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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra o acórdão de mov. 40.1, proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0100339-72.2025.8.16.0000, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade suscitada. Inconformada, a agravante e ora embargante recorre com base nas razões de mov. 1.1 – ED, sob o argumento de que o julgado incorreu em omissões relevantes, aptas a comprometer a prestação jurisdicional adequada. Inicialmente, narra que a execução foi fundada em cédulas de crédito bancário e que, em sede de exceção de pré-executividade, foi determinada pelo juízo de origem a comprovação da efetiva disponibilização dos valores. Em atendimento, foram juntados extratos bancários que indicariam a ocorrência de operação conhecida como “mata-mata”, na qual os valores são creditados e debitados de forma imediata, comprometendo a liquidez do título. Ainda assim, o magistrado rejeitou a exceção, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, decisão posteriormente mantida pelo Tribunal. Nos embargos, a recorrente aponta, em primeiro lugar, omissão quanto à tese de nulidade absoluta do processo em relação ao executado pessoa física, sustentando que não houve citação válida, uma vez que o aviso de recebimento retornou com anotação de recusa e não houve outorga de poderes ao advogado para representá-lo. Defende que tal vício compromete a validade do processo desde a origem e deveria ter sido apreciado expressamente pelo acórdão. Em segundo lugar, alega omissão quanto à tese de preclusão para o juízo de primeiro grau, afirmando que, ao determinar a produção de prova documental e posteriormente recusá-la sob o argumento de inadequação da via eleita, o magistrado incorreu em contradição vedada pelo artigo 505 do Código de Processo Civil. Sustenta que a prova já estava pré-constituída, não havendo necessidade de dilação probatória. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos para suprir as omissões apontadas, com eventual atribuição de efeitos infringentes, de modo a reconhecer a nulidade processual quanto à pessoa física e a examinar a prova relativa à operação financeira. Subsidiariamente, postula o enfrentamento expresso dos dispositivos legais invocados, para fins de prequestionamento. A parte embargada apresentou contrarrazões, alegando, em suma, a inexistência de qualquer vício na decisão, pugnando, portanto, pela rejeição dos aclaratórios (mov. 10 – ED). Após, vieram conclusos. É o relatório.
II - Estando presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), impõe-se o conhecimento dos Embargos de Declaração opostos. Da leitura do acórdão embargado, verifica-se, de fato, a existência de omissão que justifica a oposição dos presentes embargos, enquadrando-se nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” – grifei.
A omissão constatada refere-se à falta de análise da tese de nulidade absoluta por ausência de citação válida do executado pessoa física. Pois bem. No petitório recursal do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, a agravante, ora embargante, sustenta que a carta de citação endereçada a Ícaro Gomes Labegalini retornou com a anotação de “recusado”, não se aperfeiçoando o ato citatório, e que a procuração apresentada nos autos foi outorgada exclusivamente pela pessoa jurídica executada. Defende que não houve comparecimento espontâneo da pessoa física e que o comparecimento do advogado da empresa não supriria a ausência de citação válida do avalista, tratando-se de vício insanável que comprometeria a validade dos atos processuais desde a origem. Contudo, razão não assiste à embargante/agravante. Isto porque, conforme bem consignado pelo juízo a quo, verifica-se dos autos que houve inequívoca ciência da demanda por parte do executado pessoa física, bem como o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, circunstâncias aptas a afastar a nulidade suscitada. Conforme se extrai do caderno processual, a pessoa jurídica corré foi regularmente citada, tendo constituído patrono e apresentado contestação nos autos, por meio de procuração assinada justamente pelo representante legal ora apontado como não citado. Ademais, observa-se que a tentativa de citação pessoal deste restou frustrada em razão de recusa do próprio destinatário ao recebimento do aviso de recebimento (mov. 37.1 - autos nº 0003309-93.2023.8.16.0101), circunstância que evidencia seu conhecimento acerca da existência da demanda. Nesse contexto, ainda que a procuração tenha sido formalmente outorgada apenas em nome da pessoa jurídica, mostra-se incontroversa a ciência inequívoca do representante legal acerca da ação ajuizada, bem como sua participação efetiva na condução da defesa dos interesses deduzidos em juízo, inexistindo qualquer demonstração concreta de prejuízo processual. Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração efetiva de prejuízo, nos termos do art. 282, §1º, do CPC. Além disso, o comparecimento espontâneo da parte supre eventual ausência ou nulidade de citação, conforme dispõe o art. 239, §1º, do CPC, sobretudo nas hipóteses em que evidenciada a plena ciência da demanda e a prática de atos processuais incompatíveis com a alegação posterior de desconhecimento da ação. A propósito, admitir a nulidade pretendida, após inequívoca participação defensiva no feito – destaca-se aqui o próprio pedido de nulidade ora discutido, que fora alegado em agravo de instrumento interposto, em tese, apenas pela pessoa jurídica - e diante da comprovada ciência da demanda, configuraria indevido prestígio ao formalismo excessivo, em afronta aos princípios da boa-fé processual, instrumentalidade das formas e vedação ao comportamento contraditório. Neste sentido, já julgou este E. Tribunal de Justiça:
