Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO: Tratam-se de embargos de declaração interpostos por ANTONIO OPUCHKEVICH contra o acórdão de mov. 37.1/TJPR. Em síntese, o embargante sustentou: (i) que o v. acórdão incorreu em omissão ao deixar de enfrentar, de forma expressa, a tese central deduzida no MCR, relativa às dificuldades de comercialização dos produtos, frustração das safras e demais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das atividades rurais; (ii) que não foi considerada a hipótese de prorrogação das operações de crédito rural em situações de comprometimento do fluxo de caixa, decorrente do impacto acumulado de perdas de safra e eventos climáticos adversos em períodos anteriores; (iii) que a própria cédula de crédito rural admite prorrogações de vencimento, as quais devem ser ajustadas em conformidade com as condições pactuadas e com as normas aplicáveis; (iv) que o crédito rural não se rege por lógica estritamente mercantil, mas constitui instrumento de política pública voltado ao fortalecimento econômico dos produtores, à estabilidade da produção agropecuária e à garantia da segurança alimentar nacional; (v) que o v. acórdão embargado incorreu em grave omissão ao não se manifestar sobre a prova documental robusta apresentada, consistente em decretos oficiais de situação de emergência e calamidade pública, em especial o Decreto Estadual nº 10.047/2025; (vi) que houve omissão quanto às notificações extrajudiciais e à negativa do banco em atender às solicitações; (vii) que igualmente deixou de analisar, de forma adequada e fundamentada, os requisitos do perigo de dano e da reversibilidade da medida, elementos essenciais à concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do CPC.
Foram apresentadas contrarrazões (mov. 11.1/TJPR).
É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço dos embargos declaratórios, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer.
Mérito: Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem Embargos de Declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Infere-se, pois, ser função primordial dos aclaratórios completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão. A parte sustenta, em suma, que: a) não foram devidamente analisados os elementos probatórios juntados nos autos, tampouco às legislações pertinentes ao alongamento do crédito rural; b) que foram encaminhadas notificações extrajudiciais e; c) que não restaram analisados de forma expressa os requisitos do art. 300 do CPC. Ao contrário das alegações apresentadas pela parte embargante, verifica-se que o v. acórdão foi expresso e devidamente fundamentado quanto à impossibilidade de se conceder o alongamento dos créditos rurais, em sede de cognição sumária. Conforme consignado, para que seja admitida a prorrogação, é imprescindível o cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, quais sejam: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º) a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º) d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (acrescido pela Resolução CMN Nº 5.229, de 01.07.2025).” Além disso, este TJPR acrescenta entendimento no sentido de que é necessária a prévia notificação da instituição financeira e a demonstração de recusa expressa em promover o alongamento da dívida. No caso concreto, sob a ótica da cognição sumária, constatou-se que os requisitos não foram atendidos, uma porque, embora apresentado laudo técnico de frustração e capacidade econômica, foram firmados diversos contratos, muitos deles na forma de Cédulas de Crédito Bancário, com recursos oriundos do BNDES/FINAME, circunstância que exige dilação probatória para verificar se efetivamente se enquadram na legislação rural, outra porque, embora tenham sido expedidas notificações extrajudiciais, não houve registro de resposta negativa por parte da instituição financeira.
Assim, diante da ausência dos requisitos do art. 300 do CPC e da evidente necessidade de dilação probatória, concluiu-se que não seria possível deferir o alongamento da dívida rural em sede preliminar. Para não restarem dúvidas, cito trecho do acórdão:
“O art. 300 do Código de Processo Civil determina que, para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), sendo que a ausência de qualquer deles obsta à concessão da tutela. (...)Pois bem.Com relação ao direito do devedor de prorrogar a dívida decorrente de crédito rural, consolidou-se na jurisprudência, por meio da Súmula 298 do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que: “O alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei.”Ainda que o alongamento da dívida originária de crédito rural configure um direito subjetivo do devedor, sua concessão está condicionada ao cumprimento dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural, editado pelo Conselho Monetário Nacional, nos seguintes termos: “4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: (Res CMN 4.883 art 1º; Res CMN 4.905 art 1º)a) dificuldade de comercialização dos produtos; (Res CMN 4.883 art 1º) b) frustração de safras, por fatores adversos; (Res CMN 4.883 art 1º) c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações. (Res CMN 4.883 art 1º)d) dificuldades no fluxo de caixa do mutuário, devido ao impacto acumulado de perdas de safra decorrentes de eventos climáticos adversos em safras anteriores, que gerem aumento do endividamento no Sistema Nacional de