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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO. NORMA PENAL EM BRANCO. ARMAMENTO DESCRITO NO LAUDO COMO ESPINGARDA BOITO, CALIBRE NOMINAL 40, DE ALMA LISA, RETROCARGA E CAPACIDADE PARA UM CARTUCHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DE QUE O ARTEFATO SE ENQUADRASSE COMO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO À ÉPOCA DOS FATOS. DECRETO Nº 11.615/2023, COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 12.345/2024. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA DA ILICITUDE GENÉRICA DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVA MANTIDA. OSTENTAÇÃO DA ARMA EM VIA PÚBLICA RESIDENCIAL, ASSOCIADA AO LANÇAMENTO DE “BOMBINHAS”, SEM ATRIBUIÇÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO OU AMEAÇA VERBAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RESSALVA QUANTO AO PARÂMETRO DE DOSIMETRIA ADOTADO POR ESTA RELATORA, DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO ADOTADO NA SENTENÇA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA IMEDIATA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa. A defesa insurgiu-se contra a condenação, pleiteando, em síntese:(i) a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, diante da ausência de demonstração segura de que a espingarda apreendida se enquadrasse como arma de fogo de uso restrito à época dos fatos;(ii) o reconhecimento de erro de tipo;(iii) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por alegado bis in idem; e(iv) a aplicação da detração penal, com a consequente fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, considerada a descrição pericial do armamento como espingarda de alma lisa, calibre nominal 40; (ii) saber se está configurado erro de tipo quanto à natureza do armamento apreendido; (iii) saber se há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) saber qual a pena adequada após a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003; (v) saber se a detração penal autoriza, no caso concreto, a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 constitui norma penal em branco, dependente de complementação infralegal para a definição do que seja arma de fogo de uso restrito. 2. No caso concreto, o laudo pericial descreve o artefato como espingarda Boito, calibre nominal 40, de alma lisa, retrocarga e capacidade para um cartucho. À luz da regulamentação vigente na data dos fatos, especialmente o Decreto nº 11.615/2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.345/2024, não há demonstração segura de que o armamento se enquadrasse como de uso restrito, impondo-se a desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. A tese de erro de tipo não merece acolhimento, pois não se exige do agente conhecimento técnico acerca da classificação administrativa do armamento, sendo suficiente a ciência da ilicitude genérica da conduta de portar arma de fogo sem autorização legal, circunstância evidenciada pelas próprias condições fáticas do caso. 4. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois a exasperação da pena-base decorreu de circunstâncias concretas que extrapolam a normalidade do tipo penal, notadamente a ostentação da espingarda em via pública residencial, associada ao lançamento de “bombinhas”, sem que se atribua ao réu disparo de arma de fogo ou ameaça verbal. 5. Reconhecida a desclassificação, a pena deve ser redimensionada aos limites do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Embora esta Relatora adote, como parâmetro de dosimetria, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o recurso é exclusivo da defesa, razão pela qual se mantém o critério mais benéfico adotado na sentença, consistente no acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima. 6. A detração penal não autoriza, no caso concreto, a fixação de regime inicial aberto, pois a reincidência do réu e a circunstância judicial desfavorável justificam a manutenção do regime semiaberto, sem prejuízo de cômputo próprio pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar a conduta imputada ao réu do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, redimensionando-se a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 67; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XL; Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Resumo em linguagem acessível:
O Tribunal analisou recurso apresentado pela defesa contra condenação por porte ilegal de arma de fogo classificada como de uso restrito. Ao examinar o caso, entendeu que a arma apreendida era uma espingarda de alma lisa, calibre nominal 40, e que não houve demonstração segura de que ela fosse de uso restrito na data dos fatos. Por isso, reclassificou o crime para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os demais pedidos da defesa não foram acolhidos. O Tribunal afastou a alegação de erro de tipo, manteve a valoração negativa da culpabilidade, redimensionou a pena em razão da nova classificação jurídica e manteve o regime inicial semiaberto, porque o réu é reincidente e há circunstância judicial desfavorável.
Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, para corrigir a classificação jurídica do crime e redimensionar a pena, mantendo-se o regime inicial semiaberto.
