Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de “ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registro c/c indenização por danos morais” ajuizada por Roger Padilha de Oliveira em face de Boa Vista Serviços S.A., na qual o autor sustentou que tomou conhecimento de inscrições em cadastro de inadimplentes do SCPC, vinculadas a supostos débitos de R$ 12.061,92, contrato nº 00000000146008501, R$ 13.557,91, contrato nº 00000000146008500, e R$ 9.464,74, contrato nº 00000000146008536, todos atribuídos ao credor Banco do Brasil S.A. Alegou que as anotações teriam sido disponibilizadas sem prévia comunicação pelo órgão mantenedor do cadastro, em violação ao art. 43, § 2º, do CDC e à Súmula 359 do e. Superior Tribunal de Justiça. Requereu a concessão da gratuidade da justiça, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a declaração de ilegalidade e o cancelamento dos registros, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, ou em quantia a ser arbitrada, além da condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Atribuiu à causa o valor de R$ 50.084,57 (mov. 1.1). Contestação ao mov. 15.1, impugnada ao mov. 16.1. Sobreveio sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça (mov. 28.1). Inconformado, o autor interpôs apelação, sustentando que a sentença teria reconhecido equivocadamente a regularidade dos registros com base no documento do mov. 15.8, o qual, segundo afirma, não conteria elementos comprobatórios de postagem, como código CIF, data de postagem, número de lote, número de registro, sequência ou lista de postagem. Defendeu que a Súmula 404 do STJ dispensa apenas o aviso de recebimento, mas não a prova do envio da comunicação prévia, e que a comprovação da postagem incumbe ao órgão mantenedor do cadastro. Alegou, ainda, que o documento de mov. 15.8 seria mero envelope sem data de postagem e sem elementos de autenticidade, razão pela qual não seria possível aferir se houve envio prévio da comunicação antes da disponibilização das inscrições. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ e, ao final, pediu o provimento do recurso para reformar a sentença, declarar a ilegalidade e cancelar as inscrições de R$ 12.061,92, R$ 13.557,91 e R$ 9.464,74, todas atribuídas ao Banco do Brasil S.A., condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 15.000,00, ou em valor a ser arbitrado, e inverter os ônus sucumbenciais (mov. 31.1). A ré apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do recurso. Reiterou as alegações de litigância abusiva e má-fé, conexão, impugnação ao valor da causa, regularidade da comunicação prévia e atuação limitada como órgão arquivista. Requereu, ainda, a condenação da parte autora por litigância de má-fé e a manutenção integral da sentença (mov. 35.1). Os autos vieram conclusos.É o que tinha a relatar.
2. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.De início, as questões preliminares trazidas em contrarrazões não comportam acolhimento. A alegação de litigância abusiva e de má-fé foi formulada de modo genérico, fundada na existência de outras demandas ajuizadas pelo patrono da parte autora e em considerações amplas sobre litigância predatória, sem demonstração concreta de alteração da verdade dos fatos, uso do processo para objetivo ilegal, resistência injustificada ou qualquer das hipóteses previstas nos arts. 79 e 80 do CPC. A simples propositura de demanda para discutir a regularidade de inscrição em cadastro restritivo, ainda que em contexto de multiplicidade de ações, não autoriza, por si só, a imposição de sanção processual, sobretudo quando a controvérsia encontra suporte documental mínimo e envolve tese jurídica efetivamente debatida nos autos. Também não há fundamento para a reunião dos processos indicada pela ré. A sentença já afastou o pedido de conexão com os autos n. 0029294-42.2025.8.16.0021 e n. 0017301-02.2025.8.16.0021, consignando que a presente ação versa sobre contrato com credor diverso, identificado como Banco do Brasil S.A., enquanto as demandas apontadas na defesa se refeririam a credor distinto, inexistindo razão que altere a competência legalmente fixada. Como a questão foi decidida na origem e a ré não interpôs recurso próprio, não se mostra possível rediscuti-la apenas em contrarrazões, que não se prestam à ampliação do objeto recursal. Pela mesma razão, não merece conhecimento a impugnação ao valor da causa renovada pela apelada. O Juízo de origem rejeitou a insurgência ao fundamento de que o valor atribuído à causa corresponde ao somatório dos débitos questionados com a indenização por dano moral pretendida, nos termos do art. 292, II, V e VI, do Código de Processo Civil. Ausente recurso da ré quanto a esse ponto, a matéria não pode ser devolvida ao Tribunal por meio de contrarrazões.No mérito, a controvérsia recursal consiste em verificar se a ré, na qualidade de órgão arquivista, comprovou o envio prévio da comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, em relação às inscrições atribuídas ao credor Banco do Brasil S.A., nos valores