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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 318.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da Vara Cível de Santa Mariana, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0000276-15.2018.8.16.0152, que Cocamar Cooperativa Agroindustrial move em face de Elton Lopes, pela qual indeferiu os pedidos de pesquisas pelo Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), E-FINANCEIRA, Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) e Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD).A exequente, ora agravante aduz que “[...] o juízo a quo ao assim decidir, viola nitidamente o art. 797, do CPC, na medida em que a execução deve seguir no interesse da exequente, prestigiando a máxima efetividade do devido processo legal, principalmente no caso em questão, em que o Agravado nitidamente não detém o menor interesse na solução do litígio” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Argui que “[...] a jurisprudência nacional já consolidou a possibilidade de utilização dos sistemas CCS-BACEN, E- FINANCEIRA e SIMBA em execuções civis, como meios legítimos e proporcionais de investigação patrimonial” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 04/05).Assevera que “[...] a consulta confere celeridade e segurança jurídica, evitando o dispêndio de recursos em buscas infrutíferas contra quem já não possui legitimidade ou cujos bens estão protegidos por regimes específicos não informados [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 08).Alega que “[...] restou demonstrado que todas as diligências tradicionais foram infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, DECRED, CNIB, SNIPER e SERASAJUD), razão pela qual se impõe a utilização do CCS-BACEN, SIMBA, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Com base nesses fundamentos, pede o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 10.1 – 2º grau.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o agravo de instrumento deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Cocamar Cooperativa Agroindustrial, insurge-se contra a decisão de mov. 318.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz indeferiu os pedidos de pesquisas pelo CCS-BACEN, SIMBA, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD.Segundo alega, “[...] restou demonstrado que todas as diligências tradicionais foram infrutíferas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DOI, DECRED, CNIB, SNIPER e SERASAJUD), razão pela qual se impõe a utilização do CCS-BACEN, SIMBA, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD [...]” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).O recurso merece parcial acolhida.De início, importa asseverar que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 01/03/2018 (mov. 1.1 – 1º grau) e, desde então, foram realizadas diversas diligências executivas, como: Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud), Sistema de Informações ao Judiciário (Infojud), RENAJUD, Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e SERASAJUD.Entretanto, denota-se que essas diligências resultaram infrutíferas, de modo que, até o momento, a agravante não obteve êxito na satisfação de seu crédito.Nesse cenário, revela-se oportuno autorizar a consulta ao CCS-BACEN, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD, de acordo com os precedentes desta Corte: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CRC-JUD. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta a Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais – CRC-JUD. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032240-84.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.06.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE CONSULTA JUNTO AO SISTEMA BACEN-CCS. ANÁLISE CASUÍSTICA. POSSIBILIDADE DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. A consulta ao Sistema CCS-BACEN, enquanto instrumento concedido ao Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens capazes de satisfazer a execução, deve ser utilizada para o alcance do resultado útil do processo, em especial em situações como no presente, em que a execução já perdura por vários anos e já praticados diversos atos que até o momento não garantiram o recebimento do crédito perseguido. RECURSO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0090512- 71.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26/11/2024). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO PREVJUD E AO CAGED. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de consulta ao Sistema de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) e ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e benefício previdenciário da parte executada. O exequente, ora agravante, defende a possibilidade de realização da pesquisa para acesso aos dados e posterior análise da viabilidade de penhora. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a consulta aos sistemas PREVJUD e CAGED para obtenção de informações sobre vínculos empregatícios e benefício previdenciário dos executados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite a utilização do PREVJUD e do CAGED como meios de investigação patrimonial, sem implicar automaticamente penhora. 4. As diligências ordinárias para localização de bens penhoráveis foram realizadas sem sucesso (Sisbajud, Renajud e Infojud), o que justifica a utilização do PREVJUD e do CAGED para verificar a situação financeira dos devedores. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo de instrumento conhecido e provido, a fim de autorizar o uso dos sistemas PREVJUD e CAGED, para pesquisa de vínculos empregatícios e benefício previdenciário em nome dos executados, com posterior exame, no juízo de origem, de eventual pedido de penhora sobre os valores acaso encontrados. Tese de julgamento: ‘Demonstrada a utilidade da medida e observada a necessidade de conferir efetividade à execução, é possível autorizar a pesquisa mediante o PREVJUD e o CAGED, a fim de verificar se há vínculos empregatícios e benefício previdenciário em nome da parte executada.’ Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0047244-64.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO, j. 05.08.