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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO.Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTO ROSSI SALLES E OUTROS em face da decisão proferida no mov.129.1, que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial sob nº 0001380-42.2023.8.16.0063, rejeitou a impugnação à penhora.Irresignada, a parte executada interpôs o presente recurso de agravo de instrumento (mov. 1.1), argumentando, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em ilegalidade ao indeferir o pedido de desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, no montante de R$ 6.001,93, sob o fundamento de ausência de comprovação de que a quantia seria destinada à subsistência ou à reserva mínima existencial. Alega que tal exigência viola decisão anterior proferida no mesmo processo, já transitada em julgado, na qual teria sido reconhecida a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos, independentemente da natureza da conta ou da comprovação de destinação específica. Argumenta que a matéria relativa à impenhorabilidade dos valores já teria sido definitivamente apreciada pelo Tribunal de Justiça do Paraná em agravo de instrumento anteriormente interposto nos mesmos autos, o que teria formado coisa julgada material e acarretado a preclusão da discussão. Sustenta que o juízo de origem, ao exigir novo requisito para o reconhecimento da impenhorabilidade, teria afrontado a autoridade da decisão colegiada e reaberto indevidamente debate já superado. Aduz, ainda, que mesmo afastada a alegada ofensa à coisa julgada, a decisão agravada contrariaria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual seriam impenhoráveis os valores mantidos em conta corrente, poupança ou aplicações financeiras até o limite legal de quarenta salários mínimos, sendo irrelevante a origem dos recursos ou a finalidade específica do numerário. Requer o provimento de seu recurso para que seja concedido efeito ativo, com o imediato desbloqueio dos valores constritos, sustentando a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, bem como, ao final, seja reformada integralmente a decisão agravada, a fim de que seja reconhecida a ofensa à coisa julgada e declarada a impenhorabilidade definitiva da quantia bloqueada.No mov. 11.1, foi deferido parcialmente a tutela recursal, para determinar que os valores bloqueados permaneçam nesta condição, sem respectivo desbloqueio em favor da exequente até o final da manifestação do colegiado sobre a questão objeto da controvérsia. Intimado o agravado deixou decorrer o prazo para apresentar contrarrazões, no mov. 18. A seguir, vieram os autos conclusos para a realização do voto.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO.Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), razão pela qual conheço do recurso.Pretende a parte agravante a reforma da decisão que não reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta corrente de titularidade da parte executada. Inicialmente, conforme bem fundamentado na decisão liminar, afasto a arguição recursal de violação à coisa julgada material, uma vez que o Agravo de Instrumento nº 0010296-26.2024.8.16.0000, decidiu acerca da impenhorabilidade de conta do agravante junto à Caixa Econômica Federal decorrente de bloqueio ocorrido em 2023, diverso do que se discute nos presentes autos. Além disso, mesmo que se tratasse da mesma conta corrente, a impenhorabilidade não se declara de forma abstrata ou permanente, mas em relação a cada medida constritiva, consideradas as circunstâncias fáticas específicas de cada bloqueio, inexistindo, portanto, a tríplice identidade necessária à configuração da coisa julgada material (CPC, art. 502).Sobre o tema, a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALOR BLOQUEADO EM CONTA POUPANÇA, INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC. PRESUNÇÃO ABSOLUTA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ, ABUSO DE DIREITO OU FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente contra decisão que determinou o desbloqueio de valores depositados em conta poupança da executada, por estarem abaixo de 40 salários-mínimos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é definir se valores em conta poupança inferiores a 40 salários-mínimos podem ser penhorados em execução de honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão em agravo de Instrumento anterior referente a bloqueio diverso, já levantado por alvará, não gera coisa julgada material ou preclusão sobre novo bloqueio judicial.4. O atual entendimento firmado pelo STJ é de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC é aplicável automaticamente aos valores depositados em caderneta de poupança, podendo ser estendida a outras aplicações financeiras quando comprovada a natureza de reserva mínima de subsistência. 5. No caso concreto, o extrato bancário demonstra que o bloqueio recaiu sobre conta-poupança de titularidade da executada, com saldo inferior ao limite legal, inexistindo indícios de aplicações de risco, movimentações atípicas ou condutas fraudulentas. 6. Inexistente comprovação de abuso de direito, fraude ou má-fé pela parte executada, permanece hígida a presunção legal de impenhorabilidade7. Os créditos oriundos de honorários advocatícios, embora possuam natureza alimentar, não são equiparados à prestação alimentícia prevista no § 2º do artigo 833 do CPC, não excepcionando a regra de impenhorabilidade. Tese firmada pelo STJ.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e não provido.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.155.463/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083874-85.