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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Agência de Verificação de Crédito Ltda opõe embargos de declaração (mov. 1.1) em face do acórdão de mov. 33.1-TJ que, nos autos da apelação n.º 0011451-95.2023.8.16.0001 interposta por Mega Ativos ME, deu provimento ao recurso para reformar a sentença e afastar o reconhecimento da prescrição, nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES.INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE AS DATAS DE DISPONIBILIZAÇÃO DA SENTENÇA NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN). INCERTEZA QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. INTERPRETAÇÃO QUE NÃO PODE OPERAR EM PREJUÍZO DA PARTE RECORRENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E DA SEGURANÇA JURÍDICA. RECURSO TEMPESTIVO.INOVAÇÃO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PRESCRICIONAL EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NA SENTENÇA. EFEITO DEVOLUTIVO AMPLO DA APELAÇÃO. ART. 1.013 DO CPC. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO, EM SEGUNDO GRAU, DE FUNDAMENTOS JURÍDICOS DIVERSOS PARA INFIRMAR A CONCLUSÃO DO JUÍZO A QUO. PRELIMINARES AFASTADAS.MÉRITO. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS QUE NÃO VEICULAM DÍVIDA LÍQUIDA. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA A EVENTOS FUTUROS E À POSTERIOR APURAÇÃO DO DÉBITO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. PRECEDENTES. CONTRATO DE CESSÃO FIRMADO EM 01.04.2009. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS. ATO INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE SE EXIMIR DA OBRIGAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 202, VI, DO CC. AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DECENAL. CONTRATO DE CESSÃO FIRMADO EM 03.08.2010. PREVISÃO DE ADITIVOS DESTINADOS À INTEGRAÇÃO DOCUMENTAL, E NÃO COMO CONDIÇÃO DE VALIDADE OU EXISTÊNCIA DA CESSÃO. AUSÊNCIA DE ADITIVOS QUE NÃO IMPLICA INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA NEM AUTORIZA A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO NA DATA DA CELEBRAÇÃO DO AJUSTE. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS ENTRE AS PARTES QUE REVELAM RECONHECIMENTO FÁTICO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL, AO MENOS PARA FINS PRESCRICIONAIS. PAGAMENTOS IDENTIFICADOS A PARTIR DE 2018. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança oriunda de contratos de cessão de crédito, extinguindo a demanda. A apelante sustenta a inaplicabilidade do prazo quinquenal e a existência de atos que interrompem a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a prescrição das ações de cobrança deve ser reconhecida, considerando a natureza ilíquida dos créditos envolvidos e os atos que teriam interrompido o prazo; (ii) determinar a adequação do prazo prescricional aplicável à espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição quinquenal não se aplica, pois os créditos decorrem de contratos que não estabelecem montantes líquidos, tornando aplicável o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.4. As tratativas de acordo entre as partes na via extrajudicial configuram ato que interrompe o prazo prescricional, reiniciando-o a partir de 2018, o que torna a ação proposta em 2023 tempestiva.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e provido, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 205 e 206; CPC/2015, art. 487. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n.º 459.926/MG, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/02/2019, DJe 06/03/2019.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011451-95.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 11.03.2026) Insurge-se a embargante, alegando a ocorrência de cerceamento de defesa, pois (i) o acórdão embargado considerou, no julgamento da apelação, documentos apresentados intempestivamente pela embargada em impugnação à contestação, sem que fosse oportunizada manifestação específica a seu respeito; (ii) tais documentos foram juntados após a fase processual adequada, em violação aos arts. 434 e 435 do CPC, e que, embora desconsiderados na sentença de primeiro grau, foram utilizados no acórdão para reconhecer suposta interrupção do prazo prescricional, sem observância do contraditório e da ampla defesa, em afronta aos arts. 9º, 10 e 437, §1º, do CPC e ao art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal; (iii) requereu expressamente o desentranhamento desses documentos ou, subsidiariamente, a abertura de prazo para manifestação, pedido reiterado em contrarrazões, o qual não foi apreciado.Sustenta haver contradição interna do acórdão ao afastar a prescrição sob o fundamento de iliquidez dos créditos e, ao mesmo tempo, reconhece a existência de pagamentos identificados e admite documentos relacionados a tratativas envolvendo valores. Argumenta que, no tocante aos honorários de sucumbência, o crédito é plenamente determinável por simples apuração matemática e consulta a processos públicos, não havendo necessidade de produção probatória complexa, o que afasta a aplicação do prazo prescricional decenal