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES, PRESCRIÇÃO MATERIAL E VÍCIOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade oposta em execução fiscal, por meio da qual a parte excipiente sustentou a existência de vícios na Certidão de Dívida Ativa, além de questionar a validade da citação por edital, da penhora e a ocorrência de prescrição material dos débitos tributários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se (I) a Certidão de Dívida Ativa atende aos requisitos legais previstos no Código Tributário Nacional e na Lei de Execução Fiscal, (II) há nulidade na citação por edital e na penhora, e (III) restou caracterizada a prescrição material. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) atende aos requisitos legais, não havendo vícios que a invalidem.4. A presunção de certeza e liquidez da CDA não foi afastada, pois não foram apresentadas provas que comprovassem irregularidades.5. A citação por edital, nas execuções fiscais, é admitida quando frustradas as demais modalidades de citação, conforme dispõe o artigo 8º da Lei nº 6.830/1980 e a Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça.6. No caso, restou demonstrado o esgotamento das diligências destinadas à localização da parte executada, legitimando a adoção da citação ficta. 7. A nulidade processual exige a comprovação de efetivo prejuízo, o que não se verifica quando o executado comparece aos autos e exerce plenamente o direito de defesa.8. A penhora foi realizada após a citação válida do responsável, não havendo nulidade a ser reconhecida.9. Não se verifica a ocorrência de prescrição material, uma vez que o crédito exequendo foi constituído e exigido dentro do prazo legal.IV. DISPOSITIVO 10. Agravo de instrumento não provido._________Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202, I, II e III; Lei nº 6.830/1980, art. 2º, § 5º, I.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 1ª Câmara Cível, 0001067-08.2025.8.16.0000, Rel. Des. Guilherme Luiz Gomes, j. 24.04.2025; TJPR, 2ª Câmara Cível, 0091595-25.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, j. 05.03.2025; TJPR, 3ª Câmara Cível, 0051318-64.2024.8.16.0000, Rel. Des. Substituto Ricardo Augusto Reis De Macedo, j. 14.10.2024; Súmula nº 414/STJ. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0007482-70.2026.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 11.05.2026) - grifei
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CITAÇÃO POR MEIO DE PROCURADOR. PRAZO PARA CONTESTAÇÃO. REVELIA. LEI Nº 14.230/2021. JUSTA CAUSA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MANUTENÇÃO DO RÉU NO POLO PASSIVO. PARCIAL PROVIMENTO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação civil pública por improbidade administrativa que, em sede de saneamento, manteve o agravante no polo passivo da demanda e determinou sua citação por meio de intimação aos procuradores cadastrados no sistema eletrônico, fixando prazo de 15 (quinze) dias para contestação, com cominação de revelia material.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se é nula a citação realizada por intermédio de procurador judicial, à luz das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021; (ii) definir o prazo aplicável para apresentação de contestação e a possibilidade de decretação de revelia com efeitos materiais em ações de improbidade administrativa; e (iii) verificar a existência de justa causa e legitimidade passiva do agravante para o prosseguimento da ação.III. Razões de decidir3. A citação realizada por intermédio de advogado regularmente constituído é válida quando demonstrada a ciência inequívoca da demanda, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, especialmente diante do comparecimento espontâneo e da efetiva apresentação de manifestações defensivas, inexistindo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa.4. As alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 possuem aplicação imediata aos processos em curso, impondo a observância do prazo de 30 (trinta) dias úteis para contestação, previsto no art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/1992, bem como vedando expressamente a presunção de veracidade dos fatos alegados em razão da revelia, conforme art. 17, § 19, inciso I, da referida lei.5. A fixação de prazo inferior e a cominação de revelia material configuram error in procedendo, impondo a nulidade parcial da decisão agravada, a fim de adequar o rito processual às normas vigentes da Lei de Improbidade Administrativa.6. Quanto à legitimidade passiva, a aferição deve observar a teoria da asserção, sendo suficiente, nesta fase de cognição sumária, a existência de indícios mínimos da autoria e do dolo, devidamente individualizados na petição inicial, o que se verifica no caso concreto em relação ao agravante.7. A exclusão de outros corréus não implica, automaticamente, a ausência de justa causa quanto ao agravante, cujas condutas foram descritas de forma específica, com indicação de participação ativa na suposta utilização irregular de termo de parceria para contratação de pessoal, demandando apuração aprofundada em regular instrução probatória.