SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039690-10.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Pitanga
Data do Julgamento: Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Jun 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA E PROVA DOCUMENTAL. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE EXPRESSA E FUNDAMENTADA SOBRE A CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. MERA REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:I.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de cognição sumária, indeferiu pedido de prorrogação de dívida rural, diante da ausência de comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e da inexistência de negativa expressa da instituição financeira quanto ao alongamento, tendo sido analisada a natureza dos contratos firmados, a regularidade das notificações extrajudiciais e os elementos probatórios apresentados, inclusive laudo técnico e decretos oficiais de situação de emergência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade ou contradição ao não analisar expressamente a possibilidade de prorrogação do crédito rural diante das dificuldades de comercialização, frustração de safras e demais eventos adversos, bem como a ausência de manifestação sobre as notificações extrajudiciais, a negativa do banco em atender às solicitações e os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O acórdão embargado foi expresso e fundamentado quanto à impossibilidade de concessão do alongamento dos créditos rurais em sede de cognição sumária, diante da ausência dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e da necessidade de dilação probatória para verificar a natureza jurídica dos contratos firmados.III.2. A prévia notificação da instituição financeira e a demonstração de recusa expressa são requisitos indispensáveis para a concessão do alongamento da dívida rural, não tendo sido comprovada a negativa por parte do banco, apenas a ausência de manifestação. III.3. A insurgência da parte embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento, não configurando omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão, sendo incabível a rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE:IV.1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: é imprescindível o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e a prévia notificação da instituição financeira com manifestação expressa de recusa para a concessão do alongamento da dívida rural, não sendo possível deferir tal medida em cognição sumária diante da necessidade de dilação probatória._________ Dispositivos relevantes citados: arts. 1.022 e 1.025, do CPC; Resoluções CMN n. 4.883/2024, 4.905/2024 e 5.229/2025; Manual de Crédito Rural; entendimento consolidado do TJPR. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 1.037.131/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, julgado de 16.11.17; súmula n. 298 do STJ.