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Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. APLICAÇÃO TEMPORAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma.III. Razões de decidir3. O efeito suspensivo requer a demonstração concomitante do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.4. Os depósitos judiciais realizados em 2011 e 2015 e integralmente levantados pelo exequente em junho de 2016 constituem situação jurídica consolidada sob a vigência da redação original do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, sendo inviável a aplicação retroativa da tese revisada em outubro de 2022 a atos processuais já exauridos, sob pena de ofensa ao art. 14 do CPC/2015 e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.5. O agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem apresentar elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de modificar o quadro de cognição sumária.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14; 924, II; 995, p.u.; 1.019, I; e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014 (Tema 677 — redação original); STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022 (Tema 677 — redação revisada); TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0096982-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 09.02.2026; AC nº 0005620-35.2009.8.16.0170, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 05.09.2024.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0039755-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de Agravo Interno interposto por LEANDRO DA SILVA LESAK contra a decisão proferida no recurso de Agravo de Instrumento (mov. 9.1 - autos nº 0031663-38.2026.8.16.0000 AI), interposto em face de ITAU UNIBANCO FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em que o Relator Convocado indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso.Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese, que: (a) a decisão monocrática errou ao aplicar o princípio do tempus regit actum de forma invertida, uma vez que a questão não seria de retroatividade da norma processual, mas de aplicação da nova interpretação jurisprudencial ao cálculo dos consectários da mora sobre o saldo remanescente não extinto pelo depósito; (b) a natureza jurídica dos depósitos seria de garantia do juízo e não de pagamento voluntário, porquanto acompanhados de resistência ativa à execução por parte da executada, com impugnação dos valores devidos, sendo irrelevante a nomenclatura utilizada nas petições de depósito; (c) a extinção da execução configura medida irreversível, gerando risco de dano grave e de difícil reparação, na medida em que impede o recebimento de crédito estimado em R$ 13.671,40, além de sujeitar o exequente ao risco de prescrição intercorrente em eventual reabertura da fase executória; (d) a segurança jurídica invocada pelo Relator para manter a decisão seria, na verdade, violada pela própria extinção da execução, pois a situação jurídica a ser protegida seria o direito do credor ao recebimento integral do seu crédito com a correta incidência dos consectários da mora; e (e) a nova redação do Tema nº 677 do STJ seria aplicável ao caso por se tratar de tese vinculante superveniente que deve orientar situações pendentes de análise.A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 10).Em seguida, vieram-me conclusos os autos.É o Relatório.
Voto O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, portanto, merece conhecimento. No mérito, contudo, não merece provimento.Para a concessão do efeito suspensivo, é necessária a presença concomitante dos requisitos indicados no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, quais sejam a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de ocorrência de dano grave ou de difícil reparação (periculum in mora).No caso em exame, o efeito suspensivo foi indeferido diante da ausência de demonstração suficiente da probabilidade do direito invocado e a decisão agravada merece ser aqui reproduzida em seus fundamentos essenciais. No que toca à linha cronológica dos fatos, a executada FAI Financeira Americanas Itaú S/A realizou dois depósitos judiciais: o primeiro em 27 de janeiro de 2011, no valor de R$ 5.964,80, e o segundo em 20 de novembro de 2015, no valor de R$ 9.122,68. Ambos os valores foram integralmente levantados pelo exequente em 10 de junho de 2016. Somente em março de 2023 — após mais de seis anos da extinção prática da fase executória em relação à referida executada —, o exequente apresentou planilha de cálculo apontando suposto saldo remanescente de R$ 9.694,07, com fundamento na nova redação do Tema nº 677 do STJ, fixada no julgamento do REsp 1.820.963/SP em 19 de outubro de 2022.