescisão contratual, pois tais alternativas somente se abririam ao consumidor caso o vício não fosse reparado no prazo legal. A alegação da apelada de que teriam sido reinstalados componentes usados no sistema de ar não altera essa conclusão, uma vez que não há prova de que o equipamento tenha permanecido inservível após o conserto, tampouco de que a solução adotada tenha frustrado a finalidade a que se destinava. Ademais, a cláusula sétima do contrato de compra e venda excluiu expressamente da garantia diversos itens de conforto, e o próprio caráter usado do bem, com mais de treze anos de utilização, tornava previsível a necessidade de manutenção de tal componente. Assim, não se extrai do reparo do ar-condicionado, realizado tempestivamente e sem demonstração de resultado insatisfatório, vício apto a justificar a resolução do contrato ou a indenização por danos materiais e morais.É de se destacar que o dever de informação, previsto nos arts. 6º, III, e 31 do Código de Defesa do Consumidor, foi devidamente observado pela fornecedora, que consignou de forma clara e expressa as condições do veículo. A compradora, ao subscrever os documentos, assumiu os riscos inerentes à aquisição de bem usado, com histórico de leilão e roubo, não podendo posteriormente invocar desconhecimento ou ocultação. O ordenamento jurídico repele condutas contraditórias, razão pela qual não se pode acolher a tese de vício oculto quando há prova inequívoca da ciência da adquirente. Por conseguinte, a responsabilidade objetiva da fornecedora não se configura, pois ausente vício oculto e devidamente cumprido o dever de informação. Não se evidencia má-fé da revendedora, tampouco nexo causal apto a ensejar indenização por danos materiais ou morais. O princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil e reforçado pelo art. 4º, III, do CDC, impõe às partes comportamento leal e transparente. A compradora, ao intentar desfazer o negócio sob a alegação de vício oculto, incorre em manifesta contradição, pois, como visto, tinha plena ciência da condição do veículo. O ordenamento jurídico não admite o venire contra factum proprium, razão pela qual não se pode acolher a pretensão fundada em vício oculto quando há prova inequívoca da ciência da adquirente.Em casos semelhantes, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também julgou improcedente a pretensão de desfazimento de contrato de compra e venda por vício redibitório, quando o objeto era um veículo usado e os vícios poderiam ter sido constatados por meio de uma simples vistoria: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIOS OCULTOS. DEVER DE DILIGÊNCIA DO COMPRADOR. CLÁUSULA CONTRATUAL INFORMATIVA. AUSÊNCIA DE VÍCIO REDIBITÓRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. A presente apelação cível foi interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico de compra e venda de veículo, cumulada com pedido de indenização por danos morais. As apelantes defendem a existência de vícios ocultos no veículo, os quais justificariam o cancelamento do contrato de compra e venda e do financiamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. O que aqui se discute é a (in) existência vícios ocultos no veículo adquirido pelas autoras bem como o dever de diligência do comprador ao adquirir um veículo usado. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Ao adquirir um veículo usado, as autoras deveriam ter realizado uma inspeção prévia, especialmente considerando a existência de cláusula contratual que informava a possibilidade de o veículo ser oriundo de locadora. Ademais, os defeitos alegados são aparentes e poderiam ter sido identificados com uma simples vistoria cuidadosa. A ausência de comprovação de vícios ocultos e de falhas graves que tornassem o bem impróprio para uso afasta a anulação do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso de apelação desprovido. (...). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0003181-41.2022.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 02.12.2024). Grifei. “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE MOTOCICLETA USADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, I, CPC). VEÍCULO COM MAIS DE 17 ANOS DE USO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO SISTEMA DE TRANSMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA IDÔNEA. ORÇAMENTO MECÂNICO UNILATERAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR DEFEITO PREEXISTENTE E NÃO APARENTE. COMPONENTES RELACIONADOS AO SISTEMA DE EMBREAGEM SUJEITOS A DESGASTE NATURAL. VEÍCULO ANTIGO. RISCO INERENTE AO NEGÓCIO. VISTORIA PRÉVIA REALIZADA POR MECÂNICO DE CONFIANÇA DO ADQUIRENTE. ACEITAÇÃO DO BEM NAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES OU MÁ-FÉ DA VENDEDORA. PROVA EM ÁUDIO PRODUZIDO NOS AUTOS EM QUE O PRÓPRIO COMPRADOR RECONHECE O BOM ESTADO GERAL DO VEÍCULO, APONTANDO APENAS RUÍDO PONTUAL. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO GRAVE OU IMPEDITIVO DO USO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. DANOS MATERIAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL. PRETENSÃO QUE ABRANGE ENCARGOS FINANCEIROS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR TERCEIRO, INDEVIDAMENTE IMPUTADOS À RÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. (...) 3. Não foi comprovada a existência de vício oculto no veículo que justificasse a responsabilização da vendedora, considerando que os problemas são compatíveis com desgaste natural devido à idade do bem. 4. O veículo foi submetido à vistoria prévia por mecânico de confiança do comprador, que aprovou a compra, fragilizando a alegação de vício oculto. 5. Não há prova de má-fé ou ocultação de informações pela vendedora, que agiu com transparência quanto às condições do veículo. 6. O pedido de indenização por danos materiais inclui encargos financeiros sem nexo causal direto com a conduta da vendedora, não sendo cabível o ressarcimento. 7. Não ficou demonstrada violação a direito da personalidade que justificasse indenização por danos morais, pois a situação não ultrapassa dissabores cotidianos. 8. Ausência de produção de prova pericial técnica para comprovar a natureza e preexistência do defeito, o que reforça a improcedência dos pedidos. IV. Dispositivo e tese. 9. Apelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se incólume a sentença de primeiro grau, com honorários advocatícios majorados em sede recursal. Tese de julgamento: Na compra e venda de veículo usado com elevado tempo de uso, a mera ocorrência de defeitos decorrentes do desgaste natural não configura vício oculto, cabendo ao comprador a diligência prévia para verificação das condições do bem, não sendo devida indenização por danos materiais ou morais na ausência de comprovação de vício oculto ou conduta desleal do fornecedor. (...) (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0025259-22.