de R$ 12.061,92, contrato nº 00000000146008501, R$ 13.557,91, contrato nº 00000000146008500, e R$ 9.464,74, contrato n. 00000000146008536. O autor sustenta que tomou conhecimento das anotações já disponibilizadas em cadastro de inadimplentes, sem ter sido previamente comunicado pelo órgão mantenedor. A ré, por sua vez, afirma que a comunicação teria sido expedida em 17/09/2022 e que a disponibilização a terceiros teria ocorrido em 27/09/2022.Vejamos.O art. 43, § 2º, do CDC estabelece que a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deve ser comunicada por escrito ao consumidor quando não solicitada por ele. A Súmula 359 do STJ atribui ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito o dever de notificar o devedor antes de proceder à inscrição. Por sua vez, a Súmula 404 do STJ dispensa o aviso de recebimento da carta de comunicação, mas não elimina a necessidade de comprovação do envio prévio da notificação. Essa distinção é essencial: não se exige prova de recebimento, mas exige-se prova idônea de expedição. No caso, a própria tese defensiva parte da premissa de que a notificação teria sido encaminhada antes da disponibilização da restrição. Ocorre que, conforme apontado pelo autor desde a impugnação à contestação e reiterado no recurso, o documento indicado pela ré como comprovação da comunicação prévia não apresenta, segundo a impugnação recursal, elementos mínimos para aferir a postagem, tais como data de postagem, código CIF, número de lote, número de registro, dígitos decorrentes do código de barras ou lista de postagem vinculada ao objeto. A sentença, embora tenha afirmado a existência de lista de postagem com logomarca dos Correios, não enfrentou de modo específico a alegação de que o documento do mov. 15.8 consistiria em mera carta/envelope desacompanhado dos elementos de autenticação postal. Não basta, para o cumprimento do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, a juntada de cópia de carta ou envelope, desacompanhada de elemento que permita verificar se houve efetiva postagem, quando ocorreu a postagem e se ela precedeu a disponibilização da inscrição a terceiros. A dispensa do aviso de recebimento não autoriza presumir o envio a partir da boa-fé do arquivista, pois o ônus de demonstrar fato impeditivo do direito afirmado pelo consumidor incumbe à ré, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A prova exigida não se confunde com formalismo excessivo. Trata-se de dado mínimo para controle da anterioridade da comunicação, que constitui o núcleo do dever legal imposto ao órgão arquivista. Se não há comprovação segura da postagem, tampouco é possível afirmar que o consumidor teve oportunidade prévia de tomar ciência da iminente restrição e, se entendesse cabível, buscar a regularização ou impugnação do apontamento antes de sua disponibilização no cadastro.O argumento defensivo de que a ré atua apenas como arquivista não afasta a responsabilidade no ponto controvertido. Justamente por não se discutir, nesta demanda, a existência ou inexigibilidade do débito perante o Banco do Brasil S.A., mas apenas a regularidade formal da inscrição no cadastro mantido pela apelada, incide o dever específico do órgão mantenedor de comprovar a comunicação prévia. A ré não responde pela relação obrigacional subjacente, mas responde pelo cumprimento do procedimento legal que antecede a disponibilização da informação restritiva. Também não altera essa conclusão a invocação, pela apelada, da validade de comunicações eletrônicas em precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça. Ainda que se admita, em tese, comunicação por meio eletrônico quando comprovados o envio e a entrega ao endereço eletrônico ou número informado pelo consumidor ao credor, a tese não favorece a ré no caso concreto, pois a discussão dos autos está centrada na idoneidade da comprovação do envio apresentado no mov. 15.8 e na ausência de elementos de postagem postal apontada pelo apelante. A validade abstrata de determinado meio de comunicação não dispensa, em concreto, a prova do encaminhamento prévio ao consumidor. Nesse sentido: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE DA INSCRIÇÃO DA AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES E CONDENANDO A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 5.000,00. (...) Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação prévia para a inscrição em cadastro de proteção ao crédito foi realizada de forma regular e se a inscrição indevida gera o direito à indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A notificação prévia não foi realizada de forma regular, pois a ré não apresentou comprovante de postagem que atestasse o envio da correspondência. 4. A inscrição do nome da autora no cadastro de inadimplentes foi considerada irregular, pois não houve a devida notificação, conforme o art. 43, §2º, do CDC e a Súmula 359 do STJ.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0026023-59.2024.