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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DE PENÍNSULA INTERNACIONAL S/A contra a decisão desta Câmara que, nos autos do recurso de agravo de instrumento nº 0096356-65.2025.8.16.0000, conheceu e deu provimento ao recurso interposto por JOSÉ DA SILVA MARTINS, para determinar que o cumprimento provisório de sentença observasse integralmente o que foi fixado pela 13ª Câmara Cível no julgamento dos embargos de declaração nº 0008230-22.2024.8.16.0017 e nº 0008310-83.2024.8.16.0017, com aplicação da Taxa SELIC a partir da citação, em substituição aos critérios de atualização pela média IGP-DI/INPC e juros de mora de 1% ao mês.A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar as petições de mov. 70 e mov. 78 do cumprimento provisório de sentença. Afirma que o cálculo inicialmente apresentado no mov. 1.8 foi elaborado em 03/04/2024, antes do julgamento dos embargos de declaração ocorrido em 11/09/2024, ocasião em que esta Câmara teria alterado, de ofício, os consectários legais para determinar a incidência da Taxa SELIC. Alega que, após essa modificação, ajustou os cálculos por meio das petições de mov. 70, protocolada em 14/04/2025, e mov. 78, protocolada em 16/05/2025, ambas anteriores à interposição do agravo de instrumento, ocorrida em 26/08/2025. A recorrente também afirma que o acórdão foi omisso quanto aos argumentos apresentados nas contrarrazões ao agravo de instrumento e no pedido de retratação formulado perante o juízo de origem, especialmente quanto à alegada ausência de interesse recursal do agravante. Sustenta que, como os cálculos já teriam sido adequados à Taxa SELIC antes da interposição do agravo, a insurgência de JOSÉ DA SILVA MARTINS teria perdido utilidade, de modo que o caso seria apenas de retratação pelo juízo. A embargante argumenta, ainda, que não violou a coisa julgada, pois teria agido em conformidade com a determinação deste Tribunal ao corrigir os cálculos tão logo alterados os consectários legais. Afirma que eventual equívoco processual decorreu da decisão de primeiro grau, que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve critérios de atualização já modificados pela instância superior, e não de conduta processual da exequente.Ao final, requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões apontadas, com análise das petições de mov. 70 e mov. 78 do cumprimento provisório de sentença, das contrarrazões ao agravo e do pedido de retratação formulado na origem. Pede, em consequência, o reconhecimento de que não violou a coisa julgada, o reconhecimento da falta de interesse recursal do agravante e, caso assim se entenda, a atribuição de efeitos infringentes para que seja julgado improcedente o agravo de instrumento, com restabelecimento da marcha processual executória. Foram apresentadas contrarrazões por JOSÉ DA SILVA MARTINS no mov. 10.1.Também foram apresentadas contrarrazões por EDNA ROSALINA SAVOLDI MARTINS E OUTROS no mov. 12.1.É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.Em princípio, ressalto que os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias a fim de possibilitar recurso especial, quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, se a matéria houver sido debatida, conforme entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – EXPRESSA MENÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS – DISPENSABILIDADE. 1. Segundo pacificado pela Corte Especial, para fins de prequestionamento (recurso especial), é dispensável que o acórdão recorrido faça expressa menção dos dispositivos legais apontados como violados, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. (STJ, EmbDiv no Recurso Especial 177.855/RN, Corte Especial, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU 13/08/01) – grifei.No caso dos autos, a embargante sustenta, que o acórdão teria sido omisso quanto à análise das petições de movs. 70 e 78 do cumprimento provisório de sentença, nas quais afirma ter adequado os cálculos à Taxa SELIC antes da interposição do agravo de instrumento. Também aponta ausência de manifestação específica sobre a tese de falta de interesse recursal do agravante e sobre o pedido de retratação formulado perante o juízo de origem.Assiste razão à embargante apenas quanto à necessidade de integração pontual da fundamentação, pois, embora tais argumentos tenham sido suscitados nas contrarrazões ao agravo de instrumento, não houve enfrentamento expresso desses pontos no acórdão embargado. Todavia, a omissão verificada não possui aptidão para modificar o resultado do julgamento.Isso porque o objeto do agravo de instrumento não se limitava à análise da conduta processual da exequente ou dos cálculos posteriormente apresentados nos autos de origem. O recurso foi interposto contra decisão judicial específica, consistente no pronunciamento que rejeitou a exceção de pré-executividade e manteve, no cumprimento provisório de sentença, os critérios de atualização pela média IGP-DI/INPC, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, em desconformidade com o que havia sido definido por esta Câmara quanto à incidência da Taxa SELIC a partir da citação.Ainda que a exequente tenha afirmado haver apresentado cálculos atualizados pela Taxa SELIC nos movs. 70 e 78 do cumprimento provisório, as manifestações constituem atos da parte e não substituem pronunciamento jurisdicional. A apresentação de novos cálculos pela exequente, por si só, não reforma, não substitui e não torna sem efeito a decisão agravada, a qual continuava formalmente existente e apta a produzir efeitos enquanto não houvesse retratação pelo juízo de origem ou reforma pela instância recursal.Do mesmo modo, não procede a alegação de ausência de interesse recursal. O interesse do agravante estava configurado pela subsistência de decisão judicial que mantinha critérios de atualização incompatíveis com o comando anteriormente firmado por esta Câmara. A utilidade do agravo consistia justamente em obter provimento jurisdicional apto a afastar esse pronunciamento e determinar, de forma expressa, que o cumprimento provisório observasse a Taxa SELIC a partir da citação.A tese de perda superveniente de interesse recursal também não se sustenta diante da ausência de retratação efetiva do juízo de origem. O pedido de reconsideração ou de retratação formulado pela parte não equivale à reforma integral da decisão agravada. Nos termos da sistemática do agravo de instrumento, somente a efetiva retratação judicial poderia esvaziar o objeto do recurso, o que não se verificou no caso concreto.Também não há falar em alteração do resultado do julgamento pelo fato de a embargante alegar ter adequado espontaneamente os cálculos. Tal circunstância, ainda que considerada, não afasta a necessidade de reforma da decisão agravada, que permanecia em sentido contrário ao título judicial formado no âmbito desta Câmara. O provimento do agravo, portanto, decorreu da necessidade de assegurar a observância do comando jurisdicional que determinou a aplicação da Taxa SELIC a partir da citação, e não de eventual imputação de má-fé ou resistência deliberada da exequente.Assim, integro o acórdão apenas para consignar que as petições de movs. 70 e 78, bem como a tese de ausência de interesse recursal e o pedido de retratação formulado na origem, não afastavam a utilidade do agravo de instrumento, pois não houve retratação judicial efetiva da decisão agravada. A subsistência de pronunciamento judicial que mantinha critérios de atualização diversos daqueles fixados por esta Câmara justificava o conhecimento e o provimento do recurso.Dessa forma, os embargos de declaração devem ser parcialmente acolhidos apenas para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se integralmente o acórdão embargado quanto ao provimento do agravo de instrumento e à determinação de observância da Taxa SELIC a partir da citação.Essa é a proposta de voto.
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