SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039752-50.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEMANDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução fundada em cédulas de crédito bancário. 2. A embargante alegou omissão quanto à tese de nulidade absoluta do processo por ausência de citação válida do executado pessoa física e quanto à alegada preclusão pro judicato relacionada à análise de documentos relativos à suposta operação financeira denominada “mata-mata”. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de nulidade por ausência de citação válida; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada preclusão pro judicato relacionada à análise da matéria em sede de exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, inclusive para suprimento de omissão. 5. Verificou-se omissão quanto à análise da tese de nulidade por ausência de citação válida do executado pessoa física, impondo-se o exame da matéria. 6. A nulidade não se configura, pois houve ciência inequívoca da demanda e efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelo executado, inclusive com participação indireta na condução da defesa processual. 7. Nos termos dos arts. 239, §1º, e 282, §1º, do CPC, o comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de citação, inexistindo nulidade sem demonstração concreta de prejuízo. 8. Quanto à alegada preclusão pro judicato, o acórdão embargado foi expresso ao reconhecer que a discussão acerca da suposta operação “mata-mata” demanda dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade. 9. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos das partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solução da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão relativa à alegação de nulidade de citação. 11. Tese de julgamento: “1. A ciência inequívoca da demanda e o efetivo exercício do contraditório suprem eventual nulidade de citação, desde que ausente demonstração de prejuízo.” “2. A exceção de pré-executividade não admite discussão de matérias que demandem dilação probatória.” “3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada.”