(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001019-69.2025.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: SUBSTITUTA ANGELA REGINA RAMINA DE LUCCA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação criminal interposto contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito Felipe de Souza Pereira, da Vara Criminal de São Jerônimo da Serra/PR, nos autos de processo-crime nº 0001019-69.2025.8.16.0155 (mov. 109.1), que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou o acusado Sebastião Carlos Gomes por infração ao art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003. A pena foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 12 (doze) dias-multa. Na sentença, o magistrado indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, bem como a concessão do sursis, ao fundamento de que o réu é reincidente em crime doloso, não preenchendo os requisitos dos artigos 44 e 77 do Código Penal. Por fim, considerando a fixação do regime inicial semiaberto, o magistrado revogou a prisão preventiva, concedendo ao réu o direito de recorrer em liberdade, determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estivesse preso. A persecução criminal teve como substrato a seguinte descrição fática narrada na denúncia: “No dia 06 de julho de 2025, por volta das 13h57, na Rua Londrina, nº 90, bairro Jardim Ouro Preto, na cidade de Santa Cecília do Pavão/PR, SEBASTIÃO CARLOS GOMES, agindo com consciência e vontade, teve em sua posse, portou, teve em depósito e ocultou arma de fogo do tipo espingarda, calibre nominal .40, marca Boito, número de série 823118, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar (cf. auto de exibição e apreensão de mov. 1.15 e laudo pericial de mov. 31.2). Segundo apurado, SEBASTIÃO CARLOS GOMES arremessou “bombinhas” em direção ao chão, em local onde se encontravam pessoas, incluindo crianças, assim como cachorros, além de portar ostensivamente a referida espingarda em meio à via pública. A Polícia Militar foi acionada após verificar imagens das câmeras de segurança das adjacências da residência do denunciado, verificou que ele guardou a espingarda em seu veículo FIAT/Uno. Assim, o questionaram acerca da arma de fogo, ao que o denunciado admitiu que, de fato, possui uma espingarda e escondeu na residência de sua genitora após o ocorrido.” (mov. 35.1). A denúncia foi oferecida em 08/07/2025 (mov. 35.1) e recebida em 09/07/2025 (mov. 38.1). O réu foi pessoalmente citado (mov. 55.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (mov. 51.1). Ausentes os fundamentos para absolvição sumária, procedeu-se à instrução criminal (mov. 79.1/95.1). Oferecidas as alegações finais pelas partes (movs. 102.1/106.1), sobreveio a sentença condenatória proferida em 20/10/2025 (mov. 109.1). Inconformado com o decisum, apelou a esta instância o acusado Sebastião Carlos Gomes (mov. 14.1-TJPR). Em suas razões, a defesa sustenta: (i) a desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, diante da ausência de demonstração segura de que a espingarda apreendida fosse de uso restrito à época dos fatos; (ii) o reconhecimento de erro de tipo quanto à classificação do armamento; (iii) a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade; e (iv) a aplicação da detração penal, nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com a consequente fixação de regime inicial mais brando. O Ministério Público, nas contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, a fim de desclassificar a conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com a consequente readequação da pena (mov. 17.1). A d. Procuradoria de Justiça emitiu parecer, opinando pelo parcial conhecimento e parcial provimento do recurso. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O juízo de admissibilidade do recurso é positivo, uma vez que estão presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer). Por essa razão, o recurso deve ser conhecido integralmente. A materialidade delitiva está comprovada por meio do Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.4), Boletim de Ocorrência (mov. 1.5), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.15), Laudo de Exame Provisório de Prestabilidade e Eficiência de Arma de Fogo (mov. 1.17), laudo de exame de prestabilidade e eficiência da arma de fogo (mov. 31.2), imagens e vídeos das câmeras de segurança (mov. 1.19/1.16), bem como das provas orais angariadas nos autos. A autoria é certa e recai sobre o apelante. Reporto-me, por brevidade, às transcrições dos depoimentos colhidos durante a persecução penal constantes na sentença, com as adaptações necessárias (mov. 109.1). A testemunha Roberto Erasmo Tolentino, policial militar, relatou que: “(...) que no dia dos fatos, encontrava-se em escala extra de serviço no município de Santa Cecília do Pavão, em companhia de outro policial militar, Antônio; que uma mulher compareceu no destacamento policial solicitando a presença da equipe, informando um vizinho, SEBASTIÃO CARLOS GOMES, havia feito ameaças