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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fundação Faculdade Vizinhanca Vale do Iguacu Faculdade Vizivali, contra decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentado por ela (mov. 73.1 - Autos originários).Inconformada, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão agravada desconsiderou documentação idônea que comprovaria o vínculo formal da exequente com a área da educação à época de sua matrícula no Programa Especial de Capacitação de Docentes.Aduz que o documento apresentado no ato da matrícula evidencia a existência de vínculo celetista, circunstância que caracterizaria exercício de atividade docente e atrairia a aplicação do Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça, com a consequente responsabilidade exclusiva da União e o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.Assevera, ainda, que a exequente já possuía formação na área educacional, o que reforçaria o enquadramento como profissional da educação com vínculo formal.Pede, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e reconhecer sua ilegitimidade.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 14.1).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A insurgência se amolda à hipótese do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença fundado em título judicial decorrente da Ação Civil Pública nº 5002030-14.2014.4.04.7006, na qual se reconheceu o direito à indenização por danos morais aos alunos do Programa Especial de Capacitação de Docentes.A controvérsia devolvida a esta instância recursal se restringe à verificação da legitimidade passiva da agravante, a partir da definição da natureza do vínculo mantido pela exequente à época da matrícula no programa educacional, para fins de aplicação da tese firmada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça. Da natureza do vínculo exercido pela exequente A primeira questão a ser enfrentada diz respeito à natureza do vínculo mantido pela exequente no período em que frequentou o programa ofertado pela agravante, aspecto determinante para a incidência ou não da responsabilidade da instituição de ensino.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 928, estabeleceu critério objetivo de responsabilidade, condicionando a atribuição exclusiva à União à comprovação de vínculo formal da aluna como professora à época da matrícula, não sendo suficiente a mera vinculação genérica à área educacional.Tal compreensão decorre da necessidade de efetivo exercício da docência, como forma de delimitar o alcance subjetivo do título executivo formado na ação coletiva.No caso concreto, o conjunto probatório evidencia que a exequente exercia função de natureza auxiliar, na condição de monitora ou auxiliar de regência em ambiente escolar, sem demonstração de enquadramento formal na carreira do magistério.Não se verifica, portanto, o desempenho de atividade docente propriamente dita, mas sim o desenvolvimento de funções auxiliares, as quais, conforme reiteradamente reconhecido na jurisprudência, não se confundem com o exercício do magistério.Assim, ausente prova de vínculo formal como professora, não se pode reconhecer o enquadramento na hipótese que atrai a responsabilidade exclusiva da União. Da valoração da prova documental A controvérsia, em sequência lógica, impõe a análise da força probatória dos elementos apresentados pelas partes, especialmente diante da alegação da agravante de que a existência de vínculo celetista seria suficiente para caracterizar o vínculo formal exigido.A agravante funda sua pretensão em documento apresentado no ato da matrícula, no qual consta referência a vínculo sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho.Contudo, referido documento possui natureza eminentemente declaratória e unilateral, não sendo apto, por si só, a comprovar o efetivo exercício de atividade docente.De outro lado, os registros constantes na Carteira de Trabalho evidenciam que a exequente exercia função de caráter auxiliar, circunstância que se mostra mais adequada à realidade fática retratada nos autos.A Carteira de Trabalho, por sua natureza jurídica e finalidade, goza de presunção de veracidade quanto às anotações nela constantes, constituindo meio de prova mais seguro e confiável para a aferição da atividade efetivamente desempenhada.Nesse contexto, diante do conflito entre os elementos probatórios, deve prevalecer aquele dotado de maior robustez e coerência com o conjunto fático-probatório, o que conduz ao afastamento da tese sustentada pela agravante. Do ônus da prova A análise do caso também exige a observância das regras de distribuição do ônus da prova, especialmente porque a agravante pretende alterar o enquadramento jurídico adotado pelo juízo de origem.Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe à parte que alega fato modificativo ou extintivo do direito demonstrar sua ocorrência.No presente caso, a alegação de existência de vínculo formal docente, capaz de afastar a responsabilidade da agravante, constitui fato modificativo relevante, cujo ônus probatório lhe incumbia.Todavia, a agravante não produziu prova suficiente a demonstrar o efetivo exercício da docência pela exequente, limitando-se à juntada de documento unilateral que, como visto, não possui força probatória bastante.Diante dessa insuficiência, não há como infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. Da consequência jurídica (Tema 928/STJ) Reconhecida a ausência de vínculo formal como professora, impõe-se a definição das consequências jurídicas decorrentes desse enquadramento, à luz da tese firmada no Tema 928 do Superior Tribunal de Justiça.Conforme já assentado, a sistemática estabelecida pela Corte Superior distingue as hipóteses de responsabilização de acordo com a natureza do vínculo do aluno, atribuindo à instituição de ensino a responsabilidade nas situações em que não há vínculo docente formal.No caso em exame, a atividade desempenhada pela exequente, de natureza auxiliar, revela situação equiparada à de aluna em formação ou estagiária, hipótese que afasta a responsabilidade da União e mantém a da instituição de ensino.Dessa forma, não subsiste a alegação de ilegitimidade passiva da agravante, devendo ser mantida a decisão agravada.Por essas razões, VOTO pelo DESPROVIMENTO do Recurso.
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