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, exclusivamente para assegurar ao agravante e aos demais requeridos o prazo de 30 (trinta) dias úteis para apresentação de contestação, afastada qualquer cominação de revelia material, mantendo-se, no mais, a decisão que reconheceu a existência de justa causa e a legitimidade passiva.Tese de julgamento:“1. É válida a citação realizada por intermédio de procurador judicial quando evidenciada a ciência inequívoca do réu e inexistente prejuízo ao exercício da ampla defesa.” “2. Nas ações de improbidade administrativa, após a Lei nº 14.230/2021, deve ser observado o prazo de 30 dias úteis para contestação, sendo vedada a decretação de revelia com efeitos materiais.” “3. A exclusão de corréus não afasta, por si só, a legitimidade passiva daquele cujas condutas foram individualizadas na inicial, bastando, para o prosseguimento da ação, a presença de indícios mínimos de autoria e dolo.”Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 37; CPC, arts. 239, § 1º, 277, 282 e 283; Lei nº 8.429/1992, art. 17, §§ 6º, 7º e 19, I, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021.Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt no REsp nº 1.775.269/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.11.2019.STJ, AgRg no AREsp nº 400.779/ES, Rel. p/ acórdão Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 17.12.2014.TJPR, 5ª Câmara Cível, AI nº 0075573-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 18.02.2026. V. Linguagem acessívelNo julgamento, o Tribunal decidiu que não houve nulidade na citação feita por meio dos advogados do réu, pois ficou claro que ele tinha conhecimento da ação e conseguiu se defender. No entanto, reconheceu que a decisão de primeiro grau aplicou um procedimento antigo, já superado pela nova Lei de Improbidade Administrativa, ao fixar prazo menor para defesa e prever que a falta de contestação poderia levar à presunção de veracidade dos fatos. Por isso, o recurso foi parcialmente acolhido apenas para garantir um prazo maior, de 30 dias úteis, para apresentação da contestação, sem qualquer efeito automático de revelia. Quanto ao pedido de exclusão do réu do processo, o Tribunal entendeu que ainda existem indícios suficientes de sua participação nos fatos, sendo necessário que a questão seja melhor esclarecida ao longo da instrução do processo. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0128667-12.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO MARCELO WALLBACH SILVA - J. 11.05.2026) - grifei
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUEL EM ATRASO. SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO VIA WHATSAPP. ARGUMENTO DE QUE O APLICATIVO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CANAIS OFICIAIS. INCERTEZA DA IDENTIDADE DO CITADO. CITAÇÃO REALIZADA NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 E CERTIFICADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ-PÚBLICA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PELA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Recurso de apelação contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando rescindido o contrato de locação e condenando o réu ao pagamento dos aluguéis vencidos, multa contratual e demais encargos locatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é nula a citação eletrônica realizada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp.III. Razões de decidir3. O pagamento do débito, realizado presencialmente na sede da empresa, trata-se de uma questão de mérito que depende de prova documental e que não foi apresentada no tempo correto. Desse modo, uma vez que não foi objeto de apreciação pelo juízo em primeiro grau, não pode ser analisado por este Tribunal por caracterizar supressão de instância4. A nulidade de citação se trata de matéria de ordem pública, de forma que não está sujeita à preclusão, podendo ser alegada inicialmente em instância recursal mesmo após a sentença ser proferida, razão pela qual é cabível a sua defesa em recurso de apelação.5. O art. 2º, I, da Instrução Normativa nº 073/2021 determina que os meios de comunicação eletrônica aceitos para informar os atos processuais incluem “aplicativos de mensagens multiplataforma”, descrevendo perfeitamente a modalidade na qual se enquadra o aplicativo de mensagens WhatsApp.6. O art. 5º, inciso II, da Instrução Normativa nº 73/2021, esclarece que a autoridade judiciária poderá solicitar cópia de documento de identificação para confirmar a identidade do destinatário, porém não impõe essa prática.7. Uma vez que o oficial de justiça julgue ter elementos o suficiente para atestar pela correta identidade da parte será expedida certidão de citação, a qual goza de fé-pública, necessitando de provas em sentido contrário para desconstituí-la.8. A parte não foi capaz de ilustrar quais prejuízos resultaram da alegada nulidade na citação, limitando-se a afirmações genéricas e sem comprovação de nexo com a realidade fática.IV. Dispositivo e Tese9. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000714-07.2024.8.16.0063 - Carlópolis - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 05.05.2026) - grifei