e estava em posse de uma arma de fogo, tipo espingarda, que a mulher relatou ainda que o indivíduo havia efetuado um disparo em via pública e, posteriormente, guardado a arma no interior de um veículo Fiat de cor prata; que diante das informações, a equipe deslocou-se ao local dos fatos, visualizou o veículo e o proprietário, SEBASTIÃO, que foi realizada a abordagem e revista pessoal e veicular, porém, a princípio, nenhum ilícito ou arma foi encontrado; que a solicitante exibiu imagens de sua residência, nas quais era possível visualizar o réu em posse da referida espingarda; que, então, a equipe voltou a conversar com o réu, informando-o sobre as imagens, e este confirmou de fato portava a arma de fogo, porém, negou ter efetuado o disparo, afirmando ter guardado a espingarda na residência de um parente; que diante da solicitação dos policiais, o réu entregou a arma; que após a entrega da espingarda, o réu foi encaminhado à delegacia, onde foi realizada a apresentação à autoridade policial, lhe deu voz de prisão em flagrante; que sobre o suposto disparo, o réu relatou havia jogado uma bombinha para espantar alguns cachorros que estavam fazendo bagunça na rua; que, pelas imagens analisadas, não foi possível confirmar houve um disparo de arma de fogo.” (mov. 93.2) A testemunha Guilherme Antônio de Carvalho, policial militar, relatou que: “(...) que a equipe policial estava de serviço em Santa Cecília do Pavão quando compareceu ao destacamento a dona Maria, relatando que seu vizinho teria efetuado um disparo de arma de fogo em via pública, próximo à sua residência; que diante do relato, os policiais se deslocaram até o local e, ao chegarem, visualizaram um cidadão próximo a um veículo Fiat Uno; que foi dada voz de abordagem, realizada revista pessoal e veicular no indivíduo identificado como SEBASTIÃO e nada de ilícito foi encontrado; que, ao ser questionado sobre o fato, o indivíduo inicialmente negou possuir arma ou ter efetuado disparo de arma de fogo, afirmando que teria apenas jogado “bombinhas” para espantar cachorros; que, posteriormente, a senhora Maria apresentou filmagens de sua residência, as quais foram entregues ao investigador de polícia civil; que nas imagens era possível ver claramente o réu portando uma espingarda; que diante do novo questionamento e da evidência da filmagem, o réu afirmou que possuía uma espingarda, mas que a teria levado para a casa de sua mãe; que em diligência até a residência da genitora, o réu entregou voluntariamente a espingarda, a qual estava desmuniciada; que então o réu foi conduzido à delegacia, juntamente com a solicitante e a arma apreendida; que a senhora Maria, inicialmente, havia relatado que ouvira um disparo, mas nas filmagens se constatou apenas a soltura de “bombinhas”, e na gravação não foi visualizado nenhum disparo; sobre a arma, que ela foi encontrada desmuniciada na casa da mãe do réu, sem munição alguma; que a equipe policial realizou uma breve busca no local, mas não encontrou munição, e o réu afirmou que só havia a arma, sem munições.” (mov. 93.1) A testemunha, Maria Aparecida Rodrigues de Souza, relatou que: “(...) que o ocorrido foi num domingo em que a depoente havia ido almoçar na casa da filha; que ao chegar, encontrou a filha no portão junto com o genro e a neta, todos apavorados; que a filha relatou para ela que o vizinho SEBASTIÃO CARLOS GOMES havia encurralado a cadela da família “Neguinha” em uma rua sem saída soltando bombinhas e apontando uma espingarda para a mesma; que orientou a filha a não discutir com o réu, pois ele estava armado, e que deveriam acionar a polícia para resolver a situação; que sua filha informou que o réu não os ameaçou verbalmente, mas ficou com a espingarda em mãos “pra lá e pra cá” na rua para intimidá-los; que chegou a presenciar o réu com a espingarda enquanto ele jogava as bombinhas na direção da cadela; que, ao entrar em seu carro para ligar para a polícia, o indivíduo saiu em seu veículo para esconder a arma; que quando a polícia chegou no local, o réu já não estava mais com a espingarda, mas a casa da filha da depoente possui câmeras de vigilância que gravaram toda a ação; que o genro da depoente forneceu as imagens das câmeras aos policiais, que confrontaram o réu, que negava o ocorrido, com as imagens, que o réu então informou à polícia onde a arma estava escondida; questionada se houve ameaça, a depoente informou que o réu não ameaçou a ela, sua filha, seu genro ou sua neta.” (mov. 88.1) O réu Sebastião Carlos Gomes alegou, em seu interrogatório judicial, que: "(...) estava em posse de uma espingarda, calibre .40, de sua propriedade; que a espingarda era antiga, de família, mas que não utiliza os cartuchos que ainda são fabricados; que ia trabalhar e, como ficaria quinze dias fora de casa, resolveu levá-la para a casa de sua genitora, receando que alguma das crianças pudessem encontrar a arma; que no momento em que abriu o portão e ia colocar a arma em seu carro, sua cachorra começou a latir para outros cães que