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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por HUMBERTO FERREIRA MACIEL e MARIA JUCENI DA SILVA MACIEl face o acórdão de mov. 38.1, proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0100245-27.2025.8.16.0000, que negou provimento ao recurso dos ora embargantes, restando, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS.NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES SÃO DECORRENTES DE SALÁRIO OU VERBAS ESSENCIAIS PARA O SUSTENTO DOS AGRAVANTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores penhorados em cumprimento de sentença de ação de indenização por acidente de trânsito, alegando os agravantes a impenhorabilidade dos valores bloqueados, sustentando que se tratam de proventos de aposentadoria e que a quantia total é inferior a 40 salários-mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em contas bancárias dos agravantes são impenhoráveis, considerando a alegação de que seriam proventos de aposentadoria e a natureza alimentar dos valores, bem como a concessão do benefício da justiça gratuita aos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte executada não apresentou provas suficientes para demonstrar que os valores bloqueados são impenhoráveis, conforme exigido pelo art. 854, § 3º do CPC. 4. Os valores bloqueados não são provenientes exclusivamente de salário ou verbas essenciais, o que afasta a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC. 5. A jurisprudência estabelece que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos deve ser comprovada como reserva financeira, o que não foi demonstrado. 6. O pedido de justiça gratuita foi indeferido devido à falta de documentação comprobatória que atestasse a hipossuficiência dos agravantes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Em suas razões (mov. 1.1), os embargantes sustentam a existência de erro material e contradição, pois o acórdão teria analisado extratos bancários e valores (R$ 6.267,68 e R$ 11.880,26) que não correspondem aos discutidos no processo, já que nos autos foram bloqueados R$ 4.206,17 da conta de Maria Juceni e R$ 1.048,30 da conta de Humberto.Alegam omissão quanto à aplicação da regra de impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC, defendendo que qualquer quantia inferior a 40 salários-mínimos é impenhorável, independente da conta; Defendem que o acórdão foi omisso sobre o princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC), dado que o valor bloqueado é ínfimo perante a dívida de R$ 1,4 milhão, mas essencial aos devedores idosos; Aduzem a necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 833, IV e X, 805 e 99 do CPC.Intimada, a embargada pugnou pelo desprovimento do recurso.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.023, § 5caput, do NCPC[1], os embargos de declaração devem ser conhecidos.Acolhe-se os embargos para sanar erro material fático. De fato, a fundamentação do acórdão embargado reportou-se a documentos e cifras que não correspondem aos presentes autos. Assim, retifica-se o julgado para que se considere os extratos de mov.1.2 e 1.3 (do agravo de instrumento e 183.1 a 183.13 dos autos originários) bem como o detalhamento SISBAJUD de mov. 162.2 (autos originários), que atestam o bloqueio de R$ 4.434,87 (Maria Juceni) e R$ 1.179,75 (Humberto). Apesar da retificação fática, a conclusão jurídica pela manutenção da penhora permanece hígida. Isso porque, assim como ressaltado na decisão recorrida, os agravantes não conseguiram comprovar que os valores bloqueados são provenientes de salário, conforme determina o art. 854, § 3º CPC.O extrato de penhora via SISBAJUD identificou que os agravantes possuem contas em diversas instituições financeiras, tanto que a penhora ocorreu junto à Caixa Econômica Federal, Banco Bradesco S/A, Banco Santander S/A no caso da autora Maria Juceni da Silva Maciel; e Banco do Brasil S/A e Caixa Econômica Federal em relação ao agravante Humberto Ferreira Maciel (mov. 162.2). Contudo, a agravante Maria Juceni da Silva Maciel juntou apenas o extrato do banco Itaú, onde recebe seu benefício previdenciário. Porém, a maior parte do valor que a agravante pretende liberar R$ 4.206,17 não foi penhorado nesta conta, mas sim, na Caixa Econômica Federal. A penhora feita no banco Itaú foi de apenas R$ 15,14, Inclusive, porque o dinheiro do benefício sequer fica depositado em tal conta, visto que a agravante o transfere para a filha Ana Emília da Silva Maciel:Por fim, o extrato também comprova que o montante de R$ 1.048,30, que havia sido bloqueado, foi desbloqueado na sequência:O agravante Humberto Ferreira Maciel colacionou um extrato do Banco Bradesco (mov. 1.2 agravo de instrumento), documento sem qualquer validade, já que não indica o tipo de conta, nem mesmo o titular, não sendo possível concluir que se trata de conta do agravante. De qualquer forma, não houve qualquer penhora de valores em referida conta. Já o extrato do Banco do Brasil de Humberto Ferreira Maciel revela que ele recebe nessa conta seu benefício previdenciário de R$ 1.820,40, contudo, também demonstra uma extensa movimentação financeira absolutamente incompatível com a renda declarada. Movimenta muito mais que os R$ 1.800,00 que alega receber de pensão, por exemplo, no mês de fevereiro de 2024, além do benefício, entrou na conta do agravante mais de três mil reais em pix vindos de terceiros.Logo, não há como concluir que o montante bloqueado na conta do recorrente seja proveniente do benefício previdenciário e não dos pix recebidos.Ademais o documento comprova que embora se trate de conta poupança é amplamente utilizada, descaracterizando sua natureza de "reserva de poupança" ou "mínimo existencial".Com efeito, esta c. Corte de Justiça vem consolidando o entendimento de que, quando desvirtuada a finalidade da poupança, ou seja, quando o remanescente é utilizado como se conta corrente fosse, com várias movimentações financeiras, é possível afastar a impenhorabilidade das verbas ali constantes.Nessa linha: EMBARGO DE TERCEIRO. