Ementa
Direito processual civil. Agravo interno. Prazo recursal e pedido de reconsideração na gratuidade da justiça. Agravo interno desprovido. I. Caso em exame. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento por intempestividade, em recurso relacionado ao indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, com discussão sobre a contagem do prazo recursal e a possibilidade de interrupção desse prazo por pedido de reconsideração formulado em primeiro grau.II. Questão em discussão. A questão em julgamento consiste em saber se o pedido de reconsideração apresentado em primeiro grau interrompe ou suspende o prazo recursal para interposição de agravo de instrumento, especialmente em recurso que discute o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, e se a intempestividade do recurso impede seu conhecimento e a reapreciação da matéria.III. Razões de decidir. 1. O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e da jurisprudência local. 2. Embora o benefício da gratuidade da justiça possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, a decisão que o indefere deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição observando os pressupostos de admissibilidade, inclusive a tempestividade. 3. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, não havendo violação ao direito de acesso à justiça, ao contraditório ou à ampla defesa, mas aplicação correta das normas processuais.IV. Dispositivo e tese. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal, sendo imprescindível a observância da tempestividade para o conhecimento dos recursos, inclusive em matéria relativa à gratuidade da justiça, que pode ser requerida a qualquer tempo, mas cuja decisão que a indefere deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição observando os pressupostos de admissibilidade recursal._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 219, caput, 272, § 5º, 280, 313, I, 932, III, 1.003, §§ 3º e 5º, 1.021 e 1.070.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no RCD na TutAntAnt 186 SP 2024/0050445-0, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 03.06.2024; TJPR, Agravo Interno 0007521-91.2025.8.16.0165, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhao, 4ª Câmara Cível, j. 11.05.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0040985-82.2026.8.16.0000, Rel. Des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, 4ª Câmara Cível, j. 08.04.2026; Súmula nº 15 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis do TJPR.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0039760-27.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 29.06.2026)
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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 0039760-27.2026.8.16.0000 Ag, da 13ª Vara Cível de Curitiba, em que são Agravantes AUGUSTO EVANIR PERUCI E OUTRO e Agravados FÁTIMA EDIR PERUCCI E OUTRO.I. RELATÓRIO.Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática de mov. 8.1-TJ, proferida nos autos do agravo de instrumento nº 0015371-75.2026.8.16.0000, em trâmite perante o Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba, por meio da qual o Juízo ad quem não conheceu do recurso, sob o fundamento de intempestividade, por considerar que o pedido de reconsideração apresentado nos autos de origem não interrompeu o prazo recursal.Inconformado, o agravante sustenta, em síntese: i) a decisão agravada considerou termo inicial equivocado para a contagem do prazo recursal; ii) houve pedido de reconsideração em primeiro grau, o qual foi apreciado, circunstância que teria o condão de interromper ou reabrir o prazo para interposição do recurso; iii) a análise automática da intempestividade viola o direito fundamental de acesso à justiça; iv) o objeto do recurso diz respeito ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, matéria de ordem pública; v) a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; vi) o pedido de justiça gratuita não se sujeita à preclusão; vi) a matéria pode ser reapreciada de ofício pelo julgador; vii) o rigor formal adotado impede o exame do mérito e afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia do julgamento do mérito.Requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com a reconsideração da decisão monocrática para reconhecer a tempestividade do agravo de instrumento, ou, subsidiariamente, pela submissão do recurso ao órgão colegiado para julgamento, com o regular prosseguimento do feito.A parte agravada apresentou contrarrazões sustentando, em síntese (mov. 10.1-TJ): i) a decisão monocrática agravada aplicou corretamente a intempestividade; ii) isso porque, iniciado o prazo recursal, em vez de interporem o recurso cabível, os agravantes optaram por formular simples pedido de reconsideração perante o juízo de origem, o qual sequer possui previsão recursal no Código de Processo Civil; iii) é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o pedido de reconsideração não interrompe, não suspende e tampouco reabre o prazo recursal, justamente por não possuir natureza jurídica de recurso; iv) não merece acolhimento a alegação de que a natureza da controvérsia relativa à gratuidade da justiça, por envolver suposta matéria de ordem pública, teria o condão de afastar a intempestividade reconhecida na decisão agravada, pois embora o benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, tal possibilidade não dispensa a observância dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente da tempestividade; v) não há qualquer violação ao direito de acesso à justiça, ao contraditório ou à ampla defesa, mas mera aplicação das normas processuais que disciplinam os prazos recursais e asseguram a estabilidade das relações processuais.É o relatório.