estavam do lado de fora; que para fazer sua cachorra voltar para casa, pediu para que sua esposa acendesse três bombinhas, as quais arremessou ao chão, pois o barulho faz com que ela retorne. Nesse momento, estava com a espingarda na mão, olhou em volta do carro e foi visualizado por uma vizinha, que disse que chamaria a polícia; que ele então questionou o motivo, uma vez que não estava ameaçando ninguém ou brigando, mas entendeu que ela estava apenas fazendo o papel dela; que, após o ocorrido, levou a espingarda até a casa de sua genitora, onde a guardou em cima do guarda-roupa dela até que ele pudesse retornar do trabalho; que em momento algum ameaçou seus vizinhos e a relação com eles não era de inimizade ou amizade, pois não têm tempo para conviver, já que vivem trabalhando; que a espingarda era de sua propriedade, mas esclareceu que não possuía munição; que era uma arma antiga de cartucho que não tem mais fabricação e que, embora acreditasse que ainda funcionasse, não sabia ao certo, pois há muitos anos não a utilizava; que nunca teve registro da arma; que arremessou três bombinhas apenas para que sua cachorra voltasse para casa, negando que fosse para assustar os vizinhos ou causar temor na rua; que a arma ficava em sua residência e que a retirou de casa apenas naquele dia para deixá-la em segurança na casa da mãe; que, em relação à sua condenação anterior, disse o crime ocorreu no passado e foi motivado por ter sido ameaçado; que cumpriu a pena imposta de dezessete anos, mas teve redução por trabalho e estudo, tendo cumprido nove anos em regime fechado e mais seis meses em presídio, no regime aberto, e que atualmente estava em liberdade.” (mov. 93.3) Assiste razão à defesa quanto ao pedido de desclassificação da conduta. O tipo previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/03 consubstancia norma penal em branco, cujo complemento depende de regulamentação infralegal específica acerca da classificação do armamento como de uso restrito. No caso concreto, o laudo pericial descreve o armamento como uma espingarda Boito, calibre nominal 40, de alma lisa, com sistema de retrocarga e capacidade para um cartucho. Não se trata de arma de porte ou de arma portátil de alma raiada, mas de espingarda de alma lisa, circunstância tecnicamente relevante para a classificação administrativa do artefato. À luz da regulamentação vigente na data dos fatos, especialmente o Decreto nº 11.615/2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.345/2024, não há demonstração segura de que a espingarda apreendida se enquadrasse como arma de fogo de uso restrito. Eis o entendimento jurisprudencial: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE, DE NATUREZA GRAVE E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POSTULADA ALTERAÇÃO DA CAPITULAÇÃO JURÍDICA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE PARA O DE NATUREZA GRAVE. PEDIDO DE REVISÃO DA DOSIMETRIA PENAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. II. Caso em exame: 1. Trata-se de apelações criminais interpostas pelo réu e pelo Ministério Público contra sentença que, após a desclassificação pelo Conselho de Sentença, condenou o réu pelos crimes de lesão corporal de natureza leve, de lesão corporal de natureza grave e de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, impondo‑lhe as penas de 08 anos, 06 meses e 16 dias de reclusão e de 09 meses e 18 dias de detenção, em regime semiaberto, além de 28 dias-multa, no valor unitário de 01 salário-mínimo vigente à época dos fatos. III. Questões em discussão: 2. Pretensões defensivas de absolvição quanto aos crimes de lesão corporal por ter agido o réu em legítima defesa e de desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para o de uso permitido. Pleito de afastamento da valoração negativa das vetoriais culpabilidade, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias dos crimes, bem como de revisão do critério de aumento da pena utilizado na primeira fase da dosimetria penal. Pretensão de afastamento da agravante da reincidência. 3. Pretensão do Ministério Público de alteração da classificação jurídica do crime de lesão corporal de natureza leve para o de natureza grave. Pedido de valoração negativa das consequências dos crimes de lesão corporal. IV. Razões de decidir: 4. A tese de legítima defesa não prospera porque a prova oral demonstra que as vítimas estavam desarmadas, que não houve agressão injusta, atual ou iminente e que o réu excedeu no emprego dos supostos meios de defesa. 