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS E VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INSUBSISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE PERMITE A RENOVAÇÃO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA DE ATIVOS FINANCEIROS, AINDA QUE EM CURTO INTERVALO DE TEMPO DESDE QUE EVIDENCIADA A UTILIDADE E EFICÁCIA DA MEDIDA PARA A SATISFAÇÃO DO DÉBITO EXEQUENDO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS EM FACE DA PROTEÇÃO DO ART. 833, INC. X, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. DEVEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS, LIMITANDO-SE A APRESENTAR EXTRATOS BANCÁRIOS SEM ESCLARECER A ORIGEM DOS VALORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, sob a alegação de que o montante inferior a um salário-mínimo, constituía reserva financeira. O agravante sustentou a existência de decisão anterior, supostamente transitada em julgado, que teria reconhecido a impenhorabilidade, requerendo o restabelecimento de seus efeitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia consiste em definir se é possível o reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados por meio do sistema SISBAJUD, diante da alegação de violação à coisa julgada e da necessidade de comprovação de que tais quantias possuem natureza de reserva financeira destinada à subsistência do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não comprovada a natureza impenhorável dos valores bloqueados, especialmente quando o executado se limita à apresentação de extratos bancários sem demonstrar a origem dos recursos, não há como afastar a constrição judicial.2. A jurisprudência do STJ permite a renovação de diligências de busca de ativos financeiros, ainda que em curtos intervalos de tempo, desde que evidenciada a utilidade da medida para a satisfação do crédito exequendo.3. A decisão anterior que reconheceu a impenhorabilidade não impede novas diligências, pois a penhora recai sobre ativos financeiros diferentes dos anteriormente protegidos.4. A renovação da consulta ao sistema SISBAJUD foi considerada útil e proporcional para o cumprimento da dívida, uma vez que resultou em bloqueio de valores.IV. DISPOSITIVO E TESEDecisão de primeiro grau mantida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em contas correntes, prevista no art. 833, X, do CPC, exige que o devedor comprove que tais valores constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, não sendo suficiente a simples alegação de que o montante é inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, 833, X, e 1.015, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 558.232/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 05.11.2015; STJ, REsp 1.582.264/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0055716-54.2024.8.16.0000, Rel. Desembargadora Josely Dittrich Ribas, j. 10.02.2025; TJPR, 19ª Câmara Cível, 0087280-17.2025.8.16.0000, Rel. Andrei de Oliveira Rech, j. 19.10.2025. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0083243-44.2025.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 03.02.2026)Assim, como houve o desbloqueio da quantia anteriormente reconhecida como impenhorável pelo Acordão de Agravo de Instrumento nº 0001380-42.2023.8.16.0063 (mov. 78.2 dos autos), seria necessária a comprovação de que os valores ora atingidos correspondam aos mesmos anteriormente declarados impenhoráveis, o que não ocorreu no presente caso, em especial, porque as constrições não são idênticas nem equivalentes. Além disso, em observância aos princípios da eficiência e cooperação, cabe ao magistrado adotar meios executivos necessários para realizar a execução de forma satisfativa, podendo renovar as diligencias por sistemas típicos de constrição, desde transcorrido prazo razoável, com o Sisbajud (AgRg no AREsp n. 558.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 5/11/2015, DJe de 16/11/2015.).Assim, não se verifica a ocorrência de coisa julgada. Outrossim, o agravante não logrou êxito em comprovar a impenhorabilidade da quantia constrita. Explica-se. O art. 833, X, do Código de Processo Civil, estabelece ser impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Neste dispositivo, o objetivo do legislador é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, alçado ao fundamento da República Federativa do Brasil pelo art. 1º, III, da CF. A impenhorabilidade, portanto, é determinada para garantir que, não obstante o débito, possa o devedor contar com um numerário mínimo que lhe garanta uma subsistência digna (STJ – TERCEIRA TURMA - REsp 1231123/SP - Rel. Min. NANCY ANDRIGHI - DJe 30/08/2012).Nesse tocante, o antigo entendimento era de que a impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários-mínimos aplicar-se-ia, não apenas aqueles valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, o qual não merece mais prevalecer, em razão de recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça nos REsps nºs 1.677.144 e 1.660.671, que estabeleceu critério distinto para definição da penhorabilidade de tais ativos financeiros: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta corrente até 40 (quarenta) salários-mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017. 4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas. 5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016). No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017. 6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários-mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC. 8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária. 9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par. 10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa. 11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários-mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. 12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras. 13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. 14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno. 15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. 