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0012511-72.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA, j. 27/04/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0040541-20.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU, j. 14/05/2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0023400-85.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE, j. 24/06/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0029531-13.2023.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 08.07.2023” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0127402-72.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.02.2026). “Direito processual civil. Agravo de instrumento. Pesquisa de bens através do sistema e-financeira. Recurso provido. I. Caso em exame 1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a pesquisa E-financeira dos agravados, em ação de execução de título extrajudicial, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens em nome dos devedores, com o exequente requerendo a utilização do sistema para identificar ativos financeiros e facilitar a satisfação do crédito. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a pesquisa de bens dos devedores por meio do sistema e-financeira, após tentativas infrutíferas de localização de ativos financeiros por outros meios. III. Razões de decidir 3.1. A pesquisa no sistema E-financeira é necessária para localizar bens penhoráveis dos devedores, após tentativas infrutíferas de localização de bens. 3.2. A Instrução Normativa RFB nº 1.571 estabelece a obrigatoriedade de prestação de informações financeiras, abrangendo diversos módulos que podem auxiliar na busca de patrimônio. 3.3. A jurisprudência determina que a expedição de ofício ao sistema requerido deve ocorrer após o esgotamento de outros meios mais eficazes, o que já foi demonstrado no caso. IV. Dispositivo 4.1. Recurso provido para deferir a pesquisa no sistema e-financeira em nome dos devedores” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0060544-59.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 10.11.2025). De outro lado, porém, não é admissível a utilização do SIMBA.O SIMBA é composto de sistema de informática e de suporte técnico, capazes de auxiliar na quebra de sigilo bancário, com a utilização de relatórios parametrizados, e agilizar procedimentos investigativos.Esta 15ª Câmara Cível, assim como o Superior Tribunal de Justiça, já manifestaram entendimento no sentido de não ser possível a utilização desse sistema em execuções cíveis.A propósito, os seguintes julgados: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AOS SISTEMAS CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA E INFOSEG. PEDIDOS INDEFERIDOS. RECURSO DA EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão exarada em execução de título extrajudicial, pela qual foi indeferido o pedido de consulta por meio dos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. A exequente, ora agravante, sustenta que as medidas são pertinentes à localização do patrimônio dos executados, ora agravados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a busca de bens dos executados, mediante consulta aos sistemas CENSEC, CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD, SIMBA e INFOSEG. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora, até recentemente, no módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações) da CENSEC, os dados fossem disponibilizados apenas mediante solicitação ao Poder Judiciário, o CNJ publicou o Provimento n.º 194, de 26/05/2025, que dá nova redação ao art. 273, do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial, a fim de permitir o acesso às informações por qualquer interessado, o que torna desnecessária a determinação de expedição de ofício. 4. A consulta ao SIMBA não é admitida para utilização em execuções cíveis. 5. No caso, a agravante já tentou encontrar bens dos agravados pelos meios ordinários (Sisbajud, Renajud e Infojud), sem sucesso, motivo pelo qual é possível a consulta aos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, a fim de deferir a utilização dos sistemas CCS-BACEN, CNIR, SERP-JUD e INFOSEG, para busca de bens em nome da parte executada, ora agravada [...]” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0119256-42.2025.8.16.0000 - Nova Fátima - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 07/02/2026).“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS. 10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores. 11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível. 12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito. (...) 17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.” (REsp n.º 2.043.328/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/04/2023, DJe de 20/04/2023). Ademais, a consulta ao SIMBA implicaria a quebra do sigilo bancário do devedor, ora agravado, o que impede o deferimento da medida pleiteada, uma vez que as execuções cíveis não se enquadram no rol de crimes previstos no art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar n.º 105/2001 (Lei do Sigilo das Operações Financeiras).Em conclusão, o recurso comporta parcial provimento, para autorizar a consulta ao CCS-BACEN, E-FINANCEIRA, PREVJUD e CRC-JUD. Em face do exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto pela exequente, Cocamar Cooperativa Agroindustrial, e dar-lhe parcial provimento, para autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), E-FINANCEIRA, Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) e Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD). Resumo em linguagem acessível: Como a agravante já esgotou os meios ordinários de busca de bens dos agravados, o Tribunal decidiu autorizar a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-BACEN), E-FINANCEIRA, Serviço de Informação e Automação Previdenciária (PREVJUD) e Central de Informações do Registro Civil (CRC-JUD), na tentativa de encontrar patrimônio da parte devedora. De outro lado, porém, o Tribunal manteve a decisão em que se negou o pedido de utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), pois essa ferramenta somente é admitida em investigações criminais e não pode ser usada em ações cíveis.
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