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE PENHORA EM CONTA POUPANÇA. CONTRATO QUE INDICA QUE A CONTA ONDE FOI REALIZADA A PENHORA É CONTA CORRENTE.EXTRATOS DEMONSTRAM EXISTIR APENAS UMA POUPANÇA VINCULADA À CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÕES DIÁRIAS NA CONTA QUE DESVIRTUAM A CARACTERÍSTICA DA CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. EXECUÇÃO QUE É RESPONSABILIDADE DE APENAS UM CORRENTISTA. RESERVA MEAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS CORRENTISTAS AUTORIZA A PENHORA DA IMPORTÂNCIA INTEGRAL DEPOSITADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª C.Cível - AC - 1661335-3 - Curitiba – Minha Relatoria - Unânime - J. 30.11.2017) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALOR LOCALIZADO EM CONTA POUPANÇA DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE VERBA INFERIOR A 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS DEPOSITADA EM CONTAS POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO ASSEMELHADA À CONTA CORRENTE. DECISÃO MANTIDA. Verificado o desvirtuamento da conta poupança, utilizada com movimentação típica de conta corrente, deve ser afastada a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc . X, do CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR 00046852920238160000 Cidade Gaúcha, Relator.: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) In casu, a conta do recorrente é utilizada como conta corrente, na medida em que há inúmeras movimentações financeiras, não estando configurada a ideia de acúmulo de reservas para que fosse possível considerar os valores remanescentes como poupança.Necessário considerar que o evento danoso ocorreu em 1994, a ação foi ajuizada em 1999 e o cumprimento de sentença teve início em 2020 (mov. 66), não tendo os exequentes conseguido satisfazer a obrigação desde então.Nesse contexto necessário afastar também a alegação de que o montante deve ser liberado, visto ser irrisório em relação ao montante da dívida.Isso porque a execução se processa no interesse do exequente (art. 797 do CPC). Portanto, qualquer valor localizado, por menor que seja frente ao total, representa um avanço na satisfação do crédito, especialmente considerando o tempo de tramite da presente ação Agravo de Instrumento. Ação de execução de título extrajudicial. Decisão que acolheu parcialmente os embargos à penhora para desbloquear os valores constritos na conta Bradesco, mantendo, no entanto, a contrição de montante penhorado no NU PAGAMENTOS da autora. Cabimento. Bloqueio "on line". Pretensão de desbloqueio, por tratar-se de valor irrisório em relação ao valor da execução, que deve ser afastada – Quantia que, apesar de pequena monta, vale como satisfação parcial do débito – Inaplicabilidade do art. 836 do CPC, no caso – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23355931220258260000 São João da Boa Vista, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 09/02/2026, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/02/2026) Ademais, embora a execução deva ser menos gravosa possível para o devedor (art. 805 do CPC), esse princípio não é absoluto e não pode servir de escudo para a inadimplência perpétua. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a menor onerosidade deve ser equilibrada com a efetividade da jurisdição: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DO IMÓVEL POR ALUGUÉIS. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. DESINTERESSE DO CREDOR. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR. ORDEM DE GRADAÇÃO LEGAL. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Segundo a jurisprudência do STJ, "o princípio da menor onerosidade da execução não é absoluto, devendo ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor" ( AgInt no AREsp n. 1.563.740/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/5/2020, DJe 25/5/2020). 3. É assente no STJ o entendimento de que "a gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturado de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor - art. 797 -, bem como a forma menos gravosa ao devedor - art. 805" ( AgInt no AREsp n. 1.401.034/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/3/2019, DJe 28/3/2019). 4. A ausência do exame da matéria pelo Tribunal de origem, que nem mesmo foi instado a tanto, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, incidindo a Súmula n. 282/STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1591043 SP 2019/0288395-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2020) Manter a penhora é uma medida de justiça para o credor que aguarda desde 1999. A liberação do valor sob o argumento de ser "irrisório" premiaria o devedor pela sua conduta de não possuir (ou ocultar) bens de maior valor.Em suma, os aclartórios devem ser acolhidos para sanar as omissões e contradições apontadas, mantendo, contudo, o indeferimento do pedido de liberação dos valores bloqueados por não estar demostrada sua impenhorabilidade.
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