16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB. 17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários-mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente. 18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente. 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. 20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional." 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável. 25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora. 26. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.)Assim, pelo novo entendimento atribuído pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, é plenamente possível a penhora recair sobre saldos em conta corrente, ou outros ativos financeiros, ainda que inferiores a quarenta salários-mínimos, salvo se demonstrado no caso concreto que tais numerários possuam característica e objetivo similar ao da utilização da poupança, o que não foi demonstrado no presente caso.No caso dos autos, verifica-se que o sistema Sisbajud bloqueou R$3.385,84 (três mil, trezentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos) decorrente da conta CC Sicoob Aliança (mov. 124.2) e R$2.616,09 (dois mil, seiscentos e dezesseis reais e nove centavos) da Cooperativa Cressol Liderança (mov. 124.3), ambas de titularidade do agravante. Contudo, observa-se que a parte recorrente não conseguiu demonstrar de forma clara e precisa que os respectivos valores, de fato, são oriundos de salário ou verba de natureza alimentar, nem que as respectivas contas são utilizadas para gastos diários, necessários para a subsistência do agravante, pois, embora tenha juntado os gastos diários como habitação, linha telefônica, contribuições previdenciárias e água (movimentos 12.2 a 12.8), não correlaciona as respectivas despesas com as contas em que ocorreu o bloqueio judicial. Ou seja, tais documentos, por si só, não comprovam que os valores bloqueados possuem origem de verba alimentar, nem que a característica da conta ou objetivo similar à de poupança, não sendo possível correlacionar ou mesmo identificar a origem dos valores bloqueados.Deste modo, não há como vinculá-las à respectiva conta que ocorreu o bloqueio, não havendo provas suficientes de que os valores bloqueados destinam à subsistência digna da parte devedora. Sobre o tema, a jurisprudência: Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de valores via Sisbajud.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir sobre a impenhorabilidade de numerário constrito via Sisbajud.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) os valores constritos via Sisbajud são impenhoráveis. III. Razões de decidir3. Bloqueio em conta bancária de quantia inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos. Arguição de impenhorabilidade com fundamento no inciso X do art. 833, do CPC, que se refere à caderneta de poupança. Interpretação extensiva condicionada à comprovação, pelo devedor, de que se trata de aplicação financeira de natureza similar à poupança, assim como de que o valor constritado constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteção contra adversidades. Tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.677.144/RS. Ônus de prova não cumprido. Penhora mantida.I V. Dispositivo4. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: Ausência de prova substanciosa de que o valor bloqueado é impenhorável, ônus que cabia à parte executada. _______Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inciso X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21-2-2024. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025395-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 28.10.2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. RAZÕES DE RECURSO QUE IMPUGNAM SATISFATORIAMENTE A FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO RECORRIDA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS, VIA SISBAJUD, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 833, X, DO CPC. REGRA APLICÁVEL AUTOMATICAMENTE AOS VALORES, DE ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS, DEPOSITADOS EXCLUSIVAMENTE EM CADERNETA DE POUPANÇA. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA ALEGADA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA RESERVA DE PATRIMÔNIO. IMPENHORABILIDADE NÃO VERIFICADA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 00267992520248160000 Curitiba, Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 15/10/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/10/2024)AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE REJEITADA. VALORES PROVENIENTES DE REMUNERAÇÃO DE TRABALHADORA AUTÔNOMA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. FINALIDADE DE RESERVA FINANCEIRA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NO RESP N.º 1.677.144/RS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Incabível a declaração de impenhorabilidade de valor bloqueado via Sisbajud, ao argumento de que o dinheiro seria proveniente de remuneração, quando a origem da quantia não estiver efetivamente comprovada. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, “A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial” (REsp n.º 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/02/2024, DJe de 23/05/2024). 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-PR 00897679120248160000 Curitiba, Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 09/11/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2024)Desta feita, malgrado os argumentos da parte agravante, inexistiu a comprovação da presença dos requisitos ou condições que caracterizem a impenhorabilidade do valor bloqueado.Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto, mantendo a r. decisão nos termos em que foi proferida.
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