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - J. 13.07.2026) “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. NOMINADA “AÇÃO REDIBITÓRIA C.C RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, LUCROS CESSANTES COM PEDIDO LIMINAR”. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINARES DE CONTRARRAZÕES. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA. RENDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. LIMITE FIXADO EM CASOS ANÁLOGOS JULGADOS POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO PAN S.A. ACOLHIMENTO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DISTINTO E INDEPENDENTE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DO VEÍCULO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EVENTUAL RESCISÃO DA COMPRA E VENDA NÃO AFETA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO, SALVO NA HIPÓTESE EM QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ESTEJA VINCULADA DIRETAMENTE À REVENDA DE VEÍCULOS, O QUE NÃO SE CONFIGURA NO PRESENTE CASO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR. 01) ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE O REAL ESTADO DO VEÍCULO E SOBRE A OCORRÊNCIA DE SINISTRO. TESE ISOLADA NOS AUTOS QUE NÃO ENCONTRA SUSTENTÁCULO PROBATÓRIO. CONTRATO ASSINADO QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA INFORMANDO SOBRE A OCORRÊNCIA DE SINISTRO E PROVENIÊNCIA DE LEILÃO. INFORMAÇÃO CLARA SOBRE A POSSIBILIDADE DE NÃO OBTER A CONTRATAÇÃO DE SEGURO VEICULAR. DEPOIMENTO DE INFORMANTE (FILHO DO AUTOR) ONDE DECLARA QUE SEQUER TERIAM LIDO O CONTRATO. VISTORIA CAUTELAR QUE CONSTA COM A ASSINATURA DO COMPRADOR E INFORMA SOBRE O SINISTRO E LEILÃO. 02) PLEITO PELA APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM FACE DO AUTOR. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RESSALVADO O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO PAN S.A COM A CONSEQUENTE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0018191-47.2021.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 08.04.2024) Superado este ponto, no que concerne ao serviço de atendimento de pós-venda e à garantia contratual, não assiste melhor sorte à apelada. Com efeito, da análise das conversas e documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte recorrente efetivamente buscou solucionar os problemas que estariam “cobertos” pela garantia, não havendo, em momento algum, negativa quanto à devolução do veículo. O que se observa é uma postura unilateral da adquirente em relação às dificuldades apresentadas, ao passo que a apelante demonstrou disposição em receber o automóvel para reparos, tendo inclusive manifestado resposta positiva para inclusão do bem na linha de manutenção.Constata-se, ademais, a inequívoca intenção da apelante em solucionar os problemas de forma mais econômica para a autora, ora apelada, circunstância corroborada pelos diálogos travados por meio da plataforma WhatsApp, devidamente juntados aos autos (mov. 29.4 e 29.5). Tais elementos evidenciam que houve efetiva prestação de assistência pós-venda, afastando a alegação de descumprimento contratual e reforçando a conclusão de que a fornecedora atuou de maneira diligente e transparente no atendimento das reclamações apresentadas.Adicione-se a isso, que ficou demonstrado que a fornecedora, ora apelante, buscou observar o prazo previsto na legislação para conserto e reparos e que, em momento algum, recusou-se a devolver o veículo, mantendo o diálogo com a autora, consumidora.Constata-se que houve, inclusive, transferência de valores por parte da recorrente para a aquisição de peças com preços mais acessíveis, demonstrando a efetiva intenção de solucionar os problemas apresentados. Ademais, a apelada foi devidamente informada acerca da data de início da contagem do prazo de 30 dias para reparos, circunstância que reforça a transparência e a regularidade do atendimento prestado.Neste contexto, é correto afirmar que houve efetiva prestação de serviço de pós-venda, com a devida assistência e fornecimento de reparos por parte da apelante. A conduta da fornecedora revela diligência e boa-fé, afastando qualquer alegação de descumprimento contratual ou omissão no atendimento das reclamações formuladas pela adquirente.Por consequência lógica e jurídica, não há que se falar em vício oculto ou em defeito na prestação de serviços, diante do conjunto probatório constante dos autos. Tal conclusão impõe a reforma integral da sentença recorrida, para julgar improcedente a pretensão inicial, com o consequente provimento do recurso de apelação interposto pela ré.Uma vez que não há ato ilícito imputável à apelante, que justifique a rescisão do contrato com o retorno ao status quo ante, e que tampouco se verificou situação excepcional que tenha gerado abalo extrapatrimonial indenizável, impõe-se o afastamento da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Nesse sentido, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes, com a revogação da tutela provisória. 4. Da Redistribuição do Ônus SucumbencialA prevalecer o voto deste relator, a sentença impugnada será plenamente reformada, a impor, então, a alteração do ônus sucumbencial para que a autora (apelada) suporte integralmente as despesas processuais.Nesse âmbito, condena-se a apelada ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em razão do zelo do profissional, da complexidade da causa, do trabalho e do tempo exigido para sua realização, conforme a disposição contida no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Incabíveis, na hipótese, a fixação dos honorários recursais (Tema nº 1059/STJ).Por fim, observa-se que a apelada é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita, de modo que o ônus sucumbencial deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, por cinco anos, em conformidade com o art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto por L.A.B. Machado Veículos – ME (Super Car Veículos), para o fim de reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos iniciais, com a redistribuição do ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação supra.
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