e atrairia a incidência do prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Afirma que a decisão incorre em incoerência lógica ao tratar de forma indistinta honorários contratuais e sucumbenciais.Aponta contradição e obscuridade quanto ao contrato celebrado em 03.08.2010, defendendo que sua eficácia estava condicionada à celebração de aditivos contratuais que jamais foram formalizados, o que impediria a delimitação do objeto e a constituição de obrigação exigível. Alega inexistir nos autos qualquer prova da efetiva operacionalização desse contrato, da identificação dos créditos supostamente cedidos ou da vinculação dos valores pretendidos ao referido instrumento, ressaltando que diversas demandas invocadas teriam sido ajuizadas antes de sua celebração. Menciona que o acórdão presumiu a existência de obrigação sem suporte probatório mínimo e promoveu indevida inversão do ônus da prova, exigindo da parte ré a exibição de documentos indeterminados, sem decisão fundamentada nos termos do art. 373, §1º, do CPC.Requereu o prequestionamento dos artigos 189, 202, VI, 205 e 206, §5º, I, do Código Civil, dos artigos 9º, 10, 223, 373, I e §1º do CPC, art. 434 e 435 do CPC, art. 437, §1º do CPC, 489, §1º, IV, 1.013, 1.014 e 1.022 do Código de Processo Civil e ainda, artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal. A embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1-TJ, pugnando pelo não provimento dos aclaratórios e a condenação da embargante ao pagamento de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, diante do caráter protelatório dos embargos. É o relatório.
Nos termos do art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração para o fim exclusivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual não se pronunciou o juiz, de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material.Destina-se o recurso a expungir vícios que porventura se encontrem presentes na decisão, projetando-se, assim, ao aprimoramento do ato judicial, evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.A embargante sustenta a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido, reiterado em contrarrazões, de desentranhamento dos documentos juntados em sede de impugnação à contestação, ou, subsidiariamente, de abertura de prazo para manifestação.Assiste-lhe razão apenas em parte.De fato, verifica-se que o acórdão não enfrentou de modo expresso a alegação de ausência de oportunidade específica de manifestação sobre os documentos apresentados pela parte autora em sede de impugnação (mov. 110), o que caracteriza omissão sanável pela via dos embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.Todavia, o saneamento do vício não conduz à modificação do resultado do julgamento.Isso porque, conforme se extrai dos autos de origem, a parte embargante teve inequívoca ciência da juntada dos documentos, tanto que, no mov. 116.1, limitou-se a suscitar a intempestividade da apresentação e a requerer a concessão de prazo para manifestação, com fundamento no art. 437, §1º, do CPC.Ocorre que incumbia à parte ré, à luz dos princípios da cooperação e da boa-fé processual previstos nos art. 5º e 6º do CPC, desde logo impugnar o conteúdo da documentação apresentada, ainda que de forma subsidiária, o que não ocorreu.Ademais, não há demonstração de que tenha sido efetivamente impedida de exercer o contraditório, limitando-se a alegar ausência de prazo formal para manifestação, o que, por si só, não configura nulidade processual, sobretudo diante da ausência de demonstração de prejuízo concreto.Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL E DETERMINAÇÃO DE INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS APENAS APÓS A LIQUIDAÇÃO E INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Tese de cerceamento de defesa afastada. Agravante que, embora não tenha sido intimada para se manifestar sobre o laudo, antes da homologação deste, deixou de indicar as objeções que tinha a opor. Aplicação do princípio pas de nullite sans grief. 2. Cabimento da incidência de juros moratórios sobre as indenizações. Irrelevância da ausência de menção no acórdão. Matéria de ordem pública. Possibilidade de suprimento da omissão do título executivo a qualquer tempo. 3. Reforma da decisão que se impõe para que os juros moratórios sejam contados à base de 0,5% ao mês entre a data de citação e a de entrada em vigor do CCB/2002, a partir de quando deverão ser calculados com base na taxa SELIC, deduzida a parcela correspondente à correção monetária.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0012104-32.