SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0029290-05.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Aug 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ILEGALIDADE C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÕES EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES AFASTADAS. MÉRITO. DISCUSSÃO RESTRITA AO DEVER DO ÓRGÃO ARQUIVISTA DE COMUNICAR PREVIAMENTE O CONSUMIDOR. DISPENSA DO AVISO DE RECEBIMENTO QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO PRÉVIO DA NOTIFICAÇÃO. DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA RÉ DESACOMPANHADOS DE ELEMENTOS SUFICIENTES À DEMONSTRAÇÃO DA POSTAGEM. ILEGALIDADE DAS INSCRIÇÕES RECONHECIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO SEGUNDO OS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PARÂMETROS ADOTADOS PELA CÂMARA. REFORMA DA SENTENÇA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame. 1. Apelação interposta pelo autor de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de ilegalidade c/c cancelamento de registro c/c indenização por danos morais, ajuizada em razão de inscrições em cadastro de inadimplentes vinculadas a débitos de R$ 12.061,92, R$ 13.557,91 e R$ 9.464,74, atribuídos ao Banco do Brasil S.A., sob alegação de ausência de notificação prévia pelo órgão arquivista. II. Questão em discussão. 2. A controvérsia consiste em verificar se a ré, na qualidade de órgão mantenedor de cadastro restritivo de crédito, comprovou o envio prévio da comunicação exigida pelo art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e, em caso negativo, se a irregularidade enseja o cancelamento das inscrições e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. III. Razões de decidir. 3. A Súmula 404 do STJ dispensa apenas o aviso de recebimento, mas não afasta a necessidade de comprovação do envio da notificação prévia ao consumidor, ônus que incumbe ao órgão arquivista, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. A apresentação de carta ou envelope desacompanhado de elementos aptos à aferição da efetiva postagem, como data, código CIF, número de lote ou lista de postagem, não comprova o cumprimento do dever previsto no art. 43, § 2º, do CDC. 5. Reconhecida a irregularidade das inscrições e ausente demonstração de anotação preexistente legítima e regular, não incide a Súmula 385 do STJ, configurando-se o dano moral in re ipsa, em razão da indevida restrição creditícia. IV. Dispositivo e tese. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença, declarar a ilegalidade das inscrições, determinar o cancelamento dos registros, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais e redistribuir os ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: a ausência de comprovação da postagem da notificação prévia pelo órgão arquivista torna irregular a inscrição em cadastro restritivo de crédito, nos termos do art. 43, § 2º, do CDC, ensejando o cancelamento do registro e, inexistente inscrição preexistente legítima e regular, a reparação por dano moral in re ipsa.