II. VOTO.O Agravo Interno que ora se aprecia foi interposto no prazo legal previsto no art. 1.021 e seguintes c/c art. 1.070, todos do Código de Processo Civil, e preenche os demais requisitos de admissibilidade. No mérito, todavia, é caso de desprovimento do recurso.A tese recursal de que o pedido de reconsideração apresentado em face da decisão do juízo a quo de mov. 315.1 teria o condão de suspender ou interromper o prazo recursal não se sustenta, já que é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que pedidos de reconsideração não interrompem prazo recursal, conforme julgado já colacionado na decisão recorrida:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO . 1. O prazo para interposição do agravo interno é de 15 (quinze) dias úteis, a teor do que dispõem os arts. 219, caput, e 1.003, § 5º, do CPC/2015 .2.O pedido de reconsideração, por não ser qualificado como recurso, não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes.3 . No caso concreto, o agravo interno foi interposto após o transcurso do prazo legal, sendo portanto intempestivo.4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt no RCD na TutAntAnt: 186 SP 2024/0050445-0, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 03/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/06/2024).No mesmo sentido é o entendimento desta c. 4º Câmara Cível:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER OU INTERROMPER PRAZO RECURSAL. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso de apelação, em razão de sua intempestividade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO(i) saber se o recurso de apelação foi corretamente considerado intempestivo; (ii) saber se é possível a análise de alegada nulidade da sentença após o trânsito em julgado, suscitada apenas em sede de agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR(i) Nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, o prazo para interposição de apelação é de 15 dias úteis, contados da intimação da decisão.(ii) O pedido de reconsideração não é apto a interromper ou suspender o prazo recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.(iii) A ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, consistente na tempestividade, impede o conhecimento da apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC.(iv) A alegação de nulidade da sentença, ainda que de ordem pública, não pode ser apreciada após o trânsito em julgado da decisão, especialmente quando não houve interposição tempestiva de recurso cabível.(v) Não há prejuízo à parte agravante, tendo em vista que a extinção do processo ocorreu sem resolução do mérito, sendo possível nova propositura da demanda.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, e a interposição intempestiva de apelação impede o conhecimento do recurso, obstando a análise de nulidades suscitadas apenas posteriormente, ainda que de ordem pública.Atos normativos: CPC, art. 219; art. 272, § 5º; art. 280; art. 313, I; art. 932, III; art. 1.003, §§ 3º e 5º.Jurisprudência relevante: STJ, EDcl nos EDcl nos EAREsp 1.518.861/DF.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0007521-91.2025.8.16.0165 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 11.05.2026)DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE PRAZOS DE EVENTUAIS RECURSOS. INTEMPESTIVIDADE VERIFICADA. RECURSO NÃO CONHECIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 932, III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0040985-82.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 08.04.2026)Observe-se, ainda, o Enunciado n.º 15 da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, in verbis: “O pedido de reconsideração não suspende nem interrompe o prazo recursal”.Tampouco assiste razão ao agravante ao sustentar que a questão relativa à gratuidade da justiça não se sujeita à preclusão e poderia ter sido reapreciada de ofício pelo julgador.Isso porque, embora a gratuidade da justiça possa ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, a submissão ao duplo grau de jurisdição da decisão que a indefere deve observar os pressupostos de admissibilidade recursal, incluindo a tempestividade. Desse modo, o pedido de gratuidade da justiça formulado ao mov. 294.1 dos autos de origem e expressamente indeferido ao mov. 315.1 não pode ser desconsiderado, sendo certo que a parte até pode formular novo pedido, desde que comprove alteração superveniente de sua situação econômica.Diante do exposto, a conclusão que se impõe é de que o recurso deve ser conhecido e não provido.III. DISPOSITIVO.
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