É justamente nesse dado cronológico que reside o óbice central ao provimento do recurso, ao menos neste juízo de cognição sumária.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 677 em 2014, fixou a tese de que o depósito judicial do montante integral ou parcial da condenação extingue a obrigação do devedor nos limites da quantia depositada. Posteriormente, esse entendimento foi revisado no julgamento do REsp 1.820.963/SP, em outubro de 2022, passando o Tema nº 677 a estabelecer que o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial. Na ocasião, foi expressamente debatida pela Corte Especial a modulação dos efeitos do novo posicionamento, todavia sua aplicação restou afastada por maioria.Em virtude da ausência de modulação de efeitos, a questão temporal deve ser analisada à luz do princípio do tempus regit actum, positivado no art. 14 do CPC/2015, segundo o qual a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.No caso dos autos, os depósitos foram realizados em 2011 e 2015, e o levantamento integral dos valores pelo exequente ocorreu em 10 de junho de 2016, situação jurídica, portanto, integralmente constituída e consumada sob a vigência da redação originária do Tema nº 677, que reconhecia efeito liberatório ao depósito judicial nos limites do valor depositado. A revisão do entendimento somente adveio em outubro de 2022, mais de seis anos após o levantamento dos valores e a consequente satisfação da obrigação naquele momento. Não se mostra viável, assim, a aplicação retroativa da nova redação do Tema nº 677 a atos jurídicos processuais consumados antes de sua revisão, sob pena de ofensa direta ao princípio da segurança jurídica e ao ato jurídico consolidado nos autos.Reforça essa conclusão o fato de que ambas as petições por meio das quais a executada comunicou os depósitos requeriam expressamente a juntada de comprovante de “pagamento da condenação”, indicando a natureza de satisfação do débito e não de garantia do juízo ou de caução para fins de impugnação. Admitir a tese recursal implicaria, na prática, rescindir uma situação jurídica processual já consolidada com base em orientação jurisprudencial superveniente, o que contraria frontalmente o art. 14 do CPC/2015 e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.Quanto ao periculum in mora, a decisão agravada extinguiu o cumprimento de sentença em relação à executada por reconhecer a satisfação integral da obrigação. O mero prosseguimento ou não da execução não configura, por si só, risco de dano grave e de difícil reparação ao exequente suficiente a autorizar a tutela de urgência recursal, notadamente quando a própria probabilidade do direito invocado se mostra comprometida pelas peculiaridades do caso.Diante disso, houve o indeferimento do efeito suspensivo.Contra essa decisão, o art. 1.021 do CPC/2015 prevê a possibilidade de interposição do recurso de agravo interno para submeter a irresignação do agravante ao órgão colegiado. Nos termos do § 1º desse dispositivo, incumbe ao recorrente impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada.No caso em exame, o agravante defende que a decisão monocrática teria aplicado de forma invertida o princípio do tempus regit actum, que os depósitos teriam natureza de garantia do juízo em razão da resistência processual da executada, e que a extinção da execução configura risco de dano grave e de difícil reparação. Contudo, não é o caso de dar provimento ao recurso.Isso porque o agravante não logrou êxito em apresentar qualquer fundamento novo capaz de modificar o entendimento exarado na decisão que indeferiu o efeito suspensivo. Com efeito, todos os argumentos ora deduzidos já constavam integralmente da petição do agravo de instrumento e foram devidamente apreciados e sopesados quando da prolação da decisão agravada. O agravante limitou-se, portanto, a reapresentar, sob diferente roupagem, os mesmos argumentos já examinados, sem trazer elementos fáticos concretos e novos que alterassem o panorama jurídico da cognição sumária.Também não prospera o argumento de que a aplicação do Tema 677 revisado não implicaria retroatividade, mas mero recálculo de consectários remanescentes. A premissa de que haveria um saldo de juros e correção monetária não alcançado pelo levantamento de 2016 pressupõe, circularmente, a conclusão que se pretende demonstrar, qual seja, a de que os depósitos tinham natureza de garantia e não de pagamento. Ocorre que, sob o regime normativo então vigente e vinculante, o depósito judicial extinguia a obrigação nos limites do valor depositado. Não há, portanto, “saldo remanescente de mora” juridicamente subsistente sobre o qual a nova tese pudesse operar sem implicar a revisão retroativa de situação já consolidada, o que contraria frontalmente o art. 14 do CPC/2015 