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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001019-69.2025.8.16.0155
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta angela regina ramina de lucca
Órgão Julgador: 2ª Câmara Criminal
Comarca: São Jerônimo da Serra
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO PELO ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/2003. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 14 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. ACOLHIMENTO. NORMA PENAL EM BRANCO. ARMAMENTO DESCRITO NO LAUDO COMO ESPINGARDA BOITO, CALIBRE NOMINAL 40, DE ALMA LISA, RETROCARGA E CAPACIDADE PARA UM CARTUCHO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO SEGURA DE QUE O ARTEFATO SE ENQUADRASSE COMO ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO À ÉPOCA DOS FATOS. DECRETO Nº 11.615/2023, COM AS ALTERAÇÕES DO DECRETO Nº 12.345/2024. DESCLASSIFICAÇÃO DEVIDA. ERRO DE TIPO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIÊNCIA DA ILICITUDE GENÉRICA DA CONDUTA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE NEGATIVA MANTIDA. OSTENTAÇÃO DA ARMA EM VIA PÚBLICA RESIDENCIAL, ASSOCIADA AO LANÇAMENTO DE “BOMBINHAS”, SEM ATRIBUIÇÃO DE DISPARO DE ARMA DE FOGO OU AMEAÇA VERBAL. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE DO TIPO PENAL. PENA REDIMENSIONADA EM RAZÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO. RESSALVA QUANTO AO PARÂMETRO DE DOSIMETRIA ADOTADO POR ESTA RELATORA, DE 1/8 DO INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DO CRITÉRIO MAIS BENÉFICO ADOTADO NA SENTENÇA. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE UTILIDADE PRÁTICA IMEDIATA PARA ALTERAÇÃO DO REGIME. REGIME INICIAL SEMIABERTO MANTIDO. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de multa. A defesa insurgiu-se contra a condenação, pleiteando, em síntese:(i) a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, diante da ausência de demonstração segura de que a espingarda apreendida se enquadrasse como arma de fogo de uso restrito à época dos fatos;(ii) o reconhecimento de erro de tipo;(iii) o afastamento da valoração negativa da culpabilidade, por alegado bis in idem; e(iv) a aplicação da detração penal, com a consequente fixação de regime inicial mais brando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se é cabível a desclassificação da conduta do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, considerada a descrição pericial do armamento como espingarda de alma lisa, calibre nominal 40; (ii) saber se está configurado erro de tipo quanto à natureza do armamento apreendido; (iii) saber se há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade na primeira fase da dosimetria da pena; (iv) saber qual a pena adequada após a desclassificação da conduta para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003; (v) saber se a detração penal autoriza, no caso concreto, a fixação de regime inicial mais brando. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O delito previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003 constitui norma penal em branco, dependente de complementação infralegal para a definição do que seja arma de fogo de uso restrito. 2. No caso concreto, o laudo pericial descreve o artefato como espingarda Boito, calibre nominal 40, de alma lisa, retrocarga e capacidade para um cartucho. À luz da regulamentação vigente na data dos fatos, especialmente o Decreto nº 11.615/2023, com as alterações promovidas pelo Decreto nº 12.345/2024, não há demonstração segura de que o armamento se enquadrasse como de uso restrito, impondo-se a desclassificação para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003. 3. A tese de erro de tipo não merece acolhimento, pois não se exige do agente conhecimento técnico acerca da classificação administrativa do armamento, sendo suficiente a ciência da ilicitude genérica da conduta de portar arma de fogo sem autorização legal, circunstância evidenciada pelas próprias condições fáticas do caso. 4. Não há bis in idem na valoração negativa da culpabilidade, pois a exasperação da pena-base decorreu de circunstâncias concretas que extrapolam a normalidade do tipo penal, notadamente a ostentação da espingarda em via pública residencial, associada ao lançamento de “bombinhas”, sem que se atribua ao réu disparo de arma de fogo ou ameaça verbal. 5. Reconhecida a desclassificação, a pena deve ser redimensionada aos limites do art. 14 da Lei nº 10.826/2003. Embora esta Relatora adote, como parâmetro de dosimetria, a fração de 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas, o recurso é exclusivo da defesa, razão pela qual se mantém o critério mais benéfico adotado na sentença, consistente no acréscimo de 1/6 sobre a pena mínima. 6. A detração penal não autoriza, no caso concreto, a fixação de regime inicial aberto, pois a reincidência do réu e a circunstância judicial desfavorável justificam a manutenção do regime semiaberto, sem prejuízo de cômputo próprio pelo Juízo da Execução Penal. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido, para desclassificar a conduta imputada ao réu do art. 16 para o art. 14 da Lei nº 10.826/2003, redimensionando-se a pena para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto e os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, arts. 14 e 16; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 67; Código de Processo Penal, art. 387, § 2º; Constituição Federal, art. 5º, XL; Súmula 269 do Superior Tribunal de Justiça. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal analisou recurso apresentado pela defesa contra condenação por porte ilegal de arma de fogo classificada como de uso restrito. Ao examinar o caso, entendeu que a arma apreendida era uma espingarda de alma lisa, calibre nominal 40, e que não houve demonstração segura de que ela fosse de uso restrito na data dos fatos. Por isso, reclassificou o crime para porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Os demais pedidos da defesa não foram acolhidos. O Tribunal afastou a alegação de erro de tipo, manteve a valoração negativa da culpabilidade, redimensionou a pena em razão da nova classificação jurídica e manteve o regime inicial semiaberto, porque o réu é reincidente e há circunstância judicial desfavorável. Assim, o recurso foi conhecido e parcialmente provido, para corrigir a classificação jurídica do crime e redimensionar a pena, mantendo-se o regime inicial semiaberto.