SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0039755-05.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO JUDICIAL. NATUREZA JURÍDICA. TEMA REPETITIVO Nº 677 DO STJ. APLICAÇÃO TEMPORAL. SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo a Agravo de Instrumento.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada merece reforma.III. Razões de decidir3. O efeito suspensivo requer a demonstração concomitante do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC/2015.4. Os depósitos judiciais realizados em 2011 e 2015 e integralmente levantados pelo exequente em junho de 2016 constituem situação jurídica consolidada sob a vigência da redação original do Tema Repetitivo nº 677 do STJ, sendo inviável a aplicação retroativa da tese revisada em outubro de 2022 a atos processuais já exauridos, sob pena de ofensa ao art. 14 do CPC/2015 e aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.5. O agravante limita-se a reiterar os mesmos argumentos já deduzidos no agravo de instrumento, sem apresentar elementos fáticos ou jurídicos novos capazes de modificar o quadro de cognição sumária.IV. Dispositivo e tese5. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 14; 924, II; 995, p.u.; 1.019, I; e 1.021, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.348.640/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, j. 07.05.2014 (Tema 677 — redação original); STJ, REsp 1.820.963/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 19.10.2022 (Tema 677 — redação revisada); TJPR, 8ª Câmara Cível, AI nº 0096982-84.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 09.02.2026; AC nº 0005620-35.2009.8.16.0170, Rel. Des. Luciano Carrasco Falavinha Souza, j. 05.09.2024.