Crédito Rural - SNCR e impossibilitem o reembolso integral das operações de crédito rural. (acrescido pela Resolução CMN Nº 5.229, de 01.07.2025).”A orientação consolidada deste Tribunal acrescenta, aos requisitos previstos pelo Manual de Crédito Rural, a exigência de prévia notificação da instituição financeira, bem como da manifestação expressa de recusa quanto ao interesse em promover o alongamento da dívida. Tal entendimento decorre da peculiaridade das operações de crédito rural, que envolvem recursos de natureza controlada e são concedidas em condições mais favoráveis do que aquelas usualmente praticadas no mercado financeiro, circunstância que impõe maior rigor na concessão e na fiscalização da aplicação dos valores financiados. (...) Embora a parte agravada sustente que todos os contratos tenham origem em crédito rural, a análise, ainda que sumária, não confirma tal alegação, afastando, desse modo, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, além das Cédulas Rurais, constata-se a existência de diversas Cédulas de Crédito Bancário firmadas com ambas instituições, bem como contratos com recursos provenientes do BNDES/FINAME (junto ao Banco CNH), os quais, em princípio, não se enquadram na prorrogação prevista no Manual de Crédito Rural, uma vez que possuem legislação específica. (...)Com efeito, para a aplicação do instituto do alongamento da dívida rural, é imprescindível verificar a natureza jurídica dos contratos firmados, de modo a avaliar se enquadram nas hipóteses previstas pela legislação específica do crédito rural. Somente a partir dessa análise é possível aferir a pertinência da incidência das normas que asseguram ao devedor o direito de prorrogar suas obrigações. Nesse contexto, com a devida vênia, não se mostra possível o deferimento da liminar, uma vez que a concessão da medida demanda exame minucioso dos contratos, sobretudo diante da incerteza quanto ao enquadramento de todos eles na legislação rural específica, circunstância incompatível com a cognição sumária própria desta fase processual.Não bastasse isso, verifica-se que embora tenham sido juntadas notificações extrajudiciais dirigidas ao Banco do Brasil e ao Banco CNH (mov. 1.12 e seguintes, autos nº 0002152-09.2025.8.16.0136, e mov. 1.10 e seguintes, autos nº 0002511-56.2025.8.16.0136), bem como laudo técnico que atesta, a princípio, a frustração da safra e a capacidade de pagamento (mov. 1.16 e 1.14), não há qualquer registro de resposta apresentada pelas instituições financeiras. Assim, ainda que esteja comprovado o recebimento das correspondências, não é possível concluir a existência de negativa expressa dos Bancos, ora agravantes, tampouco se pode admitir que a simples ausência de manifestação seja interpretada como recusa ao pedido de alongamento da obrigação. Ademais, verifica-se a impossibilidade de identificar com precisão quais documentos foram encaminhados, uma vez que não é possível aferir o conteúdo integral das notificações enviadas. (...)Dessa forma, embora o alongamento da dívida originada de crédito rural seja um direito do devedor e não uma faculdade da Instituição Financeira, para a sua concessão é imprescindível o atendimento das condições previstas na legislação que rege a matéria, o que não se vislumbra no caso, ao menos em um juízo de cognição sumária. (...) ” Ressalta-se, ademais, que não há que se falar em ausência de análise dos documentos ou das legislações pertinentes. Como já consignado anteriormente, a apreciação das questões foi realizada sob o crivo da cognição sumária, razão pela qual se mostra imprescindível a observância do contraditório e a necessária dilação probatória no presente caso.
Ainda, é assente o entendimento do STJ de que:“o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (AgInt no AREsp 1.037.131/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 16/11/2017). A irresignação revela apenas o inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo Colegiado, não configurando qualquer vício. Assim, a despeito das razões invocadas pela embargante, não se vislumbra a ocorrência de omissão, tendo o acórdão devidamente apreciado todas as questões postas.
No acórdão, fundamentou-se o entendimento adotado, expondo claramente as razões de decidir, concluindo-se que a insurgência da parte embargante se trata de mera tentativa de modificação do julgado, o que é vedado em sede de Embargos de Declaração.
Deste modo, está claro o seu inconformismo com o resultado do julgamento e tenta, através destes embargos, fazer com que seja revisto o posicionamento do Colegiado, o que não se admite em sede de Embargos de Declaração. O inconformismo, como é curial, deve ser deduzido mediante os recursos próprios, e não via embargos declaratórios, rediscutindo o mérito do recurso.
Ademais, quanto ao prequestionamento, o Código de Processo Civil (art. 1.025) adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no julgado, para esse fim, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos Embargos de Declaração. In verbis: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Logo, ante a inexistência de vícios, sendo que as questões suscitadas foram motivadas e avaliadas por ocasião da formação do convencimento, é incabível, nesta via, a insurgência quanto ao posicionamento adotado. Rejeito, portanto, os presentes declaratórios. III. DECISÃO: Pelo exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração.
|