e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.Quanto ao periculum in mora, ainda que se reconheça que a extinção de uma fase executória possa, em abstrato, gerar dificuldades ao exequente, o requisito não pode ser apreciado de forma isolada, independentemente da probabilidade do direito. Estando esta comprometida pelas razões acima expostas, o alegado risco de dano não é suficiente, por si só, para autorizar a concessão da tutela de urgência recursal. Desse modo, os argumentos trazidos neste recurso não são capazes de afastar a conclusão exarada em juízo de cognição não exauriente da matéria, devendo ser mantida a decisão que indeferiu a concessão do efeito suspensivo.Neste sentido é o entendimento desta Corte em casos análogos: Direito processual civil. Agravo de instrumento manejado em fase de cumprimento de sentença. Aplicação retroativa do Tema 677 do STJ. Impossibilidade. Recurso não provido.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rechaçou a possibilidade de aplicação retroativa das teses firmadas pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 677. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão recai em aferir a possibilidade de se aplicar o aludido entendimento de forma retroativa, modulando seus efeitos.III. Razões de decidir 3. Conquanto não desconheça que o Superior Tribunal de Justiça, em 2022, revisou o teor do Tema Repetitivo nº 677, passando a entender que os depósitos efetuados a título de garantia não isentam o devedor do pagamento de consectários da mora, devendo-se deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial, também não me passa desapercebido que aquela Corte, por maioria, afastou a modulação de efeitos do novo posicionamento, aplicando-se o princípio tempus regit actum para tanto, daí porque considerando que os montantes depositados in casu foram levantados antes mesmo da publicação deste novo posicionamento jurisprudencial, não há como aplicá-lo retroativamente, o que impõe rejeitar a tese recursal e, consequentemente, manter a decisão a quo. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo de instrumento não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 927.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, J: 07.05.2014; STJ, REsp n. 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, J: 19.10.2022; TJPR, AC nº 0000688-60.2010.8.16.0043, Rel. Des. Substituto Antonio Domingos Ramina Junior, Oitava Câmara Cível, J: 14.07.2025. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0096982-84.2025.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 09.02.2026). Grifou-se. Apelação Cível. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Sentença que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e extinguiu a execução. Insurgência da parte autora. Alegada aplicação do Tema Repetitivo 677 do STJ. Impossibilidade. Efeitos da modulação não aplicados por maioria pelo acórdão da Corte Especial. Aplicação do princípio tempus regit actum. Valor levantado e extinção da execução por satisfação da obrigação com trânsito em julgado anterior ao julgamento do Tema. Pleito de afastamento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença. Impossibilidade. Embargos à execução julgados procedentes. Fixação de honorários que se impõe. Sentença mantida. 1. Apelação cível – cumprimento de sentença – extinção ante a satisfação integral do título executivo judicial – tema repetitivo 677 do STJ – tese firmada inicialmente em 2014 e revisada em 2022 – depósito parcial do valor exequendo em 2021 – cessação dos encargos da mora para o devedor, consoante a tese então vigente – irretroatividade do novo entendimento firmado em 2022 – princípio do “tempus regit actum” – correção monetária e juros de mora posteriores ao depósito não devidos – novo depósito do valor remanescente a ser satisfeito – quitação integral do débito – extinção do cumprimento de sentença – sentença mantida – inaplicabilidade do art. 85, § 11, do CPC ao caso.recurso de apelação não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002134-35.2015.8.16.0072 - Colorado - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 16.02.2024)2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0005620-35.2009.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 05.09.2024). Grifou-se. Diante de todo o exposto, verificando-se que o agravante se limitou a reiterar os mesmos fundamentos já deduzidos quando da interposição do agravo de instrumento, sem apresentar elementos fáticos ou jurídicos novos aptos a justificar a reforma da decisão agravada, a qual deve ser mantida em sua integralidade até o pronunciamento definitivo do Colegiado sobre o mérito do recurso.Por todo o exposto, voto pelo desprovimento do presente agravo interno.
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