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 12.05.2025) Também não se verifica irregularidade na juntada dos documentos em questão. A ata notarial utilizada como elemento de convicção no acórdão foi lavrada em 24.10.2024 (mov. 110.2), ou seja, em momento posterior à apresentação da contestação, o que justifica sua juntada superveniente, nos termos do art. 435 do CPC.Outrossim, eventual irregularidade na primeira intimação para apresentação de impugnação à contestação — realizada com prazo de 5 dias úteis (mov. 102) — foi posteriormente sanada com a expedição de nova intimação, desta vez observando o prazo legal de 15 dias úteis (mov. 103), em conformidade com o art. 350 do CPC, tendo a parte autora apresentado sua manifestação dentro do prazo corretamente reaberto.Não se pode imputar à parte autora prejuízo decorrente de equívoco da serventia, sobretudo quando corrigido oportunamente, em observância aos princípios da confiança e da boa-fé objetiva.Diante desse cenário, a omissão apontada deve ser sanada apenas para explicitar que não houve cerceamento de defesa, uma vez que a parte embargante teve ciência da juntada dos documentos e oportunidade de se manifestar, não tendo demonstrado impedimento concreto ao exercício do contraditório, tampouco prejuízo processual efetivo.Assim, embora acolhidos os embargos nesse ponto para suprir a omissão, não há qualquer alteração das conclusões adotadas no acórdão.No que se refere à alegada contradição interna, não se verifica a existência do vício apontado.O acórdão embargado estabeleceu, de forma coerente, que os contratos que embasam a pretensão não veiculam dívida líquida, razão pela qual se afasta a incidência do prazo prescricional quinquenal, aplicando-se o prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.Tal conclusão decorre da constatação de que a quantificação do crédito depende da ocorrência de eventos futuros e da análise de elementos fático-probatórios, o que impede sua definição imediata.Por outro lado, o reconhecimento de pagamentos e de tratativas entre as partes não implica liquidez da obrigação, mas apenas evidencia comportamento incompatível com a intenção de inadimplir, apto a caracterizar causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.Trata-se, portanto, de fundamentos distintos e complementares, que não se excluem nem se contradizem, mas se articulam logicamente na construção da conclusão adotada.Também não há contradição na análise dos honorários contratuais e sucumbenciais.O acórdão não promoveu equiparação indevida entre tais verbas, limitando-se a reconhecer que ambas se inserem no contexto da relação obrigacional discutida e que, em qualquer caso, sua apuração depende de exame mais aprofundado dos elementos constantes dos autos, o que afasta a liquidez necessária à incidência do prazo prescricional quinquenal.A alegação da embargante, nesse ponto, traduz mero inconformismo com a interpretação jurídica conferida, não configurando vício sanável pela via dos embargos de declaração.No tocante à alegada contradição e obscuridade quanto ao contrato firmado em 03.08.2010, igualmente não assiste razão à embargante.O acórdão foi expresso ao consignar que a previsão de celebração de aditivos possuía caráter integrativo da documentação, não constituindo condição de validade ou existência do ajuste, razão pela qual a ausência de formalização desses instrumentos não impede o reconhecimento da relação jurídica subjacente.Ademais, a conclusão adotada não se baseou em presunções, mas na análise do conjunto probatório dos autos, que indica a existência de tratativas e de elementos mínimos a evidenciar a plausibilidade da relação obrigacional, ao menos para fins de afastamento da prescrição.A pretensão da embargante, ao sustentar inexistência de prova da operacionalização do contrato e ausência de vinculação dos créditos, revela insurgência quanto à valoração da prova, providência incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios.Por fim, não se verifica qualquer obscuridade ou inversão indevida do ônus da prova.O acórdão se limitou a afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, reconhecendo justamente a necessidade de aprofundamento da instrução probatória. Não houve imposição de dever probatório ou deslocamento do encargo probatório sem fundamentação, mas apenas o reconhecimento de que a controvérsia demanda análise exauriente, a ser realizada no momento processual adequado.Ressalto que o prequestionamento exigido pelas instâncias superiores diz respeito à efetiva discussão, nas instâncias ordinárias, da matéria legal ou constitucional invocada.No caso, a omissão apontada foi expressamente sanada no presente julgado, de modo que a matéria suscitada resta devidamente enfrentada, inclusive para fins de prequestionamento.Quanto aos demais dispositivos legais e constitucionais invocados, ausentes vícios de omissão, contradição ou obscuridade, tem-se por não configurado o prequestionamento, não sendo os embargos de declaração meio adequado para rediscussão da matéria já decidida.Por fim, não se verifica, de forma inequívoca, a oposição dos embargos com intuito flagrantemente doloso a fim de tumultuar o processo e prejudicar a parte contrária, mas uma mera falta de êxito na defesa de seus interesses, motivo pelo qual não merece ser aplicada multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, como pleiteado pela parte embargada.Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, exclusivamente para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se, no mais, inalterado o acórdão embargado, por inexistirem contradição ou obscuridade.III – DECISÃO:
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