5. A desclassificação do crime de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito para o de uso permitido foi acolhida porque sobreveio norma penal mais benéfica, considerando o armamento portado pelo réu como de uso permitido, o que deve ser aplicado retroativamente. (...) V. Dispositivo: 14. Recursos parcialmente providos. Teses de julgamento:"1. O reconhecimento da legítima defesa exige demonstração concreta de agressão injusta atual ou iminente e a moderação no emprego dos meios necessários de defesa;2. Sobrevindo norma penal posterior mais benéfica, que altera a classificação do armamento, autoriza-se a desclassificação do porte ilegal de arma de uso restrito para uso permitido;3. A culpabilidade comporta valoração negativa quando as circunstâncias concretas revelam a maior reprovabilidade da conduta, para além do que é inerente ao tipo penal; (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001031-22.2018.8.16.0093 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADOR ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA - J. 05.05.2026) - Destaquei. Nesse contexto, a conduta do apelante encontra adequação típica no art. 14 da Lei nº 10.826/03, em observância aos princípios da legalidade estrita e da retroatividade da norma penal mais benéfica. A desclassificação, contudo, não implica absolvição, mas apenas o reenquadramento jurídico da conduta. A defesa sustentou, ainda, a ocorrência de erro de tipo, ao argumento de que o apelante desconhecia a classificação técnica da arma como de uso restrito. A tese, entretanto, não comporta acolhimento. O erro de tipo exige falsa percepção sobre elemento constitutivo do tipo penal, o que não se verifica no caso. Ainda que se reconheça a controvérsia normativa acerca da classificação do calibre, é certo que o apelante tinha plena ciência da ilicitude genérica da conduta, consistente em portar arma de fogo sem autorização legal. As circunstâncias fáticas evidenciam essa consciência, notadamente a ocultação do armamento e a tentativa inicial de negar sua posse, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento escusável. Ademais, não se exige do agente conhecimento técnico acerca de decretos ou portarias administrativas, sendo suficiente a ciência de que portar arma de fogo sem autorização estatal constitui conduta ilícita. Assim, afasta-se a alegação de erro de tipo. Dosimetria da pena e regime inicial A defesa sustenta a ocorrência de bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, alegando que o porte em via pública e o temor causado a terceiros seriam elementos inerentes ao tipo penal. Todavia, sem razão. Conforme fundamentado na sentença, a exasperação da pena-base não decorreu do simples porte da arma de fogo, mas das circunstâncias concretas da conduta, consistentes na ostentação da espingarda em via pública residencial, associada ao lançamento de “bombinhas”, em local próximo a pessoas e animais, contexto que levou ao acionamento da polícia. Tais elementos extrapolam a normalidade do tipo penal e autorizam a valoração negativa da culpabilidade, sem que se atribua ao réu disparo de arma de fogo ou ameaça verbal, fatos que não ficaram comprovados nos autos. Inexiste, portanto, bis in idem a ser reconhecido. Reconhecida, entretanto, a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, impõe-se redimensionar a pena aos limites do novo preceito secundário. Ressalvo que esta Relatora adota, como parâmetro de dosimetria, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito para cada circunstância judicial desfavorável. No caso, contudo, por se tratar de recurso exclusivo da defesa, deve ser preservado o critério mais benéfico utilizado na sentença, consistente no acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima. Assim, partindo-se da pena mínima de 2 (dois) anos de reclusão, prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, e aplicado o acréscimo de 1/6 pela culpabilidade desfavorável, fixa-se a pena-base em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. A pena de multa, observada a mesma lógica de proporcionalidade, fica estabelecida em 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, mantém-se a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tal como reconhecido na sentença. Ausentes causas de aumento ou diminuição, torno definitiva a pena em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. A defesa pleiteia, ainda, a aplicação da detração penal, com a consequente fixação de regime inicial aberto. Nos termos da súmula 269 do STJ: “É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.” Nesse sentido, mesmo após a desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/03, permanecem a reincidência do apelante e a circunstância judicial desfavorável, circunstâncias que autorizam a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33 do CP. A detração penal, considerada para fins de definição do regime inicial, não altera essa conclusão. No caso concreto, ainda que computado o período de prisão provisória, permanecem hígidos os fundamentos que impedem a fixação do regime aberto: a reincidência e a circunstância judicial desfavorável. Mantém-se, portanto, o regime semiaberto fixado na sentença. Diante do exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, para desclassificar a conduta imputada ao apelante do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, redimensionando a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença.
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