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.05.2025) Assim, ausente prova suficiente de que as notificações foram previamente expedidas, impõe-se reconhecer a irregularidade das inscrições discutidas, com o consequente cancelamento dos registros vinculados aos débitos de R$ 12.061,92, R$ 13.557,91 e R$ 9.464,74, todos atribuídos ao Banco do Brasil S.A. A conclusão decorre do descumprimento do dever previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, e não de exame acerca da existência ou inexistência dos débitos perante o credor originário, matéria que não constitui o objeto central desta demanda contra o órgão arquivista. Reconhecida a irregularidade das inscrições, passa-se ao dano moral. Em regra, a inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito atinge diretamente a honra objetiva e a imagem creditícia do consumidor, projetando perante terceiros a condição de inadimplente. Não se trata de mero dissabor ou de simples desconforto decorrente de relação obrigacional, mas de restrição formal à credibilidade civil e econômica da pessoa, com potencial de limitar acesso a crédito e comprometer sua reputação no mercado de consumo. Por isso, quando ausente anotação preexistente legítima e regular, o dano moral decorre do próprio fato da inscrição indevida, independentemente de prova específica do prejuízo extrapatrimonial.A apelada invoca a Súmula 385 do e. Superior Tribunal de Justiça, sustentando a existência de apontamento preexistente. Contudo, conforme impugnado pelo autor, o documento indicado pela ré no mov. 15.9 não comprovaria anotação anterior legítima e regular ativa em nome do demandante, pois consistiria em mero comunicado relacionado a outro suposto débito, e não em extrato ou consulta de cadastro restritivo apto a demonstrar a preexistência da restrição. Nesse contexto, não havendo prova segura de inscrição preexistente legítima e regular, não incide o óbice da Súmula 385 do e. STJ.O ônus de demonstrar a existência de anotação anterior apta a afastar o dano moral também incumbia à ré, por se tratar de fato impeditivo do direito indenizatório alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil. A mera referência a comunicado ou a tela unilateral, desacompanhada de elemento idôneo de consulta cadastral, não basta para afastar a presunção de abalo decorrente das inscrições irregulares. Quanto ao valor da indenização, o autor postulou a fixação em R$ 15.000,00, ou em quantia a ser arbitrada pelo Juízo. Sabe-se que a reparação por dano moral deve observar a natureza do evento, a extensão da lesão à imagem creditícia do consumidor, a função compensatória da indenização, o caráter pedagógico da condenação e a vedação ao enriquecimento sem causa. Também deve preservar coerência com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos semelhantes, especialmente em hipóteses de inscrição irregular por ausência de comprovação da comunicação prévia. No precedente anteriormente mencionado (nº 0026023-59.2024.8.16.0021), desta 9ª Câmara Cível, em situação análoga envolvendo ausência de comprovante de postagem da notificação prévia, a indenização por dano moral foi fixada em R$ 5.000,00. Esse parâmetro se mostra adequado à hipótese, pois há três inscrições discutidas, mas a irregularidade reconhecida decorre de vício formal de comunicação prévia pelo arquivista, sem exame sobre a inexistência material dos débitos perante o credor originário. Desse modo, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00, quantia suficiente para compensar o abalo à honra objetiva e à imagem creditícia do autor, sem extrapolar os parâmetros ordinariamente adotados pela Câmara para casos de ausência de comprovação de postagem de comunicação prévia.O valor atende às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, preserva proporcionalidade em relação ao ilícito reconhecido e evita o indevido enriquecimento da parte autora.O referido montante deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir deste arbitramento (Súmula nº 362, do STJ) e acrescido de juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), deduzido o índice da atualização monetária no período correspondente à incidência dos juros, a contar do evento danoso (Súmula nº 54, do STJ).Por fim, em razão da reforma da sentença e da parcial procedência dos pedidos, considerando que a parte autora decaiu apenas no quantum arbitrado a título de indenização, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, para condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência ora fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a natureza da demanda, o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do feito e a ausência de maior complexidade probatória, uma vez que a controvérsia foi solucionada a partir da análise documental da regularidade da comunicação prévia. Não há falar em majoração de honorários recursais com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois a majoração prevista no referido dispositivo pressupõe o desprovimento ou o não conhecimento do recurso da parte já vencida, hipótese diversa da verificada nos autos.
|