Logo, refuta-se a tese de nulidade por ausência de citação válida do corréu, sanando assim a omissão do acórdão anterior. Noutro vértice, não se observa a segunda omissão apontada pela embargante no julgado. A recorrente afirma que o acórdão não analisou a tese da preclusão pro judicato, a qual alegava que, ao determinar expressamente a comprovação documental da liberação dos valores, o juízo de primeiro grau reconheceu implicitamente a possibilidade de análise da matéria no âmbito da exceção de pré-executividade. Contudo, fundamentou-se no acórdão o seguinte (mov. 40.1/recurso originário):
“[...] A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa de natureza excepcional e atípica, admitido somente quando a matéria alegada puder ser apreciada de plano, sem necessidade de dilação probatória, e desde que verse sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado, como a ausência de pressupostos processuais ou de condições da ação. A jurisprudência consolidada admite sua utilização apenas quando demonstrada, de forma evidente, a inexistência de título executivo, a nulidade absoluta do processo ou situação jurídica que inviabilize, de maneira manifesta, o prosseguimento da execução. [...] Por sua vez, os argumentos veiculados no movimento 64.1 — atinentes à suposta existência de operação financeira conhecida como “mata-mata” — não podem ser objeto de exame por meio de exceção de pré-executividade, por demandarem inequívoca dilação probatória, incompatível com o rito incidental adotado. Eventual discussão a respeito deveria ter sido deduzida em embargos à execução, meio próprio para o debate de matérias dessa natureza, o que não mais é possível ante a preclusão consumativa.”
O julgado é expresso neste tópico, deixando nítido que a exceção de pré-executividade é instituto jurídico de caráter excepcional do qual não se cabe conhecer de teses que demandem dilação probatória, como se verificou no caso em análise. A recorrente se apega à mero ato ordinário cumprido em primeiro grau (mov. 42.1 - autos nº 0003309-93.2023.8.16.0101) o qual sequer constitui decisão judicial – como inclusive já havia sido decretado anteriormente pelo juízo a quo no mov. 62.1 daqueles autos -, não sendo relevante, portanto, ao caso concreto. De suma importância repisar que o juiz não é obrigado a rebater individualmente a todos os argumentos apresentados pelas partes, especialmente quando a decisão for clara e nítida o suficiente acerca do embasamento de seu entendimento, fato que se vislumbra nos autos em exame. Neste norte, já se pronunciou o STJ, e esta C. 18ª Câmara Cível:
[...] 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.) - grifei
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DOS RÉUS, DIANTE DA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO ACOLHIMENTO DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGADA CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. COMPARATIVO COM ELEMENTOS EXTERNOS QUE NÃO SE PRESTAM A CARACTERIZAR O VÍCIO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO SOBRE O PONTO CONTRADITÓRIO. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. OMISSÃO QUANTO APLICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. NÃO CONSTATADA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO INTEGRAL DAS TESES DOS AUTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCORRENTE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS PARA OS ACLARATÓRIOS. MERO INCONFORMISMO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006009-39.2024.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 12.08.2024) - grifei
Portanto, percebe-se que o acórdão recorrido foi suficientemente nítido ao decidir o ponto crucial do recurso de origem, constatando a impossibilidade de discussão acerca da suposta operação financeira “mata-mata” por meio da exceção arguida. Logo, vislumbra-se que a embargante busca a rediscussão do mérito e a alteração da decisão neste ponto, utilizando inadequadamente dos embargos de declaração para expressar sua insatisfação. Rejeita-se, nesse ponto, os aclaratórios. Diante do exposto, impõe-se o parcial acolhimento dos presentes embargos de declaração, tão somente para sanar a omissão reconhecida alhures.
III - Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los parcialmente, sem efeitos infringentes, nos termos expostos acima.
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