SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039753-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Mon May 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. LENALIDOMIDA PARA TRATAMENTO DE MIELOMA MÚLTIPLO. CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA COM BASE EM NOTAS TÉCNICAS DISPONÍVEIS EM CONSULTA PÚBLICA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO. REJEIÇÃO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. TEMA 6 STF. NÃO ATENDIMENTO. RECURSO PROVIDO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO PREJUDICADO.I - Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra deferimento de tutela provisória de urgência para o fornecimento do medicamento lenalidomida destinado ao tratamento de mieloma múltiplo. II - Questões em discussão (i) Discute-se a nulidade da decisão agravada por ausência de oitiva prévia do NatJus.(ii) Debate-se o atendimento dos requisitos para a concessão judicial de fármaco não ofertado pelo SUS para o caso clínico da autora, notadamente em razão da existência de manifestação da CONITEC não favorável à incorporação.III - Razões de decidir (i) A ausência de prévia consulta ao NatJus não acarreta a nulidade quando a decisão analisa a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item do Tema 6/STF a partir de notas técnicas do Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) exaradas em relação a casos similares.(ii) No caso sequer se aventou impertinência das notas técnicas paradigmas, de modo que a preliminar resta rejeitada.(iii) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consubstanciada nos Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral, bem como nas Súmulas Vinculantes 60 e 61, exige a demonstração cumulativa de requisitos técnicos e jurídicos específicos para o deferimento judicial de medicamentos não incorporados ao SUS.(iv) O exame judicial deve se restringir à legalidade do ato administrativo, não sendo admissível a substituição do administrador pelo Poder Judiciário quanto à conveniência ou oportunidade do ato.(v) A adoção do critério de custo-efetividade, por si só, não caracteriza ilegalidade do ato administrativo, constituindo elemento legítimo da política pública de saúde.(vi) No caso, ausente a demonstração da ilegalidade do ato administrativo, não se evidencia a probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela provisória (art. 300 do CPC). IV - Dispositivo e tese de julgamentoAgravo de instrumento provido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: “(i) Não resta caracterizada a nulidade prevista no item 3, “b”, do Tema 6/STF quando o julgador se vale de notas técnicas exaradas pelo NatJus em casos similares e não se aventa sua impertinência para o caso. (ii) A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas do SUS, exige o preenchimento cumulativo dos requisitos estabelecidos nos Temas nº 6 e 1.234 da Repercussão Geral do STF, cabendo ao Judiciário apenas o controle de legalidade dos atos administrativos, sem incursão no mérito da política pública. Não demonstrada a probabilidade do direito, inviável a concessão de tutela provisória para compelir ente federativo à concessão de fármaco não incorporado ao SUS.”Atos normativos: Código de Processo Civil, arts. 300; Lei nº 8.080/1990, art. 19-Q, II.Jurisprudência relevante: STF, Temas nº 6 e 1234, Súmulas vinculantes nº 60 e 61 e Rcl 85717/PR. TJPR, 0067750-27.2025.8.16.0000, 0045594-45.2025.8.16.0000, 0050556-14.2025.8.16.0000 e 0001649-23.2024.8.16.0071.